Banco Do Brasil S/A x Alcides Gabriel

Número do Processo: 0010080-30.2024.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010080-30.2024.8.16.0044   Processo:   0010080-30.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$222.136,90 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ALCIDES GABRIEL O exequente pugnou pela inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASJUD, bem como a realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, SREI, BACEN-CCS, SAT Central e DOI e expedição de ofícios para os órgãos PREVIC, CNIS, CRC, CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e CNseg, com o objetivo de arrestar, bloquear e transferir valores eventualmente existentes em nome do executado (mov. 107). Decido. SERASAJUD 1. Proceda-se a inserção do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 2. Com a inclusão, intimem-se as partes executadas para que tomem ciência da mesma. INFOSEG Conforme elucidação oferecida pelo CNJ, a finalidade do sistema Infoseg é integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil[1]. Em relação ao referido sistema, o CNJ também explica que a pesquisa através de sua base de conhecimento é dividida em tipos específicos, composta por pessoas, veículos e armas. Todavia, o referido sistema é utilizado para obtenção de informações acerca de bens está muito mais ligada a fins voltados à persecução penal do que à execução civil, sendo que no âmbito cível existem outros meios mais eficientes dos quais o credor pode se valer para a busca da existência de vínculo empregatício, tal como o CAGED, de modo que não se mostra eficaz a consulta através do sistema Infoseg. 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta através do sistema INFOSEG. 3. Requisite-se pelo sistema CAGED informações sobre vínculo empregatício ativo da parte executada. CRC Apesar dos argumentos apresentados pela parte exequente, não se mostra possível deferir o pedido. O CRC JUD tem por finalidade/objetivo a concentração de atos relacionados ao registro civil das pessoas físicas, a obtenção destas informações encontra-se disponibilizada ao público em geral, uma vez que o Cartório de Registro Civil é um registro público. 4. Indefiro o pedido em comento, tendo em vista que o Cartório de Registro Civil é um registro público, podendo a própria parte diligenciar nesse sentido. CNIS 5. Defiro o pedido em comento, uma vez que a medida pode auxiliar na localização de bens para garantia da dívida. 6. Proceda-se a realização de pesquisa pelo sistema solicitado de forma eletrônica ou, caso a Secretaria não possua acesso ao sistema referido, que seja determinada a expedição de ofício. SREI A consulta por meio do SREI corresponde à pesquisa de bens através do e-oficio, eis que, em acesso ao site do SREI (http://registradoresbr.org.br/), na opção de pesquisa bens no Estado do Paraná, a página é redirecionada para o e-CRI do Paraná.  A Central Eletrônica de Registro Imobiliário – Central Registradores entrou em operação na data de 21/03/2019 e, conforme informação constante na página do CNJ (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei), e em atenção ao art. 656-O, I, da Seção 23 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, a obtenção de certidões, visualização eletrônica de matrículas, pesquisas de bens, dentre outros, encontra-se disponibilizada ao público em geral, cuja consulta poderá ser realizada através dos links https://www.registradores.org.br/pr e https://www.cri.org.br. Deste modo, competirá ao interessado proceder, às suas expensas, com a pretendida consulta. 7. Pelo exposto, indefiro o pedido retro. BACEN-CCS 8. Defiro o pedido da parte exequente que seja realizada pesquisa por meio do sistema Bacen-CCS. SAT INSS O pedido de consulta ao sistema SAT-INSS comporta deferimento, posto que o Exequente não dispõe de outros meios para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, e tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833 do CPC). 9. Pelo exposto, defiro o pedido em comento. 9.1. Requisite-se pelo sistema SAT-INSS informações sobre vínculo empregatício ativo da parte executada, bem como informações sobre eventual benefício previdenciário. 9.2. Eventualmente, caso a Secretaria não obtenha êxito na consulta acima deferida, fica desde já autorizada a consulta a sistemas semelhantes que busquem as mesmas informações. INFOJUD 10. Requisite-se via INFOJUD as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). CNSEG, SUSEP, PREVIC, CVM O pedido de penhora de eventuais aplicações financeiras da parte executada perante as instituições indicadas pelo credor comporta deferimento. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 835, inciso I e §,1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. Registre-se que, os valores investidos pela parte executada em previdência privada (SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, PREVIC, etc.) constituem aplicação financeira e diferem da previdência social, a qual possui caráter alimentar, porquanto, é passível de penhora. Considerando que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, além de enviar eletronicamente ordens de bloqueio e requisições de informações em contas bancárias, também abrange valores oriundos de aplicações financeiras da parte, tais como ativos mobiliários de títulos de renda fixa e ações, o pedido de penhora junto as instituições indicadas, inicialmente, deverá ser realizado eletronicamente pelo SisbaJud. Destaque-se, entretanto, que caso o Cartório certifique que não está disponível o bloqueio de aplicações financeiras ou investimentos do devedor, via SisbaJud, fica deferida, desde já, a expedição de ofício, na forma solicitada no mov. 107. 11. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 107. 12. Proceda-se ao bloqueio de valores e aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SisbaJud. 12.1. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 13. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 14. Caso não seja possível efetivar o bloqueio das aplicações financeiras do executado, via SisbaJud, defiro a expedição de ofício para as empresas indicadas no mov. 107. 15. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. 16. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito [1] www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg  
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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