Ministério Público Do Trabalho x Edina Silverio Cruz e outros

Número do Processo: 0010102-40.2024.5.03.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010102-40.2024.5.03.0064 : EDINA SILVERIO CRUZ E OUTROS (2) : EDINA SILVERIO CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3829d0d proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010102-40.2024.5.03.0064   RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS RECORRIDO: EDINA SILVERIO CRUZ, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS   Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
    - EDINA SILVERIO CRUZ
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010102-40.2024.5.03.0064 : EDINA SILVERIO CRUZ E OUTROS (2) : EDINA SILVERIO CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6021ff7 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ; recurso interposto em 06/02/2025 – prazo em dobro), sendo regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. O trecho transcrito nas razões recursais (ID. d12bd37 - Pág. 3 a 7) não se refere ao acórdão ora recorrido.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ; recurso interposto em 12/02/2025), sendo regular a representação processual.  A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -Ofensa aos art. 51, da Lei nº 10.741/2003, art. 11 da Lei nº 9.637/98; art. 899, §10 da CLT;  art. 790, §4º, da CLT e arts 98, 99, §7º do CPC. -Violação ao art. 5º, caput e incisos I, XXII, XXXIV, “a", XXXV, LIV, LV e LXXIV da CR -Contrariedade à Súmula 463,II da CLT Consta do acórdão: "Por meio da decisão de ID. ccdfcf8 este Relator indeferiu o requerimento de justiça gratuita, determinando à 1ª ré que realizasse o preparo recursal, confira-se: (...) 'O art. 899, § 10, da CLT dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Já o art. 51 da Lei 10.741/2003, por sua vez, prevê que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.  A priori, entendo que devem prevalecer as regras da CLT que tratam exclusivamente da gratuidade judiciária no âmbito do processo do trabalho, pois mais específicas em relação à regra genérica prevista na Lei 10.741/2003.  Ademais, do próprio site da recorrente (https://www.institutomaissaude.org.br/), afere-se que essa não possui como objeto central, o tratamento e cuidado de idosos.  Ressalte-se que mesmo que a pessoa jurídica não tenha fins lucrativos, isto não basta para ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (...) Além disso, não há comprovação de que a recorrente tenha, de fato, Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ativo.  Ainda que assim não fosse, o entendimento que tem prevalecido no TST é o de que a prestação de serviços da entidade filantrópica deve se dar de forma integralmente gratuita, não demandando remuneração do beneficiado, buscando em outras fontes os aportes necessários para cobrir seu custeio. (...) Com efeito, a reclamada não se mantém exclusivamente de doações, pois também obtém renda pela prestação de serviços, realização de projetos, dentre outras atribuições na área de saúde, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, o que não pode ser confundido com entidade filantrópica.  Dessa forma, cabia à reclamada o ônus de demonstrar hipossuficiência de meios financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais ônus do qual não se desincumbiu. (...)  Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada (Instituto Social Mais Saúde ) e concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar  o recolhimento do preparo recursal.' (ID. ccdfcf8) Pois bem. Como exposto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é imperiosa a demonstração inequívoca da incapacidade financeira de suportar as despesas processuais.  Nesse cenário, ratifico a decisão supra, que reconheceu que a 1ª ré não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não apresentou documentação suficiente capaz de demonstrar a alegada insuficiência econômica.  Com efeito, mesmo intimada, a 1ª reclamada não comprovou o preparo recursal.  Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, porquanto deserto, nos termos do art. 899 da CLT."   FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente do alegado pela recorrente, conforme se verifica no julgado supra, ela não comprovou a sua condição de entidade filantrópica. Vê-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, logo, inexiste ofensa aos art. 51, da Lei nº 10.741/2003, art. 11 da Lei nº 9.637/98 e art. 899, §10 da CLT Ao contrário do alegado, não contrariedade à Súmula 463, II, do TST pois a parte recorrente não comprovou a alegada incapacidade atual de arcar com as despesas processuais conforme trecho supra transcrito. Registro que os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a reclamada pessoa jurídica arcar com as despesas do processo - Súmula 463, II do TST, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou a contento.  Cabe registrar que, embora a Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual,o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação ao art. 5º, LXXIV da CR (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto a necessário recolhimento de custas, constato que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes (em especial o art. 789, §1º da CLT).  Por conseguinte, inexiste ofensa aos art. 790, §4º, da CLT e arts 98, 99, §7º do CPC. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput e incisos I, XXII, XXXIV, “a"), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
    - EDINA SILVERIO CRUZ
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010102-40.2024.5.03.0064 : EDINA SILVERIO CRUZ E OUTROS (2) : EDINA SILVERIO CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6021ff7 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ; recurso interposto em 06/02/2025 – prazo em dobro), sendo regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. O trecho transcrito nas razões recursais (ID. d12bd37 - Pág. 3 a 7) não se refere ao acórdão ora recorrido.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ; recurso interposto em 12/02/2025), sendo regular a representação processual.  A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -Ofensa aos art. 51, da Lei nº 10.741/2003, art. 11 da Lei nº 9.637/98; art. 899, §10 da CLT;  art. 790, §4º, da CLT e arts 98, 99, §7º do CPC. -Violação ao art. 5º, caput e incisos I, XXII, XXXIV, “a", XXXV, LIV, LV e LXXIV da CR -Contrariedade à Súmula 463,II da CLT Consta do acórdão: "Por meio da decisão de ID. ccdfcf8 este Relator indeferiu o requerimento de justiça gratuita, determinando à 1ª ré que realizasse o preparo recursal, confira-se: (...) 'O art. 899, § 10, da CLT dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Já o art. 51 da Lei 10.741/2003, por sua vez, prevê que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.  A priori, entendo que devem prevalecer as regras da CLT que tratam exclusivamente da gratuidade judiciária no âmbito do processo do trabalho, pois mais específicas em relação à regra genérica prevista na Lei 10.741/2003.  Ademais, do próprio site da recorrente (https://www.institutomaissaude.org.br/), afere-se que essa não possui como objeto central, o tratamento e cuidado de idosos.  Ressalte-se que mesmo que a pessoa jurídica não tenha fins lucrativos, isto não basta para ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (...) Além disso, não há comprovação de que a recorrente tenha, de fato, Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ativo.  Ainda que assim não fosse, o entendimento que tem prevalecido no TST é o de que a prestação de serviços da entidade filantrópica deve se dar de forma integralmente gratuita, não demandando remuneração do beneficiado, buscando em outras fontes os aportes necessários para cobrir seu custeio. (...) Com efeito, a reclamada não se mantém exclusivamente de doações, pois também obtém renda pela prestação de serviços, realização de projetos, dentre outras atribuições na área de saúde, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, o que não pode ser confundido com entidade filantrópica.  Dessa forma, cabia à reclamada o ônus de demonstrar hipossuficiência de meios financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais ônus do qual não se desincumbiu. (...)  Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada (Instituto Social Mais Saúde ) e concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar  o recolhimento do preparo recursal.' (ID. ccdfcf8) Pois bem. Como exposto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é imperiosa a demonstração inequívoca da incapacidade financeira de suportar as despesas processuais.  Nesse cenário, ratifico a decisão supra, que reconheceu que a 1ª ré não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não apresentou documentação suficiente capaz de demonstrar a alegada insuficiência econômica.  Com efeito, mesmo intimada, a 1ª reclamada não comprovou o preparo recursal.  Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, porquanto deserto, nos termos do art. 899 da CLT."   FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente do alegado pela recorrente, conforme se verifica no julgado supra, ela não comprovou a sua condição de entidade filantrópica. Vê-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, logo, inexiste ofensa aos art. 51, da Lei nº 10.741/2003, art. 11 da Lei nº 9.637/98 e art. 899, §10 da CLT Ao contrário do alegado, não contrariedade à Súmula 463, II, do TST pois a parte recorrente não comprovou a alegada incapacidade atual de arcar com as despesas processuais conforme trecho supra transcrito. Registro que os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a reclamada pessoa jurídica arcar com as despesas do processo - Súmula 463, II do TST, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou a contento.  Cabe registrar que, embora a Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual,o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação ao art. 5º, LXXIV da CR (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto a necessário recolhimento de custas, constato que o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes (em especial o art. 789, §1º da CLT).  Por conseguinte, inexiste ofensa aos art. 790, §4º, da CLT e arts 98, 99, §7º do CPC. Também não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput e incisos I, XXII, XXXIV, “a"), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
    - EDINA SILVERIO CRUZ
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