Celso Silva Freitas e outros x Bruna Cristina Dos Reis e outros

Número do Processo: 0010093-93.2023.5.03.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010093-93.2023.5.03.0135 : CELSO SILVA FREITAS E OUTROS (2) : SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6514914 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA opôs embargos de declaração à Sentença, por entender que o decisum contém omissão. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Assevera o embargante que o Juízo foi omisso na decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto nos autos, sob o argumento de que não se trata de infringência ao princípio da unirrecorribilidade recursal, já que as matérias veiculadas no agravo de petição seriam diversas daquelas manejadas nos embargos à execução. Sem razão. A matéria foi devidamente examinada e o Juízo adotou posicionamento preciso a respeito do tema, constando expressamente na sentença os motivos relevantes à decisão adotada. Da r. decisão, extrai-se que foi denegado seguimento ao agravo de petição interposto nos autos, tendo em vista se tratar de remédio processual utilizado de forma prematura. Nos termos dos arts. 893, §1º e 897, “a” da CLT: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) (...) § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (...) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;” Opostos os embargos à execução, independentemente da matéria neles veiculada, a parte só pode apresentar o agravo de petição quando for proferida decisão terminativa na execução, o que não ocorreu, in casu. Ademais, a decisão de fl. 1187 é de natureza interlocutória, não podendo ser atacada de imediato, devendo a parte manifestá-la por meio do remédio processual próprio no momento oportuno. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua ser cabível apenas um recurso para cada decisão, a executada deveria ter manifestado todas as insurgências relacionadas com a execução nos embargos, aguardando a decisão destes para apenas posteriormente interpor o agravo de petição, o que não fez. Nesse sentido, tem-se as ementas dos julgados a seguir: “AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO - NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT, mas o desafiam aquelas definitivas ou terminativas do feito. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo de petição interposto prematuramente, antes de se submeterem ao exame do juízo de origem todos os questionamentos veiculados em razões recursais, sob pena de supressão de instância. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010282-10.2014.5.03.0031 (AIAP); Disponibilização: 28/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta)” “GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. O juízo de 1º grau ainda não se pronunciou sobre o mérito propriamente dito da existência, ou não, do grupo econômico requerido pela exequente, cerne da questão objeto da insurgência recursal, situação que, por si só, já justifica o não conhecimento dos agravos de petição, sob pena de supressão de instância. Sob outro prisma, as decisões agravadas são claramente de natureza interlocutória, tendo por escopo apenas instruir o requerimento do exequente de existência de grupo econômico para posterior reconhecimento, ou não, sendo inatacável mediante agravo de petição de forma imediata. As decisões agravadas não são terminativas do feito, tampouco definitivas. Somente podem ser atacadas em sede de recurso contra a decisão definitiva, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, interpretado à luz da Súmula nº 214 do TST. Agravos de petição não conhecidos.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010148-21.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 27/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1942; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno)” Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos por SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA, e os julgo IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes.   GOVERNADOR VALADARES/MG, 14 de abril de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAIRO LUIZ DOS REIS
    - CLEMILSON DA SILVA
    - BRUNA CRISTINA DOS REIS
    - SONIA MARIA DE OLIVEIRA REIS
    - SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA
    - GCB LOGISTICA E SERVICOS LTDA
    - GCB FLORESTAL BIOENERGIA LTDA
    - WANDERSON DA SILVA LEITE
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010093-93.2023.5.03.0135 : CELSO SILVA FREITAS E OUTROS (2) : SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6514914 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA opôs embargos de declaração à Sentença, por entender que o decisum contém omissão. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Assevera o embargante que o Juízo foi omisso na decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto nos autos, sob o argumento de que não se trata de infringência ao princípio da unirrecorribilidade recursal, já que as matérias veiculadas no agravo de petição seriam diversas daquelas manejadas nos embargos à execução. Sem razão. A matéria foi devidamente examinada e o Juízo adotou posicionamento preciso a respeito do tema, constando expressamente na sentença os motivos relevantes à decisão adotada. Da r. decisão, extrai-se que foi denegado seguimento ao agravo de petição interposto nos autos, tendo em vista se tratar de remédio processual utilizado de forma prematura. Nos termos dos arts. 893, §1º e 897, “a” da CLT: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) (...) § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (...) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;” Opostos os embargos à execução, independentemente da matéria neles veiculada, a parte só pode apresentar o agravo de petição quando for proferida decisão terminativa na execução, o que não ocorreu, in casu. Ademais, a decisão de fl. 1187 é de natureza interlocutória, não podendo ser atacada de imediato, devendo a parte manifestá-la por meio do remédio processual próprio no momento oportuno. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua ser cabível apenas um recurso para cada decisão, a executada deveria ter manifestado todas as insurgências relacionadas com a execução nos embargos, aguardando a decisão destes para apenas posteriormente interpor o agravo de petição, o que não fez. Nesse sentido, tem-se as ementas dos julgados a seguir: “AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO - NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT, mas o desafiam aquelas definitivas ou terminativas do feito. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo de petição interposto prematuramente, antes de se submeterem ao exame do juízo de origem todos os questionamentos veiculados em razões recursais, sob pena de supressão de instância. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010282-10.2014.5.03.0031 (AIAP); Disponibilização: 28/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta)” “GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. O juízo de 1º grau ainda não se pronunciou sobre o mérito propriamente dito da existência, ou não, do grupo econômico requerido pela exequente, cerne da questão objeto da insurgência recursal, situação que, por si só, já justifica o não conhecimento dos agravos de petição, sob pena de supressão de instância. Sob outro prisma, as decisões agravadas são claramente de natureza interlocutória, tendo por escopo apenas instruir o requerimento do exequente de existência de grupo econômico para posterior reconhecimento, ou não, sendo inatacável mediante agravo de petição de forma imediata. As decisões agravadas não são terminativas do feito, tampouco definitivas. Somente podem ser atacadas em sede de recurso contra a decisão definitiva, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, interpretado à luz da Súmula nº 214 do TST. Agravos de petição não conhecidos.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010148-21.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 27/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1942; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno)” Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração. III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos por SUPERTRAN TRANSPOR. ESPECIAIS LTDA, e os julgo IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes.   GOVERNADOR VALADARES/MG, 14 de abril de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILBERTO RODRIGUES DA SILVA
    - CELSO SILVA FREITAS
    - CLOVIS GOMES DE FREITAS
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