Jose Roberto Goncalves Ribeiro e outros x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Número do Processo:
0010088-90.2014.5.05.0342
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0010088-90.2014.5.05.0342 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6467a9b proferida nos autos. Vistos, etc. I- RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO GONÇALVES RIBEIRO nos autos da reclamação trabalhista proposta contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante promoção de Id. e1968b6. O Reclamado manifestou-se nos termos da petição de Id. 39e8e28. Os autos foram remetidos ao Calculista do Juízo, para conferência das contas. Após, voltaram conclusos para apreciação. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. O Impugnante-reclamado alega que “[...]Ao deferir as diferenças salariais por desvio de função, o d. Magistrado, na Sentença de id. bfb6814, determinou, no tópico “Condenação. Parâmetros”, que a partir de 2010 deveria ser considerado o salário do nível 120%. Vejamos: “Deverão ser adotados os níveis de 100% e 120% a partir de 2009 e 2010, respectivamente, considerando que o desvio teve início em 2007 e a cada ano seria devido um aumento horizontal por mérito.[...]”. Por sua vez, o Impugnado-reclamante assevera que “[...]O acórdão proferido em sede de recurso ordinário (id. 8ae69cf) foi prolatado de forma líquida, ou seja, com valores definidos, restando à fase de cumprimento apenas a atualização monetária do crédito exequendo e a dedução dos depósitos e custas eventualmente recolhidos. Nesse cenário, não se admite qualquer reabertura da fase de liquidação por cálculos, nem tampouco a rediscussão dos parâmetros já fixados na sentença e acórdão, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, à coisa julgada e ao juízo natural, todos assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, incisos II, XXXV, LIV, XXXVI e LIII). O reclamante, sob o pretexto de um suposto equívoco no valor salarial adotado nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, pretende reabrir discussão sobre tema já definitivamente julgado, o que afronta a coisa julgada material. O julgado é claro ao definir os parâmetros remuneratórios para o período, e os valores foram expressamente liquidados no acórdão. Qualquer divergência deveria ter sido alegada na fase recursal adequada, não sendo cabível agora, em sede de cumprimento, reavaliar fundamentos ou refazer cálculos com base em interpretações novas dos critérios remuneratórios.[...]”. Analiso. Inicialmente, insta salientar que a sentença de mérito foi inicialmente proferida de forma líquida pelo juízo de origem, conforme apurado nos cálculos de ID. 959b867. Posteriormente, a decisão foi parcialmente modificada pela instância superior, como se extrai do dispositivo do acórdão que segue: “[...]...à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, PROVER-LHE PARCIALMENTE PARA DEFERIR: 1) PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA OS EFEITOS LEGAIS; 2) INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Acordam, ainda, os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, não CONHECER parcialmente do DO RECURSO DA RECLAMADA apenas no que tange ao adicional de periculosidade E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixa-se o crédito líquido do Reclamante na quantia de R$ 329.066,98 e o débito total da Reclamada no montante de R$ 424.392,35 na forma do cálculo anexo, valor este atualizado até 01.02.2017.[...]”. Cabe ainda destacar que o acórdão de ID. 4d9abf1 foi acompanhado de planilha de cálculos, oportunizando às partes a manifestação por meio de embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, inclusive com efeitos modificativos, conforme transcrição: “[...]à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração DO RECLAMANTE e, no mérito, PROVER-LHES PARCIALMENTE para, sanando as contradições apontadas e, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que: 1) No Acórdão embargado, onde se lê: "(...) PROVER-LHE PARCIALMENTE PARA DEFERIR: 1) PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL", leia-se : "(...) PROVER-LHE PARCIALMENTE PARA DEFERIR: 1) PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL". 2) Seja utilizado o divisor 200 para efeito de cálculo das horas extras. 3) Sejam considerados os valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária para fins de observância do teto legal quando do cálculo da referida parcela. Acordam, ainda, os Desembargadores da 2ª Turma deste eg. Regional, também à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA e, no mérito, PROVER-LHES para, sanando as contradições apontadas, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, determinar que: 1) Sejam retificados os cálculos elaborados pelo Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculo na 2ª Instância, a fim de que seja observado o percentual de 20% a título de diferenças de RSR e, na apuração das horas extras, seja observada a jornada constante dos cartões de ponto.Fixa-se o crédito líquido do Reclamante na quantia de R$ 401.862,52 e o débito total da Reclamada no montante de R$ 479.838,53 na forma do cálculo anexo, valor este atualizado até 01/11/2019.[...]”. No mesmo julgamento, os embargos opostos foram providos parcialmente para ajustar os parâmetros dos cálculos, fixando-se, por fim, o crédito líquido em R$ 401.862,52 e o débito da Reclamada em R$ 479.838,53, conforme planilha de cálculos de ID. 93756a1. O Recurso de Revista interposto pelo Reclamado teve sua admissibilidade suspensa, aguardando o julgamento do Tema Repetitivo nº 9 pelo TST. Após definição da tese pelo Tribunal Pleno, os autos retornaram para reexame pela Turma de origem, que decidiu por manter a condenação quanto aos reflexos do RSR, majorado pelas horas extras, nas demais verbas. Contudo, em decisão posterior, o Colendo TST, por unanimidade, acolheu o Recurso de Revista por contrariedade à OJ nº 394 da SDI-1, para excluir da condenação os reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nas férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e verbas rescisórias. Em cumprimento à decisão de instância superior, foi elaborada nova planilha de cálculos pelo Contador Judicial (IDs 60b6361, a9b58eb, 3f10ae1), considerando exclusivamente a exclusão das parcelas determinadas pelo TST, permanecendo hígidas as demais rubricas não atingidas pela reforma. Importante destacar que a sentença proferida líquida em 2º grau não foi objeto de contestação pelo Reclamante, no tocante aos cálculos de liquidação, em seu tempo e modo, transitando em julgado, salvo em relação à matéria revisada na Instância Superior, no julgamento do Recurso de Revista, a saber: excluir da condenação os reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extraordinárias, nas férias, no 13º salário, no aviso-prévio, no FGTS e eventuais parcelas rescisórias. Fixadas essas diretrizes, insta repisar que, sendo líquida a sentença, não cuidou o Reclamante em impugnar os cálculos de liquidação no seu devido tempo e modo, operando-se, portanto, a preclusão e não pode mais se insurgir em relação ao cômputo das diferenças salariais. Portanto, é incabível trazer a discussão para este momento processual, posto que, como parte integrante da sentença judicial, as contas de liquidação estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Como se não bastasse, não diligenciou o Reclamante em apresentar suas contas, com vistas a possibilitar ao Juízo a análise da matéria e dos valores impugnados, ensejando assim a rejeição liminar da impugnação, ou seja, extinção do incidente sem resolução de mérito. Impende, ainda, destacar que a impugnação aos cálculos de liquidação, seja a apresentada sob os moldes traçados pelo art. 879 da CLT, seja a inserta no bojo de Embargos à Execução, exige que o impugnante apresente as contas que, no seu entender, seriam as corretas. Neste sentido, não apenas o §2º do art. 879 da CLT, como também o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC-2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho: CLT - 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. CPC - 525 § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos. CPC - 525 § 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse mesmo sentido os seguintes arestos deste Egrégio TRT: “[...]Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. A ausência de planilha de cálculos obsta o conhecimento de agravo de petição, por força do disposto no § 1.º do art. 897 da CLT. Processo 0000491-05.2014.5.05.0017, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) SUZANA MARIA INACIO GOMES, Primeira Turma, DJ 01/06/2022; Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ENTE PÚBLICO. De acordo com o §1º do art. 897 da CLT, o agravante deve delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A ausência de planilha de cálculo com a indicação do montante que, a seu ver, seria devido, conduz, assim, ao não conhecimento do agravo de petição, ainda que o agravante, na qualidade de ente público, não esteja sujeito à execução provisória, mas ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal. Processo 0000108-19.2018.5.05.0621, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma, DJ 02/05/2022; Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA PELA PARTE EMBARGANTE. A delimitação justificada da matéria impugnada e a discriminação, pela parte embargante, dos valores objeto da sua discordância, são pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do quanto preceituado no art. 879, § 2º, da CLT. Processo 0000599-10.2014.5.05.0025, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Quarta Turma, DJ 09/08/2021; Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. SÚMULA n. 14 DO TRT5. Nos termos do entendimento da Súmula n. 14 deste e. TRT5, o embargante que alega excesso de execução deve declarar na petição dos embargos o valor que entende correto e apresentar a planilha de cálculo correlata atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Agravo de Petição do Exequente que se dá provimento.Processo 0000824-25.2013.5.05.0038 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 10/03/2020.[...]”. Dessarte, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação aos cálculos. Mantidos, pois, incólumes as contas de liquidação. 2. CONTAS ELABORADAS PELO CALCULISTA DO JUÍZO. Em planilha anexa a este decisum, o Calculista procedeu à atualização dos cálculos de acordo com a fundamentação supra. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada por JOSÉ ROBERTO GONÇALVES RIBEIRO, consoante fundamentação supra que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, HOMOLOGANDO, outrossim, os cálculos apresentados pelo calculista desta unidade jurisdicional, nos termos dos expedientes de Id 60b6361/a9b58eb/3f10ae1/0d68870. Fixo o crédito líquido do Reclamante em R$ 628.549,45 (seiscentos e vinte e oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Débito total R$ 698,923,99 ( seiscentos e noventa e oito mil novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), atualizado até 31/07/2025. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, observando-se os descontos legais cabíveis. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES e a UNIÃO FEDERAL/PGF-INSS da decisão. JUAZEIRO/BA, 08 de julho de 2025. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA