Renato Julio Cardoso x Concretec Ltda e outros

Número do Processo: 0010085-33.2025.5.03.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010085-33.2025.5.03.0140 : RENATO JULIO CARDOSO : CONCRETEC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce625a4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Renato Júlio Cardoso propôs ação trabalhista em face de Concretec Ltda (1ª) e MG Mix Concreto e Argamassa Ltda - ME (2ª), alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 03/03/2020 e imotivadamente dispensado em 11/06/2024; as rés compõem grupo econômico; foi pactuado o pagamento de “prêmio produção” atrelado à quantidade de concreto “pré-misturado” entregue; o “prêmio produção” não foi integralmente quitado; os RSRs incidentes sobre os valores mensais variáveis recebidos a título de “prêmios” não foram pagos corretamente; ativou-se das 05:40/06:00 horas às 19:30/20:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 05:40/06:00 horas às 15:30/16:00 horas, aos sábados, sempre com 10/15 minutos de intervalo; lavava o caminhão após o registro da saída nos controles de frequência, atividade em que despendia de 30 a 60 minutos; não foi observado o piso salarial atinente a sua função (motorista de caminhão betoneira). Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$126.270,25. Regularmente notificadas, as rés apresentaram defesas escritas (id aced132 e 9a52ef6). Arguiram preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. Contestaram o mérito dos pedidos e pugnaram pela sua improcedência. O autor apresentou réplicas às contestações (id 98578cb). Colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas (id 83d20e1). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Preliminares de inépcia da petição inicial A petição inicial contém pedidos correlacionados às causas de pedir, de forma clara, com o respectivo o valor de apuração para efeito de parâmetro, não havendo, portanto, que se falar em inépcia, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Evidência disso se encontra no fato de as reclamadas terem conseguido se defender adequadamente (art. 794 da CLT), pelo que não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC. Ressalto que a jurisprudência do TST é iterativa e notória no sentido de que a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas aferível da causa de pedir, não prejudica a sua análise, nem redunda em julgamento extra petita (Ag-RRAg-10087-76.2018.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024; RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RRAg-20822-90.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023; ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-765-77.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-1486-02.2017.5.21.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; ARR-75-91.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e RR-10931-71.2022.5.15.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023). Rejeito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, tendo o reclamante apontado as rés como devedoras solidárias, por integrarem grupo econômico, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. Afasto. 3. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos No rito ordinário, o valor atribuído aos pleitos na peça de ingresso é meramente indicativo, representando apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) porventura deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. 4. Enquadramento sindical. Diferenças salariais Nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empregadora, à exceção da categoria diferenciada, observada a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços. Pois bem. A 1ª reclamada, empregadora do reclamante (id 45684a2), tem por objeto “o acompanhamento e aplicação de materiais para a construção civil e preparação de argamassa” (cláusula 2ª do contrato social – id 0fd389a, fl. 149 do processo eletrônico baixado em PDF). Logo, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, signatário das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas em anexo à petição inicial (id 4d99d9e, f59e5f0, 79ce375 e 857e217), representa a categoria econômica da 1ª ré. Por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semiurbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual (grifei), signatário das CCT’s de 2021/2022 (id f59e5f0), 2022/2023 (id 79ce375) e 2023/2024 (id 857e217), não representa a categoria profissional do autor, uma vez que este não era motorista de veículo de transporte de passageiros (fato incontroverso). Via de consequência, declaro aplicável ao presente caso apenas a CCT de 2020/2021 (id 4d99d9e), vigente de 01/11/2020 a 31/10/2021, cuja cláusula 3ª assim dispõe: “Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2020, pela aplicação dos índices abaixo descritos: a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2019, até o valor de R$6.300,00 (seis mil trezentos reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2020; b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2019, em valores superiores a R$6.300,00 (seis mil trezentos reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de novembro de 2020, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula [grifei], para vigorarem no período de 1º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021: […] c) Motorista de Caminhão com Betoneira - R$2.182,40 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por mês; […] § 4º - Os pisos salariais fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser entendidos como remuneração final mínima pela jornada legal constituída por salário fixo ou por salário fixo mais comissões e/ou produtividade ou mesmo por parte variável ou exclusivamente por comissões, não sendo computadas para esta finalidade, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e outros. […]” (id 4d99d9e, fls. 32/33). Pois bem. A partir de 01/11/2020, a remuneração do reclamante (salário-base + prêmios) não foi inferior ao piso previsto na cláusula acima transcrita, como se pode verificar nos contracheques (id 04cb3dd). Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos (n.º 6 do rol da peça de ingresso – id 89737ea, fl. 20). 5. “Prêmio produção”. Diferenças O autor sustenta que “[para] a média de volume [de concreto pré-fabricado] entregue […], o prometido, para cada metro cúbico entregue, chegou à quantia de R$3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) por m³, usinado e entregue, sendo que o reclamante entregava, em média, 700/800 m³ (setecentos a oitocentos metros cúbicos) por mês, gerando um valor de R$2.662,50 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de prêmio produção, mês a mês” (id 89737ea, fl. 10). Aduz, ainda, que a empregadora pagava valores inferiores. As reclamadas, por sua vez, afirmam que os prêmios devidos foram integralmente quitados. O preposto da 1ª ré disse que a empresa possui sistema que apura a premiação, mas não soube informar porque o relatório gerado pelo mencionado sistema não veio aos autos (id 83d20e1 e 9db7419). Já o preposto da 2ª reclamada não soube informar como foi feita a apuração da premiação no período em que o reclamante lhe prestou serviços (id 83d20e1 e 9db7419). O “termo de regulamentação de pagamento de prêmios e metas” aos motoristas de caminhão betoneira, função exercida pelo autor (fato incontroverso), não estabeleceu um mecanismo de prestação de contas que permitisse ao trabalhador acompanhar sua produção e conferir os valores recebidos. Os depoimentos testemunhais se contradizem acerca da matéria, não tendo as rés logrado comprovar que havia transparência na apuração dos prêmios pagos. Além disso, o reclamante demonstrou, por amostragem, na impugnação às defesas, que os prêmios devidos não foram integralmente quitados. Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças a título de prêmios, relativamente a todos os meses em que os valores pagos tiverem sido inferiores a R$2.662,50 (montante máximo informado na petição inicial e que não pode ser ultrapassado – artigos 141 e 492 do CPC). Indefiro os reflexos postulados e o pagamento de “diferenças de DSRs sobre as verbas salariais quitadas a título de ‘prêmio produção’” (pleito de n.º 4 do rol da peça de ingresso – id 89737ea, fl. 20), uma vez que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do §2º do art. 457 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, aplicável a presente caso. 6. Jornada de trabalho Vieram aos autos os controles escrito de frequência (id 090ef43 e 1702804), nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Ao impugná-los, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, de que não se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha Emerson José da Silva não convence acerca da realização de atividades relacionadas ao trabalho após o registro da saída. Isso porque o mencionado depoente afirmou que o tempo posterior ao registro da saída era utilizado para “guardar equipamento”, enquanto o autor narrou, na petição inicial, que, após o registro da saída, ele lavava o caminhão (id 89737ea, fl. 15, terceiro parágrafo gramatical). Quanto ao intervalo intrajornada de uma hora, também era do reclamante o ônus de comprovar que não conseguiu usufruir integralmente do mencionado tempo de descanso pois, além de pré-assinalado nos espelhos de ponto, o obreiro laborava externamente. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018; RR-11826-74.2016.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024; ARR-1001259-31.2018.5.02.0089, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023; RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023; RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-79-25.2015.5.06.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-20139-55.2016.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024 e Ag-RR-11060-13.2016.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024). Ocorre que o autor não logrou demonstrar cabalmente a supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora, haja vista que os depoimentos testemunhais se contradizem nesse particular. Já a amostragem de diferenças de horas extras realizada na réplica às contestações é falha, pois o reclamante incluiu os prêmios na base de cálculo, o que não está correto, ante o disposto no §2º do art. 457 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Por conseguinte, não procedem os pedidos de números 1, 2 e 3 do rol da peça de ingresso (id 89737ea, fls. 19/20). 7. Responsabilidade das reclamadas Os elementos constantes nos autos revelam a existência de comunhão de interesses entre as rés. Veja-se que, apesar de ter sido a 1ª reclamada a registrar o vínculo na CTPS (id 45684a2), o autor prestou serviços para a 2ª ré durante a vigência do contrato, conforme admitido pelo preposto desta última em seu depoimento (id 83d20e1 e 9db7419). Outrossim, está registrada na ficha funcional (id ee9c78d) e nos documentos atinentes ao período contratual de 03/03/2020 a 30/09/2023, como empregadora, a 2ª reclamada (id 090ef43, 04cb3dd, d82288e, 848e590, 8fbb468 e outros). Ou seja, as rés agiram como empregador único do obreiro (Súmula 129 do TST). Destarte, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito devido à parte autora. 8. Justiça gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ante a declaração de insuficiência econômica (id 350cd52) e por não haver nos autos nenhum elemento que permita concluir que atualmente o autor recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 9. Honorários advocatícios Considerando o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 10% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pelas rés ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação; e em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pedidos julgados improcedentes, devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas. Contudo, tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor, por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá executá-los, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Renato Júlio Cardoso em face de Concretec Ltda e MG Mix Concreto e Argamassa Ltda - ME, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar as reclamadas, com responsabilidade solidária, a pagarem ao reclamante as diferenças a título de prêmios. A apuração do crédito decorrente da condenação ocorrerá em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos, que integram este dispositivo, por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir da data do ajuizamento da presente ação trabalhista, somente a taxa SELIC. Deverá ser observado, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei 14.905/2024. Proceda-se, se for o caso, às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se a OJ 400 da SDI-I/TST (exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda), observando o regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988; Súmula 368, item VI do TST). Não incidem contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, §9º, alínea “z”, da Lei 8.212/1991. O autor é beneficiário da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido nos fundamentos. Custas processuais pelas rés, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCRETEC LTDA
    - MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010085-33.2025.5.03.0140 : RENATO JULIO CARDOSO : CONCRETEC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce625a4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Renato Júlio Cardoso propôs ação trabalhista em face de Concretec Ltda (1ª) e MG Mix Concreto e Argamassa Ltda - ME (2ª), alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 03/03/2020 e imotivadamente dispensado em 11/06/2024; as rés compõem grupo econômico; foi pactuado o pagamento de “prêmio produção” atrelado à quantidade de concreto “pré-misturado” entregue; o “prêmio produção” não foi integralmente quitado; os RSRs incidentes sobre os valores mensais variáveis recebidos a título de “prêmios” não foram pagos corretamente; ativou-se das 05:40/06:00 horas às 19:30/20:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 05:40/06:00 horas às 15:30/16:00 horas, aos sábados, sempre com 10/15 minutos de intervalo; lavava o caminhão após o registro da saída nos controles de frequência, atividade em que despendia de 30 a 60 minutos; não foi observado o piso salarial atinente a sua função (motorista de caminhão betoneira). Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$126.270,25. Regularmente notificadas, as rés apresentaram defesas escritas (id aced132 e 9a52ef6). Arguiram preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. Contestaram o mérito dos pedidos e pugnaram pela sua improcedência. O autor apresentou réplicas às contestações (id 98578cb). Colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas (id 83d20e1). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Preliminares de inépcia da petição inicial A petição inicial contém pedidos correlacionados às causas de pedir, de forma clara, com o respectivo o valor de apuração para efeito de parâmetro, não havendo, portanto, que se falar em inépcia, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Evidência disso se encontra no fato de as reclamadas terem conseguido se defender adequadamente (art. 794 da CLT), pelo que não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC. Ressalto que a jurisprudência do TST é iterativa e notória no sentido de que a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas aferível da causa de pedir, não prejudica a sua análise, nem redunda em julgamento extra petita (Ag-RRAg-10087-76.2018.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024; RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RRAg-20822-90.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023; ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-765-77.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-1486-02.2017.5.21.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; ARR-75-91.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e RR-10931-71.2022.5.15.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023). Rejeito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, tendo o reclamante apontado as rés como devedoras solidárias, por integrarem grupo econômico, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. Afasto. 3. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos No rito ordinário, o valor atribuído aos pleitos na peça de ingresso é meramente indicativo, representando apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) porventura deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. 4. Enquadramento sindical. Diferenças salariais Nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empregadora, à exceção da categoria diferenciada, observada a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços. Pois bem. A 1ª reclamada, empregadora do reclamante (id 45684a2), tem por objeto “o acompanhamento e aplicação de materiais para a construção civil e preparação de argamassa” (cláusula 2ª do contrato social – id 0fd389a, fl. 149 do processo eletrônico baixado em PDF). Logo, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, signatário das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas em anexo à petição inicial (id 4d99d9e, f59e5f0, 79ce375 e 857e217), representa a categoria econômica da 1ª ré. Por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semiurbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual (grifei), signatário das CCT’s de 2021/2022 (id f59e5f0), 2022/2023 (id 79ce375) e 2023/2024 (id 857e217), não representa a categoria profissional do autor, uma vez que este não era motorista de veículo de transporte de passageiros (fato incontroverso). Via de consequência, declaro aplicável ao presente caso apenas a CCT de 2020/2021 (id 4d99d9e), vigente de 01/11/2020 a 31/10/2021, cuja cláusula 3ª assim dispõe: “Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2020, pela aplicação dos índices abaixo descritos: a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2019, até o valor de R$6.300,00 (seis mil trezentos reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2020; b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2019, em valores superiores a R$6.300,00 (seis mil trezentos reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de novembro de 2020, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula [grifei], para vigorarem no período de 1º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021: […] c) Motorista de Caminhão com Betoneira - R$2.182,40 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por mês; […] § 4º - Os pisos salariais fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser entendidos como remuneração final mínima pela jornada legal constituída por salário fixo ou por salário fixo mais comissões e/ou produtividade ou mesmo por parte variável ou exclusivamente por comissões, não sendo computadas para esta finalidade, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e outros. […]” (id 4d99d9e, fls. 32/33). Pois bem. A partir de 01/11/2020, a remuneração do reclamante (salário-base + prêmios) não foi inferior ao piso previsto na cláusula acima transcrita, como se pode verificar nos contracheques (id 04cb3dd). Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos (n.º 6 do rol da peça de ingresso – id 89737ea, fl. 20). 5. “Prêmio produção”. Diferenças O autor sustenta que “[para] a média de volume [de concreto pré-fabricado] entregue […], o prometido, para cada metro cúbico entregue, chegou à quantia de R$3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) por m³, usinado e entregue, sendo que o reclamante entregava, em média, 700/800 m³ (setecentos a oitocentos metros cúbicos) por mês, gerando um valor de R$2.662,50 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de prêmio produção, mês a mês” (id 89737ea, fl. 10). Aduz, ainda, que a empregadora pagava valores inferiores. As reclamadas, por sua vez, afirmam que os prêmios devidos foram integralmente quitados. O preposto da 1ª ré disse que a empresa possui sistema que apura a premiação, mas não soube informar porque o relatório gerado pelo mencionado sistema não veio aos autos (id 83d20e1 e 9db7419). Já o preposto da 2ª reclamada não soube informar como foi feita a apuração da premiação no período em que o reclamante lhe prestou serviços (id 83d20e1 e 9db7419). O “termo de regulamentação de pagamento de prêmios e metas” aos motoristas de caminhão betoneira, função exercida pelo autor (fato incontroverso), não estabeleceu um mecanismo de prestação de contas que permitisse ao trabalhador acompanhar sua produção e conferir os valores recebidos. Os depoimentos testemunhais se contradizem acerca da matéria, não tendo as rés logrado comprovar que havia transparência na apuração dos prêmios pagos. Além disso, o reclamante demonstrou, por amostragem, na impugnação às defesas, que os prêmios devidos não foram integralmente quitados. Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças a título de prêmios, relativamente a todos os meses em que os valores pagos tiverem sido inferiores a R$2.662,50 (montante máximo informado na petição inicial e que não pode ser ultrapassado – artigos 141 e 492 do CPC). Indefiro os reflexos postulados e o pagamento de “diferenças de DSRs sobre as verbas salariais quitadas a título de ‘prêmio produção’” (pleito de n.º 4 do rol da peça de ingresso – id 89737ea, fl. 20), uma vez que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do §2º do art. 457 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, aplicável a presente caso. 6. Jornada de trabalho Vieram aos autos os controles escrito de frequência (id 090ef43 e 1702804), nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Ao impugná-los, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, de que não se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha Emerson José da Silva não convence acerca da realização de atividades relacionadas ao trabalho após o registro da saída. Isso porque o mencionado depoente afirmou que o tempo posterior ao registro da saída era utilizado para “guardar equipamento”, enquanto o autor narrou, na petição inicial, que, após o registro da saída, ele lavava o caminhão (id 89737ea, fl. 15, terceiro parágrafo gramatical). Quanto ao intervalo intrajornada de uma hora, também era do reclamante o ônus de comprovar que não conseguiu usufruir integralmente do mencionado tempo de descanso pois, além de pré-assinalado nos espelhos de ponto, o obreiro laborava externamente. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018; RR-11826-74.2016.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024; ARR-1001259-31.2018.5.02.0089, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023; RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023; RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-79-25.2015.5.06.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-20139-55.2016.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024 e Ag-RR-11060-13.2016.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024). Ocorre que o autor não logrou demonstrar cabalmente a supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora, haja vista que os depoimentos testemunhais se contradizem nesse particular. Já a amostragem de diferenças de horas extras realizada na réplica às contestações é falha, pois o reclamante incluiu os prêmios na base de cálculo, o que não está correto, ante o disposto no §2º do art. 457 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Por conseguinte, não procedem os pedidos de números 1, 2 e 3 do rol da peça de ingresso (id 89737ea, fls. 19/20). 7. Responsabilidade das reclamadas Os elementos constantes nos autos revelam a existência de comunhão de interesses entre as rés. Veja-se que, apesar de ter sido a 1ª reclamada a registrar o vínculo na CTPS (id 45684a2), o autor prestou serviços para a 2ª ré durante a vigência do contrato, conforme admitido pelo preposto desta última em seu depoimento (id 83d20e1 e 9db7419). Outrossim, está registrada na ficha funcional (id ee9c78d) e nos documentos atinentes ao período contratual de 03/03/2020 a 30/09/2023, como empregadora, a 2ª reclamada (id 090ef43, 04cb3dd, d82288e, 848e590, 8fbb468 e outros). Ou seja, as rés agiram como empregador único do obreiro (Súmula 129 do TST). Destarte, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito devido à parte autora. 8. Justiça gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ante a declaração de insuficiência econômica (id 350cd52) e por não haver nos autos nenhum elemento que permita concluir que atualmente o autor recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 9. Honorários advocatícios Considerando o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 10% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pelas rés ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação; e em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pedidos julgados improcedentes, devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas. Contudo, tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor, por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá executá-los, desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Renato Júlio Cardoso em face de Concretec Ltda e MG Mix Concreto e Argamassa Ltda - ME, decido: - rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar as reclamadas, com responsabilidade solidária, a pagarem ao reclamante as diferenças a título de prêmios. A apuração do crédito decorrente da condenação ocorrerá em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos, que integram este dispositivo, por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir da data do ajuizamento da presente ação trabalhista, somente a taxa SELIC. Deverá ser observado, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei 14.905/2024. Proceda-se, se for o caso, às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se a OJ 400 da SDI-I/TST (exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda), observando o regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988; Súmula 368, item VI do TST). Não incidem contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, §9º, alínea “z”, da Lei 8.212/1991. O autor é beneficiário da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido nos fundamentos. Custas processuais pelas rés, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO JULIO CARDOSO
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