Carla Magda Ferrante Campos e outros x Alceu Pereira Lima Neto e outros
Número do Processo:
0010100-33.2014.5.18.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0010100-33.2014.5.18.0281 AUTOR: MARINALVA PEREIRA DAS FLORES GRIGORIO RÉU: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355d164 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A executada GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER apresenta ao Id e8f808e peça de Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de que foi inserida no polo passivo da demanda sem ter sido intimada de forma válida para se defender, mediante despacho de 10/04/2016, aduzindo que se trata de matéria de ordem pública. Pois bem. A Exceção de Pré-executividade é uma objeção processual desprovida de previsão legal, que está embasada apenas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais anteriores à vigência do atual CPC, não tendo sido tal recurso recepcionado pela nova norma processual civil. Neste Regional, o referido instituto jurídico encontrava-se regulamentado pela Súmula de nº 15, editada em data anterior à vigência do atual CPC e por este não recepcionado, que assim dispõe: SÚMULA Nº 15 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. (RA nº 60/2010 - Alterada pela RA 90/2012, DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012) À luz do entendimento sumulado, percebe-se que a Exceção de Pré-executividade somente teria cabimento quando destinada a discutir matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, mas atualmente, com a modificação da norma processual civil e da norma processual trabalhista sem inclusão deste recurso, entende-se que o mesmo não pode ser admitido nem mesmo nestas remotas situações. E, ainda que assim não o fosse, não há que se falar em ausência de citação/intimação da excipiente para responder aos termos da execução, tendo vista que foi citada através do edital de Id 38d4ee8, de 27/03/2027, eis que não foi encontrada no endereço cadastrado no INFOJUD àquela oportunidade. Registra-se, ainda, que ao Id 480db62 este Juízo proferiu despacho saneador (em 03/09/2018), em que registrou a citação de todos os executados, estabelecendo o seguinte no tocante à excipiente GABRIELA (fls. 1421): "13) Cadastre-se o atual endereço de GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER constante do INFOJUD abaixo transcrito, referente ao ano de 2018 e, portanto, posterior ao edital, prevalecendo para notificação inicial os efeitos deste: CPF:321.867.308-98 Nome Completo:GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER Endereço:AV DAS NACOES UNIDAS 4797 APTO 4 TORRE B PINHEIROS CEP:5477-000 Municipio:SAO PAULO / UF:SP" (destaquei) Por fim, salienta-se que a executada foi inserida no polo passivo há quase 10 anos, havendo inúmeras outras execuções em face dos mesmos executados, sendo que é filha de CLAUDIO ANTONIO COSER e esposa de ALCEU PEREIRA LIMA NETO, dois dos principais executados, o que se mostra incabível a alegação de desconhecimento da ação a esta altura. Considerando que da decisão interlocutória não cabe recurso e que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-executividade é interlocutória (Art. 893, § 1º, da CLT; e Enunciado nº 214, do C. TST), prossiga-se a execução. Dê-se vista à exequente da certidão de Id 2999ecd. Prazo de 5 dias. Reitere-se o ofício de Id 98606a0 ao Juízo da Recuperação Judicial de CENTROALCOOL S/A, com cópia do despacho de Id c703c23, devendo a Secretaria expedir mandado para entrega do ofício no cartório da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. afpp INHUMAS/GO, 21 de julho de 2025. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS 0010100-33.2014.5.18.0281 : MARINALVA PEREIRA DAS FLORES GRIGORIO : CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c703c23 proferido nos autos. DESPACHO A exequente requer "a atualização dos valores devidos pelas executadas,bem como a expedição de ofício para levantamento das contas judiciais do processo de Recuperação Judicial afim de que seja pago o valor prioritário de crédito devido" (ID 8d55930). Proceda-se à atualização dos cálculos. Após, OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe bem passível de penhora ou autorize o prosseguimentos dos atos executórios. Em sendo negativa a resposta do Juízo Universal ou no decurso, in albis, do prazo ofertado, promova-se o sobrestamento do feito por recuperação judicial. Cumpra-se. Nada mais. af INHUMAS/GO, 24 de abril de 2025. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ANGELO MASCARIN
- CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
- FAZENDAS ECOLOGICAS S/A
- ROBERTO EGIDIO BALESTRA
- CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A
- CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX
- FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A
- SOBRADO INCORPORACOES LTDA
- SOBRADO COMERCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- ALCEU PEREIRA LIMA NETO
- CLAUDIO ANTONIO COSER
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS 0010100-33.2014.5.18.0281 : MARINALVA PEREIRA DAS FLORES GRIGORIO : CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c703c23 proferido nos autos. DESPACHO A exequente requer "a atualização dos valores devidos pelas executadas,bem como a expedição de ofício para levantamento das contas judiciais do processo de Recuperação Judicial afim de que seja pago o valor prioritário de crédito devido" (ID 8d55930). Proceda-se à atualização dos cálculos. Após, OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe bem passível de penhora ou autorize o prosseguimentos dos atos executórios. Em sendo negativa a resposta do Juízo Universal ou no decurso, in albis, do prazo ofertado, promova-se o sobrestamento do feito por recuperação judicial. Cumpra-se. Nada mais. af INHUMAS/GO, 24 de abril de 2025. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINALVA PEREIRA DAS FLORES GRIGORIO