Cassio Fernandes Aparecido Silva e outros x Asap Log - Logistica E Solucoes Ltda. e outros
Número do Processo:
0010084-14.2024.5.03.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) DESTINATÁRIO: Advogados do RÉU: RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA MATRONE CANFORA, RICARDO LOPES GODOY, THIAGO MAHFUZ VEZZI via DJE Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência da SENTENÇA id c379a57, proferida nos autos supramencionados, pelo devido prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 28 de abril de 2025. MÍRIAN APARECIDA BARRETO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c379a57 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA, CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA, ASAP LOG LTDA, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA., FUNDACAO CASAS BAHIA, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 489.789,89. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas e documentos. O reclamante se manifestou sobre as contestações. Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Nulidade da notificação da 17ª reclamada (Distrito) Conforme despacho de fl. 2941, foi determinada a citação da reclamada Distrito Tecnologia e Serviços S/A, sucessora de GROWTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, na pessoa da primeira reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S/A, o que foi cumprido, conforme certidão de fl. 2993. Contudo, a reclamada não compareceu à audiência designada para o dia 18/04/2024 (fl. 3017), levando à declaração de revelia, conforme decisão de fl. 3019, pelos seguintes fundamentos: “É fato público e notório que a sociedade empresária Grupo Casas Bahia S.A. é sucessora da Via S.A., o que, de todo modo, não foi impugnado na defesa (Id. 9f9eb69; fl. 2059/2150) e se depreende da documentação com ela apresentada, como, por exemplo, o contrato de trabalho e o "Historico de Utilização Aplicacoes Web" do autor, nos quais são utilizadas a última e a primeira denominação, respectivamente (Ids. c444061 e 6f8eecd; fl. 2152/2154 e 2694). A seu turno, conforme o "Comunicado ao Mercado" expedido em 09/11/2020, a Via S.A. informou "aos seus acionistas e ao mercado em geral que, nesta data, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de participação acionária de 16,67% do capital da GROWTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, sociedade que detém o controle da startup DISTRITO (“Aquisição”)" (Id. 542e0b4; fl. 970/971), o que comprova a participação societária daquela pessoa jurídica nestas duas. Nesse contexto, é evidente que todas as sociedades mencionadas participam de um mesmo grupo econômico, razão pela qual reputo válida a citação da ré Growth Partners Investimentos e Participações S.A. na pessoa da ré Grupo Casas Bahia S.A., por meio do oficial de justiça (Id c7c48fc; fl. 2993). Por conseguinte, decreto a revelia da ré Growth Partners Investimentos e Participações S.A., porque não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa (art. 844, da CLT, c/c art. 344, do NCPC)”. Em sua defesa, apresentada em 30/09/2024, a reclamada Distrito Tecnologia afirma que “o Grupo Casas Bahia NÃO é e nunca foi sócia desta Reclamada”, sendo que a aquisição de participação societária da Distrito, pela Via, ocorreu através de sua subsidiária. Considerando que as reclamadas são pessoas jurídicas distintas, estando em discussão, nos presentes autos, justamente, a formação de grupo econômico, entendo não ser possível presumir que a notificação da 17ª reclamada, na pessoa da 1ª reclamada, atingiu sua finalidade, de dar ciência à ré acerca da demanda ajuizada em seu desfavor. Diante disso, revejo a decisão de fl. 3018/3019 para declarar nula a notificação realizada e afastar a revelia da 17ª reclamada (Distrito). Não obstante, considerando o comparecimento espontâneo da reclamada, com a apresentação de defesa, tendo participado de todos os atos processuais posteriores, reputo sanada a irregularidade. Por conseguinte, mostra-se tempestiva a defesa apresentada em 30/09/2024 (fl. 3274). Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação da 17ª reclamada, de forma solidária, em razão da alegada formação de grupo econômico, impõe-se concluir que a reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Exibição de documentos Inaplicável, na hipótese, a penalidade prevista no art. 400 do CPC, considerando que a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Destaca-se, nesse sentido, que, após a vista da defesa, deveria o reclamante ter formulado requerimento específico nesse sentido, a fim de viabilizar a aplicação do referido dispositivo legal. Não obstante, a ausência de documentos relevantes será aferida quando da apreciação de cada pedido, conforme as regras do ônus da prova (art. 818, CLT). Prêmios - integração O autor pretende a integração, ao seu salário, das premiações pagas pela reclamada, para fins de inclusão na base de cálculo das parcelas postuladas na inicial. Em defesa, a reclamada afirma que os valores percebidos a título de premiação não ostentam natureza salarial. No caso, os demonstrativos de fl. 2710 e seguintes evidenciam o pagamento, em diversos meses da contratualidade, de premiações por diversas rubricas, algumas em valor fixo (p. ex, a rubrica “Prêmio CCT”, fl. 2710), outras em valor variável (p. ex, “Prêmio Antecip. Quinzenal”, fl. 2712 e “Prêmio Vendedor”, fl. 2711), contrariando a alegação de que a parcela se refere a premiações pagas de forma eventual. Segundo o art. 457, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao §2º do mesmo dispositivo, para estabelecer, de forma expressa, que os prêmios não integram a remuneração do empregado. Não obstante, independentemente da denominação dada à parcela, para que seja considerada como prêmio e, portanto, não se revista de natureza salarial, ela deve ser paga em razão de desempenho extraordinário alcançado pelo empregado, e não como contraprestação do trabalho ordinariamente prestado, o que pressupõe a eventualidade no pagamento e a atipicidade dos resultados alcançados. Assim, os prêmios pagos de forma habitual e em razão de atividades corriqueiras do empregado, ainda que vinculados a metas específicas, equiparam-se às comissões e têm natureza salarial, pois concedidos como contraprestação pelo trabalho ordinariamente prestado. No caso, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a natureza extraordinária das premiações pagas, prevalecendo a conclusão de que os valores pagos a tal título se destinam a remunerar o trabalho ordinariamente prestado, revestindo-se de natureza salarial. Portanto, reconheço a natureza salarial dos valores pagos a título de “prêmios”, sob as diversas rubricas quitadas, conforme contracheques anexados aos autos (Prêmio CCT, Prêmio Vendedor, Prêmio Antecip. Quinzenal) e determino sua integração à remuneração do autor, para fins de inclusão na base de cálculo das parcelas eventualmente deferidas nesta sentença. Não há reflexos de prêmios a serem deferidos, por ausência de pedido específico. Diferenças de comissões e prêmios O reclamante postula diferenças de comissões e prêmios, em razão de vendas canceladas/estornadas, bem como de vendas financiadas. Em defesa, a reclamada afirma que os valores devidos à reclamante a título de comissões foram corretamente pagos, não havendo diferenças em seu favor. Afirma que não são devidas as comissões por vendas canceladas ou sobre os juros e encargos relativos ao financiamento. Inicialmente, observo que a petição inicial não abarca o pagamento de diferenças de comissões por vendas não faturadas ou objeto de troca, motivo pelo qual as alegações da defesa sobre o tema não serão consideradas. Vendas canceladas Nos termos do art. 466 da CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Por sua vez, a Lei 3.207/57, aplicável à categoria dos vendedores, prevê, em seu art. 7º, que “verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”. No entendimento desta Magistrada, a transação deve ser considerada ultimada a partir do momento em que realizada a venda, não se admitindo o estorno de comissões em razão de cancelamento ulterior da transação pelo comprador, por não ser situação equiparada à insolvência, na forma do art. 7º da Lei 3.207/57. Ademais, o ônus pelo risco do negócio é do empregador (art. 2º da CLT) e inclui a possibilidade de cancelamento de compras pelos consumidores, não sendo possível transferir tal ônus ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da alteridade. Nesse sentido, destaca-se a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 65, no sentido de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pelo exposto, sendo incontroverso que a reclamada estornava comissões em razão do cancelamento de vendas, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno-a ao pagamento de diferenças de comissões e premiações relativas às vendas canceladas, a serem apuradas a partir dos relatórios de vendas anexados aos autos, observando-se os parâmetros e percentuais previstos nos regulamentos empresariais. Caso os relatórios apresentados pela reclamada se mostrem insuficientes para a apuração das diferenças, em fase de liquidação de sentença, deverá ser utilizada a média de diferenças apontada na petição inicial. As diferenças de comissões e prêmios geram reflexos em DSR e, com estes, em horas extras pagas, 13º salário e férias + 1/3. As verbas deferidas, principais e acessórias, repercutem sobre FGTS (8%). Os reflexos sobre as parcelas postuladas nesta demanda serão analisados em tópico próprio. Vendas parceladas Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. Quanto ao tema, consoante tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 57, “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, observa-se que, na cláusula 4, “c” do contrato de trabalho da reclamante, consta a seguinte ressalva: “não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário” (fl. 2153). Assim, havendo cláusula contratual expressa excluindo os juros de financiamento por meio de crediário da base de cálculo das comissões, o reclamante não faz jus às diferenças pretendidas. Quanto às vendas por cartão de crédito, a reclamada sustenta que a sigla “VV” abarca tanto as vendas à vista quanto aquelas parceladas, com juros ou sem juros, sendo que os juros já são considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor da Nota Fiscal. Contudo, os documentos apresentados pela reclamada não permitem concluir que os juros de vendas realizadas no cartão de crédito já foram incluídos na base de cálculo das comissões, tampouco que o valor apontado nos relatórios se refere ao valor do produto acrescido dos juros, e não o valor à vista. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno-a ao pagamento de diferenças de comissões e premiações, em relação aos juros e encargos de financiamento relativos às vendas parceladas realizadas por meio de cartão de crédito, e premiações relativas às vendas canceladas, a serem apuradas a partir dos relatórios de vendas anexados aos autos, observando-se os parâmetros e percentuais previstos nos regulamentos empresariais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo à reclamada que, até a fase de liquidação de sentença, apresente os relatórios que discriminem os percentuais de juros incidentes sobre as vendas realizadas pelo reclamante, por meio de parcelamento no cartão de crédito. Caso os relatórios apresentados pela reclamada se mostrem insuficientes para a apuração das diferenças, deverá ser utilizada a média de diferenças apontada na petição inicial. As diferenças de comissões e prêmios geram reflexos em DSR e, com estes, em horas extras pagas, 13º salário e férias + 1/3. As verbas deferidas, principais e acessórias, repercutem sobre FGTS (8%). Os reflexos sobre as parcelas postuladas nesta demanda serão analisados em tópico próprio. Diferenças de RSR sobre comissões e prêmios O reclamante aponta que a reclamada não quitou corretamente o DSR sobre as parcelas salariais recebidas a título de comissões e prêmios, uma vez que pagava uma única parcela, a título de “DSR COMISSÃO”, sem apontar de forma individualizada o valor de cada uma das parcelas que o integram. Em defesa, a reclamada afirma que o DSR sempre foi pago corretamente. A partir dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que a reclamada não quitava o DSR sobre as premiações pagas, fazendo jus o reclamante ao pagamento de diferenças. Quanto ao DSR sobre comissões, o reclamante apresentou apontamento de diferenças, por amostragem, conforme tabela colacionada à réplica. Portanto, julgo procedente o pedido, fazendo jus o autor ao pagamento dos reflexos de comissões e prêmios sobre DSR (domingos e feriados), nos meses delimitados na petição inicial. Os valores quitados a título de “DSR comissão” deverão ser deduzidos dos valores apurados em liquidação de sentença. As diferenças apuradas geram reflexos sobre horas extras pagas, férias com 1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS (8%). Os reflexos sobre as parcelas postuladas nesta demanda serão analisados em tópico próprio. Prêmio estímulo O reclamante pretende o pagamento de diferenças de prêmio estímulo, ao argumento de que os valores quitados pela reclamada estão incorretos. Aduz que, quando paga, a parcela foi lançada pela rubrica “ANTEC PRÊMIO ESTÍMULO”. Contudo, os demonstrativos de pagamento anexados aos autos não apontam o pagamento da parcela “prêmio estímulo” durante a contratualidade, mostrando-se indevidas as diferenças pretendidas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que laborava na jornada de trabalho descrita na inicial, que não era corretamente registrada e não havia o pagamento de todas as horas extras trabalhadas, além de haver supressão de intervalos. Pretende, assim, o pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que a jornada do autor está fielmente registrada nos cartões de ponto, sendo que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Aduz, ainda, que o intervalo era corretamente usufruído. Validade dos registros de ponto Os cartões de ponto foram acostados aos autos a partir da fl. 2216, com registro de horários de trabalho variáveis, incumbindo ao autor demonstrar que os horários anotados não correspondem aos horários efetivamente trabalhados. A testemunha ouvida a convite do autor, Chrisley, afirmou que existiam duas turmas de trabalho: uma das 7h/7h30 às 18h/18h30, e outra das 9h/9h30 às 20h/20h30; que esse era o horário anotado no ponto; que o horário anotado no cartão de ponto era conforme o gerente determinava semanalmente, podendo ser diferente do horário real trabalhado; que às vezes, o gerente não pedia para bater o ponto ou solicitava um horário diferente; que suas horas trabalhadas eram anotadas no ponto; que o intervalo era de 30 a 45 minutos; que havia vezes em que era solicitado pelo gestor, não bater o ponto; que o sistema de vendas não dependia do sistema de ponto, sendo possível vender mesmo durante o intervalo registrado; que trabalhavam de segunda a sexta-feira e também aos sábados (das 7h às 16h, aproximadamente); que trabalhavam em feriados e em média, dois domingos por mês; que não havia folga para compensar o trabalho aos domingos; que as horas eram lançadas, mas não compensadas; que seu horário de trabalho era o mesmo do reclamante; que em relação ao intervalo, apesar de fazerem cerca de 30 minutos (ou menos), eram orientados a registrar uma hora, sob pena de advertência; que acontecia de trabalharem sem registrar o ponto, por exemplo, ao chegar na loja para organizar e limpar antes do horário oficial, ou ao permanecer após o fechamento (realizando conferências, aguardando os clientes saírem da loja e o gerente acionar o alarme), mesmo após bater o ponto, a fim de não gerar hora extra; que costumavam ficar cerca de 20 a 30 minutos depois do horário; que essa situação de permanecer após bater o ponto no fechamento da loja acontecia praticamente todos os dias; que não havia folga para compensar as horas extras; que havia dois gestores, Sinara e Chicão, que administravam o ponto dos vendedores; que a empresa imprimia mensalmente as folhas de ponto para os vendedores conferirem e assinarem; que os vendedores podiam sugerir alterações no ponto caso houvesse marcações erradas, mas a aprovação final era dos gestores; que existia um banco de horas positivo em algumas ocasiões, mas os gestores frequentemente realizavam alterações, inserindo compensações que não existiam; que era possível acessar o sistema de vendas sem estar com o ponto batido; que não havia bloqueio no sistema de vendas; que o sistema de vendas poderia necessitar de prorrogação pelo gerente em caso de hora extra, mas era possível realizar vendas mesmo sem essa prorrogação. Por outro lado, observa-se que a testemunha Sinara, ouvida a convite da reclamada, afirmou ser “coordenadora de atendimento de loja”, imediatamente abaixo do gerente em termos de autoridade na loja, o que reduz o valor probante de suas afirmações, em contraposição ao depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, que exercia a mesma função que o reclamante. Assim, reconheço a invalidade dos controles de jornada anexados aos autos e, sopesando o depoimento da testemunha do autor e os limites da inicial, por medida de razoabilidade, FIXO a jornada do autor da seguinte forma: - De segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h, e aos sábados, das 07h às 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; - Trabalhou em feriados sem a concessão de folga compensatória, exceto aqueles apontados na petição inicial, das 08h30 às 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Por outro lado, a testemunha nada mencionou acerca dos horários de trabalho em datas comemorativas e nos dias ou semanas que as antecediam, Black Friday, inventários ou “saldões”, pelo que se conclui que os horários trabalhados eram os mesmos já fixados para os demais dias. 8ª/44ª O autor estava submetido ao regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, conforme acordo individual escrito (fl. 2165), para compensação no prazo máximo de seis meses, sendo formalmente válido, portanto, na forma do art. 59, §5º da CLT. Por outro lado, a prestação habitual de horas extras é inerente ao banco de horas, não sendo, por si só, causa de invalidade do acordo de compensação. Não obstante, mostra-se inválido o banco de horas quando o trabalhador não puder acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, “diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime” (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). No caso, os cartões de ponto foram invalidados, evidenciando que havia prestação de horas extras não creditadas corretamente no banco de horas, o que, por si só, macula o acordo de compensação adotado. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e reputo inválido o acordo de compensação pactuado. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico para o empregado. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a jornada fixada; b) adicional convencional ou de 50%, se ausente percentual mais benéfico previsto em norma coletiva; c) divisor: 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial e incluídas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive as diferenças de comissões e prêmios e diferenças de DSR; e) A aplicação da Súmula 340 do C. TST em relação à remuneração variável; f) exclusão dos dias de afastamento; g) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. h) O disposto na Súmula nº 85, IV do C. TST não se aplica ao banco de horas (vide item V do mesmo enunciado). Não há que se falar na apuração de horas extras após a 4ª hora aos sábados, por ausência de previsão legal ou convencional, sendo que as horas trabalhadas aos sábados deverão ser computadas no limite semanal, de 44 horas. Feriados Nos termos da Súmula nº 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Ainda, a OJ nº 410 da SDI-1 do C. TST estabelece que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho resulta no seu pagamento em dobro. No caso, a jornada fixada evidenciou que a parte autora trabalhou em feriados sem usufruir da folga compensatória, em violação ao disposto no art. 7º, XV da CF/88. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento em dobro das horas laboradas em feriados e não compensadas dentro dos sete dias subsequentes, na forma da OJ 410 da SDI-1 do C. TST, observados os mesmos parâmetros e reflexos já fixados para as demais horas extras. Considerando que a parte autora não comprovou os feriados estaduais durante o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, deverão ser considerados apenas os seguintes feriados nacionais, previstos em lei: 1º de janeiro (Confraternização Universal Lei 662/49); 21 de abril (Tiradentes Lei 1266/50); 1º de maio (Dia do Trabalho Lei 662/49); 07 de setembro (Independência do Brasil Lei 662/49); 12 de outubro (N. Sª. Aparecida - Lei 6.802/80); 02 de novembro (Lei 10.607/02); 15 de novembro (Proclamação da República Lei 662/49); 20 de novembro (Dia da Consciência Negra, Lei 14.759/23); 25 de dezembro (Natal Lei 662/49); e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93); bem como os feriados municipais previstos na Lei Municipal de Divinópolis nº 744/67 e apontados especificamente na inicial: 1º de junho (dia de São Firmino e da cidade), Corpus Christi (data móvel) e 08 de dezembro (Imaculada Conceição). Intervalo intrajornada Nos termos do art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. No caso, a jornada fixada evidenciou a supressão do descanso intrajornada mínimo legal. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, com adicional convencional (cláusula 17ª, §3º, fl. 1647) e caráter indenizatório, na forma do art. 71, §4º da CLT. Deverão ser observados os mesmos parâmetros já estabelecidos para as horas extras, no que couber. Intervalo interjornada No caso, não se verifica, a partir da jornada fixada, a supressão parcial do intervalo interjornada de 11h ou 35h (art. 66 e 67, CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. 13º salário de 2023 O reclamante pretende o pagamento de diferenças de 13º salário proporcional de 2023, ao argumento de que a reclamada utilizou média salarial distinta para apuração das férias proporcionais, quando deveria ter sido utilizada a mesma base, de R$ 6.425,63. Não obstante a ausência de impugnação específica, na defesa, a presunção de veracidade de que trata o art. 341 do CPC é relativa e se refere aos fatos, sendo que o pedido deve ser analisado considerando o conjunto probatório produzido e as normas aplicáveis. Dito isso, o TRCT de fl. 255 indica que as férias vencidas pagas ao autor se referem ao período aquisitivo de 01/06/2022 a 31/05/2023, enquanto o 13º salário proporcional se refere ao período de 01/01/2023 a 30/08/2023, o que justifica a diferença nos valores apurados, não assistindo razão ao reclamante. Ademais, o autor sequer apontou, na petição inicial, quais parcelas salariais teriam sido desconsideradas pela empregadora na apuração do 13º salário proporcional. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. 14º salário O reclamante pretende o pagamento de diferenças da rubrica “14º salário”, equivocadamente denominada de PLR, apesar da ausência de instrumento normativo prevendo o pagamento da parcela. Pretende, ainda, a integração da parcela na base de cálculo do FGTS, bem como a inclusão, em sua base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente. Em defesa, a reclamada sustenta que a parcela tem natureza de PLR, não fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças pretendidas, tampouco de reflexos. É incontroverso o pagamento da parcela, a qual o reclamante intitula de “14º salário”, enquanto a reclamada afirma se tratar de “Participação nos Lucros e Resultados”. Nos termos do art. 2º da Lei 10.101/2000, “a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo”. Nesse sentido, incumbia à reclamada demonstrar a natureza e os parâmetros de cálculo da parcela, na forma da Lei 10.101/2000 (art. 818, II, CLT), do que não se desincumbiu, uma vez que as normas coletivas pertinentes não foram apresentadas, tampouco há notícias da instituição de comissão paritária. Assim, reconheço que os valores pagos anualmente a título de PLR não têm natureza de participação nos lucros, por não terem sido preenchidos os pressupostos legais previstos pela Lei 10.101/2000. Portanto, prevalece a conclusão de que a parcela ostenta caráter salarial, equivalente a 100% do 13º salário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido, fazendo jus o autor ao pagamento de diferenças da parcela 14º salário, quitada sob a rubrica PLR, considerando o valor equivalente ao 13º salário pago até o ano de 2023 (inclusive o 13º salário proporcional) e observada a majoração da base de cálculo do 13º salário decorrente do deferimento de outras verbas nesta sentença, com reflexos em FGTS (8%). Ainda, os valores já pagos a título de 14º salário, nos anos de 2021 e 2022, deverão repercutir sobre o FGTS (8%). FGTS Diferenças Afirma o reclamante que os recolhimentos de FGTS não observaram a globalidade salarial, não tendo sido quitados os valores devidos em relação ao terço constitucional de férias gozadas e as rubricas relativas ao afastamento por licença médica. Pretende, assim, o pagamento de diferenças. Em defesa, a reclamada afirma que recolheu corretamente o FGTS dentro dos parâmetros legais. O extrato da conta vinculada de FGTS do autor foi apresentado às fls. 258 e seguintes, incumbindo ao autor apontar objetivamente as diferenças que entende devidas. Contudo, o autor apresentou, em réplica, tabela geral de diferenças “por amostragem”, mas não apontou, especificamente, as diferenças que entende devidas em relação às rubricas apontadas na petição inicial (terço de férias, licença por atestado médico e atestado médico). Conclui-se, assim, que o autor não faz jus às diferenças pretendidas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Grupo econômico O autor pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária pelas verbas pleiteadas. Em defesa, apenas a 17ª reclamada (Distrito) negou a formação do grupo econômico. Convém registrar, nesse sentido, que a 1ª a 16ª e 18ª reclamadas são representadas pelos mesmos advogados e apresentaram defesa conjunta, reforçando a tese de que há atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Por outro lado, em relação à 17ª reclamada (Distrito), este Juízo já reconheceu que “o Grupo Casas Bahia S.A tem participação acionária de 16,67% do capital da GROWTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, sociedade que detém o controle da startup DISTRITO (“Aquisição”)" (Id. 542e0b4; fl. 970/971), o que comprova a participação societária daquela pessoa jurídica nestas duas”, conforme decisão de fl. 3018/3019. A questão já foi analisada pelo E. TRT da 3ª Região em outras demandas, pelos fundamentos a seguir transcritos, os quais adoto como razões de decidir: “(...) o documento do ID. 21acbeb indica que a empresa Via Varejo (atual Grupo Casas Bahia), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa Grownth Partners Investimentos e Participações S/A, "sociedade que detém o controle da startup DISTRITO", referindo-se à 18ª reclamada. Além disso, o documento do ID. 4c51e3a foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que o seguinte trecho está publicado: "agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre as reclamadas de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico” (trecho do inteiro teor do acórdão prolatado nos autos 0010853-22.2024.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 24/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). “Incontroverso nos autos que a Via Varejo (antiga denominação do Grupo Casas Bahia), por meio da sua controladora CNOVA Comércio Eletrônico S.A. adquiriu 16,67% do capital da empresa Growth Partners Investimentos e Participações S.A, cuja denominação social foi alterada para Distrito Tecnologia e Serviços S.A, conforme foi noticiado pela então VIA VAREJO S.A, em seu site de relacionamento (Id. 5b61d9a - Pág. 3) e em vários "sites" com matérias pertinentes à economia. No "site" https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/pepsico-estrutura-do-e-commerce consta que: " (...) Segundo a Via Varejo, atualmente mais de 300 startups estão conectadas à plataforma da Distrito, que possui ainda 11 laboratórios corporativos de inovação, "um completo mapeamento das principais startups atuantes no país", gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. A empresa destaca que em 2020, a Distrito foi eleita como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups)". A análise dos autos demonstra que, não obstante as empresas possuam nomes e cadastros distintos, atuam de forma integrada e coordenada, visando a atingir objetivos econômicos comuns. Com efeito, os argumentos recursais são incapazes de superar o fato de que é evidente a formação do grupo econômico entre as rés. Nesse passo, o conjunto probatório deixa clara a existência de grupo econômico entre as empresas rés, como bem observado pelo Juízo de origem. Havendo a reunião de interesses para execução de determinado objetivo comum, as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT (trecho do inteiro teor do acórdão prolatado nos autos 0010697-28.2024.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira). Assim, reconheço que a 17ª reclamada (Distrito) compõe o mesmo grupo econômico que as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda, havendo elementos suficientes nos autos que demonstram a atuação integrada entre as empresas e a efetiva comunhão de interesses. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelas verbas eventualmente deferidas ao reclamante, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA, CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA, ASAP LOG LTDA, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA., FUNDACAO CASAS BAHIA, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Diferenças de comissões e prêmios e reflexos sobre DSR e, com estes, em horas extras pagas, 13º salário e férias + ⅓, sendo que as verbas deferidas, principais e acessórias, repercutem sobre FGTS (8%); - Reflexos de comissões e prêmios pagos sobre DSR, acrescido de reflexos sobre horas extras pagas, férias com 1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS (8%); - Horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST; - Feriados em dobro e reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST; - Indenização do intervalo intrajornada; - Diferenças de 14º salário e reflexos sobre FGTS (8%); - Reflexos do 14º salário pago durante a contratualidade sobre FGTS (8%); Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 100.000,00, no montante de R$ 2.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 27 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010084-14.2024.5.03.0098 : CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c379a57 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA, CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA, ASAP LOG LTDA, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA., FUNDACAO CASAS BAHIA, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 489.789,89. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas e documentos. O reclamante se manifestou sobre as contestações. Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Nulidade da notificação da 17ª reclamada (Distrito) Conforme despacho de fl. 2941, foi determinada a citação da reclamada Distrito Tecnologia e Serviços S/A, sucessora de GROWTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, na pessoa da primeira reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S/A, o que foi cumprido, conforme certidão de fl. 2993. Contudo, a reclamada não compareceu à audiência designada para o dia 18/04/2024 (fl. 3017), levando à declaração de revelia, conforme decisão de fl. 3019, pelos seguintes fundamentos: “É fato público e notório que a sociedade empresária Grupo Casas Bahia S.A. é sucessora da Via S.A., o que, de todo modo, não foi impugnado na defesa (Id. 9f9eb69; fl. 2059/2150) e se depreende da documentação com ela apresentada, como, por exemplo, o contrato de trabalho e o "Historico de Utilização Aplicacoes Web" do autor, nos quais são utilizadas a última e a primeira denominação, respectivamente (Ids. c444061 e 6f8eecd; fl. 2152/2154 e 2694). A seu turno, conforme o "Comunicado ao Mercado" expedido em 09/11/2020, a Via S.A. informou "aos seus acionistas e ao mercado em geral que, nesta data, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de participação acionária de 16,67% do capital da GROWTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, sociedade que detém o controle da startup DISTRITO (“Aquisição”)" (Id. 542e0b4; fl. 970/971), o que comprova a participação societária daquela pessoa jurídica nestas duas. Nesse contexto, é evidente que todas as sociedades mencionadas participam de um mesmo grupo econômico, razão pela qual reputo válida a citação da ré Growth Partners Investimentos e Participações S.A. na pessoa da ré Grupo Casas Bahia S.A., por meio do oficial de justiça (Id c7c48fc; fl. 2993). Por conseguinte, decreto a revelia da ré Growth Partners Investimentos e Participações S.A., porque não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa (art. 844, da CLT, c/c art. 344, do NCPC)”. Em sua defesa, apresentada em 30/09/2024, a reclamada Distrito Tecnologia afirma que “o Grupo Casas Bahia NÃO é e nunca foi sócia desta Reclamada”, sendo que a aquisição de participação societária da Distrito, pela Via, ocorreu através de sua subsidiária. Considerando que as reclamadas são pessoas jurídicas distintas, estando em discussão, nos presentes autos, justamente, a formação de grupo econômico, entendo não ser possível presumir que a notificação da 17ª reclamada, na pessoa da 1ª reclamada, atingiu sua finalidade, de dar ciência à ré acerca da demanda ajuizada em seu desfavor. Diante disso, revejo a decisão de fl. 3018/3019 para declarar nula a notificação realizada e afastar a revelia da 17ª reclamada (Distrito). Não obstante, considerando o comparecimento espontâneo da reclamada, com a apresentação de defesa, tendo participado de todos os atos processuais posteriores, reputo sanada a irregularidade. Por conseguinte, mostra-se tempestiva a defesa apresentada em 30/09/2024 (fl. 3274). Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação da 17ª reclamada, de forma solidária, em razão da alegada formação de grupo econômico, impõe-se concluir que a reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Exibição de documentos Inaplicável, na hipótese, a penalidade prevista no art. 400 do CPC, considerando que a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Destaca-se, nesse sentido, que, após a vista da defesa, deveria o reclamante ter formulado requerimento específico nesse sentido, a fim de viabilizar a aplicação do referido dispositivo legal. Não obstante, a ausência de documentos relevantes será aferida quando da apreciação de cada pedido, conforme as regras do ônus da prova (art. 818, CLT). Prêmios - integração O autor pretende a integração, ao seu salário, das premiações pagas pela reclamada, para fins de inclusão na base de cálculo das parcelas postuladas na inicial. Em defesa, a reclamada afirma que os valores percebidos a título de premiação não ostentam natureza salarial. No caso, os demonstrativos de fl. 2710 e seguintes evidenciam o pagamento, em diversos meses da contratualidade, de premiações por diversas rubricas, algumas em valor fixo (p. ex, a rubrica “Prêmio CCT”, fl. 2710), outras em valor variável (p. ex, “Prêmio Antecip. Quinzenal”, fl. 2712 e “Prêmio Vendedor”, fl. 2711), contrariando a alegação de que a parcela se refere a premiações pagas de forma eventual. Segundo o art. 457, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao §2º do mesmo dispositivo, para estabelecer, de forma expressa, que os prêmios não integram a remuneração do empregado. Não obstante, independentemente da denominação dada à parcela, para que seja considerada como prêmio e, portanto, não se revista de natureza salarial, ela deve ser paga em razão de desempenho extraordinário alcançado pelo empregado, e não como contraprestação do trabalho ordinariamente prestado, o que pressupõe a eventualidade no pagamento e a atipicidade dos resultados alcançados. Assim, os prêmios pagos de forma habitual e em razão de atividades corriqueiras do empregado, ainda que vinculados a metas específicas, equiparam-se às comissões e têm natureza salarial, pois concedidos como contraprestação pelo trabalho ordinariamente prestado. No caso, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a natureza extraordinária das premiações pagas, prevalecendo a conclusão de que os valores pagos a tal título se destinam a remunerar o trabalho ordinariamente prestado, revestindo-se de natureza salarial. Portanto, reconheço a natureza salarial dos valores pagos a título de “prêmios”, sob as diversas rubricas quitadas, conforme contracheques anexados aos autos (Prêmio CCT, Prêmio Vendedor, Prêmio Antecip. Quinzenal) e determino sua integração à remuneração do autor, para fins de inclusão na base de cálculo das parcelas eventualmente deferidas nesta sentença. Não há reflexos de prêmios a serem deferidos, por ausência de pedido específico. Diferenças de comissões e prêmios O reclamante postula diferenças de comissões e prêmios, em razão de vendas canceladas/estornadas, bem como de vendas financiadas. Em defesa, a reclamada afirma que os valores devidos à reclamante a título de comissões foram corretamente pagos, não havendo diferenças em seu favor. Afirma que não são devidas as comissões por vendas canceladas ou sobre os juros e encargos relativos ao financiamento. Inicialmente, observo que a petição inicial não abarca o pagamento de diferenças de comissões por vendas não faturadas ou objeto de troca, motivo pelo qual as alegações da defesa sobre o tema não serão consideradas. Vendas canceladas Nos termos do art. 466 da CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Por sua vez, a Lei 3.207/57, aplicável à categoria dos vendedores, prevê, em seu art. 7º, que “verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”. No entendimento desta Magistrada, a transação deve ser considerada ultimada a partir do momento em que realizada a venda, não se admitindo o estorno de comissões em razão de cancelamento ulterior da transação pelo comprador, por não ser situação equiparada à insolvência, na forma do art. 7º da Lei 3.207/57. Ademais, o ônus pelo risco do negócio é do empregador (art. 2º da CLT) e inclui a possibilidade de cancelamento de compras pelos consumidores, não sendo possível transferir tal ônus ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da alteridade. Nesse sentido, destaca-se a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 65, no sentido de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pelo exposto, sendo incontroverso que a reclamada estornava comissões em razão do cancelamento de vendas, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno-a ao pagamento de diferenças de comissões e premiações relativas às vendas canceladas, a serem apuradas a partir dos relatórios de vendas anexados aos autos, observando-se os parâmetros e percentuais previstos nos regulamentos empresariais. Caso os relatórios apresentados pela reclamada se mostrem insuficientes para a apuração das diferenças, em fase de liquidação de sentença, deverá ser utilizada a média de diferenças apontada na petição inicial. As diferenças de comissões e prêmios geram reflexos em DSR e, com estes, em horas extras pagas, 13º salário e férias + 1/3. As verbas deferidas, principais e acessórias, repercutem sobre FGTS (8%). Os reflexos sobre as parcelas postuladas nesta demanda serão analisados em tópico próprio. Vendas parceladas Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. Quanto ao tema, consoante tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 57, “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, observa-se que, na cláusula 4, “c” do contrato de trabalho da reclamante, consta a seguinte ressalva: “não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário” (fl. 2153). Assim, havendo cláusula contratual expressa excluindo os juros de financiamento por meio de crediário da base de cálculo das comissões, o reclamante não faz jus às diferenças pretendidas. Quanto às vendas por cartão de crédito, a reclamada sustenta que a sigla “VV” abarca tanto as vendas à vista quanto aquelas parceladas, com juros ou sem juros, sendo que os juros já são considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor da Nota Fiscal. Contudo, os documentos apresentados pela reclamada não permitem concluir que os juros de vendas realizadas no cartão de crédito já foram incluídos na base de cálculo das comissões, tampouco que o valor apontado nos relatórios se refere ao valor do produto acrescido dos juros, e não o valor à vista. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno-a ao pagamento de diferenças de comissões e premiações, em relação aos juros e encargos de financiamento relativos às vendas parceladas realizadas por meio de cartão de crédito, e premiações relativas às vendas canceladas, a serem apuradas a partir dos relatórios de vendas anexados aos autos, observando-se os parâmetros e percentuais previstos nos regulamentos empresariais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo à reclamada que, até a fase de liquidação de sentença, apresente os relatórios que discriminem os percentuais de juros incidentes sobre as vendas realizadas pelo reclamante, por meio de parcelamento no cartão de crédito. Caso os relatórios apresentados pela reclamada se mostrem insuficientes para a apuração das diferenças, deverá ser utilizada a média de diferenças apontada na petição inicial. As diferenças de comissões e prêmios geram reflexos em DSR e, com estes, em horas extras pagas, 13º salário e férias + 1/3. As verbas deferidas, principais e acessórias, repercutem sobre FGTS (8%). Os reflexos sobre as parcelas postuladas nesta demanda serão analisados em tópico próprio. Diferenças de RSR sobre comissões e prêmios O reclamante aponta que a reclamada não quitou corretamente o DSR sobre as parcelas salariais recebidas a título de comissões e prêmios, uma vez que pagava uma única parcela, a título de “DSR COMISSÃO”, sem apontar de forma individualizada o valor de cada uma das parcelas que o integram. Em defesa, a reclamada afirma que o DSR sempre foi pago corretamente. A partir dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que a reclamada não quitava o DSR sobre as premiações pagas, fazendo jus o reclamante ao pagamento de diferenças. Quanto ao DSR sobre comissões, o reclamante apresentou apontamento de diferenças, por amostragem, conforme tabela colacionada à réplica. Portanto, julgo procedente o pedido, fazendo jus o autor ao pagamento dos reflexos de comissões e prêmios sobre DSR (domingos e feriados), nos meses delimitados na petição inicial. Os valores quitados a título de “DSR comissão” deverão ser deduzidos dos valores apurados em liquidação de sentença. As diferenças apuradas geram reflexos sobre horas extras pagas, férias com 1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS (8%). Os reflexos sobre as parcelas postuladas nesta demanda serão analisados em tópico próprio. Prêmio estímulo O reclamante pretende o pagamento de diferenças de prêmio estímulo, ao argumento de que os valores quitados pela reclamada estão incorretos. Aduz que, quando paga, a parcela foi lançada pela rubrica “ANTEC PRÊMIO ESTÍMULO”. Contudo, os demonstrativos de pagamento anexados aos autos não apontam o pagamento da parcela “prêmio estímulo” durante a contratualidade, mostrando-se indevidas as diferenças pretendidas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que laborava na jornada de trabalho descrita na inicial, que não era corretamente registrada e não havia o pagamento de todas as horas extras trabalhadas, além de haver supressão de intervalos. Pretende, assim, o pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que a jornada do autor está fielmente registrada nos cartões de ponto, sendo que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Aduz, ainda, que o intervalo era corretamente usufruído. Validade dos registros de ponto Os cartões de ponto foram acostados aos autos a partir da fl. 2216, com registro de horários de trabalho variáveis, incumbindo ao autor demonstrar que os horários anotados não correspondem aos horários efetivamente trabalhados. A testemunha ouvida a convite do autor, Chrisley, afirmou que existiam duas turmas de trabalho: uma das 7h/7h30 às 18h/18h30, e outra das 9h/9h30 às 20h/20h30; que esse era o horário anotado no ponto; que o horário anotado no cartão de ponto era conforme o gerente determinava semanalmente, podendo ser diferente do horário real trabalhado; que às vezes, o gerente não pedia para bater o ponto ou solicitava um horário diferente; que suas horas trabalhadas eram anotadas no ponto; que o intervalo era de 30 a 45 minutos; que havia vezes em que era solicitado pelo gestor, não bater o ponto; que o sistema de vendas não dependia do sistema de ponto, sendo possível vender mesmo durante o intervalo registrado; que trabalhavam de segunda a sexta-feira e também aos sábados (das 7h às 16h, aproximadamente); que trabalhavam em feriados e em média, dois domingos por mês; que não havia folga para compensar o trabalho aos domingos; que as horas eram lançadas, mas não compensadas; que seu horário de trabalho era o mesmo do reclamante; que em relação ao intervalo, apesar de fazerem cerca de 30 minutos (ou menos), eram orientados a registrar uma hora, sob pena de advertência; que acontecia de trabalharem sem registrar o ponto, por exemplo, ao chegar na loja para organizar e limpar antes do horário oficial, ou ao permanecer após o fechamento (realizando conferências, aguardando os clientes saírem da loja e o gerente acionar o alarme), mesmo após bater o ponto, a fim de não gerar hora extra; que costumavam ficar cerca de 20 a 30 minutos depois do horário; que essa situação de permanecer após bater o ponto no fechamento da loja acontecia praticamente todos os dias; que não havia folga para compensar as horas extras; que havia dois gestores, Sinara e Chicão, que administravam o ponto dos vendedores; que a empresa imprimia mensalmente as folhas de ponto para os vendedores conferirem e assinarem; que os vendedores podiam sugerir alterações no ponto caso houvesse marcações erradas, mas a aprovação final era dos gestores; que existia um banco de horas positivo em algumas ocasiões, mas os gestores frequentemente realizavam alterações, inserindo compensações que não existiam; que era possível acessar o sistema de vendas sem estar com o ponto batido; que não havia bloqueio no sistema de vendas; que o sistema de vendas poderia necessitar de prorrogação pelo gerente em caso de hora extra, mas era possível realizar vendas mesmo sem essa prorrogação. Por outro lado, observa-se que a testemunha Sinara, ouvida a convite da reclamada, afirmou ser “coordenadora de atendimento de loja”, imediatamente abaixo do gerente em termos de autoridade na loja, o que reduz o valor probante de suas afirmações, em contraposição ao depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, que exercia a mesma função que o reclamante. Assim, reconheço a invalidade dos controles de jornada anexados aos autos e, sopesando o depoimento da testemunha do autor e os limites da inicial, por medida de razoabilidade, FIXO a jornada do autor da seguinte forma: - De segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h, e aos sábados, das 07h às 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; - Trabalhou em feriados sem a concessão de folga compensatória, exceto aqueles apontados na petição inicial, das 08h30 às 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Por outro lado, a testemunha nada mencionou acerca dos horários de trabalho em datas comemorativas e nos dias ou semanas que as antecediam, Black Friday, inventários ou “saldões”, pelo que se conclui que os horários trabalhados eram os mesmos já fixados para os demais dias. 8ª/44ª O autor estava submetido ao regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, conforme acordo individual escrito (fl. 2165), para compensação no prazo máximo de seis meses, sendo formalmente válido, portanto, na forma do art. 59, §5º da CLT. Por outro lado, a prestação habitual de horas extras é inerente ao banco de horas, não sendo, por si só, causa de invalidade do acordo de compensação. Não obstante, mostra-se inválido o banco de horas quando o trabalhador não puder acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, “diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime” (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). No caso, os cartões de ponto foram invalidados, evidenciando que havia prestação de horas extras não creditadas corretamente no banco de horas, o que, por si só, macula o acordo de compensação adotado. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e reputo inválido o acordo de compensação pactuado. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico para o empregado. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a jornada fixada; b) adicional convencional ou de 50%, se ausente percentual mais benéfico previsto em norma coletiva; c) divisor: 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial e incluídas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive as diferenças de comissões e prêmios e diferenças de DSR; e) A aplicação da Súmula 340 do C. TST em relação à remuneração variável; f) exclusão dos dias de afastamento; g) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. h) O disposto na Súmula nº 85, IV do C. TST não se aplica ao banco de horas (vide item V do mesmo enunciado). Não há que se falar na apuração de horas extras após a 4ª hora aos sábados, por ausência de previsão legal ou convencional, sendo que as horas trabalhadas aos sábados deverão ser computadas no limite semanal, de 44 horas. Feriados Nos termos da Súmula nº 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Ainda, a OJ nº 410 da SDI-1 do C. TST estabelece que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho resulta no seu pagamento em dobro. No caso, a jornada fixada evidenciou que a parte autora trabalhou em feriados sem usufruir da folga compensatória, em violação ao disposto no art. 7º, XV da CF/88. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento em dobro das horas laboradas em feriados e não compensadas dentro dos sete dias subsequentes, na forma da OJ 410 da SDI-1 do C. TST, observados os mesmos parâmetros e reflexos já fixados para as demais horas extras. Considerando que a parte autora não comprovou os feriados estaduais durante o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, deverão ser considerados apenas os seguintes feriados nacionais, previstos em lei: 1º de janeiro (Confraternização Universal Lei 662/49); 21 de abril (Tiradentes Lei 1266/50); 1º de maio (Dia do Trabalho Lei 662/49); 07 de setembro (Independência do Brasil Lei 662/49); 12 de outubro (N. Sª. Aparecida - Lei 6.802/80); 02 de novembro (Lei 10.607/02); 15 de novembro (Proclamação da República Lei 662/49); 20 de novembro (Dia da Consciência Negra, Lei 14.759/23); 25 de dezembro (Natal Lei 662/49); e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93); bem como os feriados municipais previstos na Lei Municipal de Divinópolis nº 744/67 e apontados especificamente na inicial: 1º de junho (dia de São Firmino e da cidade), Corpus Christi (data móvel) e 08 de dezembro (Imaculada Conceição). Intervalo intrajornada Nos termos do art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. No caso, a jornada fixada evidenciou a supressão do descanso intrajornada mínimo legal. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, com adicional convencional (cláusula 17ª, §3º, fl. 1647) e caráter indenizatório, na forma do art. 71, §4º da CLT. Deverão ser observados os mesmos parâmetros já estabelecidos para as horas extras, no que couber. Intervalo interjornada No caso, não se verifica, a partir da jornada fixada, a supressão parcial do intervalo interjornada de 11h ou 35h (art. 66 e 67, CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. 13º salário de 2023 O reclamante pretende o pagamento de diferenças de 13º salário proporcional de 2023, ao argumento de que a reclamada utilizou média salarial distinta para apuração das férias proporcionais, quando deveria ter sido utilizada a mesma base, de R$ 6.425,63. Não obstante a ausência de impugnação específica, na defesa, a presunção de veracidade de que trata o art. 341 do CPC é relativa e se refere aos fatos, sendo que o pedido deve ser analisado considerando o conjunto probatório produzido e as normas aplicáveis. Dito isso, o TRCT de fl. 255 indica que as férias vencidas pagas ao autor se referem ao período aquisitivo de 01/06/2022 a 31/05/2023, enquanto o 13º salário proporcional se refere ao período de 01/01/2023 a 30/08/2023, o que justifica a diferença nos valores apurados, não assistindo razão ao reclamante. Ademais, o autor sequer apontou, na petição inicial, quais parcelas salariais teriam sido desconsideradas pela empregadora na apuração do 13º salário proporcional. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. 14º salário O reclamante pretende o pagamento de diferenças da rubrica “14º salário”, equivocadamente denominada de PLR, apesar da ausência de instrumento normativo prevendo o pagamento da parcela. Pretende, ainda, a integração da parcela na base de cálculo do FGTS, bem como a inclusão, em sua base de cálculo, de todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente. Em defesa, a reclamada sustenta que a parcela tem natureza de PLR, não fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças pretendidas, tampouco de reflexos. É incontroverso o pagamento da parcela, a qual o reclamante intitula de “14º salário”, enquanto a reclamada afirma se tratar de “Participação nos Lucros e Resultados”. Nos termos do art. 2º da Lei 10.101/2000, “a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo”. Nesse sentido, incumbia à reclamada demonstrar a natureza e os parâmetros de cálculo da parcela, na forma da Lei 10.101/2000 (art. 818, II, CLT), do que não se desincumbiu, uma vez que as normas coletivas pertinentes não foram apresentadas, tampouco há notícias da instituição de comissão paritária. Assim, reconheço que os valores pagos anualmente a título de PLR não têm natureza de participação nos lucros, por não terem sido preenchidos os pressupostos legais previstos pela Lei 10.101/2000. Portanto, prevalece a conclusão de que a parcela ostenta caráter salarial, equivalente a 100% do 13º salário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido, fazendo jus o autor ao pagamento de diferenças da parcela 14º salário, quitada sob a rubrica PLR, considerando o valor equivalente ao 13º salário pago até o ano de 2023 (inclusive o 13º salário proporcional) e observada a majoração da base de cálculo do 13º salário decorrente do deferimento de outras verbas nesta sentença, com reflexos em FGTS (8%). Ainda, os valores já pagos a título de 14º salário, nos anos de 2021 e 2022, deverão repercutir sobre o FGTS (8%). FGTS Diferenças Afirma o reclamante que os recolhimentos de FGTS não observaram a globalidade salarial, não tendo sido quitados os valores devidos em relação ao terço constitucional de férias gozadas e as rubricas relativas ao afastamento por licença médica. Pretende, assim, o pagamento de diferenças. Em defesa, a reclamada afirma que recolheu corretamente o FGTS dentro dos parâmetros legais. O extrato da conta vinculada de FGTS do autor foi apresentado às fls. 258 e seguintes, incumbindo ao autor apontar objetivamente as diferenças que entende devidas. Contudo, o autor apresentou, em réplica, tabela geral de diferenças “por amostragem”, mas não apontou, especificamente, as diferenças que entende devidas em relação às rubricas apontadas na petição inicial (terço de férias, licença por atestado médico e atestado médico). Conclui-se, assim, que o autor não faz jus às diferenças pretendidas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Grupo econômico O autor pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária pelas verbas pleiteadas. Em defesa, apenas a 17ª reclamada (Distrito) negou a formação do grupo econômico. Convém registrar, nesse sentido, que a 1ª a 16ª e 18ª reclamadas são representadas pelos mesmos advogados e apresentaram defesa conjunta, reforçando a tese de que há atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Por outro lado, em relação à 17ª reclamada (Distrito), este Juízo já reconheceu que “o Grupo Casas Bahia S.A tem participação acionária de 16,67% do capital da GROWTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, sociedade que detém o controle da startup DISTRITO (“Aquisição”)" (Id. 542e0b4; fl. 970/971), o que comprova a participação societária daquela pessoa jurídica nestas duas”, conforme decisão de fl. 3018/3019. A questão já foi analisada pelo E. TRT da 3ª Região em outras demandas, pelos fundamentos a seguir transcritos, os quais adoto como razões de decidir: “(...) o documento do ID. 21acbeb indica que a empresa Via Varejo (atual Grupo Casas Bahia), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa Grownth Partners Investimentos e Participações S/A, "sociedade que detém o controle da startup DISTRITO", referindo-se à 18ª reclamada. Além disso, o documento do ID. 4c51e3a foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que o seguinte trecho está publicado: "agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre as reclamadas de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico” (trecho do inteiro teor do acórdão prolatado nos autos 0010853-22.2024.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 24/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). “Incontroverso nos autos que a Via Varejo (antiga denominação do Grupo Casas Bahia), por meio da sua controladora CNOVA Comércio Eletrônico S.A. adquiriu 16,67% do capital da empresa Growth Partners Investimentos e Participações S.A, cuja denominação social foi alterada para Distrito Tecnologia e Serviços S.A, conforme foi noticiado pela então VIA VAREJO S.A, em seu site de relacionamento (Id. 5b61d9a - Pág. 3) e em vários "sites" com matérias pertinentes à economia. No "site" https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/pepsico-estrutura-do-e-commerce consta que: " (...) Segundo a Via Varejo, atualmente mais de 300 startups estão conectadas à plataforma da Distrito, que possui ainda 11 laboratórios corporativos de inovação, "um completo mapeamento das principais startups atuantes no país", gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. A empresa destaca que em 2020, a Distrito foi eleita como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups)". A análise dos autos demonstra que, não obstante as empresas possuam nomes e cadastros distintos, atuam de forma integrada e coordenada, visando a atingir objetivos econômicos comuns. Com efeito, os argumentos recursais são incapazes de superar o fato de que é evidente a formação do grupo econômico entre as rés. Nesse passo, o conjunto probatório deixa clara a existência de grupo econômico entre as empresas rés, como bem observado pelo Juízo de origem. Havendo a reunião de interesses para execução de determinado objetivo comum, as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT (trecho do inteiro teor do acórdão prolatado nos autos 0010697-28.2024.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira). Assim, reconheço que a 17ª reclamada (Distrito) compõe o mesmo grupo econômico que as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda, havendo elementos suficientes nos autos que demonstram a atuação integrada entre as empresas e a efetiva comunhão de interesses. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelas verbas eventualmente deferidas ao reclamante, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CASSIO FERNANDES APARECIDO SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA, CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA, ASAP LOG LTDA, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA., FUNDACAO CASAS BAHIA, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Diferenças de comissões e prêmios e reflexos sobre DSR e, com estes, em horas extras pagas, 13º salário e férias + ⅓, sendo que as verbas deferidas, principais e acessórias, repercutem sobre FGTS (8%); - Reflexos de comissões e prêmios pagos sobre DSR, acrescido de reflexos sobre horas extras pagas, férias com 1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS (8%); - Horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST; - Feriados em dobro e reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST; - Indenização do intervalo intrajornada; - Diferenças de 14º salário e reflexos sobre FGTS (8%); - Reflexos do 14º salário pago durante a contratualidade sobre FGTS (8%); Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 100.000,00, no montante de R$ 2.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 27 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA
- CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA
- GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
- LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- ASAP LOG LTDA
- CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
- CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA.
- BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
- GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- FUNDACAO CASAS BAHIA
- BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
- BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
- CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
- CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA 42.516.173/0001-07
- DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.