Rian Batista Martins x Grupo Casas Bahia e outros

Número do Processo: 0010098-33.2025.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010098-33.2025.5.03.0075 RECORRENTE: RIAN BATISTA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: RIAN BATISTA MARTINS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010098-33.2025.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª parte ré, exceto no que tange ao tópico "4.5 VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS E MULTA." por total ausência de dialeticidade recursal, em arguição de ofício; conheceu do recurso adesivo interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida pela 2ª parte ré e negou provimento ao seu recurso; unanimemente, deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para: 1) condenar as partes rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista o ambiente do trabalho hostil a que a parte autora esteve submetida; 2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora para o percentual de 15%, a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, conforme o art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI1/TST e da TJP n. 4 do TRT3. Considerando o art. 791-A da CLT, bem como o princípio da isonomia, arbitrou os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré para 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766. Quanto aos demais tópicos dos recursos, mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais incidirá a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do decidido pelo C. TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Majorou o valor da condenação para o importe de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com custas de R$170,00 (cento e setenta reais) pelas rés, que ficam desde já intimadas para fins da Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO "4.5 VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS E MULTA" CONSTANTE NO RECURSO DA 2ª PARTE RÉ POR TOTAL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, EM ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Cientes as partes da sentença de ID. 484fda1, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho LIZA MARIA CORDEIRO, no dia 23/04/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela 2ª parte ré, sob ID. 7e233d2, no dia 02/05/2025. Regular a representação processual da parte, pois eletronicamente assinado por ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER, conforme procuração e substabelecimento de ID. 07d8f98. Guia de custas e respectivo comprovante de pagamento de IDs. 25000f4 e 13bdeae. Guia e comprovante de pagamento do depósito recursal sob IDs. 02b7d35 e b64af43. Regular, portanto, o preparo realizado pelas partes reclamadas. O tópico "4.5 VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS E MULTA." constante no recurso da parte ré, contudo, não deve ser conhecido, por total ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade encontra fundamento no art. 1.010, III, do CPC e se relaciona com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, trazendo em seu apelo o desacerto do que foi decidido e as razões pelas quais pretende a reforma do julgado. A observância desse princípio torna o processo mais colaborativo e permite que a parte contrária apresente resposta ao recurso. Além disso, pela regra do "tantum devolutum quantum appelatum" o Tribunal somente pode analisar as matérias que lhe foram devolvidas. É nesse sentido o enunciado da Súmula 422 do TST. No caso, verifica-se que a parte ré apresenta fundamentos completamente genéricos e destoantes da presente demanda. Sequer refuta a efetiva condenação subsidiária na "multa do art. 477 da CLT e diferenças de FGTS", mas traz fundamentos atinentes a suposto reconhecimento de vinculo de emprego entre a 1ª ré e a parte autora. Sequer houve pedido nesse sentido. Claramente a 2ª parte ré, sem observar a seriedade e colaboração que o processo judicial merece, trouxe argumentos utilizados em outra peça processual sem ter a sensibilidade de tentar adequar os fundamentos, ainda que genéricos, à presente demanda. Por mais de uma página de recurso a 2ª parte ré refuta os pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego entre a parte autora e a 1ª parte ré como fundamento para ser excluída da condenação das verbas rescisórias como "aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional" (ID. 7e233d2, fl. 495/499 do PDF), sendo que o vínculo de emprego existente entre o autor e a 1ª ré sequer é questionada, inexistindo condenação nas verbas impugnadas. No aspecto, inclusive, merece advertir à 2ª parte ré seu dever em "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento", a teor do art. 77, II, CPC. Não merece, portanto, conhecimento o tópico recursal. Intimada a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso interposto no dia 12/05/2025 (ID. 6710e08), conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Próprio e tempestivo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora sob ID. a297201, no dia 17/05/2025. Regular a representação processual, pois eletronicamente assinado por PAULO HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA, conforme procuração de ID. d97ea4c. Contrarrazões apresentadas pela autora sob ID. 27d4cd9 e pelas partes rés sob IDs. a4724e0 e e608b1e, de forma própria, tempestivas e com regular representação processual. Assim, conheço do recurso interposto pela 2ª parte ré, exceto no que tange o tópico "4.5 VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS E MULTA." por total ausência de dialeticidade recursal, em arguição de ofício. De igual modo, conheço do recurso ordinário adesivo da parte autora, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA 2ª PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA 2ª PARTE RÉ. Sustenta a 2ª parte ré ilegitimidade passiva ad causam. Aduz, em síntese, que nunca manteve relação empregatícia com a parte autora. Analiso. A sentença não enseja reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se que, diversamente do aduzido em suas razões de recurso, o direito processual do trabalho pauta-se pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida pela pertinência subjetiva da ação, decorrente dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Isto é, a legitimidade passiva ad causam é aferida com abstração da relação jurídica material deduzida em juízo; para que a parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da relação processual é suficiente que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da parte autora. No caso presente, o fato de a 2ª parte ré ser indicada como suposta responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à parte autora nesta demanda, já autoriza que seja considerada sua respectiva legitimidade para a causa. Isso porque, nesta condição, ela é titular dos direitos e obrigações que se opõe à pretensão inicial, sendo que o direito de ação independe do reconhecimento do direito postulado, o que desafia a resolução do mérito. Assim, se a parte autora dirige sua pretensão contra a 2ª ré, ela é parte legítima, à luz dos fatos narrados na inicial. Cumpre ressaltar que a pertinência dos pedidos é matéria relativa ao mérito da demanda, não havendo qualquer ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. A 2ª ré pretende a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor. Assevera, em síntese, que firmou contrato com a 1ª Ré, e que inexiste relação de emprego estabelecida com a parte autora. Analiso. A sentença não enseja qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando, contudo, as razões de recurso, acrescenta-se ser incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato, tendo como objeto "Apoio Logístico: (i) movimentação de produtos nos centros de distribuição da CONTRATANTE; (ii) separação dos produtos por consumidor; (iii) abastecimento e armazenagem dos produtos no estoque da CONTRATANTE; e (iv) preparação dos produtos nas docas dos centros de distribuição para o transporte." (ID. e51e0bc, fl. 300 do PDF). A responsabilidade subsidiária no Direito do Trabalho ampara-se num complexo sistema de princípios e normas constitucionais e ordinárias, todas de ordem pública, visando à proteção do trabalhador. A doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de alargar o campo da responsabilidade civil, ampliando o número de pessoas responsáveis pelo dano que venha a ser suportado pelo trabalhador. Isso porque, mesmo sendo lícita a contratação entre pessoas jurídicas, o tomador também tira proveito da força de trabalho despendida pelo empregado. Ademais, possui melhores condições de criar mecanismos contra a fornecedora de mão de obra do que o trabalhador hipossuficiente, e garantir que todas as dívidas de natureza trabalhista possam ser pagas no momento próprio. A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação dos artigos 186 e 927/CC, que preceituam sobre a obrigação de reparar os danos advindos da prática de ato ilícito, caracterizado pela violação de direito de outrem em razão de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Nesse contexto, é o teor da súmula 331, IV e VI/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." E, na condição de tomadora dos serviços, a 2ª reclamada não apresentou provas de que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, sobretudo no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, pouco importando se não possuía controle ou ingerência na relação da empregadora com seus empregados. Não se discute no caso a licitude da referida terceirização, mas sim a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, como tomadora dos serviços prestados pela parte autora. Trata-se de típica terceirização de serviços entre as reclamadas, que, mesmo lícita, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, tese reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, nos termos da citada Súmula 331, IV/TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, à exceção, tão-somente, das obrigações de caráter personalíssimo. A responsabilização subsidiária decorre do inadimplemento dos devedores principais, transferindo-se para o devedor subsidiário, tão logo constatada a inviabilidade do pagamento dos créditos do obreiro por parte dos seus empregadores. Ressalte-se, também, que a finalidade básica da responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Repise-se que a hipótese dos autos não se trata de contrato de parceria comercial, como quer fazer crer a reclamada, mas sim de prestação de serviços, conforme demonstrado. Destaque-se, por fim, que não há que se falar em responsabilização patrimonial dos sócios da devedora principal como condição para implementar a execução da responsável subsidiária. Isso porque a execução dos sócios da responsável principal é medida excepcional, vez que as partes indicadas como devedoras no título judicial, e que participaram efetivamente da relação processual, é que devem ser responsabilizadas preferencialmente, até mesmo em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Assim, a devedora subsidiária tem em seu favor o benefício de ordem apenas em relação à devedora principal. Nos termos da súmula 331, IV/TST, desde que a reclamada tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora para que a execução recaia sobre ela, responsável subsidiária. E, caberá a ela adotar as providências que entender pertinentes para buscar, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores acaso despendidos, não só em face da devedora principal, como também dos respectivos sócios. Neste sentido, é o entendimento consubstanciado na OJ 18 das Turmas desse egrégio Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011).". No mesmo sentido o recente julgado dessa Turma: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do Colendo TST, por se tratar de beneficiária dos serviços prestados, a tomadora deve ser subsidiariamente responsabilizada pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em razão da sua culpa in eligendo e in vigilando. A licitude da terceirização e a regularidade da contratação de serviços não eximem o contratante de se responsabilizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto essa responsabilidade é inerente ao negócio jurídico. Incabível, ainda, o benefício de ordem, conforme OJ 18 deste Tribunal." (PJe: 0010415-39.2019.5.03.0108 RO; Disponibilização: 13/10/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). Diante do exposto, nego provimento. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurge-se a parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que durante o pacto laboral sofreu assédio moral pela exposição reiterada a situações humilhantes e de degradação do seu patrimônio psíquico e moral. Sustenta que a própria sentença consignou a existência de ofensas e palavras de baixo calão, proferidas pelo superior da parte autora. Argumenta que a testemunha ouvida, além de presenciar tal situação, também foi ofendido. Analiso. Como cediço, a indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, nos moldes da legislação vigente que rege a espécie (arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII, ambos da CRFB/88, bem como dos artigos 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC/02). São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de indenizar os danos dela decorrentes. Lado outro, o assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando o empregador utiliza-se de seu poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar, de forma exacerbada, abusiva, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de seu empregado. E, embora possa se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Pressupõe uma prática de perseguição à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. Tento em vista que se trata de um instituto com a sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. Nesta ordem de ideias, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio se efetiva mediante a análise do caso concreto. Insta salientar que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. Registro que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados, não só do ponto de vista físico, mas também psicológico. Ao empregador compete a redução dos riscos inerentes ao trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo a integridade física dos trabalhadores. Firme nisso, verifica-se que na audiência realizada, cuja ata foi juntada sob ID. eff4f85, foi produzida prova oral. A testemunha ouvida a rogo da parte autora assim declarou (ID. eff4f85, fl. 337 do PDF): "que trabalhou na primeira reclamada por 7 meses de julho a dezembro de 2024, que foi operador de empilhadeira, que prestou serviços para a segunda reclamada, que trabalhou com o autor, que trabalhou no mesmo turno e mesmo setor, que os superiores eram o Sr. Daniel supervisor e Esmerildo, líder, que teve problema apenas com o esse último, que ele ameaçou o depoente dizendo que ira "aguentar as consequências" que viriam, que depois foi dispensado, que o Sr. Esmerindo disse que o depoente e o reclamante estava se unindo para desligá-lo, que o Sr. Esmerindo havia pedido para os dois fazer coisas de forma errada, tipo pegar a gaiola de lado, que reclamaram com o Sr. Daniel, mas não esse não tomou providencia, que o Sr. Esmerindo também falou isso com o autor, que ele mandou o autor "tomar no cu" em uma oportunidade dizendo que ele mesmo faria o serviço, porque o autor disse para ele esperar que faria depois, que em outra oportunidade o Sr. Esmerindo ficava caminhando atrás do autor, salvo quando ele adentrava no banheiro, que fazia um gesto de relógio para o autor." (destaques acrescidos). Não foi ouvida nenhuma testemunha a rogo da parte ré, mas, tão somente, um informante que mencionou nunca ter visto o Sr. Esmerindo xingando a parte autora ou outro empregado. Diante das provas produzidas, considerando a prova oral, entendo que restou comprovado o tratamento indigno sustentado pelo reclamante, dirigindo-se a ele por palavras de baixo calão, revelando conduta indevida na rotina empresarial que fere a dignidade do trabalhador. Entendo, portanto, que restou comprovado pela prova testemunhal o dano moral sofrido pela parte autora. Como é cediço, é dever do empregador tratar os trabalhadores com urbanidade e respeito, o que não ocorria no ambiente laboral analisado, violando os direitos à dignidade da parte autora, o que merece reparação. No caso, reputo demonstrado nos autos o tratamento inadequado do superior da parte autora, que o tratava de forma humilhante, desestabilizando-o no ambiente de trabalho, ou seja, a parte autora comprovou a alegação inicial de que sofreu danos morais. O dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da parte reclamada, pois não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando-se em confortável situação processual a autora do ato ilícito. Desse modo, foi violada a honra subjetiva da parte trabalhadora, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais postulada. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado ao reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. Verifica-se que na peça de ingresso a parte autora pugnou por indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Assim, sopesados estes critérios, entendo que restou demonstrada a situação narrada pela parte reclamante na petição inicial capaz de ensejar a indenização pleiteada, cujo montante de R$ 5.000,00 atente os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça. Esclareço que a apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais incidirá a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do decidido pelo C. TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Portanto, dou provimento ao recurso. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Pugna a 2ª parte ré pela redução dos honorários sucumbenciais no percentual de 5%. Pugna, ainda, pela condenação da parte autora em honorários, em favor de seus patronos, no percentual de 15%. Já a parte autora, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés. Analiso. Verifica-se que a parte ré não logrou êxito no recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, de modo que não há falar em inversão da sucumbência fixada na origem. Quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, o art. 791-A, § 2o da CLT determina que, ao fixar os honorários, o juízo deverá observar: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, e; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Firme nisso, entendo que o percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação atende os critérios legalmente estabelecidos, bem como remunera de modo equânime o trabalho desempenhado pelos patronos da parte autora. De igual modo, haja vista o princípio da isonomia, arbitro os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766. Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor de seus patronos, em 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP n. 4 do TRT3. Considerando o princípio da isonomia, arbitro os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766. Provimento nesses termos.  Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault  e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA
  3. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010098-33.2025.5.03.0075 : RIAN BATISTA MARTINS : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af05e02 proferida nos autos. Vistos os autos. Atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante (id a297201). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para apreciação, observando-se as cautelas de praxe. Ressalte-se que eventuais alterações de procuradores nas instâncias superiores não atualizam automaticamente o cadastro de procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância. O sistema PJe utiliza bases de dados distintas para a 1ª e a 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução n. 185/2017, do CSJT. POUSO ALEGRE/MG, 20 de maio de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIAN BATISTA MARTINS
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010098-33.2025.5.03.0075 : RIAN BATISTA MARTINS : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af05e02 proferida nos autos. Vistos os autos. Atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo interposto pela parte reclamante (id a297201). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para apreciação, observando-se as cautelas de praxe. Ressalte-se que eventuais alterações de procuradores nas instâncias superiores não atualizam automaticamente o cadastro de procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância. O sistema PJe utiliza bases de dados distintas para a 1ª e a 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução n. 185/2017, do CSJT. POUSO ALEGRE/MG, 20 de maio de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA
    - FAST LOG SERVICOS LTDA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010098-33.2025.5.03.0075 : RIAN BATISTA MARTINS : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484fda1 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em, 23/01/2025 após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o vínculo de emprego teve início em 01/11/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicar-se-iam integralmente à relação empregatícia.    ILEGITIMIDADE PASSIVA A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Rejeito a preliminar.   LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, nada há a ser deferido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Não há, também, que se falar em limitação da condenação aos valores especificados na inicial, porquanto estes visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não podendo ser admitidos como limites da liquidação do título judicial.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas, as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante relata que foi admitido em 01/11/2024 em contrato por tempo determinado de experiencia e dispensado, por encerramento antecipado do contrato, em 12/12/2024, não tendo havido a entrega das guias para saque do FGTS e atraso na entrega do TRCT. Requer o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, além do fornecimento das guias respectivas. A reclamada afirma que cumpriu todas as obrigações trabalhistas corretamente, sendo indevida a penalidade em epígrafe. Nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, cabia à reclamada o ônus de comprovar fato extintivo do direito pretendido pelo autor ao pagamento da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT, encargo do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Conforme o TRCT de fls. 333/334 (id. b514291), a dispensa ocorreu em 12/12/2024. No entanto, observa-se que o TRCT mencionado está assinado em 02/01/2025, fora do prazo estipulado pelo artigo supracitado. Ademais, foi apresentada a guia do FGTS digital, no entanto, sem o comprovante de quitação, pelo que não restou comprovada a liberação do valor ao reclamante. Registre-se que, a adoção do sistema FGTS Digital, que entrou em vigor a partir de março de 2024 torna desnecessária a emissão da chave de conectividade, porém a liberação do valor depende da expedição e quitação da guia. O disposto no artigo 477, CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, revela a necessidade de observância do prazo estipulado no parágrafo 6º, tanto para o pagamento das verbas rescisórias, quanto para o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da rescisão, entre as quais a entrega das guias rescisórias, não fazendo, outrossim, distinção quanto à modalidade de rescisão contratual.  Com efeito, o fato gerador da penalidade é a falta de pagamento das verbas resilitórias e da entrega dos documentos previstos em lei, no prazo legal, independentemente da motivação que enseja o encerramento do pacto laboral. Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – LEI 13.467/2017 – Como a rescisão do contrato de trabalho se deu na vigência da Lei 13.467/17, não cabe a aplicação da Súmula 48 deste Regional, que determina que ‘A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º’. Nesse contexto, não basta apenas o pagamento tempestivo para que seja afastada a multa, necessária a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos termos da nova redação do art. 477, §6°, da CLT”. “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATO COMPLEXO. A nova redação do art. 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, restando superado o entendimento da Súmula 48 deste E. Tribunal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010239-23.2020.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Assim, não comprovada a realização de todas as obrigações de fazer no prazo legal ou que o atraso na emissão do referido documento não tenha se dado por culpa do empregado, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base, conforme consta registrado na CTPS.   FGTS O reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. Tendo em vista que a reclamada em sua contestação fls.279/280 (id. 3ab1855), confessa ter feito o pagamento parcial das parcelas referentes ao FGTS, julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores faltantes a serem recolhidos em conta conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução.   DESCONTO- VALE-TRANSPORTE O reclamante sustenta que houve um desconto indevido de R$ 620,00 em sua rescisão contratual, referente ao Vale Transporte. Afirma que recebia semanalmente a quantia de R$ 120,00, mas, no mês de dezembro, o benefício foi concedido apenas na primeira semana trabalhada. A reclamada, por sua vez, comprovou que realizou pagamentos superiores a R$ 120,00 nos dias 02, 05, 10, 13, 17, 20 e 23 de dezembro de 2024, conforme demonstram os comprovantes anexados às fls. 289/295 (id. d150e4c). Ademais, verifica-se que o último dia de trabalho do reclamante ocorreu em 11/12, conforme registrado na documentação de fl. 298 (id. d81dd23). Diante do exposto, considerando que o desconto efetuado na rescisão corresponde a valores fornecidos a maior e que os documentos apresentados não foram contestados na impugnação (fls. 443/451 – id. f5f6191) reputo legítimo o desconto efetuado realizado e julgo improcedente o pedido de restituição.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega ter sido vítima de humilhações e perseguições por parte de seu superior hierárquico, Sr. Esmerino. Narra que logo após a contratação, recusou-se a realizar uma tarefa que contrariava normas de segurança, o que irritou o líder, que passou a lhe retaliar. Em outra ocasião, ao negar operar uma empilhadeira por não ter curso específico, foi ofendido com palavras de baixo calão. Acrescenta que no dia 11/12/2024, Sr. Esmerino acusou o Reclamante e um colega de “tentarem derrubá-lo” e os ameaçou com “consequências”. No dia seguinte, o Reclamante foi dispensado. Além disso, relata que era constantemente perseguido, sendo monitorado e pressionado até mesmo em momentos de pausa. As reclamadas, no entanto, alegam que jamais praticaram qualquer ato que atentasse contra a honra do reclamante ou que pudesse ofender sua moral, tampouco que justificasse qualquer tipo de reparação. Em audiência (fls.335/338, id. eff4f85)a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Douglas Carreira Urbano da Silva, narra que “trabalhou na primeira reclamada por 7 meses de julho a dezembro de 2024, que foi operador de empilhadeira, que prestou serviços para a segunda reclamada, que trabalhou com o autor, que trabalhou no mesmo turno e mesmo setor, que os superiores eram o Sr. Daniel supervisor e Esmerildo, líder, que teve problema apenas com o esse último, que ele ameaçou o depoente dizendo que ira “aguentar as consequências” que viriam, que depois foi dispensado, que o Sr. Esmerindo disse que o depoente e o reclamante estava se unindo para desligá-lo, que o Sr. Esmerindo havia pedido para os dois fazer coisas de forma errada, tipo pegar a gaiola de lado, que reclamaram com o Sr. Daniel, mas não esse não tomou providências, que o Sr. Esmerindo também falou isso com o autor, que ele mandou o autor “tomar no cu” em uma oportunidade dizendo que ele mesmo faria o serviço, porque o autor disse para ele esperar que faria depois, que em outra oportunidade o Sr. Esmerindo ficava caminhando atrás do autor, salvo quando ele adentrava no banheiro, que fazia um gesto de relógio para o autor.” Há que se registrar, contudo, que nos autos 0010178-94.2025.5.03.0075 ajuizado pela referida testemunha Sr. Douglas Carreira Urbano da Silva, em audiência de instrução realizada após a ocorrida nos presentes autos, o autor também foi ouvido como sua testemunha circunstância que fragiliza o teor das suas declarações já que configurada nítida hipótese de troca de favores. Com efeito, na hipótese os dois empregados são os envolvidos no episódio que embasam a indenização por danos morais, pois, segundo alegam, foram perseguidos sob o fundamento de estarem em conluio entre si para prejudicar o alegado agressor. Assim, não há como se entender pela isenção de ânimo  para depor, já que as partes ajustaram participação recíprocas nas audiências. Nesse caso perde-se a necessária imparcialidade, uma vez que a testemunha encontra-se inserida no mesmo contexto fático que a parte autora, a tornar evidente o interesse em relatar os fatos de segundo a narrativa que lhe traduza mais chances de êxito.  Vale destacar que a própria testemunha relata que havia outros operadores no local razão pela qual era possível a indicação de outras testemunhas para comprovar os fatos indicados na inicial. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. No caso, ante a fragilidade da prova produzida e considerando que a pretensão não se funda em nenhum outro lastro probatório, reputo não demonstrado o ilícito alegado, razão pela qual julgo improcedente o pedido. .   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reputo não demonstradas, nestes autos, quaisquer das condutas previstas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT, sendo, por isso, descabida a aplicação da multa em questão. Rejeito.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, mas que exerceu suas atividades exclusivamente para a segunda reclamada, pleiteando, assim, a sua responsabilização subsidiária. In casu, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviço, emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira, nos termos do documento anexo no Id. 54ba657, fls. 255/264. Demonstrada nos autos a prestação de serviços, cabia à tomadora comprovar o fato impeditivo, qual seja, que o reclamante não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT). Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral produzida revela que o labor se dava no âmbito da segunda ré.  Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe do caráter lícito ou ilícito da terceirização, bastando, para incorrer na sua culpa in vigilando, a mera inadimplência do empregador. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária segunda reclamada, com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Não se admite a chamada "responsabilidade em terceiro grau". Observe-se que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Eg. TRT da 3ª Região, é inexigível, nesta Especializada, a execução prévia dos sócios, mesmo quando se trata de responsabilidade "subsidiária" dos demais devedores.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor.    JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do art. 790-A, da CLT, uma vez que os documentos constantes nos autos comprovam que o autor recebia salário inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal condição, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).   DESCONTOS FISCAIS. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RIAN BATISTA MARTINS, para condenar FAST LOG SERVICOS LTDA e subsidiariamente GRUPO CASAS BAHIA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento da seguinte parcela, observando-se os limites do pedido: - Multa do art. 477 da CLT; -  diferenças de FGTS a serem recolhidas em conta vinculada. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas tem natureza indenizatória. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$3.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   POUSO ALEGRE/MG, 15 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIAN BATISTA MARTINS
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010098-33.2025.5.03.0075 : RIAN BATISTA MARTINS : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484fda1 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em, 23/01/2025 após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o vínculo de emprego teve início em 01/11/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicar-se-iam integralmente à relação empregatícia.    ILEGITIMIDADE PASSIVA A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Rejeito a preliminar.   LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, nada há a ser deferido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Não há, também, que se falar em limitação da condenação aos valores especificados na inicial, porquanto estes visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não podendo ser admitidos como limites da liquidação do título judicial.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas, as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante relata que foi admitido em 01/11/2024 em contrato por tempo determinado de experiencia e dispensado, por encerramento antecipado do contrato, em 12/12/2024, não tendo havido a entrega das guias para saque do FGTS e atraso na entrega do TRCT. Requer o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, além do fornecimento das guias respectivas. A reclamada afirma que cumpriu todas as obrigações trabalhistas corretamente, sendo indevida a penalidade em epígrafe. Nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, cabia à reclamada o ônus de comprovar fato extintivo do direito pretendido pelo autor ao pagamento da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT, encargo do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Conforme o TRCT de fls. 333/334 (id. b514291), a dispensa ocorreu em 12/12/2024. No entanto, observa-se que o TRCT mencionado está assinado em 02/01/2025, fora do prazo estipulado pelo artigo supracitado. Ademais, foi apresentada a guia do FGTS digital, no entanto, sem o comprovante de quitação, pelo que não restou comprovada a liberação do valor ao reclamante. Registre-se que, a adoção do sistema FGTS Digital, que entrou em vigor a partir de março de 2024 torna desnecessária a emissão da chave de conectividade, porém a liberação do valor depende da expedição e quitação da guia. O disposto no artigo 477, CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, revela a necessidade de observância do prazo estipulado no parágrafo 6º, tanto para o pagamento das verbas rescisórias, quanto para o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da rescisão, entre as quais a entrega das guias rescisórias, não fazendo, outrossim, distinção quanto à modalidade de rescisão contratual.  Com efeito, o fato gerador da penalidade é a falta de pagamento das verbas resilitórias e da entrega dos documentos previstos em lei, no prazo legal, independentemente da motivação que enseja o encerramento do pacto laboral. Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – LEI 13.467/2017 – Como a rescisão do contrato de trabalho se deu na vigência da Lei 13.467/17, não cabe a aplicação da Súmula 48 deste Regional, que determina que ‘A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º’. Nesse contexto, não basta apenas o pagamento tempestivo para que seja afastada a multa, necessária a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos termos da nova redação do art. 477, §6°, da CLT”. “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATO COMPLEXO. A nova redação do art. 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, restando superado o entendimento da Súmula 48 deste E. Tribunal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010239-23.2020.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Assim, não comprovada a realização de todas as obrigações de fazer no prazo legal ou que o atraso na emissão do referido documento não tenha se dado por culpa do empregado, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base, conforme consta registrado na CTPS.   FGTS O reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. Tendo em vista que a reclamada em sua contestação fls.279/280 (id. 3ab1855), confessa ter feito o pagamento parcial das parcelas referentes ao FGTS, julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores faltantes a serem recolhidos em conta conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução.   DESCONTO- VALE-TRANSPORTE O reclamante sustenta que houve um desconto indevido de R$ 620,00 em sua rescisão contratual, referente ao Vale Transporte. Afirma que recebia semanalmente a quantia de R$ 120,00, mas, no mês de dezembro, o benefício foi concedido apenas na primeira semana trabalhada. A reclamada, por sua vez, comprovou que realizou pagamentos superiores a R$ 120,00 nos dias 02, 05, 10, 13, 17, 20 e 23 de dezembro de 2024, conforme demonstram os comprovantes anexados às fls. 289/295 (id. d150e4c). Ademais, verifica-se que o último dia de trabalho do reclamante ocorreu em 11/12, conforme registrado na documentação de fl. 298 (id. d81dd23). Diante do exposto, considerando que o desconto efetuado na rescisão corresponde a valores fornecidos a maior e que os documentos apresentados não foram contestados na impugnação (fls. 443/451 – id. f5f6191) reputo legítimo o desconto efetuado realizado e julgo improcedente o pedido de restituição.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega ter sido vítima de humilhações e perseguições por parte de seu superior hierárquico, Sr. Esmerino. Narra que logo após a contratação, recusou-se a realizar uma tarefa que contrariava normas de segurança, o que irritou o líder, que passou a lhe retaliar. Em outra ocasião, ao negar operar uma empilhadeira por não ter curso específico, foi ofendido com palavras de baixo calão. Acrescenta que no dia 11/12/2024, Sr. Esmerino acusou o Reclamante e um colega de “tentarem derrubá-lo” e os ameaçou com “consequências”. No dia seguinte, o Reclamante foi dispensado. Além disso, relata que era constantemente perseguido, sendo monitorado e pressionado até mesmo em momentos de pausa. As reclamadas, no entanto, alegam que jamais praticaram qualquer ato que atentasse contra a honra do reclamante ou que pudesse ofender sua moral, tampouco que justificasse qualquer tipo de reparação. Em audiência (fls.335/338, id. eff4f85)a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Douglas Carreira Urbano da Silva, narra que “trabalhou na primeira reclamada por 7 meses de julho a dezembro de 2024, que foi operador de empilhadeira, que prestou serviços para a segunda reclamada, que trabalhou com o autor, que trabalhou no mesmo turno e mesmo setor, que os superiores eram o Sr. Daniel supervisor e Esmerildo, líder, que teve problema apenas com o esse último, que ele ameaçou o depoente dizendo que ira “aguentar as consequências” que viriam, que depois foi dispensado, que o Sr. Esmerindo disse que o depoente e o reclamante estava se unindo para desligá-lo, que o Sr. Esmerindo havia pedido para os dois fazer coisas de forma errada, tipo pegar a gaiola de lado, que reclamaram com o Sr. Daniel, mas não esse não tomou providências, que o Sr. Esmerindo também falou isso com o autor, que ele mandou o autor “tomar no cu” em uma oportunidade dizendo que ele mesmo faria o serviço, porque o autor disse para ele esperar que faria depois, que em outra oportunidade o Sr. Esmerindo ficava caminhando atrás do autor, salvo quando ele adentrava no banheiro, que fazia um gesto de relógio para o autor.” Há que se registrar, contudo, que nos autos 0010178-94.2025.5.03.0075 ajuizado pela referida testemunha Sr. Douglas Carreira Urbano da Silva, em audiência de instrução realizada após a ocorrida nos presentes autos, o autor também foi ouvido como sua testemunha circunstância que fragiliza o teor das suas declarações já que configurada nítida hipótese de troca de favores. Com efeito, na hipótese os dois empregados são os envolvidos no episódio que embasam a indenização por danos morais, pois, segundo alegam, foram perseguidos sob o fundamento de estarem em conluio entre si para prejudicar o alegado agressor. Assim, não há como se entender pela isenção de ânimo  para depor, já que as partes ajustaram participação recíprocas nas audiências. Nesse caso perde-se a necessária imparcialidade, uma vez que a testemunha encontra-se inserida no mesmo contexto fático que a parte autora, a tornar evidente o interesse em relatar os fatos de segundo a narrativa que lhe traduza mais chances de êxito.  Vale destacar que a própria testemunha relata que havia outros operadores no local razão pela qual era possível a indicação de outras testemunhas para comprovar os fatos indicados na inicial. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. No caso, ante a fragilidade da prova produzida e considerando que a pretensão não se funda em nenhum outro lastro probatório, reputo não demonstrado o ilícito alegado, razão pela qual julgo improcedente o pedido. .   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reputo não demonstradas, nestes autos, quaisquer das condutas previstas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT, sendo, por isso, descabida a aplicação da multa em questão. Rejeito.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, mas que exerceu suas atividades exclusivamente para a segunda reclamada, pleiteando, assim, a sua responsabilização subsidiária. In casu, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviço, emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira, nos termos do documento anexo no Id. 54ba657, fls. 255/264. Demonstrada nos autos a prestação de serviços, cabia à tomadora comprovar o fato impeditivo, qual seja, que o reclamante não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT). Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral produzida revela que o labor se dava no âmbito da segunda ré.  Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe do caráter lícito ou ilícito da terceirização, bastando, para incorrer na sua culpa in vigilando, a mera inadimplência do empregador. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária segunda reclamada, com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Não se admite a chamada "responsabilidade em terceiro grau". Observe-se que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Eg. TRT da 3ª Região, é inexigível, nesta Especializada, a execução prévia dos sócios, mesmo quando se trata de responsabilidade "subsidiária" dos demais devedores.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor.    JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do art. 790-A, da CLT, uma vez que os documentos constantes nos autos comprovam que o autor recebia salário inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal condição, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).   DESCONTOS FISCAIS. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RIAN BATISTA MARTINS, para condenar FAST LOG SERVICOS LTDA e subsidiariamente GRUPO CASAS BAHIA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento da seguinte parcela, observando-se os limites do pedido: - Multa do art. 477 da CLT; -  diferenças de FGTS a serem recolhidas em conta vinculada. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas tem natureza indenizatória. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$3.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   POUSO ALEGRE/MG, 15 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA
    - FAST LOG SERVICOS LTDA
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