Estado De Sao Paulo e outros x Essenza Seguranca Patrimonial Ltda e outros
Número do Processo:
0010094-17.2024.5.15.0133
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0010094-17.2024.5.15.0133 : WILLIAM BARBOSA DA SILVA : ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0010094-17.2024.5.15.0133 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: WILLIAM BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RELATOR: WELLINGTON AMADEU smm Inconformado com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorre ordinariamente o autor. O reclamante insurge-se quanto às matérias: responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, limitação da condenação ao valor dado aos pedidos e expedição de guias para o seguro-desemprego. Contrarrazões apenas pela Fazenda Pública. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço os recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - Responsabilidade Subsidiária da Fazenda Pública. Não há dúvidas e na verdade nunca houve, de que se reveste de constitucionalidade o já vetusto parágrafo 1º artigo 71 da Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), que tinha a seguinte redação: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." É o que diz o Supremo Tribunal Federal na ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Mas o fato é que mencionada ação declaratória, a par de reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade pelos encargos sociais inadimplidos ao ente público contratante, não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público quando descumprida uma tal obrigação pela empresa contratada, principalmente diante da constatação da culpa "in vigilando"na execução do contrato. Aliás, em várias passagens daquele julgamento, há referência à necessidade de se atribuir à administração pública responsabilidade pela regularidade da execução do contrato, a despeito do que preconizado no referido parágrafo 1º do artigo 71. A Ministra Carmen Lúcia asseverou que "desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato" (página 35 do Acórdão), sendo certo que nesse mesmo sentido ponderou o Ministro Gilmar Mendes, destacando a necessidade de se exigir da administração pública a "demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares"(página 45). E por todos ressaltou, nesse mesmo sentido e no mesmo julgamento, o Ministro Relator, discorrendo que: "A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei."(página 46). Dito de outra forma, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações então vigente, no sentido da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos encargos inadimplidos para a administração pública tomadora dos serviços, mas não afastou por completo uma tal responsabilidade, quando o ente público deixa de fiscalizar a regularidade do serviço contratado, como lhe compete. E exatamente em função dessa orientação que se extrai do próprio julgamento da ADC 16, é que o Tribunal Superior do Trabalho empreendeu adequação à sua jurisprudência, para entender que a administração pública terá de responder, subsidiariamente, pelos créditos inadimplidos pelo prestador contratado, quando a tomadora do serviço incorrer em culpa "in vigilando", ou seja, quando não fiscalizar a execução do contrato licitado. Veja-se o inciso V da Súmula/TST 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É verdade, por outro lado, que as dúvidas e controvérsias decorrentes da interpretação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não foram aplacadas nem pelo julgamento da ADC 16 e nem pela nova redação da Súmula 331. Tanto assim que chegou ao Supremo Tribunal Federal, em forma de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 246 -, o Recurso Extraordinário 760.931/DF, no qual aprovada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." E a simples análise desse verbete deixa claro que ali não se preconiza a completa ausência de responsabilidade, por parte da Administração Pública, quanto ao inadimplemento dos contratos de trabalho firmados pelas empresas que lhe prestam serviços. O que se veda é a "transferência automática" de responsabilidade, sem apuração da culpa da tomadora de serviços no evento danoso. Nada nesse julgamento autoriza dizer que o Supremo Tribunal Federal fechou as portas para que, no caso concreto, a Administração Pública não venha a ser responsabilizada, na medida em que também a ela se aplica o que se contém nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Também a ela cabe o brocardo "neminem laedere". Isso, aliás, se verifica do próprio debate travado no julgamento do RE 760.931/DF, sendo importante destacar, a título de "obiter dicta", os seguintes excertos: "... eu penso que nós todos concordamos com a Ministra Rosa que não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público."(Ministro Luís Roberto Barroso). "O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações."(Ministro Marco Aurélio). "Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia."(Ministro Ricardo Lewandowski). "Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem."(Ministro Dias Toffoli) "Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: 'Eu não tenho nada a ver com isso' - e tem, ela contratou uma empresa."(Ministro Dias Toffoli) Como se vê, não existe nem no julgamento da ADC 16 e nem na análise do RE 760.931, qualquer regramento que diga da isenção de responsabilidade em relação à Fazenda Pública, ou mesmo quanto à distribuição da carga probatória a esse respeito. E isso mesmo depois de embargos de declaração interpostos nos autos do mencionado RE 760.931, quando ainda mais clara se aflorou uma tal conclusão. Confira-se a ementa então produzida: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." Perceba-se: "inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Bem pensadas as coisas, se essa compreensão já se extraía com certa nitidez da revogada Lei 8.666/93 (artigos 58, III e 67), a nova Lei de Licitações, de número 14.133, de 01 de abril de 2021, em integral vigor a partir de janeiro de 2024, lançou mais luzes sobre a questão, ao estabelecer, no seu artigo 121, que: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º - Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º - Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º - Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º - O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."(grifo nosso) Note-se dos parágrafos grifados que a nova Lei de Licitações é claríssima ao reconhecer responsabilidade subsidiária por parte da administração pública contratante, quando "comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", além de dotar o ente público contratante de ferramentas e procedimentos capazes de garantir direitos trabalhistas e obstaculizar o seu descumprimento por parte da empresa prestadora do serviço, tais como exigir caução ou garantia, condicionar o pagamento à demonstração do cumprimento de obrigações trabalhistas, estabelecer o pagamento de férias ou décimos terceiros salários depois de ocorrido o fato gerador, e até mesmo fazer o pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela empresa contratada diretamente aos empregados desta. Não se diga, por outro lado, porque incorreto seria, que a nova Lei de Licitações não tem aplicabilidade aos contratos firmados em momento anterior à sua edição. O que se vê da nova lei, especialmente do seu artigo 121, é o detalhamento da ideia-força daquilo que já se tinha no artigo 71 da lei anterior, em interpretação sistemática aos artigos 58, III, 67 e 71 do normativo revogado. Em linha de conclusão para este tópico: a despeito do reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, hoje substituído com vantagens pelo artigo 121 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não há dúvidas de que a Fazenda Pública, quando terceiriza serviços na conformidade com a Súmula/TST 331, poderá ser subsidiariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas levado a efeito pela empresa terceirizada, especialmente quando constatada falha na fiscalização da execução do contrato. Amparam essa conclusão os artigos 58, III e 67 da antiga Lei 8.666/93, assim como os parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da atual Lei de Licitações - Lei 14.133/2021. Por outro lado, fixada a tese de que o ente público terceirizante responde, subsidiariamente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa terceirizada, contanto que verificada falha na fiscalização quanto à execução do serviço licitado, surge questionamento de grande importância: a quem cabe o ônus dessa prova? E a resposta parece até óbvia: decerto que àquele dos contratantes que reúne condições de efetivamente realizar a prova - no caso o ente público, regido pelo princípio da legalidade estrita e que por isso, por imposição legal, deve fiscalizar a execução do contrato firmado, por meio de específicos responsáveis, e documentar uma tal fiscalização. É assim que a jurisprudência trabalhista, capitaneada por parte significativa do Tribunal Superior do Trabalho, tem visto essa questão, ora abordando o tema pelo aspecto da aptidão para a prova, ora focando no aspecto da própria impossibilidade da produção de prova por parte do trabalhador, o mais das vezes não apenas hipossuficiente e jejuno nas implicações jurídicas do seu trabalho, mas também e principalmente porque lhe é inacessível o conjunto probatório, tudo conforme pontual e respectivamente exposto nas ementas que seguem transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório.3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(TST-AIRR-0000525-50.2022.5.05.0194. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Publ. 31..8.24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é 'prova diabólica', insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido."(TST-AIRR-1000119-47.2022.5.02.0468. Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publ. 30.8.2024). Entretanto, a despeito de todas as ponderações feitas, é preciso reconhecer que tal tese foi suplantada por novo julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1298647-SP, com repercussão geral reconhecida, do qual originou o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja redação é a seguinte: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trazendo tais parâmetros para o caso presente, não há como sustentar a responsabilidade subsidiária do ente reclamado, porque não demonstrada, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da administração pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor. Aliás, neste caso, em específico, o Município reclamado trouxe com a defesa farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a empresa prestadora de serviços (certidões negativas de débito em apuração mensal, relatorias analíticos de pagamento de vale-alimentação, comprovantes de pagamento, quadro de servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, notificação para apresentação dos TRCTs), além de penalidades impostas e mesmo retenção de crédito e pagamento direto aos trabalhadores, o que é, inclusive, acatado pela parte recorrente. Nesse contexto, observado o quanto estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não há provas, a serem realizadas pelo reclamante, quanto à falha na fiscalização, por parte da administração pública, quanto ao contrato de trabalho terceirizado firmado com a empregadora do reclamante, pelo que entendo inaplicável a responsabilidade subsidiária pretendida. Ante o exposto, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, não dou provimento ao recurso para manter a sentença, no sentido de afastar a responsabilidade da Fazenda Pública Municipal. 2 - Limitação ao Valor da Condenação. O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, provejo o recurso para que sejam os valores exordiais utilizados como mera estimativa e se procede à adequada liquidação da condenação exarada pelo juízo recorrido, sem que aqueles sirvam como fator limitante. 3 - Seguro-Desemprego Com razão o recorrente. A habilitação no programa do seguro-desemprego pressupõe a análise de período da vida laboral do empregado de acordo com o número de vezes que este precisou se valer de tal benefício. Para tal apuração, outros eventuais vínculos de emprego também são levados em conta, de modo que a análise restrita à última realidade contratual obreira não se revela suficiente para fundamentar a improcedência do pleito. Assim, reformo a sentença para condenar a empregadora na comunicação dos órgãos oficiais acerca de sua dispensa, no prazo de cinco dias, a partir da intimação do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. Na omissão patronal, caberá à própria Secretaria do juízo cumprir a determinação, na linha da concessão de uma tutela equivalente ao pleito, expedindo alvará em que consta a necessidade de análise dos requisitos pela autoridade administrativa. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Diante do exposto, decido: CONHECER o recurso de WILLIAM BARBOSA DA SILVA e O PROVER EM PARTE para a) afastar a limitação da condenação aos valores declinados na exordial e b) condenar a empregadora na expedição de comunicação para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego e, em caso de omissão, providência pela Secretaria do juízo. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, inclusive quanto ao valor da condenação para fins de custas processuais, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE ABRIL DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Juíza do Trabalho Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira Convocada a Juíza do Trabalho Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira para substituir o Desembargador Eder Sivers que se encontra em férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0010094-17.2024.5.15.0133 : WILLIAM BARBOSA DA SILVA : ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0010094-17.2024.5.15.0133 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: WILLIAM BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RELATOR: WELLINGTON AMADEU smm Inconformado com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorre ordinariamente o autor. O reclamante insurge-se quanto às matérias: responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, limitação da condenação ao valor dado aos pedidos e expedição de guias para o seguro-desemprego. Contrarrazões apenas pela Fazenda Pública. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço os recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - Responsabilidade Subsidiária da Fazenda Pública. Não há dúvidas e na verdade nunca houve, de que se reveste de constitucionalidade o já vetusto parágrafo 1º artigo 71 da Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), que tinha a seguinte redação: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." É o que diz o Supremo Tribunal Federal na ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Mas o fato é que mencionada ação declaratória, a par de reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade pelos encargos sociais inadimplidos ao ente público contratante, não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público quando descumprida uma tal obrigação pela empresa contratada, principalmente diante da constatação da culpa "in vigilando"na execução do contrato. Aliás, em várias passagens daquele julgamento, há referência à necessidade de se atribuir à administração pública responsabilidade pela regularidade da execução do contrato, a despeito do que preconizado no referido parágrafo 1º do artigo 71. A Ministra Carmen Lúcia asseverou que "desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato" (página 35 do Acórdão), sendo certo que nesse mesmo sentido ponderou o Ministro Gilmar Mendes, destacando a necessidade de se exigir da administração pública a "demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares"(página 45). E por todos ressaltou, nesse mesmo sentido e no mesmo julgamento, o Ministro Relator, discorrendo que: "A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei."(página 46). Dito de outra forma, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações então vigente, no sentido da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos encargos inadimplidos para a administração pública tomadora dos serviços, mas não afastou por completo uma tal responsabilidade, quando o ente público deixa de fiscalizar a regularidade do serviço contratado, como lhe compete. E exatamente em função dessa orientação que se extrai do próprio julgamento da ADC 16, é que o Tribunal Superior do Trabalho empreendeu adequação à sua jurisprudência, para entender que a administração pública terá de responder, subsidiariamente, pelos créditos inadimplidos pelo prestador contratado, quando a tomadora do serviço incorrer em culpa "in vigilando", ou seja, quando não fiscalizar a execução do contrato licitado. Veja-se o inciso V da Súmula/TST 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É verdade, por outro lado, que as dúvidas e controvérsias decorrentes da interpretação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não foram aplacadas nem pelo julgamento da ADC 16 e nem pela nova redação da Súmula 331. Tanto assim que chegou ao Supremo Tribunal Federal, em forma de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 246 -, o Recurso Extraordinário 760.931/DF, no qual aprovada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." E a simples análise desse verbete deixa claro que ali não se preconiza a completa ausência de responsabilidade, por parte da Administração Pública, quanto ao inadimplemento dos contratos de trabalho firmados pelas empresas que lhe prestam serviços. O que se veda é a "transferência automática" de responsabilidade, sem apuração da culpa da tomadora de serviços no evento danoso. Nada nesse julgamento autoriza dizer que o Supremo Tribunal Federal fechou as portas para que, no caso concreto, a Administração Pública não venha a ser responsabilizada, na medida em que também a ela se aplica o que se contém nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Também a ela cabe o brocardo "neminem laedere". Isso, aliás, se verifica do próprio debate travado no julgamento do RE 760.931/DF, sendo importante destacar, a título de "obiter dicta", os seguintes excertos: "... eu penso que nós todos concordamos com a Ministra Rosa que não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público."(Ministro Luís Roberto Barroso). "O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações."(Ministro Marco Aurélio). "Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia."(Ministro Ricardo Lewandowski). "Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem."(Ministro Dias Toffoli) "Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: 'Eu não tenho nada a ver com isso' - e tem, ela contratou uma empresa."(Ministro Dias Toffoli) Como se vê, não existe nem no julgamento da ADC 16 e nem na análise do RE 760.931, qualquer regramento que diga da isenção de responsabilidade em relação à Fazenda Pública, ou mesmo quanto à distribuição da carga probatória a esse respeito. E isso mesmo depois de embargos de declaração interpostos nos autos do mencionado RE 760.931, quando ainda mais clara se aflorou uma tal conclusão. Confira-se a ementa então produzida: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." Perceba-se: "inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Bem pensadas as coisas, se essa compreensão já se extraía com certa nitidez da revogada Lei 8.666/93 (artigos 58, III e 67), a nova Lei de Licitações, de número 14.133, de 01 de abril de 2021, em integral vigor a partir de janeiro de 2024, lançou mais luzes sobre a questão, ao estabelecer, no seu artigo 121, que: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º - Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º - Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º - Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º - O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."(grifo nosso) Note-se dos parágrafos grifados que a nova Lei de Licitações é claríssima ao reconhecer responsabilidade subsidiária por parte da administração pública contratante, quando "comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", além de dotar o ente público contratante de ferramentas e procedimentos capazes de garantir direitos trabalhistas e obstaculizar o seu descumprimento por parte da empresa prestadora do serviço, tais como exigir caução ou garantia, condicionar o pagamento à demonstração do cumprimento de obrigações trabalhistas, estabelecer o pagamento de férias ou décimos terceiros salários depois de ocorrido o fato gerador, e até mesmo fazer o pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela empresa contratada diretamente aos empregados desta. Não se diga, por outro lado, porque incorreto seria, que a nova Lei de Licitações não tem aplicabilidade aos contratos firmados em momento anterior à sua edição. O que se vê da nova lei, especialmente do seu artigo 121, é o detalhamento da ideia-força daquilo que já se tinha no artigo 71 da lei anterior, em interpretação sistemática aos artigos 58, III, 67 e 71 do normativo revogado. Em linha de conclusão para este tópico: a despeito do reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, hoje substituído com vantagens pelo artigo 121 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não há dúvidas de que a Fazenda Pública, quando terceiriza serviços na conformidade com a Súmula/TST 331, poderá ser subsidiariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas levado a efeito pela empresa terceirizada, especialmente quando constatada falha na fiscalização da execução do contrato. Amparam essa conclusão os artigos 58, III e 67 da antiga Lei 8.666/93, assim como os parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da atual Lei de Licitações - Lei 14.133/2021. Por outro lado, fixada a tese de que o ente público terceirizante responde, subsidiariamente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empresa terceirizada, contanto que verificada falha na fiscalização quanto à execução do serviço licitado, surge questionamento de grande importância: a quem cabe o ônus dessa prova? E a resposta parece até óbvia: decerto que àquele dos contratantes que reúne condições de efetivamente realizar a prova - no caso o ente público, regido pelo princípio da legalidade estrita e que por isso, por imposição legal, deve fiscalizar a execução do contrato firmado, por meio de específicos responsáveis, e documentar uma tal fiscalização. É assim que a jurisprudência trabalhista, capitaneada por parte significativa do Tribunal Superior do Trabalho, tem visto essa questão, ora abordando o tema pelo aspecto da aptidão para a prova, ora focando no aspecto da própria impossibilidade da produção de prova por parte do trabalhador, o mais das vezes não apenas hipossuficiente e jejuno nas implicações jurídicas do seu trabalho, mas também e principalmente porque lhe é inacessível o conjunto probatório, tudo conforme pontual e respectivamente exposto nas ementas que seguem transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório.3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(TST-AIRR-0000525-50.2022.5.05.0194. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Publ. 31..8.24). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é 'prova diabólica', insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido."(TST-AIRR-1000119-47.2022.5.02.0468. Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publ. 30.8.2024). Entretanto, a despeito de todas as ponderações feitas, é preciso reconhecer que tal tese foi suplantada por novo julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1298647-SP, com repercussão geral reconhecida, do qual originou o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja redação é a seguinte: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trazendo tais parâmetros para o caso presente, não há como sustentar a responsabilidade subsidiária do ente reclamado, porque não demonstrada, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da administração pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor. Aliás, neste caso, em específico, o Município reclamado trouxe com a defesa farta documentação comprovando a fiscalização exercida sobre a empresa prestadora de serviços (certidões negativas de débito em apuração mensal, relatorias analíticos de pagamento de vale-alimentação, comprovantes de pagamento, quadro de servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, notificação para apresentação dos TRCTs), além de penalidades impostas e mesmo retenção de crédito e pagamento direto aos trabalhadores, o que é, inclusive, acatado pela parte recorrente. Nesse contexto, observado o quanto estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não há provas, a serem realizadas pelo reclamante, quanto à falha na fiscalização, por parte da administração pública, quanto ao contrato de trabalho terceirizado firmado com a empregadora do reclamante, pelo que entendo inaplicável a responsabilidade subsidiária pretendida. Ante o exposto, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, não dou provimento ao recurso para manter a sentença, no sentido de afastar a responsabilidade da Fazenda Pública Municipal. 2 - Limitação ao Valor da Condenação. O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, provejo o recurso para que sejam os valores exordiais utilizados como mera estimativa e se procede à adequada liquidação da condenação exarada pelo juízo recorrido, sem que aqueles sirvam como fator limitante. 3 - Seguro-Desemprego Com razão o recorrente. A habilitação no programa do seguro-desemprego pressupõe a análise de período da vida laboral do empregado de acordo com o número de vezes que este precisou se valer de tal benefício. Para tal apuração, outros eventuais vínculos de emprego também são levados em conta, de modo que a análise restrita à última realidade contratual obreira não se revela suficiente para fundamentar a improcedência do pleito. Assim, reformo a sentença para condenar a empregadora na comunicação dos órgãos oficiais acerca de sua dispensa, no prazo de cinco dias, a partir da intimação do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. Na omissão patronal, caberá à própria Secretaria do juízo cumprir a determinação, na linha da concessão de uma tutela equivalente ao pleito, expedindo alvará em que consta a necessidade de análise dos requisitos pela autoridade administrativa. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Diante do exposto, decido: CONHECER o recurso de WILLIAM BARBOSA DA SILVA e O PROVER EM PARTE para a) afastar a limitação da condenação aos valores declinados na exordial e b) condenar a empregadora na expedição de comunicação para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego e, em caso de omissão, providência pela Secretaria do juízo. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, inclusive quanto ao valor da condenação para fins de custas processuais, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE ABRIL DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Juíza do Trabalho Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira Convocada a Juíza do Trabalho Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira para substituir o Desembargador Eder Sivers que se encontra em férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM BARBOSA DA SILVA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)