Andre Rosa Da Silva e outros x Construtora Terraco S.A. e outros

Número do Processo: 0010087-52.2025.5.03.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010087-52.2025.5.03.0059 AUTOR: ANDRE ROSA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a27c1 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos.   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por ANDRÉ ROSA DA SILVA, porque próprios e tempestivamente opostos.   MÉRITO A parte embargante aponta que houve erro material no julgado, uma vez que constou no dispositivo da sentença, como autor, o nome de pessoa alheia à lide. Com razão. Descortinado o vício, corrijo o erro material para que no dispositivo da sentença passe a constar, como autor, ANDRE ROSA DA SILVA. Portanto, dou provimento aos aclaratórios, nos termos expostos, com efeitos infringentes.   CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios manejados por ANDRE ROSA DA SILVA, para dar-lhes provimento a fim de que, sem efeito modificativo, corrigir o nome do autor no dispositivo da sentença, fazendo constar ANDRE ROSA DA SILVA. Tudo conforme teor da fundamentação retro expendida, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes desta decisão. Encerrou-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - CONSTRUTORA TERRACO S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010087-52.2025.5.03.0059 AUTOR: ANDRE ROSA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08b374 proferida nos autos. Processo: 0010087-52.2025.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ ROSA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TERRAÇO e VALE S/A.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que este feito foi ajuizado em 06/02/2025 e que o contrato de trabalho ora em análise teve início em 02/07/2021, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) se aplicam integralmente à relação jurídica aqui em estudo.   JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT/3).   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão, entretanto. As condições da ação são analisadas no plano abstrato das alegações, ainda que posteriormente se verifique ausente o direito material invocado. Apontada a segunda ré como tomadora do serviço, é o quanto basta a torná-la titular do direito de defesa em questão. Teoria da Asserção que ora se aplica para afastar a preliminar arguida, ressaltando-se que a questão referente à responsabilidade é matéria afeta ao mérito do litígio, onde será analisada.   PRESCRIÇÃO Este feito foi ajuizado em 06/02/2025 e o contrato de trabalho ora em análise teve início em 02/07/2021, portanto, não há prescrição quinquenal a pronunciar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS Aduz o reclamante que, no exercício de suas funções laborais, esteve exposto a ambiente insalubre a ensejar-lhe o recebimento do adicional respectivo. Examino. Nos termos do art. 192 da CLT, para caracterização de uma atividade como insalubre, exige-se sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Diante da controvérsia exsurgida da litiscontestação e em face da natureza técnica e da exigência legal (CPC, art. 145 c/c CLT, art. 195), designou-se perícia para apuração da alegada insalubridade, vindo aos autos o laudo às fls. 932/972. Do documento técnico produzido pelo i. perito, destaca-se, inicialmente, a descrição das atividades desempenhadas pelo obreiro (item ‘6’):   “O Reclamante iniciou suas atividades em 02/07/2021 na função de Operador de Máquina Leve, sua dispensa se deu no dia 16/08/2024. Sua jornada de trabalho se dava horário matutino e vespertino. Conforme relatado, o Reclamante realizava as seguintes atividades: ATIVIDADE • Participava do DSS (reunião de segurança); • Se deslocava para frente de serviço; • Realizava roçada com utilização de roçadeira; • Realizava poda de arvore; • Realizava a limpeza do local da área de trabalho. Obs.: Foi questionado ao Reclamante qual seria o tempo em uma média diária estaria utilizando o equipamento gerador de ruído tais como roçadeira e moto poda. O Reclamante relata que, em uma média diária estaria utilizando os equipamentos roçadeira e moto poda aproximadamente 5 horas por dia, fato que foi corroborado pelo Informante da Reclamada. Obs.: Relata o Reclamante que realizava a atividade de recuperação das entradas da PN (passagem de nível) a atividade consiste em espalhar a massa asfáltica e emulsão, relata ainda o Reclamante que realizava a limpeza das ferramentas com a utilização de óleo diesel – relata o Reclamante que em média realizava a atividade duas a três vezes por semana – fato que foi contestado pelo Informante da Reclamada alegando que o Reclamante poderia realizar tal atividade de forma eventual.” (fls. 936/937)   Nos itens “7” e “8” do laudo o perito avaliou cada um dos agentes nocivos e, também, eventual exposição à periculosidade, que restou descartada. As fichas de EPI foram analisadas no item ”9” e, sequencialmente, o louvado respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, item “10”. Por fim, quanto à alegada insalubridade na prestação de labor, o experto concluiu por sua configuração em grau máximo pela exposição a agentes químicos, sem o uso de EPIs, durante todo o pacto laboral, caso reste provado o labor na recuperação asfáltica:   “CASO PREVALEÇA A ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE • RESTOU caracterizada insalubridade em GRAU MÁXIMO por AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, conforme preconiza a NR-15 ANEXO 13, análise QUALITATIVA, Segue tabela abaixo dos meses em que o Reclamante tem direito ao adicional.” (f. 970, negrito original).   O fornecimento regular de EPIs elidiu o risco em relação ao agente ruído, f. 967. A reclamada requereu esclarecimentos, que foram encartados às fls. 983/988, ratificando o perito as conclusões apresentadas. Cabe agora perquirir se o reclamante trabalhou na recuperação asfáltica 2 a 3 vezes na semana, ou se tal atividade se dava de forma eventual. Os relatórios diários de obra juntados pela primeira reclamada às fls. 995/1.182 são descontínuos e não há evidência de que corresponda à turma do reclamante. Não há o nome dos empregados participantes e não retratam o trabalhou contínuo e diário, de modo que não provam o labor eventual do reclamante, mas apenas que havia por parte das turmas de trabalho, também, a tarefa de aplicação de asfalto. Com se percebe, a ré não nega a execução da tarefa pelo reclamante, mas alega fato obstativo do direito, a eventualidade. Dessa forma, atraiu para si o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT. Contudo, a prova oral passou ao largo do tema. Dessa forma, considero verdadeira a narrativa autoral de que ativava-se no trabalho de recuperação asfáltica de 2 a 3 vezes por semana, atraindo a conclusão pericial de exposição a agentes químicos, com caracterização da insalubridade em grau máximo. O perito é um agente de confiança do Juízo. Destarte, este Juízo acolhe e prestigia a conclusão do perito nomeado, já que produziu trabalho eficiente e apoiou suas conclusões em dados científicos, expondo seus pareceres com base na legislação vigente. Nesse sentido, o laudo pericial buscou atentar-se para as exatas condições de trabalho, sendo de se destacar, também, que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o infirmasse, motivo pelo qual o adoto como razões de decidir. Por todo o exposto, não havendo qualquer elemento de prova apto a desqualificar as conclusões do perito nomeado, acolho as especificações da prova técnica e, adstrito aos limites do pedido, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos do laudo técnico (a partir de agosto/2021 até o final do contrato, com exceção de julho/2024), à base de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.   JORNADA. HORAS EXTRAS O demandante declina jornada das 7 às 17 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e pleiteia as horas extras inadimplidas, além da 8.a diária e 44.a semanal. Por seu turno, a primeira ré contesta o pedido, aduzindo que os cartões de ponto biométricos retratam fielmente os horários praticados e todas as horas extras trabalhadas foram registradas, pagas ou compensadas. Pois bem. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. No caso em análise, o empregador trouxe aos autos os controles de frequência, que registram horários muito variados, inclusive várias horas extras. O intervalo intrajornada é pré-assinalado, conforme autorização do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT. Também há nos autos acordo de compensação de jornada, f. 483 e de banco de horas, fls. 428/429, por exemplo. Em réplica, o autor aponta a rigidez dos horários marcados para o intervalo intrajornada como evidência de manipulação dos documentos a comprometer a idoneidade dos registros. Contudo, o parágrafo 2.o do art. 74 da CLT prevê a legalidade da pré-assinalação do horário de intervalo, o que ocorreu no caso do reclamante. O contrato de trabalho (cláusula primeira, parágrafo primeiro, f. 479) estabelece a pré-assinalação, assim como os instrumentos coletivos (cláusula 13.a, f. 362, por exemplo). Dessa forma, era ônus do autor infirmar a documentação colacionada, porém não foi produzida prova quanto ao tema. Analisando os espelhos de ponto, fls. 509/552, verifico que a jornada, em algumas oportunidades, era encerrada além do horário apontado na inicial, com o cômputo das horas extras (aponto o dia 14/09/2021, 18h55). Nos contracheques, fls. 553/590, há o pagamento de diversas horas extras. Não houve apontamentos consistentes em réplica, além do intervalo pré-assinalado. Dessa forma, era necessária prova robusta da incorreção dos registros, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Assim, reputo fidedignas as marcações e integralmente adimplida a sobrejornada. Por isso, indefiro o pedido de horas extras, itens “5” e “6” da inicial.   AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA O reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custo recebida durante o contrato, ao argumento de que não se destinava a reembolso de despesas quaisquer, mas a contraprestação pelo trabalho. Em sua defesa, a primeira reclamada argumenta que a ajuda de custo possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com a realização do trabalho e facilitar a execução dos serviços, correspondendo a despesas de transporte e alimentação; que não há vedação legal à habitualidade ou aos patamares da rubrica. Analiso. Nos contracheques de fls. 553/590 há pagamento mensal regular de ajuda de custo em valores variados. É cediço que os valores pagos a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória, independentemente da habitualidade ou dos valores praticados, conforme o artigo 457, §2.o, da CLT. No entanto, cabe destacar que não basta a simples indicação da nomenclatura, mas o verdadeiro objetivo de ressarcimento de despesas em prol do trabalho, caso contrário, resta inafastável a feição de complementação salarial. Nesse sentido:   AJUDA DE CUSTO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. A despeito da nomenclatura conferida pelo empregador à determinada rubrica, se esta é paga pelo trabalho realizado, ou seja, com o objetivo de remunerar a prestação de serviços, certo é que sua natureza é salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os fins. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-44.2019.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 25/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 898; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado)   Nesse trilhar de ideias, passo à análise dos depoimentos colhidos em audiência. A preposta declarou que “ajuda de custo só era paga quando havia despesa para ser reembolsada". (f. 1205) Contudo, a primeira reclamada não colacionou aos autos qualquer comprovante de despesas apresentado pelo reclamante durante o contrato, que justificasse os pagamentos lançados no contracheque a título de ajuda de custo. A testemunha Eliomar Costa prestou relato firme e incisivo no sentido de que a rubrica correspondia a produção quando batia metas e que apenas nos primeiros 15 dias de trabalho houve cobrança por notas, depois, não mais entregou qualquer comprovante de despesas, a despeito de continuar recebendo ajuda de custo. Já a testemunha Karenine Marques Fernandes declarou que a ajuda de custo tinha finalidade de ressarcir despesas com o trabalho, como viagem e alimentação; que havia fornecimento de transporte à época do reclamante; não soube dizer sobre entrega de cupom, nunca viu. O que se extrai dos depoimentos é que havia fornecimento de transporte para o reclamante; que não existem os necessários comprovantes de despesas a serem ressarcidas; que os valores quitados correspondiam ao atingimento de metas pela produção do período, o que evidencia sua natureza salarial. Portanto, declaro a natureza salarial da rubrica “ajuda de custo” e determino sua integração ao salário, com a condenação da reclamada ao pagamento dos consequentes reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%.   PLR. NATUREZA JURÍDICA O reclamante sustenta que as parcelas recebidas a título de PLR durante o contrato correspondem, na verdade, a comissões por produtividade e desempenho, visto que eram pagas com habitualidade e sem relação com os lucros da ré. Pede a integração ao salário com os correspondentes reflexos. A reclamada bate pela natureza indenizatória na rubrica, nos termos da lei 10.101/2000. Examino. É patente a natureza salarial da PLR estampada nos contracheques. Isso porque a preposta negou que a ré pagasse PLR e, em verdade, não há nos autos qualquer documento que regule tais pagamentos. Ora, é claro o art. 9º da CLT ao dispor sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetários. spõe que serão “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Portanto, com base no princípio da primazia da realidade, deve-se investigar se a rubrica paga ao trabalhador realmente corresponde às definições jurídicas da parcela corre No que tange à lei 10.101/2000, saliento que regula de forma mínima a PLR, de modo que todos os detalhes que envolvem o cálculo e o pagamento da parcela foram delegados ao ajuste coletivo. A CCT da categoria, em sua cláusula 13.a, estabelece que:   CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS As empresas interessadas na celebração de Acordo Coletivo sobre a participação nos lucros ou resultados para o ano base de 2021 poderão promover o Acordo mediante negociação com seus empregados, assistidos pelo SITICOP-MG, nos termos da Lei nº 10.101/2000. (fls. 356, com redação replicada nas fls. 387, 419 e 452, sublinhei)   Contudo a primeira ré não apresentou acordo coletivo a respeito da participação nos lucros ou resultados da empresa. Não há parâmetro capaz de enquadrar a rubrica como verdadeira PLR, pagamento que sequer foi reconhecido pela preposta. Assim, sucumbente a primeira ré em seu ônus de prova, declaro a natureza salarial da rubrica “PLR”, verdadeiro complemento do salário, e determino sua integração, com a condenação da reclamada ao pagamento dos consequentes reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA O reclamante pretende a condenação da segunda reclamada, sob a alegação de que ela foi tomadora dos serviços prestados, invocando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST. O contrato firmado entre as rés, de fls. 266/283, traz como objeto a “prestação de Execução de serviços de manutenção da Infraestrutura ferroviária da Estrada de Ferro Vitória Minas”. A primeira ré não negou a prestação de serviços do autor em favor da segunda demandada, nem mesmo apontou outras empresas para as quais atuasse, de modo a dar suporte à antítese defensiva da segunda reclamada. Portanto, aplica-se ao caso o disposto na súmula 331, IV, do TST, que visa responsabilizar aquele que se vale de mão-de-obra intermediada para a realização de suas atividades empresariais, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Está claro o serviço executado, atinente à construção civil, em benefício direto da segunda reclamada. Dessa forma, não há como deixar de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços da primeira, e beneficiada diretamente pela prestação de labor, pelos direitos ora reconhecidos, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora do serviço. Destaco que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no supracitado verbete sumular independe da ocorrência de eventual fraude ou ilicitude na terceirização, ou ainda que o prestador atue em atividade-fim do tomador. Para tanto, basta a verificação do manifesto inadimplemento dos haveres trabalhistas pelo devedor principal, como ocorreu no caso vertente. Esclareço, ainda, que a responsabilidade subsidiária é o reforço da garantia do pagamento dos créditos do trabalhador e basta a inadimplência da obrigação pelo devedor principal para que se inicie, imediatamente, a execução contra o devedor subsidiário, entendimento já consolidado no TRT da 3ª Região por meio da OJ 18 das Turmas deste Regional. Logo, pelas razões acima expostas, deverá a segunda reclamada responder, de forma subsidiária, pelos ônus decorrentes da presente ação. A responsabilidade subsidiária deverá abarcar todas as parcelas ora deferidas e todo o período trabalhado, consoante dicção do item VI da Súmula n. 331 do TST.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT, da Lei nº 1.060/50 e da Súmula 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ausente comprovação de salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, até porque consta declaração de hipossuficiência financeira na inicial (f. 13), além de demonstração de que recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, somados, ainda, à ausência de comprovação de que o reclamante se encontra atualmente empregado. Defiro.    HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a ré deverá arcar com os honorários periciais ao Dr. Euler Hipólito dos Santos, ora arbitrados em R$3.500,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido no deslocamento e na realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198 TST como critério de atualização.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em atenção ao entendimento proferido na ADI 5766 STF, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, considerando-se a sucumbência recíproca no feito.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As partes não são mutuamente credoras e devedoras umas das outras. Tampouco houve pagamento a idêntico título e fundamento das verbas objeto de condenação nestes autos. Portanto, não há falar em compensação ou dedução de valores.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme súmula 368, do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição. Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação conferida ao artigo 12-A, da Lei 7713 de 1988, observas as tabelas constantes da IN 1127 de 2011 da Receita Federal, como ratificado pelo TST através alteração do item II, da Súmula 368. Aplica-se a OJ 400, da SDI-I, do TST quanto aos juros de mora. O reclamante deve ser responsabilizado por sua cota parte no recolhimento dos tributos, ante a renda auferida, em conformidade à Súmula 368 que incorporou a OJ 363, da SDI-I, do TST. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28, da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo parágrafo 9º que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. A primeira reclamada ficará isenta do recolhimento da cota patronal desde que comprovado nos autos o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, assim como a observância das condições e requisitos nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11, até esta sentença, observada a preclusão da prova documental.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Egrégio STF firmou, no julgamento da ADC 58, entendimento de que a correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação, observado o teor da Súmula 381 do C. TST, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se o teor das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT 3ª Região. Entretanto, a Lei 14.905/2024 modificou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil. Como consequência, tendo por norte a nova orientação legislativa, após sua vigência deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA em substituição à Selic no período processual. Dito em outras linhas, determino: a) no período extrajudicial: a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros, conforme jurisprudência fixada nas ADCs 58 e 59; c) a partir de 30/08/2024, entrada em vigor da Lei 14.905/2024: aplicação autônoma do IPCA para correção monetária e dos juros legais apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADÃO DOS ANJOS PINHEIRO em face de CONSTRUTORA TERRAÇO e VALE S/A., decido rejeitar as preliminares aguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para declarar a natureza salarial das rubricas “ajuda de custo” e “PLR” pagas ao reclamante nos contracheques e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a pagar ao reclamante:   A) adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos do laudo técnico, à base de 40% sobre o salário mínimo, conforme laudo técnico (a partir de agosto/2021 até o final do contrato, com exceção de julho/2024), com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; B) reflexos da ajuda de custo paga durante o contrato em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%; C) reflexos da PLR paga durante o contrato em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%.   Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 §3º CLT, a reclamada deverá providenciar o recolhimento das parcelas de natureza salarial deste comando, quais sejam, adicional de insalubridade, reflexos em aviso prévio, horas extras, férias gozadas e natalinas, sob pena de execução. Custas pelo reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022/1023 do novo CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do §2º art. 1026 do novo CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - CONSTRUTORA TERRACO S.A.
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010087-52.2025.5.03.0059 AUTOR: ANDRE ROSA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08b374 proferida nos autos. Processo: 0010087-52.2025.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ ROSA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TERRAÇO e VALE S/A.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que este feito foi ajuizado em 06/02/2025 e que o contrato de trabalho ora em análise teve início em 02/07/2021, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) se aplicam integralmente à relação jurídica aqui em estudo.   JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT/3).   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão, entretanto. As condições da ação são analisadas no plano abstrato das alegações, ainda que posteriormente se verifique ausente o direito material invocado. Apontada a segunda ré como tomadora do serviço, é o quanto basta a torná-la titular do direito de defesa em questão. Teoria da Asserção que ora se aplica para afastar a preliminar arguida, ressaltando-se que a questão referente à responsabilidade é matéria afeta ao mérito do litígio, onde será analisada.   PRESCRIÇÃO Este feito foi ajuizado em 06/02/2025 e o contrato de trabalho ora em análise teve início em 02/07/2021, portanto, não há prescrição quinquenal a pronunciar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS Aduz o reclamante que, no exercício de suas funções laborais, esteve exposto a ambiente insalubre a ensejar-lhe o recebimento do adicional respectivo. Examino. Nos termos do art. 192 da CLT, para caracterização de uma atividade como insalubre, exige-se sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Diante da controvérsia exsurgida da litiscontestação e em face da natureza técnica e da exigência legal (CPC, art. 145 c/c CLT, art. 195), designou-se perícia para apuração da alegada insalubridade, vindo aos autos o laudo às fls. 932/972. Do documento técnico produzido pelo i. perito, destaca-se, inicialmente, a descrição das atividades desempenhadas pelo obreiro (item ‘6’):   “O Reclamante iniciou suas atividades em 02/07/2021 na função de Operador de Máquina Leve, sua dispensa se deu no dia 16/08/2024. Sua jornada de trabalho se dava horário matutino e vespertino. Conforme relatado, o Reclamante realizava as seguintes atividades: ATIVIDADE • Participava do DSS (reunião de segurança); • Se deslocava para frente de serviço; • Realizava roçada com utilização de roçadeira; • Realizava poda de arvore; • Realizava a limpeza do local da área de trabalho. Obs.: Foi questionado ao Reclamante qual seria o tempo em uma média diária estaria utilizando o equipamento gerador de ruído tais como roçadeira e moto poda. O Reclamante relata que, em uma média diária estaria utilizando os equipamentos roçadeira e moto poda aproximadamente 5 horas por dia, fato que foi corroborado pelo Informante da Reclamada. Obs.: Relata o Reclamante que realizava a atividade de recuperação das entradas da PN (passagem de nível) a atividade consiste em espalhar a massa asfáltica e emulsão, relata ainda o Reclamante que realizava a limpeza das ferramentas com a utilização de óleo diesel – relata o Reclamante que em média realizava a atividade duas a três vezes por semana – fato que foi contestado pelo Informante da Reclamada alegando que o Reclamante poderia realizar tal atividade de forma eventual.” (fls. 936/937)   Nos itens “7” e “8” do laudo o perito avaliou cada um dos agentes nocivos e, também, eventual exposição à periculosidade, que restou descartada. As fichas de EPI foram analisadas no item ”9” e, sequencialmente, o louvado respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, item “10”. Por fim, quanto à alegada insalubridade na prestação de labor, o experto concluiu por sua configuração em grau máximo pela exposição a agentes químicos, sem o uso de EPIs, durante todo o pacto laboral, caso reste provado o labor na recuperação asfáltica:   “CASO PREVALEÇA A ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE • RESTOU caracterizada insalubridade em GRAU MÁXIMO por AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, conforme preconiza a NR-15 ANEXO 13, análise QUALITATIVA, Segue tabela abaixo dos meses em que o Reclamante tem direito ao adicional.” (f. 970, negrito original).   O fornecimento regular de EPIs elidiu o risco em relação ao agente ruído, f. 967. A reclamada requereu esclarecimentos, que foram encartados às fls. 983/988, ratificando o perito as conclusões apresentadas. Cabe agora perquirir se o reclamante trabalhou na recuperação asfáltica 2 a 3 vezes na semana, ou se tal atividade se dava de forma eventual. Os relatórios diários de obra juntados pela primeira reclamada às fls. 995/1.182 são descontínuos e não há evidência de que corresponda à turma do reclamante. Não há o nome dos empregados participantes e não retratam o trabalhou contínuo e diário, de modo que não provam o labor eventual do reclamante, mas apenas que havia por parte das turmas de trabalho, também, a tarefa de aplicação de asfalto. Com se percebe, a ré não nega a execução da tarefa pelo reclamante, mas alega fato obstativo do direito, a eventualidade. Dessa forma, atraiu para si o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT. Contudo, a prova oral passou ao largo do tema. Dessa forma, considero verdadeira a narrativa autoral de que ativava-se no trabalho de recuperação asfáltica de 2 a 3 vezes por semana, atraindo a conclusão pericial de exposição a agentes químicos, com caracterização da insalubridade em grau máximo. O perito é um agente de confiança do Juízo. Destarte, este Juízo acolhe e prestigia a conclusão do perito nomeado, já que produziu trabalho eficiente e apoiou suas conclusões em dados científicos, expondo seus pareceres com base na legislação vigente. Nesse sentido, o laudo pericial buscou atentar-se para as exatas condições de trabalho, sendo de se destacar, também, que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o infirmasse, motivo pelo qual o adoto como razões de decidir. Por todo o exposto, não havendo qualquer elemento de prova apto a desqualificar as conclusões do perito nomeado, acolho as especificações da prova técnica e, adstrito aos limites do pedido, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos do laudo técnico (a partir de agosto/2021 até o final do contrato, com exceção de julho/2024), à base de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.   JORNADA. HORAS EXTRAS O demandante declina jornada das 7 às 17 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e pleiteia as horas extras inadimplidas, além da 8.a diária e 44.a semanal. Por seu turno, a primeira ré contesta o pedido, aduzindo que os cartões de ponto biométricos retratam fielmente os horários praticados e todas as horas extras trabalhadas foram registradas, pagas ou compensadas. Pois bem. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. No caso em análise, o empregador trouxe aos autos os controles de frequência, que registram horários muito variados, inclusive várias horas extras. O intervalo intrajornada é pré-assinalado, conforme autorização do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT. Também há nos autos acordo de compensação de jornada, f. 483 e de banco de horas, fls. 428/429, por exemplo. Em réplica, o autor aponta a rigidez dos horários marcados para o intervalo intrajornada como evidência de manipulação dos documentos a comprometer a idoneidade dos registros. Contudo, o parágrafo 2.o do art. 74 da CLT prevê a legalidade da pré-assinalação do horário de intervalo, o que ocorreu no caso do reclamante. O contrato de trabalho (cláusula primeira, parágrafo primeiro, f. 479) estabelece a pré-assinalação, assim como os instrumentos coletivos (cláusula 13.a, f. 362, por exemplo). Dessa forma, era ônus do autor infirmar a documentação colacionada, porém não foi produzida prova quanto ao tema. Analisando os espelhos de ponto, fls. 509/552, verifico que a jornada, em algumas oportunidades, era encerrada além do horário apontado na inicial, com o cômputo das horas extras (aponto o dia 14/09/2021, 18h55). Nos contracheques, fls. 553/590, há o pagamento de diversas horas extras. Não houve apontamentos consistentes em réplica, além do intervalo pré-assinalado. Dessa forma, era necessária prova robusta da incorreção dos registros, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Assim, reputo fidedignas as marcações e integralmente adimplida a sobrejornada. Por isso, indefiro o pedido de horas extras, itens “5” e “6” da inicial.   AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA O reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial da ajuda de custo recebida durante o contrato, ao argumento de que não se destinava a reembolso de despesas quaisquer, mas a contraprestação pelo trabalho. Em sua defesa, a primeira reclamada argumenta que a ajuda de custo possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com a realização do trabalho e facilitar a execução dos serviços, correspondendo a despesas de transporte e alimentação; que não há vedação legal à habitualidade ou aos patamares da rubrica. Analiso. Nos contracheques de fls. 553/590 há pagamento mensal regular de ajuda de custo em valores variados. É cediço que os valores pagos a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória, independentemente da habitualidade ou dos valores praticados, conforme o artigo 457, §2.o, da CLT. No entanto, cabe destacar que não basta a simples indicação da nomenclatura, mas o verdadeiro objetivo de ressarcimento de despesas em prol do trabalho, caso contrário, resta inafastável a feição de complementação salarial. Nesse sentido:   AJUDA DE CUSTO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. A despeito da nomenclatura conferida pelo empregador à determinada rubrica, se esta é paga pelo trabalho realizado, ou seja, com o objetivo de remunerar a prestação de serviços, certo é que sua natureza é salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os fins. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-44.2019.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 25/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 898; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado)   Nesse trilhar de ideias, passo à análise dos depoimentos colhidos em audiência. A preposta declarou que “ajuda de custo só era paga quando havia despesa para ser reembolsada". (f. 1205) Contudo, a primeira reclamada não colacionou aos autos qualquer comprovante de despesas apresentado pelo reclamante durante o contrato, que justificasse os pagamentos lançados no contracheque a título de ajuda de custo. A testemunha Eliomar Costa prestou relato firme e incisivo no sentido de que a rubrica correspondia a produção quando batia metas e que apenas nos primeiros 15 dias de trabalho houve cobrança por notas, depois, não mais entregou qualquer comprovante de despesas, a despeito de continuar recebendo ajuda de custo. Já a testemunha Karenine Marques Fernandes declarou que a ajuda de custo tinha finalidade de ressarcir despesas com o trabalho, como viagem e alimentação; que havia fornecimento de transporte à época do reclamante; não soube dizer sobre entrega de cupom, nunca viu. O que se extrai dos depoimentos é que havia fornecimento de transporte para o reclamante; que não existem os necessários comprovantes de despesas a serem ressarcidas; que os valores quitados correspondiam ao atingimento de metas pela produção do período, o que evidencia sua natureza salarial. Portanto, declaro a natureza salarial da rubrica “ajuda de custo” e determino sua integração ao salário, com a condenação da reclamada ao pagamento dos consequentes reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%.   PLR. NATUREZA JURÍDICA O reclamante sustenta que as parcelas recebidas a título de PLR durante o contrato correspondem, na verdade, a comissões por produtividade e desempenho, visto que eram pagas com habitualidade e sem relação com os lucros da ré. Pede a integração ao salário com os correspondentes reflexos. A reclamada bate pela natureza indenizatória na rubrica, nos termos da lei 10.101/2000. Examino. É patente a natureza salarial da PLR estampada nos contracheques. Isso porque a preposta negou que a ré pagasse PLR e, em verdade, não há nos autos qualquer documento que regule tais pagamentos. Ora, é claro o art. 9º da CLT ao dispor sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetários. spõe que serão “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Portanto, com base no princípio da primazia da realidade, deve-se investigar se a rubrica paga ao trabalhador realmente corresponde às definições jurídicas da parcela corre No que tange à lei 10.101/2000, saliento que regula de forma mínima a PLR, de modo que todos os detalhes que envolvem o cálculo e o pagamento da parcela foram delegados ao ajuste coletivo. A CCT da categoria, em sua cláusula 13.a, estabelece que:   CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS As empresas interessadas na celebração de Acordo Coletivo sobre a participação nos lucros ou resultados para o ano base de 2021 poderão promover o Acordo mediante negociação com seus empregados, assistidos pelo SITICOP-MG, nos termos da Lei nº 10.101/2000. (fls. 356, com redação replicada nas fls. 387, 419 e 452, sublinhei)   Contudo a primeira ré não apresentou acordo coletivo a respeito da participação nos lucros ou resultados da empresa. Não há parâmetro capaz de enquadrar a rubrica como verdadeira PLR, pagamento que sequer foi reconhecido pela preposta. Assim, sucumbente a primeira ré em seu ônus de prova, declaro a natureza salarial da rubrica “PLR”, verdadeiro complemento do salário, e determino sua integração, com a condenação da reclamada ao pagamento dos consequentes reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA O reclamante pretende a condenação da segunda reclamada, sob a alegação de que ela foi tomadora dos serviços prestados, invocando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST. O contrato firmado entre as rés, de fls. 266/283, traz como objeto a “prestação de Execução de serviços de manutenção da Infraestrutura ferroviária da Estrada de Ferro Vitória Minas”. A primeira ré não negou a prestação de serviços do autor em favor da segunda demandada, nem mesmo apontou outras empresas para as quais atuasse, de modo a dar suporte à antítese defensiva da segunda reclamada. Portanto, aplica-se ao caso o disposto na súmula 331, IV, do TST, que visa responsabilizar aquele que se vale de mão-de-obra intermediada para a realização de suas atividades empresariais, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Está claro o serviço executado, atinente à construção civil, em benefício direto da segunda reclamada. Dessa forma, não há como deixar de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços da primeira, e beneficiada diretamente pela prestação de labor, pelos direitos ora reconhecidos, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora do serviço. Destaco que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no supracitado verbete sumular independe da ocorrência de eventual fraude ou ilicitude na terceirização, ou ainda que o prestador atue em atividade-fim do tomador. Para tanto, basta a verificação do manifesto inadimplemento dos haveres trabalhistas pelo devedor principal, como ocorreu no caso vertente. Esclareço, ainda, que a responsabilidade subsidiária é o reforço da garantia do pagamento dos créditos do trabalhador e basta a inadimplência da obrigação pelo devedor principal para que se inicie, imediatamente, a execução contra o devedor subsidiário, entendimento já consolidado no TRT da 3ª Região por meio da OJ 18 das Turmas deste Regional. Logo, pelas razões acima expostas, deverá a segunda reclamada responder, de forma subsidiária, pelos ônus decorrentes da presente ação. A responsabilidade subsidiária deverá abarcar todas as parcelas ora deferidas e todo o período trabalhado, consoante dicção do item VI da Súmula n. 331 do TST.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT, da Lei nº 1.060/50 e da Súmula 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ausente comprovação de salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, até porque consta declaração de hipossuficiência financeira na inicial (f. 13), além de demonstração de que recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, somados, ainda, à ausência de comprovação de que o reclamante se encontra atualmente empregado. Defiro.    HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a ré deverá arcar com os honorários periciais ao Dr. Euler Hipólito dos Santos, ora arbitrados em R$3.500,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido no deslocamento e na realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198 TST como critério de atualização.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em atenção ao entendimento proferido na ADI 5766 STF, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, considerando-se a sucumbência recíproca no feito.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO As partes não são mutuamente credoras e devedoras umas das outras. Tampouco houve pagamento a idêntico título e fundamento das verbas objeto de condenação nestes autos. Portanto, não há falar em compensação ou dedução de valores.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme súmula 368, do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição. Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação conferida ao artigo 12-A, da Lei 7713 de 1988, observas as tabelas constantes da IN 1127 de 2011 da Receita Federal, como ratificado pelo TST através alteração do item II, da Súmula 368. Aplica-se a OJ 400, da SDI-I, do TST quanto aos juros de mora. O reclamante deve ser responsabilizado por sua cota parte no recolhimento dos tributos, ante a renda auferida, em conformidade à Súmula 368 que incorporou a OJ 363, da SDI-I, do TST. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28, da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo parágrafo 9º que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. A primeira reclamada ficará isenta do recolhimento da cota patronal desde que comprovado nos autos o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, assim como a observância das condições e requisitos nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11, até esta sentença, observada a preclusão da prova documental.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Egrégio STF firmou, no julgamento da ADC 58, entendimento de que a correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação, observado o teor da Súmula 381 do C. TST, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se o teor das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT 3ª Região. Entretanto, a Lei 14.905/2024 modificou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil. Como consequência, tendo por norte a nova orientação legislativa, após sua vigência deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA em substituição à Selic no período processual. Dito em outras linhas, determino: a) no período extrajudicial: a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros, conforme jurisprudência fixada nas ADCs 58 e 59; c) a partir de 30/08/2024, entrada em vigor da Lei 14.905/2024: aplicação autônoma do IPCA para correção monetária e dos juros legais apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADÃO DOS ANJOS PINHEIRO em face de CONSTRUTORA TERRAÇO e VALE S/A., decido rejeitar as preliminares aguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para declarar a natureza salarial das rubricas “ajuda de custo” e “PLR” pagas ao reclamante nos contracheques e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a pagar ao reclamante:   A) adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos do laudo técnico, à base de 40% sobre o salário mínimo, conforme laudo técnico (a partir de agosto/2021 até o final do contrato, com exceção de julho/2024), com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; B) reflexos da ajuda de custo paga durante o contrato em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%; C) reflexos da PLR paga durante o contrato em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13.o salário e FGTS + 40%.   Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832 §3º CLT, a reclamada deverá providenciar o recolhimento das parcelas de natureza salarial deste comando, quais sejam, adicional de insalubridade, reflexos em aviso prévio, horas extras, férias gozadas e natalinas, sob pena de execução. Custas pelo reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022/1023 do novo CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do §2º art. 1026 do novo CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE ROSA DA SILVA
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010087-52.2025.5.03.0059 : ANDRE ROSA DA SILVA : CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1210dc proferido nos autos. Vistos. Considerando a necessidade de se aguardar a conclusão da diligência pericial, designo a audiência de instrução para o dia 30/05/2025 09:25, ficando as partes cientes de que tal designação dá-se apenas para fins de controle administrativo e interno da pauta de audiências desta Secretaria, sendo certo que, próximo do término da diligência pericial, as partes serão oportunamente intimadas quando da redesignação da audiência na pauta principal, momento em que também serão informados o link da audiência virtual e demais informações pertinentes. Dê-se ciência às partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - CONSTRUTORA TERRACO S.A.
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010087-52.2025.5.03.0059 : ANDRE ROSA DA SILVA : CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1210dc proferido nos autos. Vistos. Considerando a necessidade de se aguardar a conclusão da diligência pericial, designo a audiência de instrução para o dia 30/05/2025 09:25, ficando as partes cientes de que tal designação dá-se apenas para fins de controle administrativo e interno da pauta de audiências desta Secretaria, sendo certo que, próximo do término da diligência pericial, as partes serão oportunamente intimadas quando da redesignação da audiência na pauta principal, momento em que também serão informados o link da audiência virtual e demais informações pertinentes. Dê-se ciência às partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE ROSA DA SILVA
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