Jose Renato Bedo Elias x Bento Marques Da Silva Junior e outros

Número do Processo: 0010081-21.2018.5.15.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: EXE2 - Araraquara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC ARARAQUARA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARARAQUARA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010081-21.2018.5.15.0006 AUTOR: JOSE RENATO BEDO ELIAS RÉU: F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e8022 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, ainda  a) a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334 § 7º c/c 236 §3º do CPC e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15a Região, e b) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, decide este Juízo agendar sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 12/08/2025, às 14h.  A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e computador. Caso o acesso seja feito por meio de celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM gratuitamente por meio da Google Play Store. Frisa-se que a sessão designada é única e exclusivamente para mediação e tentativa de conciliação; infrutífera a conciliação, será dado o devido encaminhamento processual ao feito, com prazo para entrega de defesa e documentos, se for o caso. Para efetividade da sessão, a participação das partes é obrigatória mas, caso a parte não tenha condições técnicas de acesso virtual, importante que seja ajustado com seu procurador que se mantenha disponível para contato por telefone caso necessário. Recomenda-se, ainda, que sejam analisadas com antecedência propostas conciliatórias pelas partes. Em caso de impossibilidade de comparecimento das partes, basta a participação dos advogados com poderes reais para transigir (não apenas na procuração). Atestados de comparecimento serão fornecidos quando solicitados. O link para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência é o seguinte: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/9948263684?pwd=cmpTeTB0WlJRVVNEVC9XcTZuQUpKQT09 ID da reunião: 994 8263 684 senha de acesso: 683803 Ao clicar neste link ingressarão, no dia e horário agendados, na sala de espera virtual da audiência. Lembre-se de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Ressalto que este link para acesso ao ambiente virtual NÃO será enviado por e-mail, uma vez que já consta do presente despacho, cabendo ao patrono o fornecimento desta informação ao seu constituinte. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.araraquara@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 18 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIMAR LOGISTICA LTDA - ME
    - BENTO MARQUES DA SILVA JUNIOR
    - FILIPE MARQUES DA SILVA
    - F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: EXE2 - Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010081-21.2018.5.15.0006 AUTOR: JOSE RENATO BEDO ELIAS RÉU: F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc5f69 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos; Em consulta ao sistema PREVJud verifico estar ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Embora na certidão de id. 76022af conste que o último pagamento correspondeu ao valor de R$ 5.256,31, em consulta ao mesmo sistema verifico que o pagamento efetuado referente ao mês 06/2025 correspondeu ao valor de R$ 3.116,00. Em vista do disposto no art. 833, IV, do CPC, combinado com o §2º do mesmo dispositivo legal, que ressalva a possibilidade de penhora dos salários para pagamento de prestação alimentícia, defiro o requerimento do exequente formulado no id.23b2945, nos termos definidos a seguir. A evolução da jurisprudência pátria caminha no sentido da mitigação das impenhorabilidades legais, desde que o destino dos valores penhorados seja o pagamento de verbas alimentares, ainda que a origem dos valores seja outra verba alimentar: Nesse sentido é pertinente, inclusive, citar as lições de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto, elencadas no artigo "A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista": Independentemente de alterações legais, no curso da execução trabalhista, é possível da penhora parcial do salário, vencimentos, aposentadoria e pensão em situações excepcionais, como ocorre quando o mesmo é do empregador ou dos sócios da empresa que deixou de cumprir as obrigações trabalhistas e não existem outros bens a serem penhorados. Justificam a nossa posição os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art. 100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais, o princípio da razoabilidade e a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (art. 50, CC). A restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema. Contudo, essa posição doutrinária não há de ser vista como regra geral e sim de acordo com o caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade: "Indiscutível a necessidade de se respeitar à dignidade da pessoa humana do executado, mas do outro lado, o do credor, há uma pessoa, que também precisa se sustentar e aos seus, que tem sua dignidade, e que, para mantê-la, vê-la respeitada, necessita e tem o direito de receber o que já foi reconhecido judicialmente como lhe sendo devido, e mais: uma pessoa à qual não pode ser jogado o peso de uma iniciativa empresarial que não logrou êxito, porquanto, claro é, se todos podem tentar vencer na vida, os escolhos que então se apresentarem, não podem ser contornados, colocando-se os mesmos no caminho de quem, útil quando se tentou uma atividade empresarial, incomoda quando o prosseguimento da mesma não se afigurou mais como possível, isso me parece óbvio! Sinto que essa tela não pode receber cores de aprovação da Justiça do Trabalho, o que caminharia para a própria negação de sua razão de ser, e para obstar seja emoldurada, reproduzindo a triste cena de um trabalhador desesperado, que teve seus direitos reconhecidos, mas frustrados por ulterior falta de quitação, pelos motivos aqui expostos, com seus filhos, chorando, esfomeados, e sua mulher, amargurada, decepcionada e já sem forças, há de ser aplicado o princípio da proporcionalidade, por meio do qual, sem agredir o artigo 649, IV, do Estatuto processual, dar-se-á resposta ao direito e à necessidade do credor/trabalhador/certamente desempregado." A penhora parcial do salário deve observar o quantum recebido mensalmente e o valor devido podendo, inclusive, ser fixada em prestações mensais, até a devida satisfação do crédito trabalhista que esteja sendo executado. (CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. . Acesso em 9 de março 2015, grifo nosso). Dessa forma, diante da colisão de bens jurídicos essenciais, a proteção do salário do devedor e o valor social do trabalho, mostra-se proporcional e razoável a tentativa de penhora de parte do salário do agravado para o pagamento das obrigações trabalhistas, o que preserva a dignidade de ambos os bens jurídicos protegidos e coaduna-se com a efetividade das decisões judiciais. 0141300-32.1995.5.15.0082 (AP) SÉRGIO MILITO BARÊA Juiz Relator. Grifei. No mesmo sentido é o recente entendimento firmado pelas 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais de nosso Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141 Assim, considerando que o teto do INSS atualmente corresponde ao valor de R$ 8.157,41, defiro que seja penhorado o valor correspondente a 21% dos valores líquidos recebidos a título das verbas referentes a aposentadoria do executado BENTO MARQUES DA SILVA JUNIOR - CPF: 058.888.548-75. Com base no último recebimento (R$ 3.116,00), tal percentual corresponde a R$ 668,00. Entendo que tal limite se apresenta razoável e proporcional para garantir que não se onere demasiadamente o executado e possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. Quanto à  penhora do benefício previdenciário nº 184.364.564-2, em nome de BENTO MARQUES DA SILVA JUNIOR (NIT 1077436025-6 e CPF: 058.888.548-75), onde o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) deverá realizar a retenção mensalmente até o limite de 21% do valor líquido do benefício previdenciário Aposentadoria por tempo de contribuição, e depositar judicialmente (BB ou CEF) a favor da ação trabalhista nº 0010081-21.2018.5.15.0006 (1ª Vara do Trabalho de Araraquara – TRT-15), entre o exequente/autor JOSE RENATO BEDO ELIAS (CPF: 066.638.218-22) e F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME CNPJ: 07.698.372/0001-82) e o beneficiário previdenciário (executado).  A cópia desta decisão judicial, devidamente assinada eletronicamente por magistrado, terá força de Ofício junto ao instituto previdenciário, podendo encaminhar manifestação e comprovantes bancários através do endereço eletrônico (e-mail) saj.1vt.araraquara@trt15.jus.br, onde serão juntados ao processo pela Secretaria da Vara para posterior análise do Juízo. Providencie a Secretaria o ofício a gexacq@inss.gov.br. Sem prejuízo do disposto acima, em  prestígio  aos  princípios  da  conciliação  e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, e na forma do art. 772, inciso I, do NCPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-JT - Centro Judiciário de Métodos Consensuais  de  Solução  de  Disputas  para  designação  de  audiência  virtual  de conciliação. As partes serão notificadas futuramente da data de audiência. Não havendo conciliação, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, renovem-se as ferramentas de execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 10 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIMAR LOGISTICA LTDA - ME
    - BENTO MARQUES DA SILVA JUNIOR
    - FILIPE MARQUES DA SILVA
    - F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: EXE2 - Araraquara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010081-21.2018.5.15.0006 AUTOR: JOSE RENATO BEDO ELIAS RÉU: F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc5f69 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos; Em consulta ao sistema PREVJud verifico estar ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Embora na certidão de id. 76022af conste que o último pagamento correspondeu ao valor de R$ 5.256,31, em consulta ao mesmo sistema verifico que o pagamento efetuado referente ao mês 06/2025 correspondeu ao valor de R$ 3.116,00. Em vista do disposto no art. 833, IV, do CPC, combinado com o §2º do mesmo dispositivo legal, que ressalva a possibilidade de penhora dos salários para pagamento de prestação alimentícia, defiro o requerimento do exequente formulado no id.23b2945, nos termos definidos a seguir. A evolução da jurisprudência pátria caminha no sentido da mitigação das impenhorabilidades legais, desde que o destino dos valores penhorados seja o pagamento de verbas alimentares, ainda que a origem dos valores seja outra verba alimentar: Nesse sentido é pertinente, inclusive, citar as lições de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto, elencadas no artigo "A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista": Independentemente de alterações legais, no curso da execução trabalhista, é possível da penhora parcial do salário, vencimentos, aposentadoria e pensão em situações excepcionais, como ocorre quando o mesmo é do empregador ou dos sócios da empresa que deixou de cumprir as obrigações trabalhistas e não existem outros bens a serem penhorados. Justificam a nossa posição os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art. 100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais, o princípio da razoabilidade e a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (art. 50, CC). A restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema. Contudo, essa posição doutrinária não há de ser vista como regra geral e sim de acordo com o caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade: "Indiscutível a necessidade de se respeitar à dignidade da pessoa humana do executado, mas do outro lado, o do credor, há uma pessoa, que também precisa se sustentar e aos seus, que tem sua dignidade, e que, para mantê-la, vê-la respeitada, necessita e tem o direito de receber o que já foi reconhecido judicialmente como lhe sendo devido, e mais: uma pessoa à qual não pode ser jogado o peso de uma iniciativa empresarial que não logrou êxito, porquanto, claro é, se todos podem tentar vencer na vida, os escolhos que então se apresentarem, não podem ser contornados, colocando-se os mesmos no caminho de quem, útil quando se tentou uma atividade empresarial, incomoda quando o prosseguimento da mesma não se afigurou mais como possível, isso me parece óbvio! Sinto que essa tela não pode receber cores de aprovação da Justiça do Trabalho, o que caminharia para a própria negação de sua razão de ser, e para obstar seja emoldurada, reproduzindo a triste cena de um trabalhador desesperado, que teve seus direitos reconhecidos, mas frustrados por ulterior falta de quitação, pelos motivos aqui expostos, com seus filhos, chorando, esfomeados, e sua mulher, amargurada, decepcionada e já sem forças, há de ser aplicado o princípio da proporcionalidade, por meio do qual, sem agredir o artigo 649, IV, do Estatuto processual, dar-se-á resposta ao direito e à necessidade do credor/trabalhador/certamente desempregado." A penhora parcial do salário deve observar o quantum recebido mensalmente e o valor devido podendo, inclusive, ser fixada em prestações mensais, até a devida satisfação do crédito trabalhista que esteja sendo executado. (CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. . Acesso em 9 de março 2015, grifo nosso). Dessa forma, diante da colisão de bens jurídicos essenciais, a proteção do salário do devedor e o valor social do trabalho, mostra-se proporcional e razoável a tentativa de penhora de parte do salário do agravado para o pagamento das obrigações trabalhistas, o que preserva a dignidade de ambos os bens jurídicos protegidos e coaduna-se com a efetividade das decisões judiciais. 0141300-32.1995.5.15.0082 (AP) SÉRGIO MILITO BARÊA Juiz Relator. Grifei. No mesmo sentido é o recente entendimento firmado pelas 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais de nosso Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141 Assim, considerando que o teto do INSS atualmente corresponde ao valor de R$ 8.157,41, defiro que seja penhorado o valor correspondente a 21% dos valores líquidos recebidos a título das verbas referentes a aposentadoria do executado BENTO MARQUES DA SILVA JUNIOR - CPF: 058.888.548-75. Com base no último recebimento (R$ 3.116,00), tal percentual corresponde a R$ 668,00. Entendo que tal limite se apresenta razoável e proporcional para garantir que não se onere demasiadamente o executado e possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. Quanto à  penhora do benefício previdenciário nº 184.364.564-2, em nome de BENTO MARQUES DA SILVA JUNIOR (NIT 1077436025-6 e CPF: 058.888.548-75), onde o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) deverá realizar a retenção mensalmente até o limite de 21% do valor líquido do benefício previdenciário Aposentadoria por tempo de contribuição, e depositar judicialmente (BB ou CEF) a favor da ação trabalhista nº 0010081-21.2018.5.15.0006 (1ª Vara do Trabalho de Araraquara – TRT-15), entre o exequente/autor JOSE RENATO BEDO ELIAS (CPF: 066.638.218-22) e F & F - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME CNPJ: 07.698.372/0001-82) e o beneficiário previdenciário (executado).  A cópia desta decisão judicial, devidamente assinada eletronicamente por magistrado, terá força de Ofício junto ao instituto previdenciário, podendo encaminhar manifestação e comprovantes bancários através do endereço eletrônico (e-mail) saj.1vt.araraquara@trt15.jus.br, onde serão juntados ao processo pela Secretaria da Vara para posterior análise do Juízo. Providencie a Secretaria o ofício a gexacq@inss.gov.br. Sem prejuízo do disposto acima, em  prestígio  aos  princípios  da  conciliação  e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, e na forma do art. 772, inciso I, do NCPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-JT - Centro Judiciário de Métodos Consensuais  de  Solução  de  Disputas  para  designação  de  audiência  virtual  de conciliação. As partes serão notificadas futuramente da data de audiência. Não havendo conciliação, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, renovem-se as ferramentas de execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 10 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RENATO BEDO ELIAS
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