Dlhuliana Patricia De Oliveira Silva e outros x Vmt Telecomunicacoes Ltda
Número do Processo:
0010086-45.2024.5.03.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010086-45.2024.5.03.0110 AUTOR: DLHULIANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62064d8 proferida nos autos. Vistos. Recebidos os autos da instância superior, ante a improcedência da reclamação trabalhista, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, em favor do advogado da reclamada. Contudo, em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, decidiu-se, também, pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. Diante disso, ante os termos da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de Setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Considerando o § 1o do artigo 1o da referida Recomendação, ressalva-se, durante o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, §4º da CLT) dos presentes autos, o direito de o advogado da parte ré executar o pagamento do qual foi sucumbente a parte autora, desde que o faça em autos apartados (ação de cumprimento de sentença) e, concomitantemente, apresente provas robustas de que a situação econômica da parte vencida tenha sofrido alteração substancial capaz de suportar referida despesa, de sorte a justificar a movimentação da máquina judiciária. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010086-45.2024.5.03.0110 AUTOR: DLHULIANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62064d8 proferida nos autos. Vistos. Recebidos os autos da instância superior, ante a improcedência da reclamação trabalhista, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, em favor do advogado da reclamada. Contudo, em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, decidiu-se, também, pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. Diante disso, ante os termos da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de Setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Considerando o § 1o do artigo 1o da referida Recomendação, ressalva-se, durante o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, §4º da CLT) dos presentes autos, o direito de o advogado da parte ré executar o pagamento do qual foi sucumbente a parte autora, desde que o faça em autos apartados (ação de cumprimento de sentença) e, concomitantemente, apresente provas robustas de que a situação econômica da parte vencida tenha sofrido alteração substancial capaz de suportar referida despesa, de sorte a justificar a movimentação da máquina judiciária. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DLHULIANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA