Lara Candido Pedro x Moacyr Sm Comercio Ltda
Número do Processo:
0010102-30.2025.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010102-30.2025.5.03.0153 : LARA CANDIDO PEDRO : MOACYR SM COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693dc45 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo), não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Entendo que, se a ação tramita pelo rito ordinário, os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Contudo, se a parte autora estima valores em montante que lhe possibilite o ajuizamento e a tramitação da ação pelo rito sumaríssimo, entendo que, apesar do valor da causa ser uma estimativa, o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite previsto para o rito sumaríssimo (40 salários-mínimos legais), sob pena de fraude processual e descumprimento dos princípios da boa-fé, da lealdade processual, do contraditório, da ampla defesa e da vedação da surpresa. Portanto, como a presente ação tramitou pelo rito sumaríssimo até o encerramento da instrução processual e a prolação desta sentença, declaro que o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos legais. GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO E SEUS CONSECTÁRIOS O art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB conferiu à empregada gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito também restou consagrado no art. 391-A da CLT. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 629.053, em 10.10.2018, ao apreciar o tema 497, “(...) A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (STF - RE 629.053, Relator Ministro Marco Aurélio, como Redator Min. Alexandre de Moraes, pub no DJE de 2702/2019). É incontroverso e também restaram demonstrados que a reclamante laborou para a reclamada de 28/06/2024 a 30/12/2024. No caso em apreço, considerando o ultrassom realizado em novembro/2024 (ID f28f322), o qual atestava gestação de 12 semanas e 6 dias, houve demonstração de que a reclamante se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho. Por sua vez, depreende-se dos autos que o encerramento do contrato deu-se mediante pedido de demissão da autora (ID 9341738 - pág. 3). O Pleno do TST, em sessão realizada no dia 24/02/2025, deliberou, por meio de tese vinculante (Tema 55), que: “DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024” Nesse contexto, a reclamada comprovou que houve a devida assistência sindical, nos termos consignados no TRCT encartado (ID 9341738 - págs. 01/02), o que atende ao requisito materializado no precedente acima citado. Acrescento que inexiste nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento que contamine o pleito demissionário, ônus da reclamante. Logo, reputo válido o encerramento do contrato por iniciativa obreira. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de nulidade da demissão e todos os direitos dele decorrentes, especialmente verbas rescisórias e indenização do alegado período de garantia de emprego. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. No presente caso, o dano moral foi postulado em razão do suposto tratamento abusivo e desrespeitoso adotado por sua líder hierárquica (ID 794fd7e – págs. 07/09). Não foi produzida prova oral sobre a matéria. A única prova produzida refere-se basicamente ao arquivo de áudio (ID 29f0fc) onde constou que a líder teria mencionado que o quadro da reclamante era de “alergia ao serviço”. Todavia, apesar de ser uma situação indesejável, não vislumbro no contexto dos fatos gravidade suficiente no evento único e isolado vivenciado pela autora, o qual pudesse ser enquadrado como violação do seu patrimônio imaterial. Nesse aspecto, a utilização da referida expressão deve ser interpretada mais como um desabafo diante do descontentamento da parte com o desempenho laboral, tudo desenvolvido no seio da acalorada atividade comercial. Da mesma forma e de outro lado, caso fosse utilizada expressão similar pelo(a) subordinado(a) que pudesse representar crítica à condução e à gestão do trabalho realizadas pelo(a) superior hierárquico(a), igualmente deveria ser interpretada com bom senso e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do momento e do caso concreto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Em vista da improcedência integral, absolvo a parte reclamada dos ônus deste processo. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. A parte autora poderia ter se manifestado sobre essa matéria quando lhe foi concedido vista da contestação (ID c7c15bf), sendo certo que tal possibilidade já representa observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, diante da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID aadc7d9). Depreende-se que a CTPS juntada aos autos não apresenta novo contrato de trabalho (ID e0b728d) e a parte reclamada não demonstrou que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência de pedidos e da sucumbência exclusiva da parte autora, bem como adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa, conforme a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por LARA CÂNDIDO PEDRO em face de MOACYR SM COMÉRCIO LTDA, decido: I - DECLARAR que o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos legais; II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e ABSOLVER a parte reclamada dos ônus deste processo; III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 715,60, calculadas sobre R$ 35.780,02, valor atribuído à causa. Contudo, isento a parte autora do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 21 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOACYR SM COMERCIO LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010102-30.2025.5.03.0153 : LARA CANDIDO PEDRO : MOACYR SM COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693dc45 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo), não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Entendo que, se a ação tramita pelo rito ordinário, os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Contudo, se a parte autora estima valores em montante que lhe possibilite o ajuizamento e a tramitação da ação pelo rito sumaríssimo, entendo que, apesar do valor da causa ser uma estimativa, o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite previsto para o rito sumaríssimo (40 salários-mínimos legais), sob pena de fraude processual e descumprimento dos princípios da boa-fé, da lealdade processual, do contraditório, da ampla defesa e da vedação da surpresa. Portanto, como a presente ação tramitou pelo rito sumaríssimo até o encerramento da instrução processual e a prolação desta sentença, declaro que o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos legais. GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO E SEUS CONSECTÁRIOS O art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB conferiu à empregada gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito também restou consagrado no art. 391-A da CLT. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 629.053, em 10.10.2018, ao apreciar o tema 497, “(...) A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (STF - RE 629.053, Relator Ministro Marco Aurélio, como Redator Min. Alexandre de Moraes, pub no DJE de 2702/2019). É incontroverso e também restaram demonstrados que a reclamante laborou para a reclamada de 28/06/2024 a 30/12/2024. No caso em apreço, considerando o ultrassom realizado em novembro/2024 (ID f28f322), o qual atestava gestação de 12 semanas e 6 dias, houve demonstração de que a reclamante se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho. Por sua vez, depreende-se dos autos que o encerramento do contrato deu-se mediante pedido de demissão da autora (ID 9341738 - pág. 3). O Pleno do TST, em sessão realizada no dia 24/02/2025, deliberou, por meio de tese vinculante (Tema 55), que: “DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024” Nesse contexto, a reclamada comprovou que houve a devida assistência sindical, nos termos consignados no TRCT encartado (ID 9341738 - págs. 01/02), o que atende ao requisito materializado no precedente acima citado. Acrescento que inexiste nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento que contamine o pleito demissionário, ônus da reclamante. Logo, reputo válido o encerramento do contrato por iniciativa obreira. Por conseguinte, julgo improcedentes o pedido de nulidade da demissão e todos os direitos dele decorrentes, especialmente verbas rescisórias e indenização do alegado período de garantia de emprego. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. No presente caso, o dano moral foi postulado em razão do suposto tratamento abusivo e desrespeitoso adotado por sua líder hierárquica (ID 794fd7e – págs. 07/09). Não foi produzida prova oral sobre a matéria. A única prova produzida refere-se basicamente ao arquivo de áudio (ID 29f0fc) onde constou que a líder teria mencionado que o quadro da reclamante era de “alergia ao serviço”. Todavia, apesar de ser uma situação indesejável, não vislumbro no contexto dos fatos gravidade suficiente no evento único e isolado vivenciado pela autora, o qual pudesse ser enquadrado como violação do seu patrimônio imaterial. Nesse aspecto, a utilização da referida expressão deve ser interpretada mais como um desabafo diante do descontentamento da parte com o desempenho laboral, tudo desenvolvido no seio da acalorada atividade comercial. Da mesma forma e de outro lado, caso fosse utilizada expressão similar pelo(a) subordinado(a) que pudesse representar crítica à condução e à gestão do trabalho realizadas pelo(a) superior hierárquico(a), igualmente deveria ser interpretada com bom senso e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do momento e do caso concreto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Em vista da improcedência integral, absolvo a parte reclamada dos ônus deste processo. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. A parte autora poderia ter se manifestado sobre essa matéria quando lhe foi concedido vista da contestação (ID c7c15bf), sendo certo que tal possibilidade já representa observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, diante da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID aadc7d9). Depreende-se que a CTPS juntada aos autos não apresenta novo contrato de trabalho (ID e0b728d) e a parte reclamada não demonstrou que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência de pedidos e da sucumbência exclusiva da parte autora, bem como adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa, conforme a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por LARA CÂNDIDO PEDRO em face de MOACYR SM COMÉRCIO LTDA, decido: I - DECLARAR que o limite da condenação, exceto quanto aos juros de mora e correção monetária, não poderá ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos legais; II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e ABSOLVER a parte reclamada dos ônus deste processo; III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 715,60, calculadas sobre R$ 35.780,02, valor atribuído à causa. Contudo, isento a parte autora do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 21 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA CANDIDO PEDRO