Processo nº 00100935820245030103
Número do Processo:
0010093-58.2024.5.03.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010093-58.2024.5.03.0103 RECORRENTE: ROBSON LOPES MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON LOPES MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a442c7 proferida nos autos. RECURSO DE: ROBSON LOPES MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id dae8454; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 37bf80c). Regular a representação processual (Id 8a80e53 ). Preparo dispensado (Id 17b5f39 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 1973. No que tange à remuneração variável, consta do acórdão (Id. 17b5f39): Constata-se que o reclamado não juntou as memórias de cálculos utilizadas para apuração e pagamento da verba variável mensal (Trilhas e Gera), inviabilizando conferir os valores para confrontação com o que foi pago. Conclui-se que o reclamado impossibilitou a averiguação contábil dos valores quitados ao autor, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais, de que deixaram de ser quitadas parcelas ao obreiro, não obstante o atingimento das metas estipuladas pelo empregador. Incumbia ao Banco reclamado o ônus de demonstrar os critérios de pagamento das parcelas variáveis, detentor único dos documentos hábeis para tanto, criando obstáculo à apuração. Assim, atrai-se a presunção de que ocorreu o pagamento de valores a menor, a teor do art. 400 do CPC, responsabilizando o reclamado pelo pagamento das diferenças salariais. Considerando a incidência do art. 400/CPC em conjunto aos valores quitados ao autor nos demonstrativos de pagamento ID. 2be8c4d (planilha no laudo pericial ID. e8b38d1 - Pág. 16), o regulamento dos programas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, divirjo do montante fixado na origem, arbitrando a diferença mensal de remuneração variável (Trilhas e Gera) em R$500,00. Não há valores a deduzir, porquanto trata de deferimento das diferenças devidas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a diferença mensal devida a título de remuneração variável (Trilhas e Gera) em R$500,00 (quinhentos reais). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 170 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Em relação ao acúmulo de funções, a Turma asseverou (Id. 17b5f39): Portanto, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isto porque o acúmulo/desvio se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. (omissis) Extrai-se da prova oral que o autor não assumiu integralmente as funções de Supervisor, mas parte delas em conjunto com a testemunha Elísio, até o ano de 2018. Consoante destacado na origem, não há prova de que o autor tenha desempenhado as funções de supervisor em regime de acúmulo de função no período vindicado na exordial (ano 2019), conforme destaques da prova oral acima transcrita. Sendo assim, não se desincumbindo de seu encargo probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, desprovejo o apelo obreiro. Verifico que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado exaradas no transcrito excerto do acórdão, revela-se inespecífico o aresto válidos colacionado (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 17b5f39): Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Logo, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. (omissis) Ante o exposto, dou provimento ao apelo obreiro para majorar para 15% o percentual devido a título de honorários advocatícios em prol de seus procuradores, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária ao procurador do reclamado, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 5º; incisos VI, X e XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão acerca da diferenças salariais / RP-52 (Id. 17b5f39): Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado conta com política interna que define critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, mérito e promoção dos empregados (RP-52 no ID. d8d6f55; ID. e7f958f e outros), bem como tabelas com faixas salariais. (omissis) Pois bem. Para esta relatora, a norma interna correspondente à RP 52 não estabelece uma obrigatoriedade de observância de faixas salariais, sendo certo que os valores fixados nas normas coletivas da categoria foram observados. Anote-se que o reclamado não possui plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tratando-se a Circular Normativa Permanente RP-52 de simples critérios que devem ser observados pelos gestores. Não há no conteúdo informado do documento, nos termos da inicial, nenhuma menção à obrigatoriedade de promoção dos empregados por mérito, antiguidade, merecimento, enquadramento, etc. Assim, a RP-52 apenas define critérios de remuneração aplicados na admissão, no mérito e na promoção, constando "recomendações" e "orientações" aos gestores, ausente caráter obrigatório de movimentação salarial de forma periódica no tempo e no caso de merecimento. Ou seja, não há direito subjetivo dos trabalhadores a qualquer movimentação salarial embasada na RP-52, o que demanda avaliação dos gestores, existência de vagas e outros critérios, além de haver grande margem para a incidência de percentuais de aumento, que variam de 10 a 25% em alguns casos. Neste contexto, não há obrigatoriedade de juntada do documento empresarial, porquanto trata-se de simples diretriz interna para política salarial do banco-reclamado, inexistindo recusa ilegítima a ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. (omissis) Portanto, o Pleno deste Eg. Regional, em sessão realizada no dia 13/02/2025, pacificou a questão, de modo vinculante, para uniformizar a jurisprudência no sentido de que o normativo interno em comento estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco reclamado, não havendo necessidade de observância obrigatória. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 400 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 4dce037; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id ad85ad1). Regular a representação processual (Id 3defb4a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa9c531 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id fa9c531 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 620c37a , e4806cf : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 620c37a , a7b8903 ; Condenação no acórdão, id 17b5f39 : R$ 170.000,00; Custas no acórdão, id 17b5f39 : R$ 3.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b4f338d , cc3f000 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idc6418fc , c21705e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre à base de cálculo da horas extras e ao intervalo intrajornada - cláusula 31ª da CC 2018/2020. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigos 104, 113, 114, 611 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - dissenso com o tema 1046 de repercussão geral do STF No que pertine à base de cálculo das horas extras, consta do acórdão (Id. 17b5f39): A base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Importante anotar que de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim, o conteúdo do §2º da cláusula 8ª das CCT dos bancários deve ser adotado em conformidade com o entendimento já pacificado na Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI-1/TST, bem como ao conteúdo normativo do art. 457, §1º da CLT. Segundo entendimento que prevalece nesta d. Turma, a expressão "verbas fixas" contida na norma coletiva, no tocante às horas extras, não pode ser interpretada como verbas de montante invariável, mas sim como verbas de pagamento habitual. Sendo assim, devidos os reflexos sobre as horas extras. Extrai-se da condenação a apuração de reflexos nos RSR, diversamente do aduzido pelo autor, sendo excluídos os sábados, diante dos termos da Súmula 113/TST. A gratificação de caixa é quitada em valor fixo, negociada nas normas coletivas (ID. 8c5b869 - Pág. 13). A remuneração variável não está incluída na base de cálculo da PLR, conforme teor das normas coletivas (ID. 0ff2b41 - Pág. 4, por exemplo). Por fim, a PCR é paga em valor fixo (ID. 3107490 - Pág. 4). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 12ª Região (Id. ad85ad1 - fls. 2440/2442), no seguinte sentido: O réu alega que o magistrado "a quo" determinou a aplicação da Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo das horas extras, entretanto, a base de cálculo deve ser composta apenas pelas parcelas fixas, conforme preveem os acordos coletivos. (...) Pois bem. Quanto à base de cálculo das horas extras, o parágrafo segundo da cláusula oitava da CCT dos bancários estabeleceu que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". No tema 1.046 de repercussão geral, o STF discutiu a matéria alegada pelo autor: acesso em 26/04/2023: [...]à luz dos arts. 5º, inc. II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias[...] Sublinho que o inc. III do art. 927 do CPC dispõe que: (...) Portanto, a matéria já foi decidida em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, cabendo a simples aplicação ou não, na forma da lei, devendo se destacar que nem sequer foi suscitada distinção (distinguishing) passível de análise. Noutra via, sendo incontroversa a existência de norma coletiva estabelecendo a base de cálculo para o pagamento das horas extras, considero que o ajuste não trata da supressão de direito indisponível, pois não está contemplado no art. 7º da CR/88 ou no art. 611- B da CLT. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046, reputa-se válida a referida cláusula normativa. Desta forma, dou provimento ao recurso do réu para determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta do somatório de todas as verbas salariais fixas, conforme estabelecido em norma coletiva, restando prejudicado o pleito sucessivo. (RO n. 0001557-72.2017.5.12.0032, de Relatoria da Des. Maria de Lourdes Leiria, da 5ª Câmara do TRT da 12ª Região, DJe. 22/08/2023) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 104 do Código Civil. - contrariedade ao TEMA 1046 do STF. Em relação ao intervalo intrajornada, consta do acórdão (Id. 17b5f39): Divirjo, contudo, quanto à validade da negociação coletiva para reduzir o tempo de intervalo intrajornada a 30 minutos para as jornadas de trabalho além da 6ª diária. Em relação à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no caso de jornada de trabalho que ultrapassar o limite de seis horas, cumpre registrar que tal disposição é infensa à negociação coletiva. (omissis) Sendo assim, nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou o limite de seis horas de labor, o autor faz jus ao gozo de uma hora de intervalo intrajornada. Tendo em vista os termos lançados na questão de ordem e considerando o marco prescricional fixado (30.01.2019), aplica-se a nova redação do parágrafo quarto do art. 71 da CLT: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para condenar o reclamado ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou o limite de seis horas, conforme se apurar nos controles de ponto e observando as horas extras deferidas nestes autos (dias de pico), que será acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Autorizada a dedução de valores a idêntico título anotados nos contracheques. Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, tendo em conta a decisão do Tema 1.046 pelo STF, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1001468-70.2017.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RR-0001174-66.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024; RR-57800-14.2006.5.02.0254, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024; RR-0000616-17.2023.5.09.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024; RRAg-1002171-10.2017.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024 e RR-0020211-38.2022.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CRFB/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES MONTEIRO
- ITAU UNIBANCO S.A.