Jennifer Fagundes Da Silva x Neo Af Gil Ltda

Número do Processo: 0010090-45.2025.5.03.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010090-45.2025.5.03.0014 RECORRENTE: NEO AF GIL LTDA RECORRIDO: JENNIFER FAGUNDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5b428 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista os termos do despacho de ID. d12d574, o silêncio da parte Reclamada acerca do interesse na conciliação, o teor da petição de ID. 58435feem que a parte Reclamante informa que, no silêncio da parte reclamada, requer o julgamento do Recurso Ordinário e, por fim, considerando que a conciliação é um ato consensual, sujeito vontade das partes, deixo de incluir o feito em pauta haja vista o desinteresse manifestado. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JENNIFER FAGUNDES DA SILVA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010090-45.2025.5.03.0014 RECORRENTE: NEO AF GIL LTDA RECORRIDO: JENNIFER FAGUNDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5b428 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista os termos do despacho de ID. d12d574, o silêncio da parte Reclamada acerca do interesse na conciliação, o teor da petição de ID. 58435feem que a parte Reclamante informa que, no silêncio da parte reclamada, requer o julgamento do Recurso Ordinário e, por fim, considerando que a conciliação é um ato consensual, sujeito vontade das partes, deixo de incluir o feito em pauta haja vista o desinteresse manifestado. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEO AF GIL LTDA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010090-45.2025.5.03.0014 : JENNIFER FAGUNDES DA SILVA : NEO AF GIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de21bf proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO NEO AF GIL LTDA opôs embargos de declaração (ID. 5dcc34a) arguindo omissão na decisão acerca da ciência da gestação, da validade do pedido de demissão no contrato de experiência, da ausência de prova de coação. Além disso, arguiu contradição na fundamentação sobre a natureza da rescisão contratual e obscuridade acerca da aplicação da multa do art. 477 da CLT.   II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO a) Omissão acerca da ciência da gestação. A reclamada sustenta que a decisão não enfrentou o argumento central da defesa, qual seja, a ausência de ciência acerca do estado gravídico da reclamante no momento da rescisão contratual. Aduz, ainda, que o Juízo deixou de analisar o fato de que a própria autora não comunicou a gestação durante a vigência do pacto laboral. A alegação da reclamada não subsiste. Sobre o tema em análise, a sentença foi expressa ao observar: “Gize-se, por oportuno, que a assistência sindical prevista na norma Celetista é pressuposto de validade do ato (pedido de demissão de empregado estável), notadamente com o escopo de que a empregada, após devidamente alertada acerca de seus direitos, confirme, ou não, a sua intenção em romper o pacto laboral, renunciando a todos os direitos decorrentes da estabilidade. (...) Prescindível, no caso, prova de coação ou qualquer vício de manifestação de vontade da autora ao pedir demissão, pois a nulidade ora reconhecida se deu por não observância à formalidade exigida na lei. O fato de a empregadora, na ocasião, eventualmente não conhecer o estado gravídico da autora ou de estar em vigor o contrato de experiência não afasta tais inferências, à luz da Súmula n. 244, itens I e III, do TST, pacificando o entendimento de que a responsabilidade da empresa é objetiva em casos que tais” (destaquei – ID. 296f9fd – FLS. 111-113).   Dessa sorte, por não ter sido a sentença omissa, mas sim expressamente dissonante da tese da reclamada, não há omissão a declarar. O inconformismo da parte ré somente poderá ser demonstrado através da interposição de recurso cabível para a instância superior, não cabendo a apresentação de embargos de declaração para discutir o teor da decisão já prolatada.   b) Omissão acerca da validade do pedido de demissão no contrato de experiência. A reclamada sustenta que não houve manifestação judicial expressa quanto à tese defensiva de que, tratando-se de contrato de experiência, não se aplicaria o mesmo rigor formal previsto no art. 500 da CLT, especialmente diante da inexistência de vício de consentimento. A alegação da reclamada não subsiste. Sobre o tema em análise, a sentença foi expressa ao observar: “Como cediço, em se tratando de garantia de emprego, o artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Referido dispositivo também é aplicável na hipótese de garantia (estabilidade provisória, leia-se) de emprego, pois sua finalidade é prevenir eventuais fraudes, assegurando a manifestação de vontade hígida do trabalhador. Porém, como destacado, tal assistência, indispensável para a hipótese presente, em se tratando de empregada  gestante, não foi verificada nos autos, tornando nulo o pedido de demissão formulado, nos termos do art. 9º do texto consolidado” (destaquei – ID. 296f9fd – FLS. 111-113).   Novamente, por não ter sido a sentença omissa, mas sim expressamente dissonante da tese da reclamada, não há omissão a declarar. Desejando, a parte ré deverá aviar recurso próprio, a fim de postular alteração da decisão.   c) Omissão acerca da ausência de prova de coação. A reclamada sustenta que a decisão não analisou o depoimento pessoal da reclamante, no qual admite não ter solicitado reintegração e nem ter sido coagida, além de demonstrar insatisfação com o ambiente de trabalho. Ao contrário do que aduz a reclamada no corpo dos embargos, sobre o tema, a sentença expressamente analisou o depoimento pessoal da autora: “Com efeito, a reclamante pediu demissão do emprego em 08.07.2024, fato relatado na inicial e comprovado documentalmente (ID. d93da1f – fl. 89). Interrogada em audiência, a reclamante confirmou que ‘soube da gestação no curso do contrato de trabalho (...), sabia que estava grávida quando pediu demissão (...), não pediu para voltar ao trabalho (...) porque era um lugar muito humilhante de trabalhar (...). O volume de clientes era muito alto, principalmente na matriz, onde a depoente não conseguia se assentar nem um minuto, apesar de a depoente necessitar se assentar 3 vezes ao dia’ (ID. 1d3e163 – fl. 105). Porém, o referido pedido foi realizado sem a assistência sindical estabelecida no art. 500 da CLT” (ID. 296f9fd – FL. 110).   Não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que em trecho específico houve a apreciação e manifestação quanto ao tema. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deverá interpor recurso próprio.   d) Contradição na fundamentação sobre a natureza da rescisão contratual. A reclamada sustenta que a decisão apresentou posicionamento contraditório ao reconhecer que a reclamante tinha conhecimento da gestação e pediu demissão de forma espontânea, todavia, determinou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa. É importante observar que a contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela que se constata entre a fundamentação e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado, circunstância que não verifico no caso em tela. Sobre o tema, conforme já demonstrado nos tópicos anteriores, o Juízo declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora, convertendo-o em dispensa sem justa causa, em razão da inobservância da formalidade exigida em lei. Não há qualquer contradição a declarar. Mais uma vez, a pretensão do reclamado diz respeito à discordância quanto a critérios expressos declinados na sentença, não sendo os embargos de declaração a via cabível para tal dedução.   e) Obscuridade acerca da aplicação da multa do art. 477 da CLT. Sustenta a reclamada que a decisão condenou a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT sem esclarecer qual seria o fundamento da penalidade. Novamente, a argumentação da reclamada não subsiste. Sobre o tema, a sentença determinou: “O fato de a demissão ter sido declarada nula nesta decisão não afasta o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT, porquanto convertida em dispensa imotivada e as verbas rescisórias não foram quitadas, bem como não foram entregues os documentos rescisórios no prazo legal” (destaquei - ID. 296f9fd – FL. 114).   Uma vez que, em trecho específico, houve a apreciação e manifestação quanto ao tema, não há de se falar em obscuridade.   Conclusão: Dessa sorte, inexistindo qualquer omissão; contradição; obscuridade ou erro material e sendo a sentença expressa quanto às hipóteses arguidas, declaro protelatórios os embargos aviados e condeno o embargante ao pagamento de multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 1.026 do CPC/15 c/c 769 da CLT/17, em favor da parte autora.   III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por NEO AF GIL LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Os embargos aviados são protelatórios, razão pela qual condeno o embargante-réu ao pagamento de multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 1.026 do CPC/15 c/c 769 da CLT/17, em favor da parte autora. Sem mais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. r/m BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEO AF GIL LTDA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010090-45.2025.5.03.0014 : JENNIFER FAGUNDES DA SILVA : NEO AF GIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de21bf proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO NEO AF GIL LTDA opôs embargos de declaração (ID. 5dcc34a) arguindo omissão na decisão acerca da ciência da gestação, da validade do pedido de demissão no contrato de experiência, da ausência de prova de coação. Além disso, arguiu contradição na fundamentação sobre a natureza da rescisão contratual e obscuridade acerca da aplicação da multa do art. 477 da CLT.   II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO a) Omissão acerca da ciência da gestação. A reclamada sustenta que a decisão não enfrentou o argumento central da defesa, qual seja, a ausência de ciência acerca do estado gravídico da reclamante no momento da rescisão contratual. Aduz, ainda, que o Juízo deixou de analisar o fato de que a própria autora não comunicou a gestação durante a vigência do pacto laboral. A alegação da reclamada não subsiste. Sobre o tema em análise, a sentença foi expressa ao observar: “Gize-se, por oportuno, que a assistência sindical prevista na norma Celetista é pressuposto de validade do ato (pedido de demissão de empregado estável), notadamente com o escopo de que a empregada, após devidamente alertada acerca de seus direitos, confirme, ou não, a sua intenção em romper o pacto laboral, renunciando a todos os direitos decorrentes da estabilidade. (...) Prescindível, no caso, prova de coação ou qualquer vício de manifestação de vontade da autora ao pedir demissão, pois a nulidade ora reconhecida se deu por não observância à formalidade exigida na lei. O fato de a empregadora, na ocasião, eventualmente não conhecer o estado gravídico da autora ou de estar em vigor o contrato de experiência não afasta tais inferências, à luz da Súmula n. 244, itens I e III, do TST, pacificando o entendimento de que a responsabilidade da empresa é objetiva em casos que tais” (destaquei – ID. 296f9fd – FLS. 111-113).   Dessa sorte, por não ter sido a sentença omissa, mas sim expressamente dissonante da tese da reclamada, não há omissão a declarar. O inconformismo da parte ré somente poderá ser demonstrado através da interposição de recurso cabível para a instância superior, não cabendo a apresentação de embargos de declaração para discutir o teor da decisão já prolatada.   b) Omissão acerca da validade do pedido de demissão no contrato de experiência. A reclamada sustenta que não houve manifestação judicial expressa quanto à tese defensiva de que, tratando-se de contrato de experiência, não se aplicaria o mesmo rigor formal previsto no art. 500 da CLT, especialmente diante da inexistência de vício de consentimento. A alegação da reclamada não subsiste. Sobre o tema em análise, a sentença foi expressa ao observar: “Como cediço, em se tratando de garantia de emprego, o artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Referido dispositivo também é aplicável na hipótese de garantia (estabilidade provisória, leia-se) de emprego, pois sua finalidade é prevenir eventuais fraudes, assegurando a manifestação de vontade hígida do trabalhador. Porém, como destacado, tal assistência, indispensável para a hipótese presente, em se tratando de empregada  gestante, não foi verificada nos autos, tornando nulo o pedido de demissão formulado, nos termos do art. 9º do texto consolidado” (destaquei – ID. 296f9fd – FLS. 111-113).   Novamente, por não ter sido a sentença omissa, mas sim expressamente dissonante da tese da reclamada, não há omissão a declarar. Desejando, a parte ré deverá aviar recurso próprio, a fim de postular alteração da decisão.   c) Omissão acerca da ausência de prova de coação. A reclamada sustenta que a decisão não analisou o depoimento pessoal da reclamante, no qual admite não ter solicitado reintegração e nem ter sido coagida, além de demonstrar insatisfação com o ambiente de trabalho. Ao contrário do que aduz a reclamada no corpo dos embargos, sobre o tema, a sentença expressamente analisou o depoimento pessoal da autora: “Com efeito, a reclamante pediu demissão do emprego em 08.07.2024, fato relatado na inicial e comprovado documentalmente (ID. d93da1f – fl. 89). Interrogada em audiência, a reclamante confirmou que ‘soube da gestação no curso do contrato de trabalho (...), sabia que estava grávida quando pediu demissão (...), não pediu para voltar ao trabalho (...) porque era um lugar muito humilhante de trabalhar (...). O volume de clientes era muito alto, principalmente na matriz, onde a depoente não conseguia se assentar nem um minuto, apesar de a depoente necessitar se assentar 3 vezes ao dia’ (ID. 1d3e163 – fl. 105). Porém, o referido pedido foi realizado sem a assistência sindical estabelecida no art. 500 da CLT” (ID. 296f9fd – FL. 110).   Não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que em trecho específico houve a apreciação e manifestação quanto ao tema. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deverá interpor recurso próprio.   d) Contradição na fundamentação sobre a natureza da rescisão contratual. A reclamada sustenta que a decisão apresentou posicionamento contraditório ao reconhecer que a reclamante tinha conhecimento da gestação e pediu demissão de forma espontânea, todavia, determinou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa. É importante observar que a contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela que se constata entre a fundamentação e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado, circunstância que não verifico no caso em tela. Sobre o tema, conforme já demonstrado nos tópicos anteriores, o Juízo declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora, convertendo-o em dispensa sem justa causa, em razão da inobservância da formalidade exigida em lei. Não há qualquer contradição a declarar. Mais uma vez, a pretensão do reclamado diz respeito à discordância quanto a critérios expressos declinados na sentença, não sendo os embargos de declaração a via cabível para tal dedução.   e) Obscuridade acerca da aplicação da multa do art. 477 da CLT. Sustenta a reclamada que a decisão condenou a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT sem esclarecer qual seria o fundamento da penalidade. Novamente, a argumentação da reclamada não subsiste. Sobre o tema, a sentença determinou: “O fato de a demissão ter sido declarada nula nesta decisão não afasta o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT, porquanto convertida em dispensa imotivada e as verbas rescisórias não foram quitadas, bem como não foram entregues os documentos rescisórios no prazo legal” (destaquei - ID. 296f9fd – FL. 114).   Uma vez que, em trecho específico, houve a apreciação e manifestação quanto ao tema, não há de se falar em obscuridade.   Conclusão: Dessa sorte, inexistindo qualquer omissão; contradição; obscuridade ou erro material e sendo a sentença expressa quanto às hipóteses arguidas, declaro protelatórios os embargos aviados e condeno o embargante ao pagamento de multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 1.026 do CPC/15 c/c 769 da CLT/17, em favor da parte autora.   III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por NEO AF GIL LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Os embargos aviados são protelatórios, razão pela qual condeno o embargante-réu ao pagamento de multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 1.026 do CPC/15 c/c 769 da CLT/17, em favor da parte autora. Sem mais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. r/m BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JENNIFER FAGUNDES DA SILVA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010090-45.2025.5.03.0014 : JENNIFER FAGUNDES DA SILVA : NEO AF GIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296f9fd proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão do rito (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO NA CTPS. PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM ANOTAÇÃO A reclamante afirma que foi contratada em 29.05.2024 para desempenhar a função de balconista, mediante o pagamento de salário de R$ 1.496,00, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em 04.07.2024 e pediu demissão em 08.07.2024. A reclamada nega a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS. As anotações apostas pela empregadora na CTPS da trabalhadora (ID. 10c385e – fl. 27) gozam de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, cabendo à empregada provar o contrário. A reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a conversa de whatsapp acostada aos autos (ID. 5de561a – fl. 39 e ID. 5157b2a – fl. 40) permite concluir que a autora iniciou a prestação de serviços em 29.05.2024. Frise-se que a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem insurgência fundada quanto à autenticidade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Além disso, o depoimento pessoal da autora é bastante esclarecedor ao informar que “trabalhou em loja perto da Praça Sete, depois sendo transferida para a loja matriz, na Avenida Amazonas”; “o volume de clientes era muito alto, principalmente na matriz, onde a depoente não conseguia se assentar nem um minuto, apesar de a depoente necessitar se assentar 3 vezes ao dia”; “a depoente ficava sobrecarregada se alguém se ausentasse, o que poderia gerar reclamação de cliente. Se alguém se ausentasse, a reclamada pegava funcionário emprestado de outra loja” (ID. 1d3e163 – fl. 105). É inverossímil que a quantidade de fatos informados pela autora, em especial quanto à sua transferência entre lojas, tenha ocorrido no estreito lapso temporal de quatro dias de duração do contrato de trabalho. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada nada disse sobre a questão (ID. 1d3e163 – fl. 105). Presentes, portanto, os requisitos da relação de emprego durante a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS, declaro que a relação de emprego entre a reclamante e a reclamada iniciou-se em 29.05.2024. Pedido procedente.   REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VERBAS CORRELATAS A reclamante aduz que pediu demissão em 08.07.2024 e que estava gestante desde 13.06.2024, data provável da concepção. Considerando que o pedido de demissão ocorreu durante a estabilidade provisória, pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em demissão sem justa causa por iniciativa da empregadora, bem como pela condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade, verbas rescisórias, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT. A reclamada defende a validade do pedido de demissão, o que importa em renúncia à estabilidade provisória. Sustenta que não possuía ciência da gravidez, o que ocorreu com o ajuizamento da presente ação, e que, por se tratar de contrato de experiência, não havia exigência legal de homologação sindical. O exame de ultrassonografia obstétrica (ID. fcbd15f – fl. 34) noticia que a autora já estava grávida quando foi admitida, em 29.05.2024. Portanto, a autora estava enquadrada no período de estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. Com efeito, a reclamante pediu demissão do emprego em 08.07.2024, fato relatado na inicial e comprovado documentalmente (ID. d93da1f – fl. 89). Interrogada em audiência, a reclamante confirmou que “soube da gestação no curso do contrato de trabalho (...), sabia que estava grávida quando pediu demissão (...), não pediu para voltar ao trabalho (...) porque era um lugar muito humilhante de trabalhar (...). O volume de clientes era muito alto, principalmente na matriz, onde a depoente não conseguia se assentar nem um minuto, apesar de a depoente necessitar se assentar 3 vezes ao dia” (ID. 1d3e163 – fl. 105). Porém, o referido pedido foi realizado sem a assistência sindical estabelecida no art. 500 da CLT. Como cediço, em se tratando de garantia de emprego, o artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Referido dispositivo também é aplicável na hipótese de garantia (estabilidade provisória, leia-se) de emprego, pois sua finalidade é prevenir eventuais fraudes, assegurando a manifestação de vontade hígida do trabalhador. Porém, como destacado, tal assistência, indispensável para a hipótese presente, em se tratando de empregada gestante, não foi verificada nos autos, tornando nulo o pedido de demissão formulado, nos termos do art. 9º do texto consolidado. Gize-se, por oportuno, que a assistência sindical prevista na norma Celetista é pressuposto de validade do ato (pedido de demissão de empregado estável), notadamente com o escopo de que a empregada, após devidamente alertada acerca de seus direitos, confirme, ou não, a sua intenção em romper o pacto laboral, renunciando a todos os direitos decorrentes da estabilidade. Nesse sentido, o C. TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamado insiste na tese de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada e que não houve vício de consentimento apto a invalidar o ato, tampouco a reclamar a exigência da assistência do sindicato prevista no art. 500 da CLT. 4 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que a iniciativa da rescisão contratual partiu da reclamante. No entanto, o pedido de demissão da empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. No presente caso, não há prova nos autos de que tenha sido cumprida a determinação do art. 500 da CLT. 5 - Esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 6 - Assim, aliado à previsão do art. 500 da CLT, tem-se que o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é inválido, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Julgados. 7 - Registra-se, por oportuno, que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho celebrado com a reclamante foi de experiência , situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 8 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-EDCiv-RRAg-1000825-13.2022.5.02.0603, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/20240, destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, principalmente por se destinar à proteção do nascituro. Nesse contexto, para adequar a jurisprudência do TST à necessidade de se observar a finalidade efetiva da norma insculpida no referido dispositivo constitucional, bem como ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou sua Súmula 244, dando nova redação ao item III, que passou a assegurar, à empregada gestante, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. Em relação ao pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-1000164-51.2021.5.02.0447, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021, destaquei).   Em reafirmação da jurisprudência da Corte, recentemente o TST editou a seguinte tese de recurso repetitivo: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (Tema 55, RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Prescindível, no caso, prova de coação ou qualquer vício de manifestação de vontade da autora ao pedir demissão, pois a nulidade ora reconhecida se deu por não observância à formalidade exigida na lei. O fato de a empregadora, na ocasião, eventualmente não conhecer o estado gravídico da autora ou de estar em vigor o contrato de experiência não afasta tais inferências, à luz da Súmula n. 244, itens I e III, do TST, pacificando o entendimento de que a responsabilidade da empresa é objetiva em casos que tais. Portanto, declaro a nulidade do pedido de demissão da autora e o converto em dispensa sem justa causa. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva dos salários, aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, correspondentes ao período entre 29.05.2024, data de início do vínculo empregatício, até a data em que se completarem 5 meses após o parto, ocorrido em 28.02.2025 (depoimento pessoal de ID. 1d3e163 – fl. 105), conforme se apurar em liquidação. A reclamada deverá retificar a data de admissão e saída (art. 39, §1º, da CLT) na CTPS da reclamante, considerando o período do vínculo acima reconhecido e a projeção do aviso prévio indenizado (art. 489 da CLT e OJ SBDI-1 nº 82 do TST) –, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue à reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia). OBSERVE-SE. Deverá a reclamada providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, a liberação à autora do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de execução, e do seguro-desemprego, desde que a trabalhadora faça jus a essa benesse. Para tanto e no mesmo prazo, comprovará nos autos documentalmente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT). Deverá ser considerado como salário, para fins de apuração, o salário contratual de R$1.496,00, nos limites do pedido e conforme registrado na CTPS obreira (ID. 10c385e – fl. 27) e no contrato de trabalho (ID. 36c369b – fl. 84). Pedidos procedentes, nestes termos.   MULTA DO ART. 477 DA CLT O fato de a demissão ter sido declarada nula nesta decisão não afasta o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT, porquanto convertida em dispensa imotivada e as verbas rescisórias não foram quitadas, bem como não foram entregues os documentos rescisórios no prazo legal.   PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamada pede a condenação da reclamante ao “pagamento de indenização pelos danos materiais causados à empresa, na mesma proporção da eventual condenação, considerando o salário percebido pela Autora”, por “contar com um quadro de funcionários fechado, de modo que a ausência da Autora gerou prejuízos financeiros”. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral. No caso dos autos, não restou demonstrado ato ilícito perpetrado pela reclamante, que exerceu, dentro dos limites legais, seu constitucional direito de ação. Pelo contrário, a violação ao ordenamento jurídico partiu da reclamada que ceifou os direitos trabalhistas da autora, tanto é que seus pedidos foram julgados procedentes. O dano material necessita de efetiva comprovação do prejuízo experimentado, o que também não ocorreu. O que pretende a reclamada é que o pagamento de verbas trabalhistas legalmente previstas seja considerado dano ao empregador, passível de reparação pelo próprio empregado, tornando inócua a condenação. Não se deve olvidar que a função social da empresa não se restringe a beneficiar os interesses empresariais, uma vez que a valorização do trabalho humano é pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB). Ausente prova da conduta ilícita da reclamante ou do dano sofrido pela reclamada, não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. Pedido improcedente.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (ID. d883e0f – fl. 22) (art. 790 da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC/2015).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 10% sobre o crédito da reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT).   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito comprovado da reclamada em face da reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas.   III – CONCLUSÃO   Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão: 1) Rejeito a preliminar; 2) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JENNIFER FAGUNDES DA SILVA em face de NEO AF GIL LTDA. e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da reclamada, para declarar que a relação de emprego entre a reclamante e a reclamada iniciou-se em 29.05.2024; declarar a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva dos salários; aviso prévio; férias proporcionais +1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS + 40%, correspondentes ao período entre 29.05.2024 - data de início do vínculo empregatício - até a data em que se completarem 5 meses após o parto - ocorrido em 28.02.2025; b) multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada deverá retificar a data de admissão e saída (art. 39, §1º, da CLT) na CTPS da reclamante, considerando o período do vínculo acima reconhecido e a projeção do aviso prévio indenizado (art. 489 da CLT e OJ SBDI-1 nº 82 do TST) –, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue à reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia). OBSERVE-SE. Deverá a reclamada providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, a liberação à autora do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de execução, e do seguro-desemprego, desde que a trabalhadora faça jus a essa benesse. Para tanto e no mesmo prazo, comprovará nos autos documentalmente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT). Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. As parcelas acolhidas possuem natureza indenizatória. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, no valor de R$ 400,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, pela reclamada. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. at BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. ALFREDO MASSI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JENNIFER FAGUNDES DA SILVA
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010090-45.2025.5.03.0014 : JENNIFER FAGUNDES DA SILVA : NEO AF GIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296f9fd proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão do rito (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO NA CTPS. PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM ANOTAÇÃO A reclamante afirma que foi contratada em 29.05.2024 para desempenhar a função de balconista, mediante o pagamento de salário de R$ 1.496,00, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em 04.07.2024 e pediu demissão em 08.07.2024. A reclamada nega a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS. As anotações apostas pela empregadora na CTPS da trabalhadora (ID. 10c385e – fl. 27) gozam de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, cabendo à empregada provar o contrário. A reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a conversa de whatsapp acostada aos autos (ID. 5de561a – fl. 39 e ID. 5157b2a – fl. 40) permite concluir que a autora iniciou a prestação de serviços em 29.05.2024. Frise-se que a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem insurgência fundada quanto à autenticidade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Além disso, o depoimento pessoal da autora é bastante esclarecedor ao informar que “trabalhou em loja perto da Praça Sete, depois sendo transferida para a loja matriz, na Avenida Amazonas”; “o volume de clientes era muito alto, principalmente na matriz, onde a depoente não conseguia se assentar nem um minuto, apesar de a depoente necessitar se assentar 3 vezes ao dia”; “a depoente ficava sobrecarregada se alguém se ausentasse, o que poderia gerar reclamação de cliente. Se alguém se ausentasse, a reclamada pegava funcionário emprestado de outra loja” (ID. 1d3e163 – fl. 105). É inverossímil que a quantidade de fatos informados pela autora, em especial quanto à sua transferência entre lojas, tenha ocorrido no estreito lapso temporal de quatro dias de duração do contrato de trabalho. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada nada disse sobre a questão (ID. 1d3e163 – fl. 105). Presentes, portanto, os requisitos da relação de emprego durante a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS, declaro que a relação de emprego entre a reclamante e a reclamada iniciou-se em 29.05.2024. Pedido procedente.   REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VERBAS CORRELATAS A reclamante aduz que pediu demissão em 08.07.2024 e que estava gestante desde 13.06.2024, data provável da concepção. Considerando que o pedido de demissão ocorreu durante a estabilidade provisória, pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em demissão sem justa causa por iniciativa da empregadora, bem como pela condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade, verbas rescisórias, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT. A reclamada defende a validade do pedido de demissão, o que importa em renúncia à estabilidade provisória. Sustenta que não possuía ciência da gravidez, o que ocorreu com o ajuizamento da presente ação, e que, por se tratar de contrato de experiência, não havia exigência legal de homologação sindical. O exame de ultrassonografia obstétrica (ID. fcbd15f – fl. 34) noticia que a autora já estava grávida quando foi admitida, em 29.05.2024. Portanto, a autora estava enquadrada no período de estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. Com efeito, a reclamante pediu demissão do emprego em 08.07.2024, fato relatado na inicial e comprovado documentalmente (ID. d93da1f – fl. 89). Interrogada em audiência, a reclamante confirmou que “soube da gestação no curso do contrato de trabalho (...), sabia que estava grávida quando pediu demissão (...), não pediu para voltar ao trabalho (...) porque era um lugar muito humilhante de trabalhar (...). O volume de clientes era muito alto, principalmente na matriz, onde a depoente não conseguia se assentar nem um minuto, apesar de a depoente necessitar se assentar 3 vezes ao dia” (ID. 1d3e163 – fl. 105). Porém, o referido pedido foi realizado sem a assistência sindical estabelecida no art. 500 da CLT. Como cediço, em se tratando de garantia de emprego, o artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Referido dispositivo também é aplicável na hipótese de garantia (estabilidade provisória, leia-se) de emprego, pois sua finalidade é prevenir eventuais fraudes, assegurando a manifestação de vontade hígida do trabalhador. Porém, como destacado, tal assistência, indispensável para a hipótese presente, em se tratando de empregada gestante, não foi verificada nos autos, tornando nulo o pedido de demissão formulado, nos termos do art. 9º do texto consolidado. Gize-se, por oportuno, que a assistência sindical prevista na norma Celetista é pressuposto de validade do ato (pedido de demissão de empregado estável), notadamente com o escopo de que a empregada, após devidamente alertada acerca de seus direitos, confirme, ou não, a sua intenção em romper o pacto laboral, renunciando a todos os direitos decorrentes da estabilidade. Nesse sentido, o C. TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamado insiste na tese de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada e que não houve vício de consentimento apto a invalidar o ato, tampouco a reclamar a exigência da assistência do sindicato prevista no art. 500 da CLT. 4 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que a iniciativa da rescisão contratual partiu da reclamante. No entanto, o pedido de demissão da empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. No presente caso, não há prova nos autos de que tenha sido cumprida a determinação do art. 500 da CLT. 5 - Esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 6 - Assim, aliado à previsão do art. 500 da CLT, tem-se que o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é inválido, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Julgados. 7 - Registra-se, por oportuno, que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho celebrado com a reclamante foi de experiência , situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 8 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-EDCiv-RRAg-1000825-13.2022.5.02.0603, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/20240, destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, principalmente por se destinar à proteção do nascituro. Nesse contexto, para adequar a jurisprudência do TST à necessidade de se observar a finalidade efetiva da norma insculpida no referido dispositivo constitucional, bem como ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou sua Súmula 244, dando nova redação ao item III, que passou a assegurar, à empregada gestante, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. Em relação ao pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-1000164-51.2021.5.02.0447, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021, destaquei).   Em reafirmação da jurisprudência da Corte, recentemente o TST editou a seguinte tese de recurso repetitivo: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (Tema 55, RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Prescindível, no caso, prova de coação ou qualquer vício de manifestação de vontade da autora ao pedir demissão, pois a nulidade ora reconhecida se deu por não observância à formalidade exigida na lei. O fato de a empregadora, na ocasião, eventualmente não conhecer o estado gravídico da autora ou de estar em vigor o contrato de experiência não afasta tais inferências, à luz da Súmula n. 244, itens I e III, do TST, pacificando o entendimento de que a responsabilidade da empresa é objetiva em casos que tais. Portanto, declaro a nulidade do pedido de demissão da autora e o converto em dispensa sem justa causa. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva dos salários, aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, correspondentes ao período entre 29.05.2024, data de início do vínculo empregatício, até a data em que se completarem 5 meses após o parto, ocorrido em 28.02.2025 (depoimento pessoal de ID. 1d3e163 – fl. 105), conforme se apurar em liquidação. A reclamada deverá retificar a data de admissão e saída (art. 39, §1º, da CLT) na CTPS da reclamante, considerando o período do vínculo acima reconhecido e a projeção do aviso prévio indenizado (art. 489 da CLT e OJ SBDI-1 nº 82 do TST) –, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue à reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia). OBSERVE-SE. Deverá a reclamada providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, a liberação à autora do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de execução, e do seguro-desemprego, desde que a trabalhadora faça jus a essa benesse. Para tanto e no mesmo prazo, comprovará nos autos documentalmente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT). Deverá ser considerado como salário, para fins de apuração, o salário contratual de R$1.496,00, nos limites do pedido e conforme registrado na CTPS obreira (ID. 10c385e – fl. 27) e no contrato de trabalho (ID. 36c369b – fl. 84). Pedidos procedentes, nestes termos.   MULTA DO ART. 477 DA CLT O fato de a demissão ter sido declarada nula nesta decisão não afasta o direito ao recebimento da multa do §8º do art. 477 da CLT, porquanto convertida em dispensa imotivada e as verbas rescisórias não foram quitadas, bem como não foram entregues os documentos rescisórios no prazo legal.   PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamada pede a condenação da reclamante ao “pagamento de indenização pelos danos materiais causados à empresa, na mesma proporção da eventual condenação, considerando o salário percebido pela Autora”, por “contar com um quadro de funcionários fechado, de modo que a ausência da Autora gerou prejuízos financeiros”. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral. No caso dos autos, não restou demonstrado ato ilícito perpetrado pela reclamante, que exerceu, dentro dos limites legais, seu constitucional direito de ação. Pelo contrário, a violação ao ordenamento jurídico partiu da reclamada que ceifou os direitos trabalhistas da autora, tanto é que seus pedidos foram julgados procedentes. O dano material necessita de efetiva comprovação do prejuízo experimentado, o que também não ocorreu. O que pretende a reclamada é que o pagamento de verbas trabalhistas legalmente previstas seja considerado dano ao empregador, passível de reparação pelo próprio empregado, tornando inócua a condenação. Não se deve olvidar que a função social da empresa não se restringe a beneficiar os interesses empresariais, uma vez que a valorização do trabalho humano é pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB). Ausente prova da conduta ilícita da reclamante ou do dano sofrido pela reclamada, não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. Pedido improcedente.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (ID. d883e0f – fl. 22) (art. 790 da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC/2015).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 10% sobre o crédito da reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT).   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito comprovado da reclamada em face da reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas.   III – CONCLUSÃO   Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão: 1) Rejeito a preliminar; 2) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JENNIFER FAGUNDES DA SILVA em face de NEO AF GIL LTDA. e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da reclamada, para declarar que a relação de emprego entre a reclamante e a reclamada iniciou-se em 29.05.2024; declarar a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva dos salários; aviso prévio; férias proporcionais +1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS + 40%, correspondentes ao período entre 29.05.2024 - data de início do vínculo empregatício - até a data em que se completarem 5 meses após o parto - ocorrido em 28.02.2025; b) multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada deverá retificar a data de admissão e saída (art. 39, §1º, da CLT) na CTPS da reclamante, considerando o período do vínculo acima reconhecido e a projeção do aviso prévio indenizado (art. 489 da CLT e OJ SBDI-1 nº 82 do TST) –, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Escoado o prazo acima fixado, as anotações acima referidas deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue à reclamante e outra a ser juntada aos autos (art. 881, caput, da CLT, por analogia). OBSERVE-SE. Deverá a reclamada providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, a liberação à autora do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de execução, e do seguro-desemprego, desde que a trabalhadora faça jus a essa benesse. Para tanto e no mesmo prazo, comprovará nos autos documentalmente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT). Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. As parcelas acolhidas possuem natureza indenizatória. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, no valor de R$ 400,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, pela reclamada. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. at BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. ALFREDO MASSI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEO AF GIL LTDA
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