Processo nº 00100919020245180129

Número do Processo: 0010091-90.2024.5.18.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010091-90.2024.5.18.0129 RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010091-90.2024.5.18.0129 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRENTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO RECORRIDO: MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA: CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BONIFICAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DOMINGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO   I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O empregado recorreu para pleitear horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de bonificação e pagamento de domingos trabalhados além do previsto em convenção coletiva de trabalho (CCT). O empregador recorreu quanto ao enquadramento sindical e ao pagamento de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e seus reflexos; (ii) estabelecer se a bonificação paga pelo empregador deve ser considerada como verba salarial e se há diferenças a pagar; (iii) determinar se o enquadramento sindical do empregado é na categoria dos industriários ou dos trabalhadores rurais; (iv) definir se o empregador deve pagar domingos trabalhados além do previsto na CCT; (v) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha do empregado, comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada, gerando direito a horas extras decorrentes da extrapolação de jornada ocasionada pela ausência do descanso, além da indenização pelo período suprimido. 4. A empregadora não comprovou, de forma clara e objetiva, os critérios de cálculo da bonificação paga ao empregado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a correção dos valores pagos, gerando direito à diferenças salariais. A bonificação, no caso, não integra a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT, em sua redação atual, uma vez que o período imprescrito se deu após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. O enquadramento sindical do empregado na categoria dos industriários é correto, em razão da atividade preponderante da empresa (agroindústria), consoante a Súmula nº 51 do Tribunal Regional do Trabalho, considerando-se o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1 do TST. 6. A CCT prevê folga aos domingos uma vez a cada sete semanas na escala 5x1. Embora o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, indiquem a preferência pelo repouso aos domingos, pelo menos uma vez a cada três semanas, a negociação coletiva, no caso, prevaleceu sobre o legislado, apenas em parte do período contratual, havendo direito a pagamento de domingos em dobro no período não abarcado pela CCT. 7. Os honorários advocatícios a cargo da reclamada foram majorados de ofício diante do não provimento do recurso por ela interposto (aplicação da tese jurídica fixada no IRDR - Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Teses de julgamento: "1. São horas extras decorrentes da extrapolação de jornada ocasionada pela ausência do descanso . 2. A falta de comprovação clara dos critérios de cálculo de bonificação pela empregadora gera direito a diferenças salariais, devendo ser considerada a redação atual do art. 457, § 2º, da CLT, em relação a sua natureza salarial. 3. Empregados de agroindústrias são enquadrados na categoria dos industriários, consoante a Súmula nº 51 do Tribunal Regional do Trabalho. 4. É é válida a norma coletiva que estabelece a coincidência do RSR com o domingo a cada sete semanas ". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 457, § 2º; 611-B, IX; 818, II; Constituição Federal, art. 7º, XV; Lei nº 10.101/2000, art. 6º; Súmula nº 51 do TST; Convenção 95 da OIT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TST; OJ nº 419 da SDI-1 do TST (cancelada); Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Reclamação nº 52169; Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 23, pelo C. TST.         RELATÓRIO   Pela r. sentença de ID. d5c656c, a Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, em exercício na VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por MARCIO JOSE DA SILVA em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA.   O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. 15a2654.   A reclamada também recorre ao ID. b8104f2.   Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. cf81f99).   Dispensado o parecer do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos das partes.                   MÉRITO       MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS         INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS     O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários, a título de intervalo intrajornada, sem reflexos.   A reclamada recorre, alegando que "os controles de ponto juntados aos autos registram o intervalo intrajornada mínimo exigido pela legislação, o que por si só já evidencia o cumprimento da norma legal, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a suposta supressão do intervalo, o que não ocorreu." (ID. b8104f2 - Pág. 5).   Acrescenta que "A prova testemunhal confirma que os trabalhadores da irrigação dispunham de local adequado para refeição e descanso e que o intervalo era regularmente usufruído. A testemunha Hildo Antonio da Silva afirmou que 'o intervalo era na faixa de 1 hora' e que essa prática se aplicava a todos os empregados da área de irrigação". (ID. b8104f2 - Pág. 5).   O reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença, para que sejam deferidas as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta que "o pagamento decorrente do intervalo suprimido não prejudica o pagamento do tempo que extrapolou a jornada. O entendimento firmado na referida súmula decorre do fato de que a natureza das verbas é diversa. Enquanto uma indeniza a não fruição do intervalo, a outra destina ao pagamento do tempo que excede a jornada normal de trabalho." (ID. 15a2654 - Págs. ¾).   Analiso.   Narra a inicial que, "Durante o pacto laboral o Reclamante sempre teve seu horário da intrajornada suprimido, não gozando de 1h completa, fazendo jus somente de cerca de 00h15/00h20 para descanso e refeição, quando era possível fazer." (ID. 289e630 - Pág. 5)   Em sua defesa, a reclamada refutou as alegações obreiras, dizendo que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada.   Forma juntados aos autos os controles de ponto do período imprescrito, com registros de horários variáveis, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT.   Nesse contexto, incumbia ao reclamante comprovar a ausência de fruição dos intervalos.   Passo ao exame da prova oral.   Primeira testemunha da reclamante, RODRIGO DA COSTA E SILVA:   "Que trabalhou na reclamada de abril/2021 a 07/12/2023, como trabalhador rural na área de irrigação; que o depoente mexia com montagem de rede e motobomba; que o reclamante era operador na irrigação e o seu serviço refletia no do reclamante, por isso, inúmeras vezes trabalharam juntos; que trabalharam juntos no 2º turno por cerca de 01 ano e 06 meses; que depois trabalharam juntos novamente no turno alternado, que é de 10h às 18h; que eles não registravam intervalo intrajornada no cartão; que o depoente, por não ser operador, conseguia usufruir do intervalo intrajornada na área de vivência por 01h, sempre que estava no motobomba; que quando estava montando rede, nem sempre isso era possível; que o reclamante, em geral, não usufruía de intervalo intrajornada porque o operador tem que ficar atento ao carretel para que a vinhaça não seja jogada sempre no mesmo local; que o reclamante cuidava de 03 / 04 frentes de trabalho na maioria do tempo; que isso exigia ação permanente do reclamante, pois dependendo do temperatura ode rotatividade do carretel, era o prazo de ele ir em uma frente e voltar correndo para outra, o que impedia de parar para o intervalo; que às vezes ia ajudar o reclamante neste serviços com o carretel e afirma que em geral ele almoçava dentro do trator, perto do carretel em, no máximo, 15 / 20 minutos; que quando começou na reclamada, ficou cerca de 04 meses no motobomba e depois cerca de 04 meses só na montagem de redes e depois disso, passou a fazer de tudo, alternando essas duas atividades, conforme ordem do líder; que depois foi para o PI(irrigação com água) onde trabalhou ainda mais próximo do reclamante; que o tempo para o carretel recolher depende muito da rotação, o que depende do local da irrigação; que pode acontecer de o carretel demorar 08h para recolher, porém como o operador cuida de várias frente e como em geral a rotatividade gera recolhimento do carretel bem mais rápido que isso, o operador não para; que não sabe informar quantos operadores de irrigação tem por turno." (ID. cf9d563 - Pág. 2) (grifei)   Primeira testemunha da reclamada, CÉLIA ATAÍDES DA SILVA:   "Que trabalha na reclamada há 06 anos, já tendo trabalhado lá em outros períodos; que sempre trabalhou na irrigação, inicialmente na motobomba e depois no carregamento de vinhaça; que trabalhou com o reclamante no mesmo turno (1º turno), no período anterior a este seu último contrato com a reclamada; que neste último contrato que já dura 06 anos, ela não trabalhou com o reclamante em nenhum período; que não sabe explicar a dinâmica de trabalho com o carretel de irrigação, pois nunca trabalhou com isso." (ID. cf9d563 - Pág. 3) (grifei)   Prova emprestada requerida pela reclamada: Depoimento da testemunha HILDO ANTONIO DA SILVA,  colhido na ATSum 0010601-11.2021.5.18.0129:   "que trabalhou na reclamada de 2014 à 2021, na função de trabalhador rural, departamento de irrigação; que trabalhou com o reclamante na entressafra, no mesmo turno; que o intervalo era na faixa de 1 hora; que não outros intervalos, além desse já citado; (...) que a questão do intervalo que narrou acima se aplicava a todo o pessoal, independente de turno; (...)"   Prova emprestada requerida pela reclamada: Depoimento da testemunha LAELSON FERREIRA DA SILVA, colhido na ATOrd 0010503-16.2022.5.18.0121:   "Que trabalha na reclamada desde abril de 2015, sempre como líder de processos de fertirrigação; que o reclamante foi subordinado ao depoente quando trabalharam a noite; que toda frente de serviço tem uma área de vivência; que eles ficavam em torno de 45min/01h, na área de vivência, entre um montagem e algum outro serviço; (...)"   Em que pese as testemunhas cujos depoimentos foram utilizados como prova emprestada a pedido da reclamada tenham afirmado o gozo do intervalo intrajornada de 01 hora na área de irrigação, entendo que a testemunha conduzida pelo autor, RODRIGO DA COSTA E SILVA, prestou depoimento mais específico sobre a questão, uma vez que laborou diretamente com o reclamante, tendo dito que este, em razão de sua dinâmica de trabalho, não conseguia usufruir de 01 hora de intervalo intrajornada.   Nesse contexto, comungo do entendimento do d. Juízo de origem de que restou comprovada a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada e mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelo período suprimido da pausa.   Não obstante, entendo, "data venia" da conclusão adotada pelo d. Juízo singular, que a supressão parcial do intervalo acarreta a prestação de horas extras, considerando que a jornada estabelecida pela reclamada era de 07h20min diários, em escala 5x1.   Assim, reconheço o direito do reclamante às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 04 horas extras semanais, e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR, aviso prévio e FGTS + 40%.   Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao do reclamante.               RECURSO DA RECLAMADA         ENQUADRAMENTO SINDICAL     O MM. Juízo de origem reconheceu o enquadramento sindical do autor na categoria dos industriários.   Inconformada, recorre a reclamada, alegando que "É incontroverso que o recorrido ocupou os cargos de TRABALHADOR RURAL e OPERADOR DE IRRIGAÇÃO, realizando suas atividades no campo. Considerando a função exercida pelo Reclamante, é evidente que ele pertence à categoria diferenciada dos trabalhadores rurais. Dessa forma, deve ser representado pelo sindicato correspondente ao labor no campo, sendo inaplicáveis as convenções coletivas firmadas para os trabalhadores da indústria, pois estas não atendem às particularidades de sua categoria profissional." (ID. b8104f2 - Pág. 3).   Analiso.   Inicialmente, insta salientar que não houve controvérsia acerca do enquadramento sindical do reclamante, tendo a reclamada, inclusive, apresentado nos autos CCTs da categoria dos industriários.   Prosseguindo, diante do cancelamento da OJ n.º 419 da SDI-1 do E. TST, este E. Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos empregados da agroindústria dá-se na categoria dos industriários, nos termos previstos pelo item I da Súmula n.º 51 desta Corte:   "SÚMULA Nº 51. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST."   Observa-se que o objeto do contrato social da SCJ BIOENERGIA LTDA envolve, entre outras atividades, o cultivo de cana-de-açúcar e sua industrialização, incluindo a fabricação, comércio, importação e exportação de açúcar, etanol e derivados.   Assim, a reclamada deve ser enquadrada como agroindústria e, à luz do entendimento firmado na Súmula 51 deste Regional, o enquadramento sindical do obreiro deve ser feito na categoria dos industriários.   Registro que o período imprescrito do contrato de trabalho é posterior ao cancelamento da OJ 419 (Resolução 200/2015, publicada no DEJT em 29/10/2015) e à edição da Súmula 51 deste Eg. Regional.   Portanto, o reclamante pertence à categoria dos industriários, sendo aplicáveis a ele as respectivas normas coletivas.   Nego provimento.             RECURSO DO RECLAMANTE         DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÃO ATIVIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO     Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de bonificação atividade, bem como de integração da referida parcela à remuneração. Argumenta que "Os documentos apresentados pela reclamada, além de fragmentários, são ilegíveis em sua essência funcional: desprovidos de contextualização (identificação do período, setor ou colaborador), descrição metodológica dos critérios ou menção aos índices de produtividade. Tal opacidade contraria o dever legal de comunicação compreensível, que exige clareza na prestação de contas sobre verbas variáveis." (ID. 15a2654 - Pág. 6).   Acrescenta que "não há nos autos qualquer elemento que comprove que a Reclamada tenha cumprido sua obrigação de informar mensalmente o reclamante sobre as variáveis remuneratórias, conforme alegado em contestação. Ainda que tivesse realizado tal comunicação - o que não restou demonstrado -, a natureza críptica dos documentos inviabilizaria, in concreto, a compreensão racional pelo empregado dos critérios de bonificação ou premiação."   No tocante à natureza da parcela, afirma que "como o contrato de trabalho do Recorrente iniciou-se antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e o art. 457, parágrafo 1º da CLT, em sua redação anterior à reforma, previa que devem integrar o salário as parcelas de natureza salarial, tais como comissões, percentagens, gratificações e abonos, e ainda, conforme recibos nos autos, verifica-se que tais parcelas eram pagas de forma habitual, com contraprestação pelos serviços prestados, deverá as parcelas remuneráveis integrarem a remuneração em todo o contrato de trabalho." (ID. 15a2654 - Págs. 15/16).   Passo ao exame.   O reclamante alegou, na inicial, que, "Além do salário base, era adimplido uma parcela denominada "BONIFICAÇÃO ATIVIDADE E PRÊMIO COLHEITA MEC.", a quais inclusive já requereu sua integração no tópico II.06., que por sua vez era pago de forma aleatória sem critério, atingindo valor aproximado de R$ 1.147,37, que poderá ser devidamente identificado em momento oportuno após a juntada dos recibos de pagamento pela Reclamada." (sic) (ID. 289e630 - Pág. 11).   A ré admite que pactuou o pagamento da parcela "bonificação atividade", mas diz que o valor era variável, baseado no cumprimento de requisitos individuais e gerais.   A Convenção 95 da OIT, promulgada pelo Decreto 41.721/57, no tocante à proteção do salário, estabelece em seu art. 14 que:   "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições; b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerando, da medida em que esses elementos são suscetíveis de variar".   Deste modo, incumbe ao empregador informar aos seus empregados os critérios e motivos que ensejam a variação do montante de sua remuneração, de forma clara.   Assim, de acordo com o princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 818,II, da CLT), cabia à reclamada trazer aos autos os documentos necessários para comprovar de forma clara os critérios de apuração adotados para o pagamento de tal parcela, encargo do qual não se desincumbiu.   No caso, observo que a reclamada juntou aos autos contracheques do autor em que aponta o pagamento de bonificação de forma variável, bem como normas internas da empresa que dispõem sobre os critérios gerais para o pagamento da remuneração variável e das penalizações que geram a redução ou supressão do valor bruto da parcela.   Além disso, a reclamada juntou os documentos intitulados "Formulário Lista de Presença - Premiação Agrícola", que supostamente indicariam os empregados que preencheram os requisitos e receberam a bonificação cheia.   Contudo, os referidos documentos, elaborados unilateralmente pela reclamada, apenas demonstram a produtividade das equipes de trabalho, cabendo frisar que sequer há correlação entre os critérios de ganho e perda estipulados na própria norma interna e os valores indicados em tais documentos, de modo a justificar a redução ou supressão da parcela paga ao empregado.   Assim, nada obstante aos argumentos da reclamada, entendo que os documentos juntados com a defesa não são capazes de demonstrar de forma precisa e indene de dúvidas a produtividade da parte autora, porquanto não demonstram de maneira clara a produção do obreiro, tampouco esclarecem sobre a forma cálculo utilizada para a apuração da parcela, a fim de permitir que o autor pudesse verificar a regularidade dos valores que lhe eram pagos a título de bonificação. De igual modo, entendo que a referida documentação não fornece elementos suficientes ao Juízo para averiguar o fato extintivo/impeditivo do direito do autor.   Nesse cenário, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a questão resolve-se em seu desfavor, devendo-se reconhecer como verdadeira a tese obreira de que os valores devidos a título de bonificação foram pagos a menor.   Diante disso, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de "bonificação de atividade", a serem apuradas entre o valor máximo percebido pelo autor e o valor efetivamente quitado nos contracheques, excluídos os períodos de eventual afastamento, desde que comprovados nos autos.   No mesmo sentido, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o RORSum - 0010707-65.2024.5.18.0129, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 27/11/2024 e o ROT 0010567-65.2023.5.18.0129, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, de cujo julgamento, em 07/11/2024, participei.   Em relação à natureza da parcela em questão, o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a prever que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.".   Assim, a bonificação paga ao empregado pelo desempenho superior ao esperado não integra a remuneração, não possuindo natureza salarial.   Ressalte-se que o período imprescrito do contrato de trabalho é posterior à entrada em vigor da referida lei, não havendo falar em direito adquirido, conforme se extrai do o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 23, pelo C. TST, no qual restou fixada a seguinte tese:   "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."   Dou parcial provimento.         DOMINGOS. ESCALA 5X1     Pugna o reclamante pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento dos domingos laborados, a cada 03 semanas, em dobro. Sustenta que "o TST vem entendendo que a concessão do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir a segurança, higidez e saúde do empregado (arts.611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, preceito constitucional, nos termos do art. 7º, XV, da CF, insuscetível de negociação coletiva." (ID. 15a2654 - Pág. 11).   Analiso.   No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em escala 5X1, em que a folga semanal aos domingos ocorria uma vez a cada 7 semanas.   É certo que o art. 7º, XV, da CF prevê que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos.   Já o art. 6º da Lei 10.101/2.000 prevê que:   "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva'   Embora o referido diploma se aplique aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso dos autos, especificamente quanto ao repouso semanal remunerado devido na jornada de trabalho 5x1, o TST vem decidindo que o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 deve ser aplicado por analogia a todas as outras categorias de trabalhadores.   A respeito, perfilho o entendimento no sentido de que a periodicidade da coincidência dos RSRs com os domingos, garantida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000, tanto não é direito indisponível que o STF, em sede de Reclamação, cassou acórdão de relatoria do Desembargador Paulo Pimenta que deixou de sobrestar o julgamento da citada matéria à luz do aludido tema 1046.   Trata-se da Reclamação nº 52169, de cujo acórdão reproduzo alguns trechos:   "No Processo nº 0010841-97.2021.5.18.0129, o TRT 18, aplicando, por analogia, a regra do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, restringiu cláusula de acordo coletivo trabalhista que prescreve escala 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) - recaindo o repouso semanal remunerado aos domingos uma vez a cada sete semanas -, e condenou o ora reclamante 'ao pagamento de 01 domingo a cada 03 semanas trabalhadas (com adicional de 100%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%', em acórdão assim ementado:   [...]   O art. 7º, XV, da CF/88 preconiza o repouso semanal remunerado "preferencialmente aos domingos", estando a periodicidade compulsória do descanso aos domingos disciplinada em lei.   Entendo que a ponderação de valores considerados em norma coletiva de trabalho que dispõe sobre o repouso semanal remunerado aos domingos em periodicidade diversa da prevista em lei (art. 6º da Lei nº 10.101/2000) é alcançada pelo Tema 1.046 da RG. Compulsados os autos, verifico que a autoridade reclamada deu andamento ao feito de origem após a determinação de suspensão nacional exarada com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC. Portanto, está configurado o descumprimento".   Outrossim, ressalto que o art. 611-B da CLT elenca direitos infensos à negociação coletiva, dentre os quais, contempla o repouso semanal remunerado no inciso IX, mas sem menção à coincidência com os domingos. Se, por princípio de hermenêutica, a lei não possui palavras inúteis, casos há, como esse, em que seu silêncio também é eloquente.   Aliás, o respectivo parágrafo único ainda dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".   Ademais, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:   "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".   Feitos os esclarecimentos pertinentes, observo que foram juntados aos autos as CCTs 2018/2019 (ID. a82392c), vigente de 1º/03/2018 a 28/02/2019; 2019/2020 (ID. d3cf157), vigente de 1º/03/2019 a 28/02/2020; 2020/2021 (ID. e15f68d), vigente de 1º/03/2020 a 28/02/2021; 2021/2022 (ID. d3183e5), vigente de 01º/03/2021 a 28/02/2022, firmadas pela categoria dos industriários, que trazem a seguinte previsão:   "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO   A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora." (ID. d3cf157 - Pág. 8)   Nesse contexto, considerando que o negociado tem prevalência sobre o legislado, entendo que não é devido o pagamento das horas trabalhadas em domingo, nos períodos de vigência das normas coletivas citadas.   Por outro lado, considerando que apenas parte do período contratual imprescrito encontra-se abarcado pelas CCTs, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 01 domingo laborado a cada 03 semanas, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, no período de 1º/03/2022 a 14/11/2023.   Dou parcial provimento.             EXAME DE OFÍCIO       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS     Não tendo a reclamada logrado êxito em seu recurso, majoro, de ofício, os honorários por ela devidos de 10% para 12%, conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interposto pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao da reclamada, nos termos da fundamentação retro.   Fixo novo valor à condenação, no importe devidamente atualizado, refletindo o "quantum debeatur", conforme planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido.   Honorários sucumbenciais conforme a fundamentação.   É o voto.   JLBC         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Reclamante e negar provimento ao apelo da Reclamada, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, de 10% para 12%, conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARGILL BIOENERGIA LTDA.
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010091-90.2024.5.18.0129 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300751100000029484302?instancia=2
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