Marcos Almeida Sousa x Euclecia Gobira Da Silva Fortunato
Número do Processo:
0010100-90.2025.5.03.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Almenara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010100-90.2025.5.03.0046 AUTOR: MARCOS ALMEIDA SOUSA RÉU: EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO – Pje Fica V. Sa. Intimado a tomar ciência do bloqueio efetivado em conta de sua titularidade no valor de R$1.698,26, para, querendo, opor embargos, no prazo legal. ALMENARA/MG, 02 de julho de 2025. KLEUBER BRANDAO CARREGOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010100-90.2025.5.03.0046 AUTOR: MARCOS ALMEIDA SOUSA RÉU: EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO – Pje Fica V. Sa. Intimado a tomar ciência do bloqueio efetivado em conta de sua titularidade no valor de R$300,72, para, querendo, opor embargos, no prazo legal. ALMENARA/MG, 02 de julho de 2025. KLEUBER BRANDAO CARREGOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010100-90.2025.5.03.0046 : MARCOS ALMEIDA SOUSA : EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e80337 proferido nos autos. C E R T I D Ã O - PJe Certifico E DOU FÉ, que decorreu em 20.05.2025 o prazo para o reclamado se manifestar acerca da função a ser anotada na CTPS do autor, nos termos do despacho de id 127d190. Certifico em 21.05.2025 Sheila O. Piloto Galvão D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Diante da manifestação do autor, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, cumprir as obrigações de fazer (anotação na CTPS e emissão dos documentos no e-Social para habilitação ao seguro-desemprego), constando a função de Motorista de furgão ou veículo similar (CBO 7823-10), com comprovação nos autos. ALMENARA/MG, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010100-90.2025.5.03.0046 : MARCOS ALMEIDA SOUSA : EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92a68a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO EUCLÉCIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO e MARCOS ALMEIDA, respectivamente, aviaram embargos de declaração à r. sentença de fls. 135 e seguintes, pelas razões expendidas nas peças de fls. 151 e seguintes e 160 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de vícios. O princípio do contraditório já foi observado, a teor do despacho de fl.163, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Arguiu a embargante que a sentença embargada está eivada de vício, notadamente em relação à análise do conjunto probatório produzido nos autos que levou este Juízo a concluir pela existência do vínculo de emprego. Sem razão. A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada. Lembro à embargante que o Juiz não é obrigado a rebater cada argumento das partes. Basta apresentar as razões que justifiquem sua decisão. E, no caso em exame, repiso, a sentença apontou precisamente os elementos que formaram a convicção do Juízo. Embora sempre deva ser observado o pleno direito de não se conformar com a decisão que lhe é desfavorável, também se torna necessário que a parte apreenda que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, dado que a pretensão de reforma de sentença há de ser levada, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Improcede. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Arguiu o embargante que a sentença embargada está eivada de contradição/erro material, uma vez que, em pese ter sido reconhecido o vínculo de emprego no período de 11/08/2022 a 11/10/2023, a teor da fundamentação da aludida decisão, constou, em seguida, que: “Via de consequência, tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/01/2023 a 30/04/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, e não havendo prova de pagamento de quaisquer parcelas contratuais e rescisórias nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 4/12 de 13º salário/2023; c) 4/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço; d) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante – R$600,00 até 31/03/2023 e R$900,00 a partir de 01/04/2023 - e o piso salarial da categoria, conforme instrumentos normativos anexos; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive aviso prévio e 13º salário aqui deferidos); f) multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS.” – fl. 137. Verifico, de fato, tratar-se de erro material. Assim, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, c/c art. 833 da CLT, corrijo o erro material verificado para fazer constar da r. sentença que: “Via de consequência, tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 11/08/2022 a 13/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, e não havendo prova de pagamento de quaisquer parcelas contratuais e rescisórias nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 33 dias;b) 5/12 de 13º salário/2022 e 10/12 de 13º salário/2023; c) férias alusivas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço; 3/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço; d) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante– R$600,00 até 31/03/2023 e R$900,00 a partir de 01/04/2023 - e o piso salarial da categoria, conforme instrumentos normativos anexos; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive aviso prévio e 13º salário aqui deferidos); f) multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS” III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por EUCLÉCIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO e MARCOS ALMEIDA, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os primeiros e PROCEDENTES os segundos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, c/c art. 833 da CLT, corrijo o erro material verificado para fazer constar da fundamentação e do dispositivo da r. sentença que: “Via de consequência, tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 11/08/2022 a 13/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, e não havendo prova de pagamento de quaisquer parcelas contratuais e rescisórias nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 33 dias;b) 5/12 de 13º salário/2022 e 10/12 de 13º salário/2023; c) férias alusivas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço; 3/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço; d) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante– R$600,00 até 31/03/2023 e R$900,00 a partir de 01/04/2023 - e o piso salarial da categoria, conforme instrumentos normativos anexos; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive aviso prévio e 13º salário aqui deferidos); f) multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS” Intimem-se as partes. Encerrou-se. ALMENARA/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010100-90.2025.5.03.0046 : MARCOS ALMEIDA SOUSA : EUCLECIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92a68a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO EUCLÉCIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO e MARCOS ALMEIDA, respectivamente, aviaram embargos de declaração à r. sentença de fls. 135 e seguintes, pelas razões expendidas nas peças de fls. 151 e seguintes e 160 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de vícios. O princípio do contraditório já foi observado, a teor do despacho de fl.163, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Arguiu a embargante que a sentença embargada está eivada de vício, notadamente em relação à análise do conjunto probatório produzido nos autos que levou este Juízo a concluir pela existência do vínculo de emprego. Sem razão. A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada. Lembro à embargante que o Juiz não é obrigado a rebater cada argumento das partes. Basta apresentar as razões que justifiquem sua decisão. E, no caso em exame, repiso, a sentença apontou precisamente os elementos que formaram a convicção do Juízo. Embora sempre deva ser observado o pleno direito de não se conformar com a decisão que lhe é desfavorável, também se torna necessário que a parte apreenda que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, dado que a pretensão de reforma de sentença há de ser levada, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Improcede. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Arguiu o embargante que a sentença embargada está eivada de contradição/erro material, uma vez que, em pese ter sido reconhecido o vínculo de emprego no período de 11/08/2022 a 11/10/2023, a teor da fundamentação da aludida decisão, constou, em seguida, que: “Via de consequência, tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/01/2023 a 30/04/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, e não havendo prova de pagamento de quaisquer parcelas contratuais e rescisórias nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 4/12 de 13º salário/2023; c) 4/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço; d) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante – R$600,00 até 31/03/2023 e R$900,00 a partir de 01/04/2023 - e o piso salarial da categoria, conforme instrumentos normativos anexos; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive aviso prévio e 13º salário aqui deferidos); f) multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS.” – fl. 137. Verifico, de fato, tratar-se de erro material. Assim, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, c/c art. 833 da CLT, corrijo o erro material verificado para fazer constar da r. sentença que: “Via de consequência, tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 11/08/2022 a 13/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, e não havendo prova de pagamento de quaisquer parcelas contratuais e rescisórias nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 33 dias;b) 5/12 de 13º salário/2022 e 10/12 de 13º salário/2023; c) férias alusivas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço; 3/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço; d) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante– R$600,00 até 31/03/2023 e R$900,00 a partir de 01/04/2023 - e o piso salarial da categoria, conforme instrumentos normativos anexos; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive aviso prévio e 13º salário aqui deferidos); f) multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS” III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por EUCLÉCIA GOBIRA DA SILVA FORTUNATO e MARCOS ALMEIDA, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os primeiros e PROCEDENTES os segundos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, c/c art. 833 da CLT, corrijo o erro material verificado para fazer constar da fundamentação e do dispositivo da r. sentença que: “Via de consequência, tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 11/08/2022 a 13/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, e não havendo prova de pagamento de quaisquer parcelas contratuais e rescisórias nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 33 dias;b) 5/12 de 13º salário/2022 e 10/12 de 13º salário/2023; c) férias alusivas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço; 3/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço; d) diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante– R$600,00 até 31/03/2023 e R$900,00 a partir de 01/04/2023 - e o piso salarial da categoria, conforme instrumentos normativos anexos; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória de todo o período contratual, inclusive aviso prévio e 13º salário aqui deferidos); f) multa de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS” Intimem-se as partes. Encerrou-se. ALMENARA/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALMEIDA SOUSA