Julia Emanuelly Pereira Da Silva x Zamp S.A.
Número do Processo:
0010100-27.2025.5.03.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 49
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010100-27.2025.5.03.0164 AUTOR: JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc90d50 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Intime-se a reclamada para contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Após a manifestação, ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010100-27.2025.5.03.0164 : JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892cb2a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Em audiência, conforme a ata de fls. 284-286, a parte reclamante esclareceu que a causa de pedir do pleito de danos morais é a ocorrência de dois acidentes de trabalho, e não a doença ou lesão provocada à reclamante em razão do acidente, não requerendo a realização da perícia médica. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, pois definido sem metodologia ou parâmetro válido. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei nº 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Com a edição da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, o valor da causa ganhou ainda mais relevância, sendo utilizado como critério para a definição do procedimento. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é compatível com a somatória dos pedidos deduzidos na petição inicial. No mais, a reclamada não indicou o valor que entende devido à demanda, tratando-se, portanto, de impugnação não deduzida concretamente. Rejeito a preliminar suscitada. Impugnação De Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Acúmulo de Função A reclamante relata que foi contratada pela reclamada em 02/01/2023, para o exercício da função de atendente, e posteriormente foi promovida à supervisora de vendas, em 01/06/2024, cargo que não tem poder de mando ou de gerência. Aduz que não recebeu adicional, apenas aumento em relação ao cargo de supervisora. Indica que realizava também a função de porter (funcionário que limpa os equipamentos), sendo obrigada a fazer a limpeza de toda a loja, e cumprindo escala de limpeza, higienizando broiler, coifa e caixinha de gordura. Ainda, alega que todos os funcionários eram submetidos a uma escala de fechamento, assim todos faziam a função de auxiliar de serviços gerais. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento do acúmulo de funções, sendo devido o acréscimo de 20%. Em defesa, a reclamada alega que as funções exercidas pela reclamante durante o contrato de trabalho foram de atendente fechador, instrutor e supervisor de operações, em conformidade com as anotações constantes em CTPS. Por se tratar de empresa do ramo alimentício, a manutenção da limpeza do local é inerente a todas as funções. Ainda, aduz que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes prevê a possibilidade da realização de outras funções, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e a autora nunca desempenhou qualquer atividade além das quais para a qual foi contratada. Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimo àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. O art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legitima o incremento dos serviços determinados pelo empregador, ao prever que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. De acordo com a doutrina, os limites para variação funcional são: limitações físicas e intelectuais, pela exigência de serviços superiores à capacidade física/intelectual do empregado; limitação horária, pela imposição de jornada superior à contratada para desempenhar as funções agregadas e limitações contratuais, quando há previsão contratual de restrição especificada do feixe de atribuições do empregado. No caso dos autos, o contrato de trabalho que consta em fls. 148-150 (ID 35e2440) prevê, na cláusula 1ª, que: “O presente CONTRATO tem como objeto a prestação dos serviços relacionados à função de ATENDENTE FECHADOR”. Já o item “c” da referida cláusula estabelece que: “A função especificada não é impedimento para que o CONTRATADO realize outros serviços, nos quais demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, sem que isso resulte no recebimento de quaisquer tipos de complementação salarial e/ou adicionais, inclusive mas não limitados a adicionais de função”. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada relatou que: “...a reclamante trabalhava no cargo de supervisora auxiliar de atendimento, realizando as atividades de atendimento ao cliente, garantia de satisfação e supervisionava os atendentes, não realizando limpeza de caixa de gordura, mas limpeza da loja, sim; o supervisor não tinha acesso ao cofre, lidando com o caixa da loja; o asseio realizado pela equipe de limpeza se restringia ao ambiente frequentado pelos clientes; a limpeza da coifa era realizada pelo porter Luiz”. A primeira testemunha, Itala dos Santos Viana, ouvida a rogo da reclamante, declarou que: “...os funcionários da loja, incluindo a reclamante e a depoente, realizavam serviços de limpeza do estabelecimento tanto no início quanto no final do turno, realizando as atividade de lavar o chão e os utensílios utilizados na cozinha; a reclamante também substituía funcionários em eventual ausência; a reclamante também realizou a limpeza da coifa, considerando a sua compleção física; quando havia problemas relacionados ao entupimento de caixa de gordura ou de máquina de sorvete e o setor de manutenção não poderia atender naquele momento, a reclamante já precisou realizar o serviço de desentupimento para solucionar o problema, considerando o comunicado do shopping.” A reclamante narra que, inicialmente foi contratada para o exercício da função de atendente. Consta dos autos a descrição da função de atendente em fls. 275-276 (ID f9b7677), a qual abrange as seguintes responsabilidades: “Prepara o restaurante para abertura e fechamento (limpeza do restaurante, higienização de utensílios); realiza a operação no caixa, certificando de efetuar os registros de maneira correta (lançamento de descontos, cancelamentos, entrega eficaz e ágil de troco aos clientes); entrega de produtos aos clientes, garantindo a montagem correta dos pedidos; recebimento de mercadorias; trabalha na montagem e desmontagem da cozinha seguindo as normas e procedimentos de segurança alimentar (preparação dos alimentos, organização e limpeza, lavagem correta dos utensílios e das mãos)”. Posteriormente, em 01/06/2024 a reclamante foi promovida à supervisora de vendas, cujas responsabilidades estão descritas no documento constante de fls. 281-282 (ID 3527448): “Garante os procedimentos da operação atuando e auxiliando junto à equipe em cada estação de trabalho; efetua o controle de desperdícios e prepara um relatório diário mensurando cada item; supervisiona a qualidade da entrega de produtos, orientando toda a equipe no cumprimento dos processos, políticas e procedimentos da Cia; controla o fluxo de produção e vendas; assegura o cumprimento das exigências da Segurança Alimentar; atua no desenvolvimento e engajamento da equipe; capacita o time através de treinamentos, estratégias de vendas e faz a supervisão visando atingir a meta diária, transformando o bom atendimento em lucro”. Verifica-se que a limpeza do restaurante e higienização estavam compreendidos nas atribuições relacionadas à função de atendente, por outro lado, não se tratava de atribuição de responsabilidade do supervisor de vendas. A reclamante trouxe aos autos a escala de limpeza do estabelecimento do mês de agosto de 2024 e janeiro de 2025 (fls. 49-50), na qual ela consta na escala dentre os funcionários a quem a tarefa foi atribuída, quando já atuava na função de supervisora de vendas. Trata-se, portanto, da hipótese de acúmulo de função, uma vez que a autora, em que pese promovida para o exercício das funções de supervisor de vendas em 01/06/2024, acumulava a função de limpeza, atribuição do atendente. Desta forma, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de acréscimo em razão do exercício cumulativo das funções de supervisor de vendas e limpeza, no período de 01/06/2024 a 15/03/2025, restringindo-se o acréscimo salarial ao valor máximo de 20% da remuneração. Extrai-se dos autos que, na petição inicial, no tópico referente ao pedido de acréscimo pelo acúmulo de função, não consta o pedido de reflexos pelo reconhecimento do acúmulo (fl. 19). Contudo, quando da formulação do pedido de recolhimento de FGTS relativo ao mês de dezembro (fl. 27), a parte pugnou pelo recolhimento das diferenças considerando o acréscimo de 20% da remuneração, constando também o requerimento no item "I" dos pedidos. Desta forma, em virtude do deferimento do acréscimo pelo acúmulo de função, defiro os reflexos no FGTS, devendo a reclamada efetuar o pagamento das diferenças no período de 01/06/2024 a 15/03/2025. Restituição de Descontos Indevidos A reclamante alega que a reclamada efetuou diversos descontos em seu contracheque, e nenhum dos gerentes souberam explicar o motivo de tais descontos, que somados, totalizam o valor de R$272,46. A reclamada, em defesa, alega que não há que se falar em diferenças salariais, pois cumpriu com a legislação vigente à época e remunerou a empregada nos valores relativos a sua função como atendente fechador. Os descontos salariais somente são lícitos quando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 462, caput, da CLT, ou seja, que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de acordo coletivo. A reclamada trouxe aos autos os demonstrativos de pagamento, conforme fls. 217-269 (ID c64fbe2). No caso dos autos, diante dos demonstrativos de pagamento apresentados, cabia à autora apontar, ainda que por amostragem, os contracheques onde haveria os mencionados descontos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que na inicial apenas colacionou supostos descontos indevidos sem qualquer discriminação do período a que se referiam, sem impugnação aos contracheques anexados. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. Rescisão Indireta do Contrato – Ausência de Emissão da CAT A reclamante aduz que durante à prestação de serviços à reclamada sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro acidente, em 07/05/2024, quando ao subir a escada que leva ao segundo andar da loja, escada sem nenhum tipo de antiderrapante, sofreu uma queda, que causou uma lesão em seu joelho, tendo sido afastada por dois dias e mais três dias posteriormente. Já em relação ao segundo acidente, em 30/08/2024, narra que o forro de gesso do teto da empresa da reclamada soltou e caiu em cima de seu rosto, lhe causando um corte profundo no supercílio e um afastamento de três dias. Alega que o primeiro acidente foi comunicado ao Gerente Antônio que ficou totalmente omisso na abertura da CAT, já o segundo acidente foi comunicado ao Gerente Felipe que, apesar de ter solicitado uma carta de próprio punho para a reclamante, também não abriu a CAT. Desta forma, além de deixar de emitir a CAT, a reclamada também descumpriu a cláusula quadragésima primeira da CCT, no que concerne à obrigatoriedade de empregar materiais ou processos antiderrapantes nos locais de trabalho. Em consequência, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta grave praticada pelo empregador. A reclamada, em defesa argumenta que não foi demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, do qual não possuía conhecimento. Sustenta ainda que a legislação previdenciária permite que outras pessoas emitam a CAT e que, nos atendimentos médicos, poderia ser reconhecido o acidente de trabalho, também permitindo a emissão do documento. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre do ônus da parte denunciante. De forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam ao da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta se exige a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. No caso concreto, a reclamante alega que ao deixar de emitir a CAT, a reclamada violou um direito que lhe garante a integridade física. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada relatou que: “...ao ingressar na reclamada entrou em contato com a reclamante que lhe informou que já havia sofrido acidente de trabalho; a reclamante sofreu acidente de trabalho em uma unidade antiga não coordenada pelo depoente, não sabendo dizer como o fato ocorreu; o depoente só tem conhecimento envolvendo uma escada, não sabendo informar se este mesmo tipo de escada provocou outros tipos de acidente de trabalho; o depoente não recebeu informações do funcionário Felipe acerca da emissão de comunicação de acidente de trabalho-CAT”. A primeira testemunha, Itala dos Santos Viana, indicada pela reclamante disse que: “...entre agosto e setembro de 2024, a depoente e a reclamante estavam realizando rota no estabelecimento para verificação da estrutura e qualidade em razão de inspeção que seria realizado pela Burger King, neste dia, a reclamante ao levantar o esfregão cujo cabo é maior encostou no teto de pvc que já estava parcialmente despregado e uma das lâminas atingiu seu olho, vindo a deixa-la zonza e com sensação de perda de visão, o bombeiro do shopping realizou atendimento e indicou o seu encaminhamento ao médico que identificou que o nervo do olho foi atingido e que a reclamante necessitava ficar em observação e afastada por 03 dias; a depoente não conhece de outra situação ambiental do trabalho envolvendo a reclamante; a escada da reclamada é escorregadia porque volta e meia esta molhada; o coordenador da empresa designou a depoente para levar a reclamante ao medico”. Verifica-se que, do teor do depoimento da testemunha, não se tem por comprovado o primeiro acidente narrado pela reclamante, supostamente ocorrido em 07/05/2024. Os documentos médicos anexados aos autos às fls. 42-43 (ID becb2a6) e fls. 46-47 (ID edf29ab) sequer indicam que a lesão sofrida pela reclamante tenha sido decorrente de acidente de trabalho. Por outro lado, acerca do acidente ocorrido em 30/08/2024, a reclamante aduz que o forro de gesso se soltou e caiu em seu rosto, causando-lhe um corte profundo no supercílio. O ocorrido foi confirmado pela testemunha Itala, que esclareceu ainda ter sido designada pelo coordenador da empresa para levar a reclamante ao médico. A reclamante juntou aos autos carta para fins de comunicação do acidente, a pedido do gerente Felipe, contudo, a CAT não foi emitida pela reclamada. Nada obstante, em que pese a ausência de emissão da CAT pela reclamada, a conduta não constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o documento pode ser produzido pelo acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, pelo médico que a assistiu ou por qualquer autoridade pública, nos termos do art. 22, da Lei 8.213/91. Ainda, não comprovado o prejuízo à reclamante, visto que, em razão do acidente, ficou afastada pelo período de 3 dias, conforme atestado de afastamento que consta em fl. 45 (ID edf29ab). Assim, não houve efetivo prejuízo pela não emissão de CAT, já que, de qualquer forma, não haveria encaminhamento à Autarquia Previdenciária. Desta forma, improcedente o pedido de rescisão do contrato de trabalho pela falta do empregador consistente em não emissão de CAT. Registre-se que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de abandono do emprego em 15/03/2025, conforme notificação de fl. 271 (ID fe43365). Todavia, a ação foi ajuizada em 24/01/2025, desta forma, a justa causa aplicada deve ser afastada, uma vez que a autora encontra-se amparada na previsão do art. 483, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até o final do processo. Nesse contexto, considerando que a reclamante ajuizou a demanda e não comprovou qualquer falta grave cometida pela ré e que a despedida por justa causa não se sustenta, tem-se que a reclamante não possuí mais interesse em continuar a prestação do serviço à reclamada, diante da ausência de comparecimento ao trabalho desde 24/01/2025, motivo pelo qual deve ser declarada como demissionária. Logo, a reclamada deverá, dessa forma, proceder a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data de último dia de trabalho em 24/01/2025. Com efeito, transitada em julgado a decisão, a reclamante será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas ao reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (pedido de demissão), a autora faz jus a, nos limites do pedido: 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;01/12 de gratificação natalina proporcional de 2025; Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, a reclamada deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração constante dos contracheques de ID c64fbe2. A reclamada também deverá entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT no código SJ1), sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida ao reclamante. Considerando que a ruptura contratual a pedido da reclamante foi declarada na presente sentença, e tendo em vista que o fato gerador da penalidade é o atraso na realização do acerto rescisório, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço A reclamante alega que o depósito do FGTS referente ao mês de dezembro de 2024 não foi realizado, pugnando assim pelo recolhimento considerando o aumento de 20% em razão do acúmulo de função. A reclamada em contestação argumenta que sempre efetuou corretamente os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora. Pois bem. Conforme o teor da Súmula nº 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. A reclamada juntou aos autos o histórico dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora conforme se depreende de fls. 312-313 (ID 26077f5). O documento aponta o regular recolhimento do FGTS durante todos os meses do contrato de trabalho, constando apenas um recolhimento em atraso referente ao mês de dezembro de 2024, devidamente regularizado no mês de janeiro de 2025. A reclamante não realizou nenhum apontamento quanto a eventuais diferenças de FGTS que lhe eram devidas em virtude de não recolhimento ou recolhimentos em atraso do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 818 da CLT. Destaque-se que o pedido de diferenças de FGTS em razão do acúmulo de função foi analisado em tópico próprio. Diante do exposto, comprovados os depósitos pela reclamada, julgo improcedente o pedido. Reparação por Danos Morais Alega a autora que a reclamada tinha ciência do seu dever e sabia de uma escada que deveria ter antiderrapantes eficientes capazes de evitar uma queda, e, considerando que negligenciou seu dever o que causou a queda e lesão à reclamante, deve ser condenada em indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada argumenta que a tendinite, não se trata de uma lesão, mas sim uma inflamação no tendão, não caracteriza uma alteração na estrutura, o que pode ter sido causada por sobrecarga, como exemplo excesso de peso corporal. Ainda, que os documentos apresentados pela reclamante não comprovam a ocorrência do acidente de trabalho. Em audiência conforme ata de fls. 284-286, o procurador da reclamante esclareceu a causa de pedir em relação à reparação por danos morais, no sentido de que o pedido tem como causa de pedir a não emissão de CAT. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o abalo moral sofrido em decorrência do acidente de trabalho que alega ter ocorrido, uma vez que não houve comprovação do acidente em 07/05/2024. Além disso, a não emissão de CAT em relação ao acidente ocorrido em 30/08/2024, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, haja vista que não demonstrado qualquer prejuízo efetivo à trabalhadora. Nesse contexto, não se verifica conduta ilícita da reclamada dirigida à reclamante, apta a configurar a responsabilidade civil. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, a reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 75e91f3 – fl. 37), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à reclamada a contraprova de que a reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, a reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, a reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar ao procurador da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 10% aos procuradores da reclamada, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. Limitação dos Valores da Condenação A reclamante alega que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, ZAMP S/A, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) diferenças salariais pelo acúmulo de função, com a condenação da reclamada ao pagamento do valor de 20% sobre a remuneração da autora, com reflexos em FGTS, nos limites da inicial. b) pagar 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 01/12 de gratificação natalina proporcional de 2025; c) proceder a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data de último dia de trabalho em 24/01/2025. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado da reclamante de responsabilidade da reclamada e de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos totalmente indeferidos aos patronos da parte reclamada de obrigação da reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$211,31, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.565,70, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010100-27.2025.5.03.0164 : JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892cb2a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Em audiência, conforme a ata de fls. 284-286, a parte reclamante esclareceu que a causa de pedir do pleito de danos morais é a ocorrência de dois acidentes de trabalho, e não a doença ou lesão provocada à reclamante em razão do acidente, não requerendo a realização da perícia médica. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, pois definido sem metodologia ou parâmetro válido. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei nº 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Com a edição da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, o valor da causa ganhou ainda mais relevância, sendo utilizado como critério para a definição do procedimento. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é compatível com a somatória dos pedidos deduzidos na petição inicial. No mais, a reclamada não indicou o valor que entende devido à demanda, tratando-se, portanto, de impugnação não deduzida concretamente. Rejeito a preliminar suscitada. Impugnação De Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Acúmulo de Função A reclamante relata que foi contratada pela reclamada em 02/01/2023, para o exercício da função de atendente, e posteriormente foi promovida à supervisora de vendas, em 01/06/2024, cargo que não tem poder de mando ou de gerência. Aduz que não recebeu adicional, apenas aumento em relação ao cargo de supervisora. Indica que realizava também a função de porter (funcionário que limpa os equipamentos), sendo obrigada a fazer a limpeza de toda a loja, e cumprindo escala de limpeza, higienizando broiler, coifa e caixinha de gordura. Ainda, alega que todos os funcionários eram submetidos a uma escala de fechamento, assim todos faziam a função de auxiliar de serviços gerais. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento do acúmulo de funções, sendo devido o acréscimo de 20%. Em defesa, a reclamada alega que as funções exercidas pela reclamante durante o contrato de trabalho foram de atendente fechador, instrutor e supervisor de operações, em conformidade com as anotações constantes em CTPS. Por se tratar de empresa do ramo alimentício, a manutenção da limpeza do local é inerente a todas as funções. Ainda, aduz que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes prevê a possibilidade da realização de outras funções, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e a autora nunca desempenhou qualquer atividade além das quais para a qual foi contratada. Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimo àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. O art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legitima o incremento dos serviços determinados pelo empregador, ao prever que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. De acordo com a doutrina, os limites para variação funcional são: limitações físicas e intelectuais, pela exigência de serviços superiores à capacidade física/intelectual do empregado; limitação horária, pela imposição de jornada superior à contratada para desempenhar as funções agregadas e limitações contratuais, quando há previsão contratual de restrição especificada do feixe de atribuições do empregado. No caso dos autos, o contrato de trabalho que consta em fls. 148-150 (ID 35e2440) prevê, na cláusula 1ª, que: “O presente CONTRATO tem como objeto a prestação dos serviços relacionados à função de ATENDENTE FECHADOR”. Já o item “c” da referida cláusula estabelece que: “A função especificada não é impedimento para que o CONTRATADO realize outros serviços, nos quais demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, sem que isso resulte no recebimento de quaisquer tipos de complementação salarial e/ou adicionais, inclusive mas não limitados a adicionais de função”. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada relatou que: “...a reclamante trabalhava no cargo de supervisora auxiliar de atendimento, realizando as atividades de atendimento ao cliente, garantia de satisfação e supervisionava os atendentes, não realizando limpeza de caixa de gordura, mas limpeza da loja, sim; o supervisor não tinha acesso ao cofre, lidando com o caixa da loja; o asseio realizado pela equipe de limpeza se restringia ao ambiente frequentado pelos clientes; a limpeza da coifa era realizada pelo porter Luiz”. A primeira testemunha, Itala dos Santos Viana, ouvida a rogo da reclamante, declarou que: “...os funcionários da loja, incluindo a reclamante e a depoente, realizavam serviços de limpeza do estabelecimento tanto no início quanto no final do turno, realizando as atividade de lavar o chão e os utensílios utilizados na cozinha; a reclamante também substituía funcionários em eventual ausência; a reclamante também realizou a limpeza da coifa, considerando a sua compleção física; quando havia problemas relacionados ao entupimento de caixa de gordura ou de máquina de sorvete e o setor de manutenção não poderia atender naquele momento, a reclamante já precisou realizar o serviço de desentupimento para solucionar o problema, considerando o comunicado do shopping.” A reclamante narra que, inicialmente foi contratada para o exercício da função de atendente. Consta dos autos a descrição da função de atendente em fls. 275-276 (ID f9b7677), a qual abrange as seguintes responsabilidades: “Prepara o restaurante para abertura e fechamento (limpeza do restaurante, higienização de utensílios); realiza a operação no caixa, certificando de efetuar os registros de maneira correta (lançamento de descontos, cancelamentos, entrega eficaz e ágil de troco aos clientes); entrega de produtos aos clientes, garantindo a montagem correta dos pedidos; recebimento de mercadorias; trabalha na montagem e desmontagem da cozinha seguindo as normas e procedimentos de segurança alimentar (preparação dos alimentos, organização e limpeza, lavagem correta dos utensílios e das mãos)”. Posteriormente, em 01/06/2024 a reclamante foi promovida à supervisora de vendas, cujas responsabilidades estão descritas no documento constante de fls. 281-282 (ID 3527448): “Garante os procedimentos da operação atuando e auxiliando junto à equipe em cada estação de trabalho; efetua o controle de desperdícios e prepara um relatório diário mensurando cada item; supervisiona a qualidade da entrega de produtos, orientando toda a equipe no cumprimento dos processos, políticas e procedimentos da Cia; controla o fluxo de produção e vendas; assegura o cumprimento das exigências da Segurança Alimentar; atua no desenvolvimento e engajamento da equipe; capacita o time através de treinamentos, estratégias de vendas e faz a supervisão visando atingir a meta diária, transformando o bom atendimento em lucro”. Verifica-se que a limpeza do restaurante e higienização estavam compreendidos nas atribuições relacionadas à função de atendente, por outro lado, não se tratava de atribuição de responsabilidade do supervisor de vendas. A reclamante trouxe aos autos a escala de limpeza do estabelecimento do mês de agosto de 2024 e janeiro de 2025 (fls. 49-50), na qual ela consta na escala dentre os funcionários a quem a tarefa foi atribuída, quando já atuava na função de supervisora de vendas. Trata-se, portanto, da hipótese de acúmulo de função, uma vez que a autora, em que pese promovida para o exercício das funções de supervisor de vendas em 01/06/2024, acumulava a função de limpeza, atribuição do atendente. Desta forma, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de acréscimo em razão do exercício cumulativo das funções de supervisor de vendas e limpeza, no período de 01/06/2024 a 15/03/2025, restringindo-se o acréscimo salarial ao valor máximo de 20% da remuneração. Extrai-se dos autos que, na petição inicial, no tópico referente ao pedido de acréscimo pelo acúmulo de função, não consta o pedido de reflexos pelo reconhecimento do acúmulo (fl. 19). Contudo, quando da formulação do pedido de recolhimento de FGTS relativo ao mês de dezembro (fl. 27), a parte pugnou pelo recolhimento das diferenças considerando o acréscimo de 20% da remuneração, constando também o requerimento no item "I" dos pedidos. Desta forma, em virtude do deferimento do acréscimo pelo acúmulo de função, defiro os reflexos no FGTS, devendo a reclamada efetuar o pagamento das diferenças no período de 01/06/2024 a 15/03/2025. Restituição de Descontos Indevidos A reclamante alega que a reclamada efetuou diversos descontos em seu contracheque, e nenhum dos gerentes souberam explicar o motivo de tais descontos, que somados, totalizam o valor de R$272,46. A reclamada, em defesa, alega que não há que se falar em diferenças salariais, pois cumpriu com a legislação vigente à época e remunerou a empregada nos valores relativos a sua função como atendente fechador. Os descontos salariais somente são lícitos quando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 462, caput, da CLT, ou seja, que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de acordo coletivo. A reclamada trouxe aos autos os demonstrativos de pagamento, conforme fls. 217-269 (ID c64fbe2). No caso dos autos, diante dos demonstrativos de pagamento apresentados, cabia à autora apontar, ainda que por amostragem, os contracheques onde haveria os mencionados descontos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que na inicial apenas colacionou supostos descontos indevidos sem qualquer discriminação do período a que se referiam, sem impugnação aos contracheques anexados. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. Rescisão Indireta do Contrato – Ausência de Emissão da CAT A reclamante aduz que durante à prestação de serviços à reclamada sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro acidente, em 07/05/2024, quando ao subir a escada que leva ao segundo andar da loja, escada sem nenhum tipo de antiderrapante, sofreu uma queda, que causou uma lesão em seu joelho, tendo sido afastada por dois dias e mais três dias posteriormente. Já em relação ao segundo acidente, em 30/08/2024, narra que o forro de gesso do teto da empresa da reclamada soltou e caiu em cima de seu rosto, lhe causando um corte profundo no supercílio e um afastamento de três dias. Alega que o primeiro acidente foi comunicado ao Gerente Antônio que ficou totalmente omisso na abertura da CAT, já o segundo acidente foi comunicado ao Gerente Felipe que, apesar de ter solicitado uma carta de próprio punho para a reclamante, também não abriu a CAT. Desta forma, além de deixar de emitir a CAT, a reclamada também descumpriu a cláusula quadragésima primeira da CCT, no que concerne à obrigatoriedade de empregar materiais ou processos antiderrapantes nos locais de trabalho. Em consequência, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta grave praticada pelo empregador. A reclamada, em defesa argumenta que não foi demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, do qual não possuía conhecimento. Sustenta ainda que a legislação previdenciária permite que outras pessoas emitam a CAT e que, nos atendimentos médicos, poderia ser reconhecido o acidente de trabalho, também permitindo a emissão do documento. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre do ônus da parte denunciante. De forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam ao da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta se exige a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. No caso concreto, a reclamante alega que ao deixar de emitir a CAT, a reclamada violou um direito que lhe garante a integridade física. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada relatou que: “...ao ingressar na reclamada entrou em contato com a reclamante que lhe informou que já havia sofrido acidente de trabalho; a reclamante sofreu acidente de trabalho em uma unidade antiga não coordenada pelo depoente, não sabendo dizer como o fato ocorreu; o depoente só tem conhecimento envolvendo uma escada, não sabendo informar se este mesmo tipo de escada provocou outros tipos de acidente de trabalho; o depoente não recebeu informações do funcionário Felipe acerca da emissão de comunicação de acidente de trabalho-CAT”. A primeira testemunha, Itala dos Santos Viana, indicada pela reclamante disse que: “...entre agosto e setembro de 2024, a depoente e a reclamante estavam realizando rota no estabelecimento para verificação da estrutura e qualidade em razão de inspeção que seria realizado pela Burger King, neste dia, a reclamante ao levantar o esfregão cujo cabo é maior encostou no teto de pvc que já estava parcialmente despregado e uma das lâminas atingiu seu olho, vindo a deixa-la zonza e com sensação de perda de visão, o bombeiro do shopping realizou atendimento e indicou o seu encaminhamento ao médico que identificou que o nervo do olho foi atingido e que a reclamante necessitava ficar em observação e afastada por 03 dias; a depoente não conhece de outra situação ambiental do trabalho envolvendo a reclamante; a escada da reclamada é escorregadia porque volta e meia esta molhada; o coordenador da empresa designou a depoente para levar a reclamante ao medico”. Verifica-se que, do teor do depoimento da testemunha, não se tem por comprovado o primeiro acidente narrado pela reclamante, supostamente ocorrido em 07/05/2024. Os documentos médicos anexados aos autos às fls. 42-43 (ID becb2a6) e fls. 46-47 (ID edf29ab) sequer indicam que a lesão sofrida pela reclamante tenha sido decorrente de acidente de trabalho. Por outro lado, acerca do acidente ocorrido em 30/08/2024, a reclamante aduz que o forro de gesso se soltou e caiu em seu rosto, causando-lhe um corte profundo no supercílio. O ocorrido foi confirmado pela testemunha Itala, que esclareceu ainda ter sido designada pelo coordenador da empresa para levar a reclamante ao médico. A reclamante juntou aos autos carta para fins de comunicação do acidente, a pedido do gerente Felipe, contudo, a CAT não foi emitida pela reclamada. Nada obstante, em que pese a ausência de emissão da CAT pela reclamada, a conduta não constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o documento pode ser produzido pelo acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, pelo médico que a assistiu ou por qualquer autoridade pública, nos termos do art. 22, da Lei 8.213/91. Ainda, não comprovado o prejuízo à reclamante, visto que, em razão do acidente, ficou afastada pelo período de 3 dias, conforme atestado de afastamento que consta em fl. 45 (ID edf29ab). Assim, não houve efetivo prejuízo pela não emissão de CAT, já que, de qualquer forma, não haveria encaminhamento à Autarquia Previdenciária. Desta forma, improcedente o pedido de rescisão do contrato de trabalho pela falta do empregador consistente em não emissão de CAT. Registre-se que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de abandono do emprego em 15/03/2025, conforme notificação de fl. 271 (ID fe43365). Todavia, a ação foi ajuizada em 24/01/2025, desta forma, a justa causa aplicada deve ser afastada, uma vez que a autora encontra-se amparada na previsão do art. 483, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até o final do processo. Nesse contexto, considerando que a reclamante ajuizou a demanda e não comprovou qualquer falta grave cometida pela ré e que a despedida por justa causa não se sustenta, tem-se que a reclamante não possuí mais interesse em continuar a prestação do serviço à reclamada, diante da ausência de comparecimento ao trabalho desde 24/01/2025, motivo pelo qual deve ser declarada como demissionária. Logo, a reclamada deverá, dessa forma, proceder a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data de último dia de trabalho em 24/01/2025. Com efeito, transitada em julgado a decisão, a reclamante será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas ao reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (pedido de demissão), a autora faz jus a, nos limites do pedido: 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;01/12 de gratificação natalina proporcional de 2025; Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, a reclamada deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração constante dos contracheques de ID c64fbe2. A reclamada também deverá entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT no código SJ1), sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida ao reclamante. Considerando que a ruptura contratual a pedido da reclamante foi declarada na presente sentença, e tendo em vista que o fato gerador da penalidade é o atraso na realização do acerto rescisório, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço A reclamante alega que o depósito do FGTS referente ao mês de dezembro de 2024 não foi realizado, pugnando assim pelo recolhimento considerando o aumento de 20% em razão do acúmulo de função. A reclamada em contestação argumenta que sempre efetuou corretamente os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora. Pois bem. Conforme o teor da Súmula nº 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. A reclamada juntou aos autos o histórico dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora conforme se depreende de fls. 312-313 (ID 26077f5). O documento aponta o regular recolhimento do FGTS durante todos os meses do contrato de trabalho, constando apenas um recolhimento em atraso referente ao mês de dezembro de 2024, devidamente regularizado no mês de janeiro de 2025. A reclamante não realizou nenhum apontamento quanto a eventuais diferenças de FGTS que lhe eram devidas em virtude de não recolhimento ou recolhimentos em atraso do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 818 da CLT. Destaque-se que o pedido de diferenças de FGTS em razão do acúmulo de função foi analisado em tópico próprio. Diante do exposto, comprovados os depósitos pela reclamada, julgo improcedente o pedido. Reparação por Danos Morais Alega a autora que a reclamada tinha ciência do seu dever e sabia de uma escada que deveria ter antiderrapantes eficientes capazes de evitar uma queda, e, considerando que negligenciou seu dever o que causou a queda e lesão à reclamante, deve ser condenada em indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada argumenta que a tendinite, não se trata de uma lesão, mas sim uma inflamação no tendão, não caracteriza uma alteração na estrutura, o que pode ter sido causada por sobrecarga, como exemplo excesso de peso corporal. Ainda, que os documentos apresentados pela reclamante não comprovam a ocorrência do acidente de trabalho. Em audiência conforme ata de fls. 284-286, o procurador da reclamante esclareceu a causa de pedir em relação à reparação por danos morais, no sentido de que o pedido tem como causa de pedir a não emissão de CAT. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o abalo moral sofrido em decorrência do acidente de trabalho que alega ter ocorrido, uma vez que não houve comprovação do acidente em 07/05/2024. Além disso, a não emissão de CAT em relação ao acidente ocorrido em 30/08/2024, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, haja vista que não demonstrado qualquer prejuízo efetivo à trabalhadora. Nesse contexto, não se verifica conduta ilícita da reclamada dirigida à reclamante, apta a configurar a responsabilidade civil. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, a reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 75e91f3 – fl. 37), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à reclamada a contraprova de que a reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, a reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, a reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar ao procurador da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 10% aos procuradores da reclamada, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. Limitação dos Valores da Condenação A reclamante alega que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, ZAMP S/A, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, JULIA EMANUELLY PEREIRA DA SILVA, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) diferenças salariais pelo acúmulo de função, com a condenação da reclamada ao pagamento do valor de 20% sobre a remuneração da autora, com reflexos em FGTS, nos limites da inicial. b) pagar 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 01/12 de gratificação natalina proporcional de 2025; c) proceder a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data de último dia de trabalho em 24/01/2025. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado da reclamante de responsabilidade da reclamada e de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos totalmente indeferidos aos patronos da parte reclamada de obrigação da reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$211,31, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.565,70, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.