Daniel Avila Maciel e outros x Município De Pato Branco/Pr
Número do Processo:
0010082-64.2023.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010082-64.2023.8.16.0131 Processo: 0010082-64.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$28.532,42 Polo Ativo(s): DANIEL AVILA MACIEL FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR DECISÃO 1. Conheço da impugnação apresentada pelo Município. Deixo de analisar seu mérito, pois, conforme abaixo exposto, será necessário nomeação de técnico contador para solicitar a discussão instaurada nos autos. 1.1. Isto porque, em que pese as arguições feitas pelas partes, este Juízo, que não possui formação contábil, não logrou êxito na análise de quais dos valores apresentados correspondem às reais quantias devidas aos exequentes. Consigno, desde já, que este Juízo tem efetuado o encaminhamento de diversos autos à perícia contábil, sendo que, dos que retornaram, todos evidenciaram excesso na execução quanto aos cálculos apresentados pelos credores, os quais, há de se frisar, em todos os processos relacionados abaixo, são representados/assessorados pelos mesmos profissionais de advocacia e contabilidade. Obviamente, alguns dos processos não tiveram a perícia submetida ao contraditório, tampouco foram homologados por este Juízo, todavia, os resultados apresentados até o momento apenas confirmam a necessidade de revisão das cobranças em trâmite nesta Vara Judicial. A título de exemplificação: a) nos autos nº 0004967-33.2021.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 73.477,56, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 16.079,93, ou seja, um excesso de quase 500%; b) nos autos nº 0005020-14.2021.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 53.436,09, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 8.211,02, ou seja, um excesso de quase 700%; c) nos autos nº 0007833-43.2023.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 459.876,20, enquanto que o perito atestou como correta a quantia de R$ 131.442,93, ou seja, um excesso de mais de 400%; d) nos autos nº 0007118-35.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 124.290,87, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 30.223,94, ou seja, um excesso de mais de 400%; e) nos autos nº 0008049-38.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 72.114,58, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 23.495,45, ou seja, um excesso de mais de 300%; f) nos autos nº 0006336-28.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 65.401,74, enquanto que o perito atestou como correta a quantia de R$ 19.727,14, ou seja, um excesso de mais de 300%; g) nos autos nº 0009057-50.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 66.022,19, enquanto que o perito atestou como correta a quantia de R$ 19.619,14, ou seja, um excesso de mais de 300%; h) nos autos nº 0002533-71.2021.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 132.500,12, enquanto que a perito atestou como correta a quantia de R$ 58.654,50, ou seja, um excesso de mais de 200%; i) nos autos nº 0002342-89.2022.8.16.0131, o exequente estava cobrando, entre principal e honorários de sucumbência, o total de R$ 66.604,30, enquanto que a perita atestou como correta a quantia de R$ 24.980,53, ou seja, um excesso de mais de 200%. E, além dos autos acima mencionados, nos quais já houve perícia contábil, indico a existência de outras dezenas de ações que estão no aguardo do laudo, sendo que em todas se trata da mesma questão de direito, tais como: 0009467-11.2022.8.16.0131, 0007886-58.2022.8.16.0131, 0006906-14.2022.8.16.0131, 0003565-14.2021.8.16.0131, 0006075-97.2021.8.16.0131, 0004966-48.2021.8.16.0131, 0006365-78.2022.8.16.0131, 0007587-81.2022.8.16.0131, 0007664-90.2022.8.16.0131, 0005985-89.2021.8.16.0131, 0007661-38.2022.8.16.0131, 0006558-30.2021.8.16.0131, 0006087-77.2022.8.16.0131, 0008489-68.2021.8.16.0131, 0009059-20.2022.8.16.0131, 0007235-26.2022.8.16.0131, 0004968-18.2021.8.16.0131, 0006362-26.2022.8.16.0131, 0009292-17.2022.8.16.0131, 0002926-59.2022.8.16.0131, 0006179-55.2022.8.16.0131, 0003157-52.2023.8.16.0131, 0006364-93.2022.8.16.0131, 0009698-04.2023.8.16.0131, 0007582-59.2022.8.16.0131, 0005835-40.2023.8.16.0131, 0009075-71.2022.8.16.0131, entre tantos outros. Por fim, este Juízo não está adstrito às informações trazidas pelas partes, podendo, sempre que se tratar de matéria que foge ao âmbito jurídico, requerer auxílio de profissional habilitado na área, como auxiliar jurisdicional, prerrogativa que vem sendo exercida no momento. Portanto, entendo ser necessário extrema cautela na análise dos cumprimentos de sentença em andamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do exequente e grande ônus financeiro ao Município de Pato Branco/PR. Assim, diante da patente discrepância entre os cálculos apresentados e, considerando que o pagamento será realizado com verba pública, tem-se por necessário a nomeação de técnico contábil. 2. Deixo de remeter os autos ao Contador Judicial, considerando a certidão juntada ao mov. 83.1 dos autos nº 0007248-25.2022.8.16.0131, que versam sobre a mesma questão de fato e direito. 3. Nomeio como técnica Contadora a profissional FRANCIELI MORLIN BUGALHO, CPF nº 062.943.779-35. 3.1. Consigno, desde já, que a expert deverá analisar os vencimentos fixados, as progressões de classe concedida, a ficha financeira referente aos valores já pagos e os cálculos que foram apresentados pelas partes. Esclareço que a Contadora deverá analisar o valor que seria devido conforme a faixa e classe da autora já com as promoções deferidas, incluindo eventuais benefícios abrangidos, e desse valor deduzir o que já foi pago à parte autora, conforme fichas financeiras e, somente após, realizar a atualização monetária e incidência de juros conforme previsto na sentença. Sobre o valor encontrado, deverá calcular os honorários de sucumbência, conforme fixado em acórdão. Destaco que a Contadora já deverá fornecer o cálculo atinente ao imposto de renda devido, tendo por parâmetro as bases de cálculo do RRA (rendimentos recebidos acumulativamente), e da contribuição previdenciária do servidor público. A expert, para cálculo do imposto de renda, deverá considerar o valor que a exequente deveria receber entre o período compreendido de novembro de 2016 até o momento em que os valores retroativos foram implementados pelo município e a quantia incidente de imposto sobre o respectivo valor. Após, deverá observar a quantia que foi recolhida de imposto de renda no período acima mencionado, conforme fichas financeiras a serem anexadas aos autos. A diferença encontrada é o valor devido de imposto de renda, o qual deverá ser discriminado mês a mês, havendo aplicação, ainda, do artigo 12- A da Lei nº 7.713/88 e das orientações previstas na Instrução Normativa nº 1.500/2014, sobretudo aquelas contidas no Anexo IV. Inexiste previsão legal acerca da aplicabilidade dos juros de mora sobre o imposto de renda e contribuição previdenciária do servidor, o que impede que tais encargos sejam aplicadas aos cálculos efetuados. Dito isso, é defeso a inclusão os juros de mora sobre as quantias devidas a título de retenções legais. Em havendo alguma dúvida, deverá questionar ao Juízo, especificando quais informações necessita para dar andamento ao cálculo. 3.2. Em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, conforme item 1.1 da tabela aplicável. Ressalto que, embora o valor base para esta modalidade pericial seja de R$ 300,00, o art. 2º, §4º, da Resolução permite a majoração em até cinco vezes, o que justifica a fixação de R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o volume de trabalho requeridos para a perícia em questão. Destaco, ainda, que o valor fixado deverá ser reajustado no momento do pagamento, conforme disposto no art. 2º, §5º, da Resolução, que determina o reajuste anual dos valores pela variação do IPCA-E no mês de janeiro, desde a publicação da Resolução em 13 de julho de 2016. Friso que o pagamento dos honorários será efetuado apenas ao final do processo, de modo que a perita deverá manifestar sua concordância com o recebimento dos valores ao término da demanda, com o reajuste previsto. 3.3. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos do valor arbitrado. Em caso de aceitação, a perita poderá dar início aos trabalhos periciais. Caso contrário, venham os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 3.4. Importante destacar que os valores somente serão pagos ao final do processo, portanto, a perita deverá informar se aceita o recebimento dos valores ao FINAL processo. 3.5. Intimem-se as partes para que, querendo, desde já, apresentem quesitos a serem respondidos pela profissional nomeada. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto