Eder Meireles Braga x Enel Brasil S.A e outros

Número do Processo: 0010093-30.2019.5.18.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC 2º Grau
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2º Grau | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010093-30.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDER MEIRELES BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO       TELEPRESENCIAL   O presente processo foi especialmente selecionado dentre muitos outros para participar de audiência de tentativa de conciliação. DATA DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: 31/07/2025 09:50 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link  https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejusc.2grau.mol Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078 GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. MARDONIO DE OLIVEIRA LELIS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENEL BRASIL S.A
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010093-30.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDER MEIRELES BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010093-30.2019.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(S) : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVANTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO(S) : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADO(S) : EDER MEIRELES BRAGA ADVOGADO(S) : ANDRE RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(S) : MARIANA DIGUES DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 2. Agravos de petição interpostos por ENEL BRASIL S.A. e por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo o direcionamento da execução trabalhista contra elas, como responsáveis subsidiárias. As agravantes alegam a necessidade de esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal antes da execução contra si, invocando o benefício de ordem.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a execução prévia dos bens da devedora principal antes do redirecionamento da execução para os responsáveis subsidiários, e (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte das agravantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem não exige o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que sejam executados os bens por ele indicados, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora principal para o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, bastando a frustração de pagamento por meio razoável de constrição. 5. A simples interposição de recursos não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça, o que não se verificou.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de petição conhecido e não providos.   Tese de julgamento: 1.Na responsabilidade subsidiária, o direcionamento da execução para o devedor subsidiário independe do esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, bastando a demonstração da impossibilidade de satisfação do crédito por meios razoáveis. 2. A interposição de recursos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça.   Dispositivos relevantes citados: arts. 827 do Código Civil, 794 do Código de Processo Civil, art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 18ª Região, citados no acórdão.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES julgou improcedente os embargos à execução opostos por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ENEL BRASIL S.A.   Os embargos de declaração opostos pela ENEL BRASIL S.A. foram acolhidos, nos termos da decisão de id. C18a570.   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs agravo de petição sob id. 97f9d23.   A ENEL BRASIL S/A interpôs agravo de petição sob id. 2328175.   Contraminuta apresentada (b627181).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.                   MÉRITO       MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS       DO BENEFÍCIO DE ORDEM   As agravantes pugnam para que seja reconhecido o benefício de ordem, requerendo que a execução seja processada primeiramente em face do devedor principal.   Sem razão.   Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   E, conforme jurisprudência uniforme nesta Eg. Turma, somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço.   Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida.   Não se olvide que, ao contrário da fase cognitiva, na qual vige o princípio da igualdade de tratamento ou paridade de armas, na fase de execução as partes encontram-se em posição jurídica assimétrica, uma vez que não se cuida mais de discussão referente ao acertamento da lide, mas da implementação de um direito já cristalizado em título executivo judicial e que demanda a tutela estatal, caracterizada pela prática de atos tendentes a coagir o devedor ao seu cumprimento.   Assim, por comungar do entendimento esposado na origem, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis:   "A desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal não é antecedente necessário ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se confunde com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem.   Aos devedores subsidiários assiste unicamente o direito de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CC e 794 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.   Vale observar, inclusive, que as medidas executivas restaram infrutíferas em face da devedora principal.   Ademais, incumbe ao devedor subsidiário, para invocar o benefício de ordem, o ônus de indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembargados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastem para pagar o débito, nos termos dos artigos 4°, § 3°, da Lei n. 6.830/80, 794 do CPC e 827 do Código Civil, aplicáveis por analogia, encargo do qual não se desvencilhou a embargante.   Confira-se, neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional e do c. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido."(AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).   "EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS RELATIVAMENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. BENS DO DEVEDOR INDICADOS PELO RESPONSÁVEL. O direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado." (TRT18, AP - 0011247-42.2020.5.18.0004, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 07/03/2022).   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado." (TRT18, AP - 0011104-3.2019.5.18.0129, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/06/2021)."   Pelo exposto, correta a decisão e, consequentemente, regular o direcionamento dos atos executórios em face das agravantes.   Nego provimento a ambos os recursos.       DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA   Em contraminuta, o exequente postula a condenação das agravantes ao pagamento de multa pela suposta litigância de má-fé, sob a alegação de que os recursos seriam manifestamente protelatórios.   Sem razão.   Para a caracterização da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes elementos de prova da atuação desleal da parte, em prejuízo da parte contrária ou da Administração da Justiça, pois a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova.   No presente caso, não se vislumbram razões a configurar qualquer das hipóteses ensejadoras da condenação por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo as agravantes apenas exercido o direito ao duplo grau de jurisdição.   Rejeito.       CONCLUSÃO   Conheço de ambos os agravos de petição e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.   Custas, pelas executadas, na forma da lei.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENEL BRASIL S.A
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010093-30.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDER MEIRELES BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010093-30.2019.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(S) : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVANTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO(S) : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADO(S) : EDER MEIRELES BRAGA ADVOGADO(S) : ANDRE RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(S) : MARIANA DIGUES DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 2. Agravos de petição interpostos por ENEL BRASIL S.A. e por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo o direcionamento da execução trabalhista contra elas, como responsáveis subsidiárias. As agravantes alegam a necessidade de esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal antes da execução contra si, invocando o benefício de ordem.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a execução prévia dos bens da devedora principal antes do redirecionamento da execução para os responsáveis subsidiários, e (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte das agravantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem não exige o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que sejam executados os bens por ele indicados, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora principal para o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, bastando a frustração de pagamento por meio razoável de constrição. 5. A simples interposição de recursos não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça, o que não se verificou.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de petição conhecido e não providos.   Tese de julgamento: 1.Na responsabilidade subsidiária, o direcionamento da execução para o devedor subsidiário independe do esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, bastando a demonstração da impossibilidade de satisfação do crédito por meios razoáveis. 2. A interposição de recursos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça.   Dispositivos relevantes citados: arts. 827 do Código Civil, 794 do Código de Processo Civil, art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 18ª Região, citados no acórdão.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES julgou improcedente os embargos à execução opostos por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ENEL BRASIL S.A.   Os embargos de declaração opostos pela ENEL BRASIL S.A. foram acolhidos, nos termos da decisão de id. C18a570.   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs agravo de petição sob id. 97f9d23.   A ENEL BRASIL S/A interpôs agravo de petição sob id. 2328175.   Contraminuta apresentada (b627181).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.                   MÉRITO       MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS       DO BENEFÍCIO DE ORDEM   As agravantes pugnam para que seja reconhecido o benefício de ordem, requerendo que a execução seja processada primeiramente em face do devedor principal.   Sem razão.   Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   E, conforme jurisprudência uniforme nesta Eg. Turma, somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço.   Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida.   Não se olvide que, ao contrário da fase cognitiva, na qual vige o princípio da igualdade de tratamento ou paridade de armas, na fase de execução as partes encontram-se em posição jurídica assimétrica, uma vez que não se cuida mais de discussão referente ao acertamento da lide, mas da implementação de um direito já cristalizado em título executivo judicial e que demanda a tutela estatal, caracterizada pela prática de atos tendentes a coagir o devedor ao seu cumprimento.   Assim, por comungar do entendimento esposado na origem, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis:   "A desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal não é antecedente necessário ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se confunde com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem.   Aos devedores subsidiários assiste unicamente o direito de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CC e 794 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.   Vale observar, inclusive, que as medidas executivas restaram infrutíferas em face da devedora principal.   Ademais, incumbe ao devedor subsidiário, para invocar o benefício de ordem, o ônus de indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembargados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastem para pagar o débito, nos termos dos artigos 4°, § 3°, da Lei n. 6.830/80, 794 do CPC e 827 do Código Civil, aplicáveis por analogia, encargo do qual não se desvencilhou a embargante.   Confira-se, neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional e do c. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido."(AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).   "EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS RELATIVAMENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. BENS DO DEVEDOR INDICADOS PELO RESPONSÁVEL. O direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado." (TRT18, AP - 0011247-42.2020.5.18.0004, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 07/03/2022).   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado." (TRT18, AP - 0011104-3.2019.5.18.0129, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/06/2021)."   Pelo exposto, correta a decisão e, consequentemente, regular o direcionamento dos atos executórios em face das agravantes.   Nego provimento a ambos os recursos.       DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA   Em contraminuta, o exequente postula a condenação das agravantes ao pagamento de multa pela suposta litigância de má-fé, sob a alegação de que os recursos seriam manifestamente protelatórios.   Sem razão.   Para a caracterização da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes elementos de prova da atuação desleal da parte, em prejuízo da parte contrária ou da Administração da Justiça, pois a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova.   No presente caso, não se vislumbram razões a configurar qualquer das hipóteses ensejadoras da condenação por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo as agravantes apenas exercido o direito ao duplo grau de jurisdição.   Rejeito.       CONCLUSÃO   Conheço de ambos os agravos de petição e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.   Custas, pelas executadas, na forma da lei.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010093-30.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDER MEIRELES BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010093-30.2019.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(S) : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVANTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO(S) : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADO(S) : EDER MEIRELES BRAGA ADVOGADO(S) : ANDRE RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(S) : MARIANA DIGUES DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 2. Agravos de petição interpostos por ENEL BRASIL S.A. e por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo o direcionamento da execução trabalhista contra elas, como responsáveis subsidiárias. As agravantes alegam a necessidade de esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal antes da execução contra si, invocando o benefício de ordem.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a execução prévia dos bens da devedora principal antes do redirecionamento da execução para os responsáveis subsidiários, e (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte das agravantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem não exige o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que sejam executados os bens por ele indicados, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora principal para o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, bastando a frustração de pagamento por meio razoável de constrição. 5. A simples interposição de recursos não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça, o que não se verificou.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de petição conhecido e não providos.   Tese de julgamento: 1.Na responsabilidade subsidiária, o direcionamento da execução para o devedor subsidiário independe do esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, bastando a demonstração da impossibilidade de satisfação do crédito por meios razoáveis. 2. A interposição de recursos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça.   Dispositivos relevantes citados: arts. 827 do Código Civil, 794 do Código de Processo Civil, art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 18ª Região, citados no acórdão.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES julgou improcedente os embargos à execução opostos por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ENEL BRASIL S.A.   Os embargos de declaração opostos pela ENEL BRASIL S.A. foram acolhidos, nos termos da decisão de id. C18a570.   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs agravo de petição sob id. 97f9d23.   A ENEL BRASIL S/A interpôs agravo de petição sob id. 2328175.   Contraminuta apresentada (b627181).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.                   MÉRITO       MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS       DO BENEFÍCIO DE ORDEM   As agravantes pugnam para que seja reconhecido o benefício de ordem, requerendo que a execução seja processada primeiramente em face do devedor principal.   Sem razão.   Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   E, conforme jurisprudência uniforme nesta Eg. Turma, somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço.   Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida.   Não se olvide que, ao contrário da fase cognitiva, na qual vige o princípio da igualdade de tratamento ou paridade de armas, na fase de execução as partes encontram-se em posição jurídica assimétrica, uma vez que não se cuida mais de discussão referente ao acertamento da lide, mas da implementação de um direito já cristalizado em título executivo judicial e que demanda a tutela estatal, caracterizada pela prática de atos tendentes a coagir o devedor ao seu cumprimento.   Assim, por comungar do entendimento esposado na origem, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis:   "A desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal não é antecedente necessário ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se confunde com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem.   Aos devedores subsidiários assiste unicamente o direito de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CC e 794 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.   Vale observar, inclusive, que as medidas executivas restaram infrutíferas em face da devedora principal.   Ademais, incumbe ao devedor subsidiário, para invocar o benefício de ordem, o ônus de indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembargados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastem para pagar o débito, nos termos dos artigos 4°, § 3°, da Lei n. 6.830/80, 794 do CPC e 827 do Código Civil, aplicáveis por analogia, encargo do qual não se desvencilhou a embargante.   Confira-se, neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional e do c. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido."(AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).   "EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS RELATIVAMENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. BENS DO DEVEDOR INDICADOS PELO RESPONSÁVEL. O direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado." (TRT18, AP - 0011247-42.2020.5.18.0004, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 07/03/2022).   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado." (TRT18, AP - 0011104-3.2019.5.18.0129, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/06/2021)."   Pelo exposto, correta a decisão e, consequentemente, regular o direcionamento dos atos executórios em face das agravantes.   Nego provimento a ambos os recursos.       DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA   Em contraminuta, o exequente postula a condenação das agravantes ao pagamento de multa pela suposta litigância de má-fé, sob a alegação de que os recursos seriam manifestamente protelatórios.   Sem razão.   Para a caracterização da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes elementos de prova da atuação desleal da parte, em prejuízo da parte contrária ou da Administração da Justiça, pois a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova.   No presente caso, não se vislumbram razões a configurar qualquer das hipóteses ensejadoras da condenação por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo as agravantes apenas exercido o direito ao duplo grau de jurisdição.   Rejeito.       CONCLUSÃO   Conheço de ambos os agravos de petição e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.   Custas, pelas executadas, na forma da lei.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDER MEIRELES BRAGA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010093-30.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: EDER MEIRELES BRAGA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010093-30.2019.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(S) : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVANTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO(S) : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA AGRAVADO(S) : EDER MEIRELES BRAGA ADVOGADO(S) : ANDRE RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(S) : MARIANA DIGUES DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 2. Agravos de petição interpostos por ENEL BRASIL S.A. e por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo o direcionamento da execução trabalhista contra elas, como responsáveis subsidiárias. As agravantes alegam a necessidade de esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal antes da execução contra si, invocando o benefício de ordem.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a execução prévia dos bens da devedora principal antes do redirecionamento da execução para os responsáveis subsidiários, e (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte das agravantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem não exige o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que sejam executados os bens por ele indicados, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho dispensa o esgotamento de todos os meios executivos contra a devedora principal para o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, bastando a frustração de pagamento por meio razoável de constrição. 5. A simples interposição de recursos não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça, o que não se verificou.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de petição conhecido e não providos.   Tese de julgamento: 1.Na responsabilidade subsidiária, o direcionamento da execução para o devedor subsidiário independe do esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, bastando a demonstração da impossibilidade de satisfação do crédito por meios razoáveis. 2. A interposição de recursos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de atuação desleal e prejuízo à parte contrária ou à administração da justiça.   Dispositivos relevantes citados: arts. 827 do Código Civil, 794 do Código de Processo Civil, art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 18ª Região, citados no acórdão.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES julgou improcedente os embargos à execução opostos por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ENEL BRASIL S.A.   Os embargos de declaração opostos pela ENEL BRASIL S.A. foram acolhidos, nos termos da decisão de id. C18a570.   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs agravo de petição sob id. 97f9d23.   A ENEL BRASIL S/A interpôs agravo de petição sob id. 2328175.   Contraminuta apresentada (b627181).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.                   MÉRITO       MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS       DO BENEFÍCIO DE ORDEM   As agravantes pugnam para que seja reconhecido o benefício de ordem, requerendo que a execução seja processada primeiramente em face do devedor principal.   Sem razão.   Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   E, conforme jurisprudência uniforme nesta Eg. Turma, somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço.   Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida.   Não se olvide que, ao contrário da fase cognitiva, na qual vige o princípio da igualdade de tratamento ou paridade de armas, na fase de execução as partes encontram-se em posição jurídica assimétrica, uma vez que não se cuida mais de discussão referente ao acertamento da lide, mas da implementação de um direito já cristalizado em título executivo judicial e que demanda a tutela estatal, caracterizada pela prática de atos tendentes a coagir o devedor ao seu cumprimento.   Assim, por comungar do entendimento esposado na origem, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis:   "A desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal não é antecedente necessário ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se confunde com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem.   Aos devedores subsidiários assiste unicamente o direito de exigir que os bens do devedor principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CC e 794 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.   Vale observar, inclusive, que as medidas executivas restaram infrutíferas em face da devedora principal.   Ademais, incumbe ao devedor subsidiário, para invocar o benefício de ordem, o ônus de indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembargados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastem para pagar o débito, nos termos dos artigos 4°, § 3°, da Lei n. 6.830/80, 794 do CPC e 827 do Código Civil, aplicáveis por analogia, encargo do qual não se desvencilhou a embargante.   Confira-se, neste sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional e do c. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido."(AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).   "EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS RELATIVAMENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. BENS DO DEVEDOR INDICADOS PELO RESPONSÁVEL. O direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado." (TRT18, AP - 0011247-42.2020.5.18.0004, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 07/03/2022).   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado." (TRT18, AP - 0011104-3.2019.5.18.0129, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/06/2021)."   Pelo exposto, correta a decisão e, consequentemente, regular o direcionamento dos atos executórios em face das agravantes.   Nego provimento a ambos os recursos.       DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA   Em contraminuta, o exequente postula a condenação das agravantes ao pagamento de multa pela suposta litigância de má-fé, sob a alegação de que os recursos seriam manifestamente protelatórios.   Sem razão.   Para a caracterização da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes elementos de prova da atuação desleal da parte, em prejuízo da parte contrária ou da Administração da Justiça, pois a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova.   No presente caso, não se vislumbram razões a configurar qualquer das hipóteses ensejadoras da condenação por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo as agravantes apenas exercido o direito ao duplo grau de jurisdição.   Rejeito.       CONCLUSÃO   Conheço de ambos os agravos de petição e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.   Custas, pelas executadas, na forma da lei.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA
  7. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  8. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Welington Luis Peixoto | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010093-30.2019.5.18.0131 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Welington Luis Peixoto na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300751100000029484302?instancia=2
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