Conexão Energia Ltda x Mill Comercializadora De Energia Ltda.

Número do Processo: 0010079-58.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010079-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1172708-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Conexão Energia Ltda - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. Rejeito a impugnação. A parte alegou de forma genérica a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. Ocorre que não cumpriu a determinação de juntar os extratos aos autos, de forma que não comprovou que os bloqueios foram realizados em conta poupança ou que estariam sendo poupados, ainda que em conta de outra natureza. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP é de que seria possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados quando inferiores a 40 salários mínimos mesmo que não constassem em conta poupança, mas desde que demonstrado que corresponderiam a valores poupados pelo devedor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido". No mesmo sentido, acórdão desse Tribunal de Justiça: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO ANULATÓRIA) - Decisão judicial que não acolheu a impugnação à penhora, exarando que não há prova acercado caráter de poupança da conta bancária penhorada, não tendo sido juntada qualquer prova pelo agravante - Alegação de que, por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, ainda que se trate de conta corrente, e de investimentos financeiros, especialmente se tratando de conta titular de pessoa física, pois aplicável interpretação mais elástica do disposto no art. 833, inc. X do CPC - Descabimento - Documentos reunidos nos autos que não comprovam a natureza excepcional da verba bloqueada, nem tampouco o comprometimento efetivo da subsistência do recorrente - Ônus de comprovar a impenhorabilidade que é do devedor, nos termos do art. 854, § 3º do CPC - Bloqueios mantidos - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Não provimento do recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2240429-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores em nome da executada. Insurgência. Inadmissibilidade. São impenhoráveis os valores localizados em conta bancária, independentemente da identificação do tipo de conta, e até os valores em papel moeda, limitados a 40 salários-mínimos. No entanto, embora haja ampliação das hipóteses de impenhorabilidade, permanece como condição para seu reconhecimento o caráter de reserva monetária para subsistência, que deve ser demonstrada. Na hipótese dos autos, todavia, a agravante não demonstrou a tempo que o valor remanescente que não havia sido desbloqueado pelo juízo de origem (R$ 2.032,19) é mantido em conta poupança. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2329877-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Portanto, como não fora juntado qualquer documento que comprove que os valores bloqueados estariam sendo poupados pelo devedor, não há como se aplicar a referida regra da impenhorabilidade, ainda que de forma ampliada como pretende a parte. Após o decurso do prazo para recurso, proceda a Serventia à transferência dos valores bloqueados para permanecer a disposição deste juízo, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente. Int. - ADV: SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010079-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1172708-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Conexão Energia Ltda - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. 1- Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via Sisbajud, na modalidade 'Teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do NCPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESP, autorizo o desbloqueio imediato. Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Executado(s) abaixo: Mill Comercializadora de Energia Ltda. Valor Atualizado: R$ 464.394,90 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (NCPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e em seguida intime-se a parte executada por carta. Anoto que no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. 2- Indefiro o pedido de expedição de ofício, tal qual pleiteado, haja vista que eventual existência deativos constará na pesquisa pelo SISBAJUD, de forma que, por ora, desnecessária a expedição de oficio. Int. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010079-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1172708-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Conexão Energia Ltda - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Houve a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 62. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, devendo a parte informar nos autos os efeitos em que recebido o recurso. Houve, também, pedido de desbloqueio de valores sob o fundamento de serem inferiores a 40 salários mínimos. Proferida decisão de fl. 80 determinando a juntada de extratos bancários. Ocorre que verifiquei não constar, ainda, o resultado da pesquisa SISBAJUD, de modo que determino à Serventia que junte aos autos o extrato dos valores até então bloqueados. Após, conclusos. Int. - ADV: SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP)
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010079-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1172708-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Conexão Energia Ltda - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio liminar. Para análise do pedido de impenhorabilidade, junte a parte executada extrato das contas bloqueadas em relação aos últimos sessenta dias. Manifeste-se a parte exequente em cinco dias sobre a alegada impenhorabilidade da verba bloqueada. Int. - ADV: SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP)
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010079-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1172708-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Conexão Energia Ltda - Mill Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. Rejeito o pedido da parte executada, eis que desprovido de qualquer fundamento. Esclareço que a intimação para pagamento do débito ocorreu conforme decisão de fls. 44/45, na pessoa do patrono da executada. Como não houve o adimplemento no prazo legal, a exequente requereu a realização de pesquisa SISBAJUD via petição sigilosa, ensejando o ato ordinatório de fl. 48 para o recolhimento das custas necessárias. Com o recolhimento, deu-se início à tentativa de bloqueio. Logo, nada há de irregular. Int. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP)
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