Geraldo Gualberto Carvalho e outros x Vale S.A.

Número do Processo: 0010095-26.2025.5.03.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010095-26.2025.5.03.0060 AUTOR: GERALDO GUALBERTO CARVALHO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f9128 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO GERALDO GUALBERTO CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A., também qualificada, alegando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 11/09/2001, para prestar serviços na função de “Soldador”, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 17/06/2024, tendo como salário o valor de R$3.597,73. Postula o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, horas in itinere, adicional de insalubridade/periculosidade, com a retificação do PPP (fls. 7/35). Requer o acolhimento das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$76.174,00. Juntou procuração (fl.46) e demais documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 363 a 453), na qual arguiu a prescrição quinquenal; bem como, no mérito, impugnou todos os pleitos vindicados pelo autor. Audiência inaugural realizada em 06/03/2025 (Id 92046e5 - fls. 2621/2624), oportunidade em que foi rejeitada a primeira proposta de conciliação, concedido prazo para impugnação à defesa e determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual labor em condição insalubre/periculosa. O reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos por intermédio da petição de Id 163fda9 (fls. 2628/2652). Posteriormente, conforme consta na ata de audiência de fl. 3755, foi determinada a reunião do processo nº 0010122-09.2025.5.03.0060 aos presentes autos, sendo o pdf do referido processo anexado às fls. 2957/3759. No processo reunido o autor formulou pedidos de: pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial com Francislei Geraldo de Brito, incidência de reflexos nas verbas postuladas e retificação da CTPS para constar os novos valores de salários. A reclamada juntou contestação às fls. 3252/3272. Impugnação à defesa apresentada sob 5b16a2b (fls. 3762/3774). O laudo pericial da insalubridade/periculosidade foi anexado sob Id 3bc7903 (fls. 3775/3843), com prestação de esclarecimentos sob Id ba2bf0a (fls. 4233/4243). Na audiência em prosseguimento realizada em 24/06/2025 (ata Id 8a2c512 - fls. 4281/4283), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de uma testemunha. A reclamada requereu a utilização como prova emprestada, no que tange ao tema relacionado à ZAS, da ata que se encontra no Id fab9004 (fls. 2607/2610), com o que concordou o reclamante, que pede se observe o laudo pericial. Sem outras provas a se produzir, encerrou a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar da nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fins de prova. Assim, a força probante da documentação carreada ao processo será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna os valores apontados pelo autor como devidos na exordial. No entanto, a impugnação apresentada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Não há como acolher tal impugnação uma vez que este Juízo não está vinculado a tais valores. QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). O contrato de trabalho, tal como alegado na inicial, teve início em 11/09/2001 e permaneceu vigente até 17/06/2024 (fl. 3), com ação ajuizada em 18/02/2025. Para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 no contrato de emprego em exame, observar-se-á a redação antiga da CLT, não se sujeitando às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Em contrapartida, aos fatos posteriores aplicam-se integralmente as normas de direito material introduzidas pela nova legislação, em estrita observância ao princípio "tempus regit actum". Corrobora esse entendimento a recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No tocante às normas de direito processual, incide o princípio da aplicação imediata, na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho vigorou de 11/09/2001 a 17/06/2024 (fl. 3), com ação ajuizada em 18/02/2025. Considerando que o prazo prescricional ficou suspenso no interregno de 20/03/2020 a 30/10/2020 (225 dias) por disposição dos arts 1º e 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, pronuncio prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 08/07/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Pleiteia o autor diferenças salariais ao fundamento de que executava as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica que o paradigma Francislei Geraldo de Brito (fl. 2964), porém percebendo salário inferior. Em defesa (fls. 3265/3266), a reclamada rechaçou a alegada identidade funcional e argumentou que não restaram configurados os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT. Ressalta que paradigma e paragonado trabalhavam em localidades distintas, em supervisões diferentes, já que um trabalhou na Usina de Conceição e o outro na Usina da Mina Cauê. Impugnação à defesa apresentada sob 5b16a2b (fls. 3762/3774). Examino. Dispõe o artigo 461 da CLT que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Complementando os requisitos supra, é necessário que paradigma e paragonado tenham prestado serviços com igual produtividade e mesma perfeição técnica, que inexista diferença de tempo de serviço superior a dois anos (§ 1º, do artigo 461, da CLT) e que a empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de carreira (§ 2º, do artigo 461, da CLT). Promulgada a lei 13.467/17, com vigência desde 11/11/2017, fora acrescentado aos critérios acima a necessidade de diferença de tempo de serviço entre paradigma e paragonado, para o mesmo empregador, inferior a quatro anos. Portanto, para que possa fazer jus à remuneração do paradigma indicado, mister que o modelo apontado tenha percebido salário superior ao recebido pelo obreiro e que preencha os demais requisitos exigidos pela norma supramencionada. Quanto à prova da equiparação, cabe ao empregado provar o fato constitutivo da equiparação, ou seja, a identidade de funções exercidas na mesma empresa. Ao empregador cumpre provar qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, quais sejam: diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica, distinção entre as localidades, diferença de tempo na função superior a 2 anos, quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 6, inciso I, do C.TST e, a partir da Reforma Trabalhista, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos. Ao prestar depoimento o autor afirmou que: "...que trabalhou na mina de Conceição; que trabalhou com o senhor Francislei Geraldo; que o referido senhor trabalhava na mina Cauê; que o senhor Francislei era soldador; ... que na mina de Conceição trabalhava na Usina II". Em audiência, foi realizada a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante, o Sr. Matheus Henrique Rosa, que declarou: "que trabalhou para a reclamada de 2011 a fevereiro de 2025 como soldador especializado; que trabalhava na mina de Conceição II; que trabalhou juntamente com o reclamante de 2013/2014 a 2021, aproximadamente, na Mina de Conceição; que o reclamante também era soldador de manutenção de usina, assim como o depoente, exercendo as mesmas atividades; ... que o paradigma Francislei trabalhava na mina Cauê, mas tinham contato porque "em função das paradas programadas havia empréstimo de empregados" de outras unidades; que esses "empréstimos" poderiam durar 1 dia, uma semana ou até 1 mês; que o depoente já trabalhou na mina Cauê nestas circunstâncias por 20 dias; que já aconteceu do reclamante participar destas escalas; que já aconteceu do paradigma prestar serviços em Conceição II em virtude destas paradas; que o depoente não sabe precisar por quantos dias isso ocorreu, mas chegou a ser por mais de 2 dias; que as atividades do reclamante e do paradigma eram as mesmas; que os equipamentos de Cauê e de Conceição eram diferentes, mas quando havia os "empréstimos" os soldadores poderiam trabalhar em outros equipamentos que não fossem os rotineiros; ..." (fls. 4283) Da análise da ficha de registro funcional do empregado paradigma, acostada aos autos (fls. 3406/3413), não desconstituída quanto a sua validade, observo que ele foi contratado em 13/04/2010, ocupou inicialmente a função de "Mecânico I"; promovido a "soldador" em 01/03/2011; transferido para "soldador II" em 06/08/2012 e promovido, por mérito, a "soldador especializado" em 09/08/2021 (fl. 3415). O paragonado, por sua vez, foi admitido em 11/09/2001, para a função de "operador de manutenção mecânica"; transferido para "mecânico" em 01/02/2010; para ""soldador em 01/05/2011; para "soldador II" em 12/07/2012 e promovido, por mérito, a "soldador especializado" em 11/10/2022. No que se refere à identidade de funções, a prova testemunhal afirmou que ambos desenvolviam as mesmas atividades, embora o autor trabalhasse em Conceição e o paradigma em Cauê. Afirmou que trabalharam com o paradigma durante as "paradas" realizadas pela empresa, ocasião em que havia "empréstimo" de empregados de uma Mina para a outra. Relatou ainda que os equipamentos utilizados em Cauê e Conceição eram diferentes, "mas quando havia os "empréstimos" os soldadores poderiam trabalhar em outros equipamentos que não fossem os rotineiro...". Logo, pelo depoimento prestado ficou demonstrado que o labor com o paradigma foi eventual, somente quando ocorriam "as paradas" e, nessas ocasiões, desenvolviam as mesmas atividades que o Sr. Francislei. No entanto, não ficou suficientemente demonstrado nos autos que nas demais ocasiões o reclamante e o paradigma também tivessem exercido as mesmas atividades, pois como afirmado pela testemunha, trabalharam juntos de forma eventual, não sendo possível afirmar que sempre exerceram atividades idênticas. Além disso, como informado, os equipamentos utilizados na Mina Cauê eram diferentes dos usados na Mina Conceição, o que evidencia a existência de diferenças nas atividades dempenhadas pelo "Soldador", a depender da Mina em que prestava o serviço. Desse modo, ausentes os requisitos do §1º, do artigo 461, da CLT, eis que não comprovada a identidade de funções, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e, por consequinte, de retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Aduz o autor que habitualmente executava atividades perigosas, dado a exposição a risco decorrente de "inflamáveis" e pelo "trabalho sob barragem" (até cerca de dois anos antes de sua dispensa), motivo pelo qual requer o pagamento do adicional de periculosidade. Do mesmo modo, pontua o reclamante que laborava em contato permanente com agentes insalubres, tais como solda, fumos metálicos, óleo, graxa, ruído, dentre outros, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade respectivo, o qual também requer, de forma sucessiva. Requer ainda a retificação Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em defesa, a reclamada nega a caracterização de periculosidade ou insalubridade, sustentando que os adicionais constituem prestações subordinadas-condicionais que exigem: ambiente de trabalho com elementos nocivos ou perigosos E insuficiência das medidas adotadas para eliminação dos agentes agressivos. Argumenta que o reclamante jamais trabalhou em atividades que pudessem causar danos físicos sem a utilização adequada de EPIs, sendo inconteste o fornecimento e fiscalização rigorosa destes equipamentos pela empresa. Alega que eventual exposição foi ocasional ou por tempo ínfimo, insuficiente para caracterizar o direito aos adicionais. Invoca acordo coletivo de trabalho que estabelece obrigatoriedade dos empregados de requisitar substituição de EPIs e informar ausências nos postos de fornecimento, alterando o ônus probatório. Sustenta que não houve requisição pelo reclamante ou notificação à empresa quanto à ausência de equipamentos. Nega contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica, bem como exposição a agentes insalubres. Defende a aplicação da Súmula 364 do TST quanto à periculosidade e a necessidade de prova pericial específica. Quanto ao PPP, a reclamada sustenta que é um documento previdenciário restrito à exposição a agentes nocivos à saúde normatizados, não abrangendo riscos de barragem. Argumenta que o autor não exerceu atividades em condições especiais, que a barragem é segura e que os decretos 53.831/1964 e 83.080/79 não se aplicam ao caso, vez que revogados antes do início do contrato de trabalho do autor. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica especializada, cuja diligência foi realizada no dia 21/03/2025 nas dependências da Vale S.A. – Complexo Minerário de Itabira – Mina Conceição. O perito apresentou o laudo sob o Id 3bc7903, no qual concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (06/2022 a 06/2024) e em grau máximo (06/2020 e 06/2021); pela caracterização da periculosidade durante todo o período imprescrito; bem como pela necessidade de retificação do PPP, inclusive para constar o labor em ZAS. Assim pontuou o expert (fls. 3775/3843): "13 - CONCLUSÃO PERICIAL INSALUBRIDADE Com fundamento nas informações e avaliações quantitativas e qualitativas realizadas durante a diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo em conformidade com as NR- 15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 é que fica CARACTERIZADA: • INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) POR EXPOSIÇÃO AO RUÍDO NO PERÍODO DE JUN/2022 A JUN/2024 (25 MESES) • INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO, HABITUAL E INTERMITENTE, A ÓLEO E GRAXA MINERAL POR TODO PERÍODO IMPRESCRITO EXCETO OS MESES DE JUN/2020 E JUN/2021 PERICULOSIDADE Com fundamento nas informações recebidas durante a diligência técnica pericial, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é que em conformidade com a NR-16 e seus anexos da Portaria 3.214/78 é que fica CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE (30%) POR EXPOSIÇÃO, HABITUAL E INTERMITENTE, A ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS DURANTE TODO PERIODO IMPRESCRITO PPP O PPP deverá ser revisado: EXPOSIÇÃO AO RUÍDO (...) Diante do exposto, as informações sobre ruido no PPP deverão ser revisadas e/ou desmembradas com foco no período que informa o ruido qualitativo e ruido erroneamente inserido ficando a seguinte distribuição: Ajuste do ruido no PPP do reclamante relativo ao período 01/01/2013 a 06/01/2014 e o período do esocial (...) - 01/01/2013 a 06/01/2014: 89,30 dB(A) (...) - 01/01/2023 a 07/08/2024: 91,30 dB(A) - revisar/inserir no PPP no e-social Pelas informações sobre os EPI: O PPP entregue ao reclamante necessita ser revisado em sua totalidade no fornecimento do EPI conforme o item 10 deste laudo pois o reclamante não recebeu todos os EPI citados no PPP e tem períodos que não houve fornecimento: (...) O período do PPP eletrônico a partir de 01/01/2023 tambem deverá ser revisado no sistema do esocial/INSS até a data do desligamento do reclamante ZAS – INFORMAÇOES NO LAUDO COMPLEMENTAR A condição perigosa não deixou de existir pelo simples fato de não haver legislação aplicável ou de reconhecimento das áreas pela reclamada pois a condição do dano potencial era existente e agora reconhecida no DCE da reclamada. (...) Após analisar todas as documentações apresentadas, visitações em campo, entrevistas com os empregados da reclamada e de seus terceiros e por fim, as áreas que o reclamante trabalhava ou permanecia durante suas atividades, conclui-se que: O RECLAMANTE, TRABALHAVA E PERMANECIA NA ZAS DE FORMA HABITUAL PERMANENTE DE 08/2003 a 12/2019 E DE 01/2020 a 11/2021, TRANSITA E TRABALHA, DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE, DENTRO DA ÁREA DE ZAS, (ZONA DE AUTO SALVAMENTO/ABRANGENCIA DA BARRAGEM), COM POTENCIAL ALTO DE FATALIDADE EM CASO DE ROMPIMENTO DA BARRAGEM. O PPP DEVERÁ TER ESTA CONDIÇÃO ANOTADA NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONFORME ITEM 11 DESTE LAUDO. Avaliando o PPP, a reclamada poderá ter opção de colocar a informação das atividades em ZAS no campo “LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO” ou no campo “SETOR”: Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até quinze caracteres alfanuméricos. Ex: Filtragem (ZAS), ou no campo de “OBSERVAÇÃO” (...)" O expert prestou os esclarecimentos solicitados pela reclamada e ratificou as suas conclusões iniciais (Id ba2bf0a - fls. 4233/4243). Como já mencionado, as partes convencionaram utilizar como prova emprestada, no que tange ao tema relacionado à ZAS, a ata de audiência do processo nº 0010426-34.2023.5.03.0171, que se encontra no Id fab9004 (fls. 2607/2610). Ao prestar depoimento no processo 0010426-34.2023.5.03.0171, em 17/06/2024, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Danilo Junio Carvalho Pereira CPF nº 067.857.536-35, afirmou: "que é funcionário das Vale há 3 anos; que é engenheiro Geotécnico Sênior; que é responsável pelo monitoramento e segurança da barragem; que comanda técnicos ligados ao monitoramento e a segurança da barragem", ... que é a geotecnia operacional, comandada pelo depoente, que, na hipótese de alteração dos níveis da barragem, aciona o plano de evacuação e emergência; que tem zero ingerência na elaboração do PAEBM; que tem familiaridade com a classificação dos riscos da barragem, pela política nacional de segurança de barragens; que são as empresas auditoras é quem fazem o enquadramento na política nacional de segurança de barragem; que a barragem da Conceição é classificada com o DPA alto, isto é, dano potencial associado; que a auditoria, também, avalia toda a parte de segurança da estrutura da barragem, DCE; que o DCE serve para operar a barragem e garante que a barragem não está em nível de emergência; que quem assina a DCE é o auditor externo; que há um relatório de inspeção regular que avalia todas as condições da barragem, o que é feito a cada 6 meses; que a categoria de risco atual da barragem foi feita com base na inspeção realizada em março de 2024; que toda a avaliação do risco é trabalho do auditor; que esse auditor é contratado pela Vale; que se houver uma pessoa nas ZAS, a barragem já é classificada como dano potencial alto; que a mancha de inundação deriva das características do material que está depositado na barragem; que o engenheiro da empresa de auditoria é o Sr. Nelson Porto, da empresa Walm Engenharia, empresa Nacional; que o relatório de conformidade e operacionalidade tem haver com PAEBM; que a última emissão do relatório de conformidade foi em dezembro de 2022; que esse relatório deve passar por alguma revisão, porque a Vale está descaracterizando os diques internos; que os diques tinham a função de aumentar a capacidade da barragem; que o volume do peso da barragem está diminuindo, porque a retirada do dique leva consigo o peso da estrutura do próprio dique, mas o material de rejeito depositado nessa barragem continua o mesmo; que a zona de mancha é o vale para onde a barragem vai escoar; que a faixa de mancha de inundação é a zona de autossalmento; que a atual ZAS leva em consideração as características geológicas e topográficas de 2022; que a barragem de Conceição é construída pelo método jusante, de solo compactado sobre terreno competente; que o método construtivo de Conceição é diferente do método construtivo de Brumadinho; que a barragem de Conceição é mais segura que as barragens construídas a montante, com é o caso de Brumadinho; que a barragem de Conceição não está sujeita a rompimento por liquefação devido à metodologia construtiva; que o modo de falha da barragem de Conceição é a erosão interna, isto é, a água procurar o caminho errado para escoar; que os estudos mostram que a erosão para chegar a romper a estrutura da barragem leva de semanas a meses; que para se comprovar tal fato, também, precisa de inspeção física; que a Vale tem uma gama de instrumentação ligada ao CMG (Centro de Monitoramento Geotécnico) da própria empresa; que tal monitoramento é feito em tempo real, 24 horas por dia, 365 dias por ano; que esse monitoramento permite que a Vale faça evacuação preventiva nas pessoas que estão nas ZAS; que a partir das inspeções em campo para se constatar eventual anomalia é que a Vale toma decisões para evacuar a área; que as decisões são anteriores a qualquer processo de rompimento; que o fator mínimo de segurança é 1.5, mas a barragem tem fator de segurança 0,27 a mais do que o exigido pela normatização; que o dano potencial alto não significa que a barragem está em risco iminente de ruptura; que a Vale realiza simulados sobre eventuais rompimentos para a segurança dos trabalhadores; que a rota de fuga e os pontos de encontro, no que diz respeito aos percursos da mancha está toda sinalizada com placas até o ponto seguro; que o tempo de fuga do trabalhador é mensurado nessa simulação; que só podem entrar nas ZAS os trabalhadores treinados, sejam eles diretos ou terceirizados; que o crachá inteligente é liberado aos que fazem trabalho constante nas ZAS; que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem crachás, mas a Vale está sabendo que essas pessoas estão na área; que tem especialização em geotecnia; que tem 21 anos de experiência em geotecnia; que não trabalhou na Samarco e nem em Brumadinho; que o lançamento do rejeito é por gravidade; que ECJ significa estrutura de contenção à jusante; que a barragem de Conceição é a jusante; que a Vale está construindo uma ECJ no dique do Pontal para poder descaracterizar tal dique; que o ECJ só é construido quando a barragem está em nível de emergência, o que não é o caso de Conceição; que se os diques estão sendo desativados na barragem de Conceição se romperem, a própria estrutura da barragem se suporta; que sabe que esse ano teve uma simulação com os trabalhadores da mina de Conceição a respeito de eventual rompimento da barragem; que a orientação é que para que todos os trabalhadores que se encontram nas ZAS participem da simulação; que a barragem de Itabiruçu não possui diques internos; que hora ou outra há profissionais envolvidos na manutenção e monitoramento das barragens; que a descaracterização dos diques não é feita pela Vale, mas pela Construcap". Nada mais. Portanto, a prova oral confirmou os perigos narrados na exordial, dizendo que a barragem Conceição possui alto dano potencial associado. Além disso, o depoente referendou a prova técnica no sentido de que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, por não dispor de conhecimentos técnicos, deve observar as conclusões periciais quando nos autos inexistirem outros elementos robustos, capazes de infirmá-lo. Não obstante a irresignação, a reclamada não produziu prova para desconstituir as conclusões da perícia técnica, que foi efetuada por profissional capacitado que possui a confiança deste Juízo. O laudo do expert observou as atividades desempenhadas pelo autor durante o vínculo empregatício, conforme informações colhidas nas entrevistas realizadas com os participantes da diligência. Diante do exposto, acolho o laudo como fundamento de decidir e, por corolário, considerando o mais benéfico ao laborista (art. 193, § 2º, da CLT), DEFIRO AO AUTOR o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário básico, por todo o período imprescrito do pacto laboral, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS mais 40%, horas extras pagas e porventura deferidas, adicional noturno. Não há que se falar em reflexos sobre RSRs, porquanto o autor era mensalista (OJ 103 da SDI-1 do TST). Esclareço, quanto à emissão de novo PPP, que o documento deverá observar, além das condições periculosas/insalubres constatadas, o labor em área de ZAS, nos termos do laudo apresentado. Isso porque a jurisprudência pátria tem entendido que o rol de agentes nocivos referenciados nas Normas Regulamentadoras do Executivo são meramente exemplificativos, podendo ser reconhecidas como especiais, atividades desempenhadas em condições de riscos diversas, desde que apuradas por profissional técnico competente. Aliás, essa é a intelecção exarada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.   No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.306.113/SC pelo procedimento dos recursos repetitivos (Tema 534) firmou a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Conclui-se, portanto, que o mero fato do labor em barragens não estar elencado nas NRs como atividade de risco, não é suficiente para afastar a pretensão autoral de retificação do PPP, sendo possível tal enquadramento, para fins previdenciários, se a perícia constatar que o labor nessas condições representa perigo à vida do empregado. No presente caso, a perícia judicial atestou que o reclamante trabalhava e permanecia na ZAS de forma habitual e permanente de 08/2003 a 12/2019, sendo que de 01/2020 a 11/2021, passou a transitar e trabalhar de forma habitual e intermitente dentro da área de ZAS, com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O expert concluiu que o PPP deve ter esta condição anotada na descrição das atividades. A matéria inclusive já foi objeto de discussão em diversas demandas movidas em face da reclamada perante este Juízo e apreciada também pela Instância Superior, como se vê abaixo no acórdão proferido dos autos de nº 0010321-65.2024.5.03.0060, em julgamento da 11ª Turma deste Egrégio Regional: “FORNECIMENTO DO PPP. SUBSTITUÍDOS QUE TRABALHAM EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DE BARRAGENS. DIREITO DEVIDO. Constatado por prova pericial que os substituídos laboram de forma habitual e intermitente na área de ZAS (zona de autossalvamento) e transitam, também, dentro da citada área para chegar ao seu posto de trabalho fora da ZAS, com alto risco de fatalidade em caso de rompimento da barragem, deve ser condenada a ré ao fornecimento de novos PPPs aos empregados com base nas informações constantes da prova técnica. Vale lembrar que o art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010, conceitua a zona de autossalvamento (ZAS) como o "trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação". E o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário a ser preenchido pelas empresas, devendo conter dados administrativos, dentre eles, as atividades exercidas pelo trabalhador, além de registros ambientais, tais como, agentes insalubres e agentes prejudiciais à integridade física, aos quais se encontrava exposto o trabalhador, sua intensidade e concentração, objetivando a comprovação da exposição dos empregados a agentes nocivos, além do conhecimento acerca do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Independentemente de não estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é necessário que a empresa informe no formulário denominado PPP todo o histórico-laboral do empregado, inclusive, os agentes com os quais esteve em contato durante o contrato de trabalho. É assente que a relação de agentes nocivos constante do anexo IV do Decreto 3.048/1999, invocado pela ré, é meramente exemplificativo, matéria sedimentada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534) e na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Dessa forma, a apuração, por meio de prova pericial, de que o trabalho dos substituídos na área de ZAS (zona de autossalvamento), ou o trânsito na referida região para chegar ao seu posto de trabalho fora da ZAS, de forma habitual e intermitente, os expunha a alto risco de fatalidade em caso de rompimento da barragem, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré ao fornecimento de novos PPPs aos substituídos, com base nas informações constantes da prova técnica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-65.2024.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) ” Assim, constatada a exposição do empregado a agentes periculosos/insalubres, bem como o labor em área de ZAS, deverá a reclamada fornecer novo PPP, fundamentado nas informações contidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias após intimado para tal fim, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de 1 hora diária de intervalo intrajornada, aduzindo que em 2 dias por mês, em média, não usufruía de pausa para refeição e descanso. A reclamada rechaça o pleito autoral, afirmando que na jornada administrativa de 8 horas o intervalo intrajornada de 1 hora era integralmente gozado pelo trabalhador. Salienta que o artigo 74, §2º da CLT admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Cabia ao reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada (art. 818 da CLT), que se encontra devidamente pré-assinalado nos espelhos de ponto (fl. 455), nos moldes autorizados pelo § 2º do artigo 74 da CLT. Em depoimento o autor relatou: "... que contando o tempo de deslocamento até o restaurante e do restaurante até o local de trabalho, além do tempo efetivamente gasto para almoçar, transcorria 01h00; que o tempo de deslocamento do local da prestação de serviços até o restaurante era de 15/20 minutos na ida e 15/20 minutos na volta; ... que durante o período da pandemia o depoente saía 01h00/01h30 mais cedo porque não almoçava na empresa; que trabalhava até as 14h00 e ia para casa; ..." Ao ser inquirida a respeito da fruição do intervalo para alimentação, a testemunha do reclamante afirmou: "... que computando o translado até o restaurante e do restaurante até o local de prestação de serviços o depoente tinha intervalo de 01h00; que gastava 10/15 para ir para o restaurante e 10/15 minutos para voltar do restaurante; que no período em que prestou serviços juntamente com o reclamante o horário deste era o mesmo horário do depoente, inclusive no que diz respeito ao intervalo; ... que duas vez por mês em média poderia ocorrer de não terem intervalo em virtude da demanda e do local da prestação de serviços; que nestas ocasiões não almoçavam ou recebiam apenas o marmitex; que acredita que o mesmo acontecesse com o reclamante porque "isso era geral"". Embora a testemunha tenha afirmado que 2 vezes por mês (em média) poderia não ter como realizar o intervalo intrajornada, em razão da demanda do serviço, tal depoimento diverge do prestado pelo autor, que nada mencionou acerca da ausência do intervalo para almoço em 2 dias/mês, pelo contrário, em seu depoimento confessou que contando o tempo de deslocamento até o restaurante, do restaurante até o local de trabalho e o gasto para almoçar, transcorria 1h00. No se refere ao tempo de deslocamento até o refeitório, entendo que o interregno de intervalo intrajornada abarca, o tempo gasto para se alimentar, fazer a higienização e retornar ao posto de trabalho, mesmo porque se o reclamante, por exemplo, realizasse sua refeição em um restaurante ou em sua residência, todo o tempo compreendido entre a suspensão e retorno às atividades estaria computado dentro da pausa intervalar. Nesse sentido é a Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como demonstrado exemplificativamente pelas ementas abaixo colacionadas: INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. O tempo despendido pelo trabalhador em fila ou em deslocamento até o refeitório deve ser computado no tempo do intervalo intrajornada, uma vez que não há, nesse interregno, prestação de serviços, devendo-se levar em conta, ainda, a ausência de previsão legal em sentido contrário. (TRT da 3.ª Região; 0011322 92.2021.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 28/07/2023; Órgão Julgador: SextaTurma; Relator: Anemar Pereira Amaral)' INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. ESPERA NA FILA. HIGIENE PESSOAL. O tempo despendido pelo empregado no deslocamento do posto de trabalho ao refeitório, espera na fila ou gasto com higiene pessoal após a alimentação não implica ausência de concessão mínima da pausa para alimentação e descanso, por falta de amparo legal. (TRT da 3.ª Região; 0012221-66.2017.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 02/06/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho)' Nesse contexto, à míngua de prova da não fruição integral da pausa intervalar, que estava devidamente pré-assinalada no controle de ponto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes do intervalo não gozado integralmente e os reflexos pleiteados. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE OFERECIDO PELA EMPREGADORA Aduz o reclamante que trabalhou nos últimos 5 anos contratuais em horário administrativo, de 7h30min as 16h30min, com 1 hora de intervalo para refeição. Alega que invariavelmente ingressava no labor com antecedência de 15 minutos (em média), permanecendo na empresa 15 a 20 minutos (em média) após o término da jornada regular. Afirma que uma parte desses minutos era registrado no controle de jornada e outra parte não. Pleiteia o pagamento de 32 minutos diários (média) como horas extras referentes aos minutos residuais que antecediam e sucediam a jornada, quais não foram pagos pela reclamada. A reclamada refutou o pleito autoral, sustentando que as jornadas de trabalho do autor estão regularmente registradas nos controles de ponto e que eventuais horas extras já foram corretamente pagas ou compensadas. Argumentou que a jornada praticada pelo autor está em consonância com o acordo coletivo de trabalho para a compensação de horas. Aduziu ainda que o registro de ponto do reclamante foi feito por exceção, conforme devidamente autorizado pela norma coletiva da categoria, não havendo que se falar em qualquer irregularidade quanto ao mesmo. A reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls. 1485 a 2063) que estabelece compensação de jornada/banco de horas; bem como os cartões de ponto do reclamante (fls. 455/500), dos quais foi dada vista à parte autora que juntou sua impugnação (fls. 2628/2652). Pois bem. Analisando-se os cartões de ponto juntados aos autos verifica-se que eles descrevem os horários de entrada, saída e frequência do autor. Portanto, não são britânicos, apresentando variação nos horários de entrada e saída, merecendo credibilidade. Instruído o feito, nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar a ilegitimidade dos cartões de ponto acostados pela ré, pelo contrário, em seu depoimento o autor afirmou que só iniciava sua jornada após marcar o cartão de ponto. Assim relatou: ""que sempre marcou cartão de ponto, à exceção do período da pandemia; que sempre trabalhou no horário administrativo; que sempre se utilizou do transporte fornecido pela reclamada; que chegava na rodoviária da reclamada às 07h10/07h15; que marcava o cartão ás 07h25 e só então iniciava o efetivo trabalho; que ao término da jornada encerrava a efetiva prestação de serviços às 16h10 e aguardava pelo ônibus até as 16h35/16h40; ... que poderia ir para o trabalho em veículo próprio se assim o desejasse; que se quisesse também poderia utilizar o transporte público regular; ...". (grifos não existentes no original) Neste contexto, tenho que deve ser dada validade aos cartões de ponto que constam dos autos por não terem sido contrariados por prova robusta em sentido contrário. No que se refere ao período pós Pandemia Covid, ressalto que com o advento da Lei 13.874/19, incluiu-se no artigo 74 da CLT o parágrafo 4º, que autoriza expressamente o registro por exceção. Sendo tal dispositivo aplicável a partir de 20/09/2019, data de início da vigência da lei 13.874/19, não há que se falar em irregularidade do controle de jornada praticado pela reclamada a partir de então. Tem-se, portanto, que no período em que o ponto era marcado por exceção, havia a mesma variação em relação aos horários de entrada e saída do autor. Inquirida sobre a jormada de trabalho, a testemunha ouvida a rogo do autor assim narrou: "...que trabalhou juntamente com o reclamante de 2013/2014 a 2021, aproximadamente, na Mina de Conceição; que o reclamante também era soldador de manutenção de usina, assim como o depoente, exercendo as mesmas atividades; que o depoente trabalhava no horário administrativo; que o depoente se utilizava do ônibus fornecido pela reclamada para se dirigir ao trabalho; que chegava na rodoviária por volta de 07h20; que batia o cartão entre 07h20/07h30 e só após se dirigia para a área onde efetivamente iniciava a prestação de serviços; que normalmente encerrava a prestação de serviços às 16h00 e marcava o cartão às 16h30 na rodoviária; que após marcar o cartão aguardava por cerca de 10 minutos até a saída do ônibus; ..." Logo, pelo depoimento do reclamante e da testemunha, verifica-se que o período efetivamente trabalhado era devidamente computado no controle de ponto. Na ficha financeira apresentada pela ré (fls. 508/514), constam diversos pagamentos de horas extras, sob as rubricas "HORA EXTRA 50%", "HORA EXTRA 110%"," HORA EXTRA 120%". Em impugnação à defesa o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, a existência de minutos residuais não contabilizados como horas extras, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, apenas reiterou o pedido inicial de pagamento de horas extras pelo tempo de espera do transporte. No que se refere ao tempo de espera da condução, entendo que esse não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, já que nesse ínterim o autor não estava aguardando, tampouco executando, ordens da ré. Portanto, não configurado o disposto no art. 4º da CLT. Acrescento que caso utilizasse transporte público seria considerada normal e razoável tal espera. Saliente-se que o aguardo do transporte público é um fato comum a todo trabalhador brasileiro, que gasta em média tempo superior ao indicado pelo autor nos pontos de ônibus, esperando a condução que o transporta para o trabalho e o leva de volta para sua residência. Além disso, o transporte oferecido pela empresa representa uma comodidade, não usufruída por muitos trabalhadores, e uma alternativa ao transporte público ou particular, mas não um obstáculo a estes. Nesse senda, importante destacar que é público e notório nesta localidade que o ônibus fornecido pela ré não era o único meio de transporte que o autor poderia utilizar para ir e retornar do trabalho, na medida em que poderia fazer uso de veículo particular, hipótese na qual não precisaria aguardar a partida da condução da empresa e poderia retirar-se imediatamente das instalações da reclamada assim que aferisse o seu ponto ao final da jornada. De igual modo, o trabalhador poderia perfeitamente fazer uso do transporte público, na medida em que as minas da ré estão situadas em zona urbana e são servidas por transporte público até os trevos de acesso às suas respectivas portarias, também fato público e notório nesta cidade. Nesse diapasão, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, abaixo transcrita, tendo o obreiro outros meios para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não há como se contabilizar o tempo de espera do ônibus como tempo à disposição ao empregador. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST. Por todo o exposto, não demonstrada a prestação de labor em sobrejornada sem o devido pagamento/compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como os reflexos pleiteados. HORAS IN ITINERE Afirmou o autor que gastava no trajeto de ida ao trabalho cerca de 25 minutos em condução fornecida pela empresa, e o mesmo tempo na volva. Pugna pelo pagamento de 25 minutos por ida ou volta, a título de horas in itinere, com reflexos. A reclamada sustenta a existência de transação firmada em 05/12/2018 no TST (Processo TST-PMPP-1000774-61.2018.5.00.000) com participação do MPT, na qual o sindicato da reclamante acordou a supressão das horas in itinere e em contrapartida, estabeleceu o pagamento de um "Prêmio Assiduidade" semestral. Sustenta que o pedido obreiro configura tentativa de pagamento em duplicidade, pois as horas in itinere e o prêmio assiduidade não são cumuláveis. Subsidiariamente, invoca o art. 58, §2º da CLT (Lei 13.467/17), que exclui o tempo de deslocamento da jornada de trabalho. Alega que os acordos coletivos reconhecem a existência de transporte público regular, fundamentando-se no art. 7º, XXVI da CF sobre validade das negociações coletivas e no princípio do conglobamento. Sustenta que o local é de fácil acesso, sendo o transporte fornecido mero benefício. Cita jurisprudência do TRT da 3ª Região sobre a possibilidade de regulamentação coletiva das horas in itinere e impugna os tempos alegados. A questão central cinge-se à aplicação da Lei nº 13.467/17, que promoveu substancial alteração no instituto das horas in itinere ao conferir nova redação ao art. 58, §2º da CLT, estabelecendo expressamente que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Esta modificação legislativa retirou definitivamente do ordenamento jurídico trabalhista a possibilidade de cômputo das horas in itinere, independentemente das circunstâncias fáticas que anteriormente justificavam seu pagamento, como o fornecimento de transporte empresarial, a dificuldade de acesso ao local de trabalho ou a inexistência de transporte público regular. A nova disposição legal é clara, objetiva e não comporta interpretações que possam ressuscitar o instituto suprimido, aplicando-se a todos os contratos de trabalho celebrados após 11 de novembro de 2017, assim como aos fatos ocorridos após à sua vigência, em caso de vínculo anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. O autor, contratado em 11/09/2001, foi regido pela legislação anterior por alguns anos de seu vínculo de emprego. No entanto, todo o período imprescrito de seu contrato de trabalho é posterior ao início de vigência da Lei 13467/17, logo não haveria que se falar em dever de pagamento de horas in itinere ao trabalhador, por aplicação de mencionado dispositivo legal. É de se ressaltar que, embora tenha a ré permanecido com o pagamento das horas in itinere para os empregados já admitidos antes da Lei nº 13.467/17, não há que se falar em irregularidade na supressão da verba, já que tal alteração se deu em consonância com a norma coletiva firmada com sindicato representante da categoria, a qual estabeleceu o pagamento de um “prêmio assiduidade” semestral para aqueles trabalhadores que laboravam em local de difícil acesso e recebiam horas itinerantes no período anterior ao início da vigência da Lei 13467/17. Esta negociação coletiva, validamente celebrada nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, representa exercício legítimo da autonomia sindical e observa o princípio da adequação setorial normativa, proporcionando compensação adequada aos trabalhadores afetados pela alteração legislativa, sem configurar renúncia pura e simples de direitos. A substituição das horas in itinere pelo prêmio assiduidade demonstra que a categoria, por meio de seu sindicato representativo, encontrou solução negociada e equilibrada para a transição legal, harmonizando os interesses patronais e obreiros de forma a preservar vantagem econômica aos trabalhadores historicamente beneficiados pelo instituto suprimido. Logo, pelas razões acima expostas, rejeito os pedidos em epígrafe. DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada pelo autor (fl. 47) e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários da perícia de periculosidade/insalubridade, ora fixados no importe de R$2.000,00, em benefício do perito PAULO LUCIO LACERDA JUNIOR, serão arcados pela reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia, sendo que estes deverão ser corrigidos nos termos da Orientação Jurisprudencial no 198 da SDI-I, do C. TST. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de valores pagos ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, o reclamante foi vencido em algumas verbas requeridas na inicial e vencedor em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o §2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula nº 14, do STJ. No atinente aos honorários devidos pelo trabalhador, inobstante esta magistrada ter até então se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GERALDO GUALBERTO CARVALHO em face de VALE S.A., decido: I) acolher a prescrição quinquenal, para pronunciar prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 08/07/2019, em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e observando o período de suspensão do prazo prescricional, nos termos dos arts 1º e 3º da Lei nº 14.010/20 (de 20/03/2020 a 30/10/2020 - 225 dias); III) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada, a pagar ao autor no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base, por todo o período imprescrito do pacto laboral, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS mais 40%, horas extras pagas e porventura deferidas, adicional noturno. Constatada a exposição do empregado a agentes periculosos/insalubres, deverá a reclamada fornecer novo PPP, com base nas informações constantes no laudo pericial, no prazo de 10 dias após intimado para tal fim, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, dedução e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade, no importe de R$2.000,00, em benefício do perito PAULO LUCIO LACERDA JUNIOR , a cargo da reclamada, a serem corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 . INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 04 de julho de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010095-26.2025.5.03.0060 : GERALDO GUALBERTO CARVALHO : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f707491 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Não concluída a prova pericial, redesigno a audiência marcada para o dia 30/05/2025 às 11h15min, apenas para controle do andamento processual, ficando as partes desde já cientes de que, após o encerramento da diligência pericial, serão novamente intimadas com informações acerca da data, horário e modalidade da realização da audiência. Intimem-se os procuradores das partes, devendo estes cientificarem seus constituintes. ITABIRA/MG, 14 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO GUALBERTO CARVALHO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010095-26.2025.5.03.0060 : GERALDO GUALBERTO CARVALHO : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f707491 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Não concluída a prova pericial, redesigno a audiência marcada para o dia 30/05/2025 às 11h15min, apenas para controle do andamento processual, ficando as partes desde já cientes de que, após o encerramento da diligência pericial, serão novamente intimadas com informações acerca da data, horário e modalidade da realização da audiência. Intimem-se os procuradores das partes, devendo estes cientificarem seus constituintes. ITABIRA/MG, 14 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
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