Barbara Dias Sarti x Adao Jose Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0010096-84.2025.5.03.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Muriaé
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - CIGEL - DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - CIGEL - DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA DAS GRACAS AMANCIO
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - RONDINELE DOS REIS AMANCIO
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JORGE DOS REIS
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALBERTO GUEDES
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PAULA DE REZENDE
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FERREIRA
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE BARBOSA MOREIRA
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE SOUZA OLIVEIRA
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - HELDER JOSE DOS SANTOS
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA DIAS SARTI
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - CESAG LTDA
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AMANCIO
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS
17/07/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ETCiv 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI EMBARGADO: SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do sentença, a saber: "PROCESSO nº: 0010096-84.2025.5.03.0068 EMBARGANTE: BARBARA DIAS SARTI 1. RELATÓRIO BARBARA DIAS SARTI ajuiza estes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SHARLLENNE APARECIDA MENDES, aduzindo, em síntese, que: é proprietária do imóvel matrícula nº 43.325, no Cartório de Registro de imóvel de Guarapari/ES; tramita neste Juízo os autos da execução nº 0011148-33.2016.5.03.0068, cujo executado é João Amâncio e esposa, seus antigos proprietários; foi determinada a inserção do registro de indisponibilidade sobre o registro do bem, através do CNIB, como também penhora, por carta precatória; adquiriu referido bem, junto com seus irmãos, em 2018, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral; Luiz Carlos, por sua vez, comprou o imóvel de João Amâncio, em meados de 2006, mas dito contrato não foi registrado no CRI; é terceira de boa-fé, pessoa estranha ao processo principal e não pode responder pela dívida. Requereu, em Tutela de Urgência, a retirada do registro de indisponibilidade sobre dito imóvel. Deu à causa o valor de R$650.000,00. Indeferido o pedido de retirada do registro no CNIB, mas determinada a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos. Mantida a embargante na posse do imóvel. Intimada, a embargante apresentou emenda à petição inicial no Id 8040a7a, incluindo-se no polo passivo da demanda, outros executados do processo principal: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA -EPP, CESAG LTDA , SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS; JOÃO AMÂNCIO; JORGE. JORGE FERNANDES DOS REIS; MOSAG MOTEIS LTDA;ESTOFASGEL - ESTOFADOS SAO GERALDO LTDA. - EPP, ESTOFAITA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, CIGEL -DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME, CSG DE MURIAE LTDA - ME, CDM DE MURIAE LTDA – ME; ELETRICA SAO GERALDO LTDA - ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, J A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME; EDUARDO MESSIAS SILVA DOS REIS, OZIEL CHAGAS DOS REIS, AMELIA DAS GRACAS AMANCIO, RENATO MESSIAS GOUVEA DOS REIS, RONDINELE DOS REIS AMANCIO, MAYRA DA SILVA AMARAL DOS REIS, JOAO VITOR AMARAL SILVA e IFOUR PARTICIPACOES S/A. Apresentados embargos de declaração pela autora no Id 14ead5e, foram julgados improcedentes. Juntado aditamento à inicial no Id 543c41e, foi recebido pelo juízo. Determinada nova emenda inicial no Id edacd6f, para inclusão dos demais exequentes da ação principal, no polo passivo, o que foi cumprido pela embargante. Registrados como embargados: LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS, JOÃO JORGE DOS REIS, RAQUEL FERREIRA, ANDREIA HILARIO RODRIGUES, JOYCE BARBOSA MOREIRA, MICHELLE DE SOUZA OLIVEIRA, HELDER JOSÉ DOS SANTOS, SERGIO ALBERTO GUEDES, JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR, NELSON PAULA DE RESENDE, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO CESAR CAMERINI; MARCIO LUIZ DIAS,CARLOS ROBERTO DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, JOSE BALBINO DE OLIVEIRA, GILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, WALMIR LOURENÇO SIMÃO; IVAN CLOVIS RIBEIRO, ADAO JOSÉ DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVERIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA, MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ESSA DE OLIVEIRA, ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA, GERALDO JOSE GRIGORIO, ANGELA MARIA COIMBRA, CARLOS CESAR PERES DA SILVA, ALEX FICHER HIPOLITO, JOSE ANTONIO DA SILVA, UBALDINO PASCOAL SIQUEIRA, ISMEIRE CRISTINA DE FREITASHIPOLITO, MARCELO BOSCO DOS SANTOS, EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA, DANIEL NELIO DA SILVA, LEANDRA PEREIRA BATISTA, RUBIANO HANOE RIBEIRO, MAURO SERGIO BAZILO, HAILTON FERREIRA GOULART, DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA, ELSON MARTIN DOS SANTOS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS REIS, MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA, ROSA MARIA CALCAGNO, JOAO EVANGELISTA NETO, EBER LUZIO PEREIRA, JULIO CESAR DA SILVA, SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA, NATAIRLORETE DE CARVALHO, KATIA APARECIDA JANDER FERREIRA CARVALHO, DENIS JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, JUAREZ DA SILA (ESPOLIO DE), ANTONIO PEDRO PAIVA. Citados os embargados, a embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES apresentou contestação (Id 58501c6), dizendo, em síntese, que: deve ser mantida a constrição determinada, visto que contrato particular de compra e venda de imóvel, sem registro imobiliário, não possui eficácia real e não é oponível a terceiros, em especial, nos processos que envolvem verba de natureza alimentar. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Os embargados JADER SORRENTINI DE MELLO JÚNIOR, ANGELA MARIA COIMBRA, ALEX FICHER HIPÓLITO, ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, manifestaram-se no Id 650767d, adotando as mesmas razões apresentadas pela embargada SHARLLENNE APARECIDA MENDES. A embargante apresentou impugnação às contestações no Id d2e5953, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Terceiro opostos. 2.2 DO DIREITO O processo nº 0011148-33.2016.5.03.0068, em que foi determinada a indisponibilidade e penhora do bem objeto da ação, constitui processo piloto, em que são concentrados todos os atos de execução dos diversos processos que tramitam neste Juízo, em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico denominado Grupo São Geraldo. Registro, por ser importante, que o Grupo São Geraldo é composto por um número expressivo de empresas, algumas com atividades encerradas, que atuam em vários ramos comerciais e, por décadas, constituiu um dos maiores empregadores da região. Os sócios fundadores foram João Amâncio e Sebastião Messias dos Reis, que passaram integrar a lide em razão de desconsideração da personalidade jurídica. O maior volume de ações trabalhistas ocorreu a partir de 2016, inclusive o processo piloto a que se refere esta ação e, no decorrer destes quase dez anos de execução, foram vãs as tentativas de acordo e satisfação das dívidas. Com o objetivo de se encontrar bens passíveis de penhora, foi determinada pelo juízo da execução ampla pesquisa patrimonial, verificando-se, então, a existência de imóvel registrado em nome do sócio João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio, também executada, matriculado sob o nº 43.325, no Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital. Em ato contínuo, foi determinado o registro de indisponibilidade do bem através do CNIB, como também a expedição de carta precatória para sua penhora. Foi no quadro delineado acima que a embargante ajuizou os presentes embargos, relatando que os executados João Amâncio e esposa Amélia das Graças Amâncio venderam o referido bem, em meados de 2006, a Luiz Carlos Ribeiro Cabral e sua esposa Regina Auxiliadora Rassel Cabral, através de contrato particular de compra e venda não registrado no CRI, e que, em meados de 2018, adquiriu o bem, junto com seus irmãos, de Luiz Carlos e Regina, através de escritura pública de compra e venda. Impende observar, inicialmente, que o documento juntado no Id be8f1ff, com a inicial, denominado "Livro 2, Ficha 1" e verso, retrata os registros referentes ao imóvel objeto desta ação, feitos junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos do Juízo de Guarapari da Comarca da Capital, sendo o primeiro em 25 de setembro de 2000, referindo-se à aquisição do imóvel pelos executados, e todos os demais, atinentes a supostas alienações posteriores, foram feitos a partir de 15 de janeiro de 2018. Conquanto a autora tenha demonstrado que adquiriu, com seus irmãos, o imóvel no ano de 2018 e que, a partir de 2023, passou a ser a sua única proprietária, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada compra e venda realizada entre João Amâncio e Luiz Carlos, em meados de 2006. O suposto contrato de compra e venda não veio aos autos, limitando-se a embargante a apresentar no bojo da peça inicial, no item "3 – DA REALIDADE FÁTICA", recorte fazendo alusão a "contrato particular de compra e venda", entretanto, sem assinatura, sem data, sem reconhecimento de firma, sem comprovação de pagamento de preço ajustado ou da posse do imóvel e sem registro em cartório, não sendo hábil a comprovar a alegação de propriedade e posse por Luiz Carlos e esposa, a partir de 2006. Neste sentido, cito decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel .
Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERNANDES DOS REIS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO PINTO MARTINS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JORGE DOS REIS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FERREIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE BARBOSA MOREIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE SOUZA OLIVEIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - HELDER JOSE DOS SANTOS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALBERTO GUEDES
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JADER SORRENTINI DE MELLO JUNIOR
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PAULA DE REZENDE
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ LESSA DE OLIVEIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - GILTON JOSE DO NASCIMENTO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CESAR CAMERINI
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIANO DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ DIAS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES PAULO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BALBINO DE OLIVEIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ILZAMAR OLIVEIRA MATOLA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR LOURENCO SIMAO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE GRIGORIO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - IVAN CLOVIS RIBEIRO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ADAO JOSE DO NASCIMENTO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NELIO DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - EBER LUCIO PEREIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA PEREIRA BATISTA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA JANDRE FERREIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - NATAIR LORETE DE CARVALHO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - RUBIANO HANOE RIBEIRO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - DENIS JOSE DIAS DE OLIVEIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO BAZILIO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FICHER HIPOLITO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA COIMBRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVERIO GOMES DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR PERES DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE SOUZA OLIVEIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ELSON MARTINS DOS SANTOS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE OLIVEIRA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DOS REIS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DE SOUZA SILVA
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ISMEIRE CRISTINA DE FREITAS HIPOLITO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA CALCAGNO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA NETO
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BOSCO DOS SANTOS
25/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (75) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei. MURIAE/MG, 24 de abril de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR DE OLIVEIRA SANTANA
14/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fdf829 proferido nos autos. fm Vistos os autos. Considerando que a decisão de Id 0f083bd determinou a regularização do fluxo processual, em face da conexão com o processo principal nº 011148-33.2016.5.03.0068, mediante suspensão da execução em relação ao bem objeto desta ação; que tal determinação já cumprida pelo Juízo e que não houve sequer nomeação de depositário do aludido imóvel no Juízo Deprecado (v. fls. 55 e 56 da carta precatória de id 88b09e7), nada há a deferir, em relação à decisão de Id 2a25633, no bojo destes autos. Aguarde-se o prazo concedido à embargante. MURIAE/MG, 11 de abril de 2025. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA DAS GRACAS AMANCIO - JOAO AMANCIO - CIGEL - DISTRIBUIDORA DE TIJOLOS E TELHAS LTDA - ME - SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS - CESAG LTDA - JORGE FERNANDES DOS REIS - RONDINELE DOS REIS AMANCIO
14/04/2025
- Intimação
Órgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010096-84.2025.5.03.0068 : BARBARA DIAS SARTI : SHARLLENNE APARECIDA MENDES E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fdf829 proferido nos autos. fm Vistos os autos. Considerando que a decisão de Id 0f083bd determinou a regularização do fluxo processual, em face da conexão com o processo principal nº 011148-33.2016.5.03.0068, mediante suspensão da execução em relação ao bem objeto desta ação; que tal determinação já cumprida pelo Juízo e que não houve sequer nomeação de depositário do aludido imóvel no Juízo Deprecado (v. fls. 55 e 56 da carta precatória de id 88b09e7), nada há a deferir, em relação à decisão de Id 2a25633, no bojo destes autos. Aguarde-se o prazo concedido à embargante. MURIAE/MG, 11 de abril de 2025. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA DIAS SARTI
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