Leandro Da Silva Olliveira e outros x Condomínio Residencial California e outros

Número do Processo: 0010085-77.2022.8.16.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010085-77.2022.8.16.0026   Processo:   0010085-77.2022.8.16.0026 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$2.743,99 Exequente(s):   LEANDRO DA SILVA OLLIVEIRA TATIANA DE ANDRADE PARREIRA OLIVEIRA Executado(s):   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA Vistos; 1. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95[1]. Fundamento e decido. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2], diante da desnecessidade de produção de outras provas. Os embargos comportam acolhimento. No Juizado Especial, face ao que dispõe o artigo 52 da Lei 9.099/95, os embargos do devedor somente podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso vertente, a parte embargante (mov. 201.1) alega que não houve a certidão de trânsito em julgado no recurso, bem como que sua intimação deveria ser nos moldes da súmula 410 do STJ, o que não ocorreu e, dessa forma, não seria devido o valor referente à multa. Intimada a parte embargada está aduziu que sendo que o prazo de 10 dias, este esgotou-se em 24/02/2025, vindo a incidir a multa diária a partir de 25/02/2025, não sendo contado o início da multa somente a partir do mov. 175.1. Argumentou ainda, que a súmula 410 do STJ não é cabível nestes autos. 3. Pois bem, diante dos argumentos expostos, assiste razão à parte executada. Inicialmente, cabe salientar que a obrigação imposta configura como de fazer, uma vez que foi estabelecida a fixação de astreintes, o que caracteriza uma medida coercitiva para o cumprimento da ordem judicial. No caso de uma obrigação de pagar, por outro lado, a aplicação de astreintes não seria necessária, visto que a execução de dívida pode ser realizada por outros meios, como penhora. Portanto, a obrigação imposta configura-se como obrigação de fazer, dessa forma é imprescindível a intimação pessoal do devedor, para que se inicie validamente a contagem das astreintes fixadas em caso de descumprimento da ordem judicial. A ausência dessa intimação pessoal compromete a exigibilidade da multa, pois impede que o devedor tenha ciência formal da obrigação imposta e das consequências jurídicas pelo seu não cumprimento. Nesse sentido, conforme acórdão proferido: Diante do exposto, não conheço o recurso inominado, mas verifico a coisa julgada formada quanto à decisão de mov. 116.1, e determino a restituição dos valores aos recorrentes pelo exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00. (Grifo meu). Logo, tendo sido fixada multa diária apenas em sede recursal, tal penalidade somente poderá ser exigida a partir da devida intimação pessoal do devedor, para que este tenha ciência inequívoca da obrigação imposta e do início da contagem do prazo para cumprimento. Conforme Súmula 410 do STJ: Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Grifei). Ainda, conforme entendimento da E. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012608-71.2023.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 06.04.2025) (Grifo meu). Com base no exposto, conclui-se que, em se tratando de obrigação de fazer, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para o início da contagem das astreintes, uma vez que a eficácia da multa diária está diretamente vinculada à ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação imposta. 4. Frente a tais constatações, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução de mov. 201, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95[3]. 5. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010085-77.2022.8.16.0026   Processo:   0010085-77.2022.8.16.0026 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$2.743,99 Exequente(s):   LEANDRO DA SILVA OLLIVEIRA TATIANA DE ANDRADE PARREIRA OLIVEIRA Executado(s):   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA Vistos, Requer o recebimento da impugnação, a suspensão da execução, o desbloqueio de valores, a vedação a novos bloqueios e levantamentos, e o reconhecimento da necessidade de certificação do trânsito em julgado para contagem de prazos e aplicação de multa. Preliminarmente, determino que a Secretaria certifique nos autos o cumprimento do depósito da garantia. Constatada a existência de saldo positivo, defiro, desde já, o imediato desbloqueio das contas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias.   Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Campo Largo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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