Maria Luiza Mazetto Bezerra x A. F De Moura Com. Colhões Probel

Número do Processo: 0010080-23.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0010080-23.2025.8.16.0035   Processo:   0010080-23.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Produto Impróprio Valor da Causa:   R$10.900,00 Polo Ativo(s):   MARIA LUIZA MAZETTO BEZERRA Polo Passivo(s):   A. F DE MOURA COM. COLHÕES PROBEL Compulsando os autos, o sistema Projudi acusou prevenção com o processo de n.º 0014276-70.2024.8.16.0035, anteriormente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível deste Foro Regional.  Conforme disposto no Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, em seu art. 100, §2º, "a reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma Vara, ainda que cancelada a distribuição anterior". Da mesma forma, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, tal feito deve ser distribuído por dependência ainda que haja alteração do pedido ou modificação dos polos da demanda.  Portanto, extinta a ação anteriormente distribuída ao 2º Juizado Especial Cível deste Foro Regional, os presentes autos deverão tramitar perante aquele juízo, ao qual caberá ser redistribuída a exordial. Cancele-se desde logo a audiência designada. Intime-se o exequente da remessa, procedendo a Secretaria às devidas anotações na distribuição respectiva. Diligências necessárias.  São José dos Pinhais, 19 de maio de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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