Helio Barros Couto e outros x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0010080-36.2024.5.03.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010080-36.2024.5.03.0143 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b6715 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF) e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELO RECLAMANTE I.RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, decorrente do trânsito em julgado certificado, em 19/04/2022, nos autos da Ação Coletiva nº nº 0001195-17.2011.5.03.0037, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Substituído contemplado na presente Ação: RENATO RESENDE RIQUETE. Homologados os cálculos referentes à 1ª reclamada (CEF), elaborados pelo perito contábil, Hélio Barros Couto, no importe de R$1.353.617,03, atualizados até 31/10/2024, já incluídos os honorários do i.vistor (Id f0a7d1e). Homologados os cálculos referentes à 2ª reclamada (FUNCEF), no importe de R$1.302.269,65, atualizados até 31/10/2024 (Id 8308774). Depósitos garantidores do Juízo em contas CEF (dados financeiros do sistema PJE). Embargos à Execução opostos pela primeira reclamada (CEF), pelas razões expendidas na peça processual de Id ee287b7, seguidos de contraminutas no Id 6abba00 e no Id 785bb70 . Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante no Id c787a52, seguida de contraminutas das executadas no Id 62c0122 e no Id 27ce949 Esclarecimentos periciais anexados no Id 610d972 . Garantido o contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decido.   II.FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento – tempestividade Próprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela primeira reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Aduz a embargante/1ª ré que o substituído, RENATO RESENDE RIGUETE, não faz jus ao objeto da condenação decorrente da Ação Coletiva nº 0001195-17.2011.5.03.0037, pois o mesmo rescindiu o contrato de trabalho com a ré, a pedido, em 07/02/2009, ao passo que a Ação Principal foi proposta em 30/08/2011. Assim ocorrendo, o substituído teria sido alcançado pela prescrição bienal pronunciada em 30/08/2009. No caso concreto, a prescrição total foi afastada no bojo da Ação Coletiva, não havendo em seus parâmetros, previsão de que os substituídos dispensados há mais de dois anos, a contar da data da interposição daquela Ação não seriam contemplados pelo objeto da condenação. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.   DA LITISPENDÊNCIA Segundo a embargante/1ª ré, o substituído, Renato Resende Riquete, ajuizou a  ação 0010561-03.2022.5.03.0035, executando o título judicial da ação individual nº 0000097-03.2011.503.0035, com mesmo pedido e causa de pedir da Ação Coletiva nº 0001195-17.2011.5.03.0037 da qual deriva o presente Cumprimento de sentença. Vejamos. Prevalece o entendimento jurisprudencial esposado na Súmula nº. 32 deste E. Tribunal Regional do Trabalho de que “o ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir" Cediço que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, autoriza a execução individual da sentença proferida nas ações coletivas. Malgrado as ações coletivas não induzam litispendência para as ações individuais (art. 104, do CDC), os efeitos da coisa julgada coletiva, com efeitos erga omnes ou ultra partes, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, o ajuizamento de ação individual implica renúncia tácita aos efeitos da condenação oriunda de sentença coletiva, não sendo exigido do substituído a renúncia expressa do crédito na ação coletiva (art. 104 da Lei no 8.078/90). Embora a Executada/embargante não tenha trazido aos autos cópias da petição inicial e dos cálculos de liquidação atinentes à Ação Individual e seu respectivo Cumprimento Provisório de Sentença, a pesquisa ao banco de dados do sistema PJE permite ao próprio Juízo a análise em questão, de onde se conclui pela pertinência das alegações da 1ª Executada, tendo em vista a evidente identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Tanto assim que é possível extrair da peça de Recurso de Revista interposta pelo substituído, nos autos da Ação Individual nº 0000097-03.2011.503.0035, os seguintes termos, que resumem seu pedido e a causa de pedir: “Consoante se depreende dos autos, o recorrente promoveu a presente demanda objetivando a declaração da natureza salarial do CTVA e a sua devida incorporação na complementação de aposentadoria, inclusive, pela inegável natureza de gratificação de função, pleiteando, inclusive, a revisão do benefício saldado do recorrente, com a condenação das recorridas à recomposição da reserva matemática e também pelo pagamento de suas contribuições – cota empregado – ante a culpa das recorridas em não reconhecerem a tempo e modo, justamente a natureza salarial e de gratificação de função do CTVA, e assim permitirem o devido recolhimento para o salário contribuição do autor sobre esta parcela CTVA” (Id 7768f91 da Ação nº 0000097-03.2011.503.0035). Incontroversa, portanto, a existência de demanda individual, distribuída sob o nº 0000097-03.2011.503.0035, seguida de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010561-03.2022.5.03.0035, em que o substituído, Renato Resende Riquete, postulou e obteve o deferimento da incorporação do CTVA e reflexos no saldamento e na previdência complementar, onde já foram, inclusive, elaborados cálculos vultosos, em cifra que ultrapassa a casa dos três milhões de reais, fato omitido pelo Sindicato (substituto processual) que insiste em atribuir à 1ª Executada a inércia na comprovação de suas alegações. Nesse contexto, considerando que a ciência do autor sobre a Ação Coletiva é incontroversa e que este não comprovou o pedido de suspensão da demanda individual, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Diante da ilegitimidade ativa do autor para a propositura da presente execução individual de sentença coletiva da qual não é beneficiário, resta ausente, também, o interesse processual. Nesse sentido, Ementa de Jurisprudência à qual me filio e que passa a integrar a presente fundamentação: "AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR - RENÚNCIA - EFEITOS. Em que pese não haja litispendência entre a ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e aquela individualmente ajuizada (art. 104 do CDC e Súmula 32 deste Regional), a opção da parte por pleitear, em demanda individual, os mesmos direitos, implica renúncia aos créditos oriundos da ação coletiva, em trâmite concomitante. Nesse cenário, não pode a parte se valer da decisão proferida na ação proposta pela entidade sindical e, menos ainda, cumular os dois títulos executivos formados, com fulcro no princípio que veda o enriquecimento sem causa". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001536-18.2014.5.03.0076 (AP); Disponibilização: 24/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). (Grifo nosso). "AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida a suspensão das ações individuais a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O entendimento do TST é no sentido de que o pedido de suspensão previsto no art. 104 do CDC deve ocorrer até a prolação da sentença de mérito da ação individual. Ademais, o ajuizamento de demanda individual quando já em tramite ação coletiva com o mesmo objeto leva à conclusão de que o substituído optou por se beneficiar apenas da demanda individual, não podendo ser abrangido pela execução coletiva". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010141-80.2023.5.03.0061 (AP); Disponibilização: 13/03/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Pelo exposto, reconheço a inépcia da petição inicial (arts. 330, II e III, do CPC) e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra. Prejudicada a análise das demais matérias dos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré e da Impugnação aos Cálculos oposta pelo sindicato/autor.   DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE SINDICAL O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao Sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, artigos 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver atuado, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. Os artigos 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvida, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. Por certo, a concessão de assistência judiciária a Sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal, mesmo em se considerando os pedidos lançados nesses autos. Nesse sentido os artigos 790, § 3º da CLT e do art. 99, § 3º do CPC/15. Assim, ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao Sindicato Autor. Por tais fundamentos, indefiro o pedido.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não verificada a necessária sucumbência, tenho por indevidos honorários advocatícios sucumbenciais aos Advogados das Executadas.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Ante a extinção da execução, observados o princípio da causalidade e o indeferimento da gratuidade da justiça ao Autor, o Sindicato/exequente é responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, devidos em favor do perito, Hélio Barros Couto, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerado o grau de zelo do expert. e a complexidade da questão, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.   DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF interpôs em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), declaro a inépcia da petição inicial (arts. 330, II e III, do CPC) e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias dos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré e da Impugnação aos Cálculos oposta pelo sindicato/autor. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato/autor. Honorários periciais contábeis, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte autora, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios Advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Custas pela parte autora, no importe de R$1.040,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 20 de maio de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010080-36.2024.5.03.0143 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b6715 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF) e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELO RECLAMANTE I.RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, decorrente do trânsito em julgado certificado, em 19/04/2022, nos autos da Ação Coletiva nº nº 0001195-17.2011.5.03.0037, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Substituído contemplado na presente Ação: RENATO RESENDE RIQUETE. Homologados os cálculos referentes à 1ª reclamada (CEF), elaborados pelo perito contábil, Hélio Barros Couto, no importe de R$1.353.617,03, atualizados até 31/10/2024, já incluídos os honorários do i.vistor (Id f0a7d1e). Homologados os cálculos referentes à 2ª reclamada (FUNCEF), no importe de R$1.302.269,65, atualizados até 31/10/2024 (Id 8308774). Depósitos garantidores do Juízo em contas CEF (dados financeiros do sistema PJE). Embargos à Execução opostos pela primeira reclamada (CEF), pelas razões expendidas na peça processual de Id ee287b7, seguidos de contraminutas no Id 6abba00 e no Id 785bb70 . Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante no Id c787a52, seguida de contraminutas das executadas no Id 62c0122 e no Id 27ce949 Esclarecimentos periciais anexados no Id 610d972 . Garantido o contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decido.   II.FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento – tempestividade Próprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pela primeira reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Aduz a embargante/1ª ré que o substituído, RENATO RESENDE RIGUETE, não faz jus ao objeto da condenação decorrente da Ação Coletiva nº 0001195-17.2011.5.03.0037, pois o mesmo rescindiu o contrato de trabalho com a ré, a pedido, em 07/02/2009, ao passo que a Ação Principal foi proposta em 30/08/2011. Assim ocorrendo, o substituído teria sido alcançado pela prescrição bienal pronunciada em 30/08/2009. No caso concreto, a prescrição total foi afastada no bojo da Ação Coletiva, não havendo em seus parâmetros, previsão de que os substituídos dispensados há mais de dois anos, a contar da data da interposição daquela Ação não seriam contemplados pelo objeto da condenação. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.   DA LITISPENDÊNCIA Segundo a embargante/1ª ré, o substituído, Renato Resende Riquete, ajuizou a  ação 0010561-03.2022.5.03.0035, executando o título judicial da ação individual nº 0000097-03.2011.503.0035, com mesmo pedido e causa de pedir da Ação Coletiva nº 0001195-17.2011.5.03.0037 da qual deriva o presente Cumprimento de sentença. Vejamos. Prevalece o entendimento jurisprudencial esposado na Súmula nº. 32 deste E. Tribunal Regional do Trabalho de que “o ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir" Cediço que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, autoriza a execução individual da sentença proferida nas ações coletivas. Malgrado as ações coletivas não induzam litispendência para as ações individuais (art. 104, do CDC), os efeitos da coisa julgada coletiva, com efeitos erga omnes ou ultra partes, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, o ajuizamento de ação individual implica renúncia tácita aos efeitos da condenação oriunda de sentença coletiva, não sendo exigido do substituído a renúncia expressa do crédito na ação coletiva (art. 104 da Lei no 8.078/90). Embora a Executada/embargante não tenha trazido aos autos cópias da petição inicial e dos cálculos de liquidação atinentes à Ação Individual e seu respectivo Cumprimento Provisório de Sentença, a pesquisa ao banco de dados do sistema PJE permite ao próprio Juízo a análise em questão, de onde se conclui pela pertinência das alegações da 1ª Executada, tendo em vista a evidente identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Tanto assim que é possível extrair da peça de Recurso de Revista interposta pelo substituído, nos autos da Ação Individual nº 0000097-03.2011.503.0035, os seguintes termos, que resumem seu pedido e a causa de pedir: “Consoante se depreende dos autos, o recorrente promoveu a presente demanda objetivando a declaração da natureza salarial do CTVA e a sua devida incorporação na complementação de aposentadoria, inclusive, pela inegável natureza de gratificação de função, pleiteando, inclusive, a revisão do benefício saldado do recorrente, com a condenação das recorridas à recomposição da reserva matemática e também pelo pagamento de suas contribuições – cota empregado – ante a culpa das recorridas em não reconhecerem a tempo e modo, justamente a natureza salarial e de gratificação de função do CTVA, e assim permitirem o devido recolhimento para o salário contribuição do autor sobre esta parcela CTVA” (Id 7768f91 da Ação nº 0000097-03.2011.503.0035). Incontroversa, portanto, a existência de demanda individual, distribuída sob o nº 0000097-03.2011.503.0035, seguida de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010561-03.2022.5.03.0035, em que o substituído, Renato Resende Riquete, postulou e obteve o deferimento da incorporação do CTVA e reflexos no saldamento e na previdência complementar, onde já foram, inclusive, elaborados cálculos vultosos, em cifra que ultrapassa a casa dos três milhões de reais, fato omitido pelo Sindicato (substituto processual) que insiste em atribuir à 1ª Executada a inércia na comprovação de suas alegações. Nesse contexto, considerando que a ciência do autor sobre a Ação Coletiva é incontroversa e que este não comprovou o pedido de suspensão da demanda individual, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Diante da ilegitimidade ativa do autor para a propositura da presente execução individual de sentença coletiva da qual não é beneficiário, resta ausente, também, o interesse processual. Nesse sentido, Ementa de Jurisprudência à qual me filio e que passa a integrar a presente fundamentação: "AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR - RENÚNCIA - EFEITOS. Em que pese não haja litispendência entre a ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e aquela individualmente ajuizada (art. 104 do CDC e Súmula 32 deste Regional), a opção da parte por pleitear, em demanda individual, os mesmos direitos, implica renúncia aos créditos oriundos da ação coletiva, em trâmite concomitante. Nesse cenário, não pode a parte se valer da decisão proferida na ação proposta pela entidade sindical e, menos ainda, cumular os dois títulos executivos formados, com fulcro no princípio que veda o enriquecimento sem causa". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001536-18.2014.5.03.0076 (AP); Disponibilização: 24/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). (Grifo nosso). "AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida a suspensão das ações individuais a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O entendimento do TST é no sentido de que o pedido de suspensão previsto no art. 104 do CDC deve ocorrer até a prolação da sentença de mérito da ação individual. Ademais, o ajuizamento de demanda individual quando já em tramite ação coletiva com o mesmo objeto leva à conclusão de que o substituído optou por se beneficiar apenas da demanda individual, não podendo ser abrangido pela execução coletiva". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010141-80.2023.5.03.0061 (AP); Disponibilização: 13/03/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Pelo exposto, reconheço a inépcia da petição inicial (arts. 330, II e III, do CPC) e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra. Prejudicada a análise das demais matérias dos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré e da Impugnação aos Cálculos oposta pelo sindicato/autor.   DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE SINDICAL O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao Sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, artigos 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver atuado, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. Os artigos 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvida, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. Por certo, a concessão de assistência judiciária a Sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal, mesmo em se considerando os pedidos lançados nesses autos. Nesse sentido os artigos 790, § 3º da CLT e do art. 99, § 3º do CPC/15. Assim, ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao Sindicato Autor. Por tais fundamentos, indefiro o pedido.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não verificada a necessária sucumbência, tenho por indevidos honorários advocatícios sucumbenciais aos Advogados das Executadas.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Ante a extinção da execução, observados o princípio da causalidade e o indeferimento da gratuidade da justiça ao Autor, o Sindicato/exequente é responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, devidos em favor do perito, Hélio Barros Couto, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerado o grau de zelo do expert. e a complexidade da questão, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.   DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF interpôs em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), declaro a inépcia da petição inicial (arts. 330, II e III, do CPC) e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Prejudicada a análise das demais matérias dos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré e da Impugnação aos Cálculos oposta pelo sindicato/autor. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato/autor. Honorários periciais contábeis, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte autora, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios Advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Custas pela parte autora, no importe de R$1.040,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 20 de maio de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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