Kamila Rodrigues Nogueira x Algar Tecnologia E Consultoria S.A.
Número do Processo:
0010085-31.2025.5.03.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010085-31.2025.5.03.0173 RECORRENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb875d proferida nos autos. RECURSO DE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 15b6a94; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id f2036b9). Regular a representação processual (Id 8f26cf3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9947dca : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 9947dca : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e57f110 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 4feb4f5, 9952b3c ; Condenação no acórdão, id 6b79fbb : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6b79fbb : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dfcdad5 : R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, I, II, e XXXVI, art. 102, § 2º, da CR/88; art. 10, II, “b” do ADCT da CR/88. - contrariedade ao Tema 497 do STF. Em relação ao tema estabilidade gestante/pedido de demissão/contrato experiência, consta do acórdão: No presente caso, o pedido de demissão do emprego formulado pela reclamante possui nítido caráter de renúncia à garantia de serviço, do qual era titular de direito assegurado por preceito constitucional e legal. Sendo assim, para sua validação era imprescindível que ele fosse submetido à homologação formal e legal, consoante dispõe o art. 500, da CLT. Segundo a iterativa jurisprudência do c. TST, é inválido pedido de demissão de empregada gestante sem assistência do respeito Sindicato ou de autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, o que não foi observado no caso em análise. Aliás, importante registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no Tema 55, firmou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Assim, o pedido de demissão formulado pela empregada gestante, ainda que possua menos de um ano de serviço, deveria ter sido homologado perante o Sindicato da categoria profissional, autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Da mesma forma, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 497 de Repercussão Geral não obsta a estabilidade gestante assegurada a empregadas que firmaram contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Assim, o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, " b ", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/11/2023; Ag-Emb-RR-10383-49.2022.5.03.0069, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/07/2023; AIRR-1001076-22.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2024; Ag-AIRR-10138-03.2022.5.15.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; RR-0000348-59.2023.5.07.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000711-76.2023.5.12.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024; RR-0011010-71.2023.5.03.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1000825-13.2022.5.02.0603, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-308-25.2022.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/09/2024 e RR-1000407-32.2023.5.02.0606, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV e art. 97 da CR/88. Consta do acórdão: O entendimento prevalecente pela maioria dos Julgadores desta 10ª Turma é no sentido de que nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo o valor indicado na petição inicial não limita a apuração na fase de liquidação. Os valores indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Portanto, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre aqueles, inclusive, juros e correção monetária. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010085-31.2025.5.03.0173 : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) : KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante, no que diz respeito a retificação da CTPS, suscitada nas contrarrazões pela reclamada. Conheceu de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS sobre aviso prévio e depósitos de 40% sobre o FGTS, bem como para reduzir o percentual a título de honorários advocatícios devidos para 5%; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois limitaria a liquidação aos valores dos pedidos, exceto atualização monetária; sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010085-31.2025.5.03.0173 : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) : KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante, no que diz respeito a retificação da CTPS, suscitada nas contrarrazões pela reclamada. Conheceu de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS sobre aviso prévio e depósitos de 40% sobre o FGTS, bem como para reduzir o percentual a título de honorários advocatícios devidos para 5%; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois limitaria a liquidação aos valores dos pedidos, exceto atualização monetária; sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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- KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010085-31.2025.5.03.0173 : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) : KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante, no que diz respeito a retificação da CTPS, suscitada nas contrarrazões pela reclamada. Conheceu de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS sobre aviso prévio e depósitos de 40% sobre o FGTS, bem como para reduzir o percentual a título de honorários advocatícios devidos para 5%; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois limitaria a liquidação aos valores dos pedidos, exceto atualização monetária; sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010085-31.2025.5.03.0173 : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) : KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante, no que diz respeito a retificação da CTPS, suscitada nas contrarrazões pela reclamada. Conheceu de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS sobre aviso prévio e depósitos de 40% sobre o FGTS, bem como para reduzir o percentual a título de honorários advocatícios devidos para 5%; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois limitaria a liquidação aos valores dos pedidos, exceto atualização monetária; sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010085-31.2025.5.03.0173 : KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a72f58 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivo, regular a representação processual, devidamente preparado através do depósito recursal, bem como recolhidas as custas processuais, comprovantes juntados à petição de ID d6bb1c4, recebo o recurso do(a)(s) reclamado(a)(s). Intime(m)-se o(a)(s) reclamante para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal (e comum). Após o prazo anterior, remetam-se os autos ao E. TRT da 3ª Região, com nossas homenagens. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILA RODRIGUES NOGUEIRA