Glauber Taufik Alves Medina e outros x Novartis Biociencias Sa

Número do Processo: 0010088-39.2024.5.03.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010088-39.2024.5.03.0005 RECORRENTE: IGOR ACHILLES CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010088-39.2024.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais/adequadas ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., bem como do apelo apresentado pelo autor, IGOR ACHILLES CHAVES; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da ré para acolher a denúncia de cerceamento de defesa e decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo de 1ª Instância e a reabertura da instrução processual, oportunizando à ré a oitiva da testemunha Cristiano Peixoto de Sousa, seguindo-se a prolação de nova sentença, conforme se entender de direito; restou prejudicado o exame dos demais temas constantes dos apelos das partes. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Priscila Florinda Brezolin, pela Reclamada, e Dra. Belisa Bertuol, pelo Reclamante. Belo Horizonte,  02 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ERICA MARIA CESPEDES REIS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010088-39.2024.5.03.0005 : IGOR ACHILLES CHAVES : NOVARTIS BIOCIENCIAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c50e99 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1- Diante do Recurso Ordinário da reclamada (id 17309ab), registrem-se as custas recolhidas, oportunamente: R$4.000,00 (id cd2917f). Apontem-se os dados de lançamento oportuno, no GIGS. 2- Ato continuo, dê-se vista à parte contrária, no prazo legal.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR ACHILLES CHAVES
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010088-39.2024.5.03.0005 : IGOR ACHILLES CHAVES : NOVARTIS BIOCIENCIAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6dc74 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Em vista do Recurso Ordinário obreiro, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, no prazo legal.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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