Rafael Lucio Mendonca x Unilever Brasil Industrial Ltda
Número do Processo:
0010103-55.2025.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010103-55.2025.5.03.0075 AUTOR: RAFAEL LUCIO MENDONCA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aeceb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando os pagamentos efetuados, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ para, conforme valores da planilha de Id ee84549, pagamento do crédito do reclamante, honorários advocatícios e recolhimento das contribuições previdenciárias, atualizados desde o depósito, observando-se os dados bancários de Id f9b97d8. Efetuadas as transferências, aguarde-se o prazo de 15 dias para juntada dos comprovantes. Após, não havendo outras pendências, voltem os autos conclusos para deliberações quanto ao arquivamento. POUSO ALEGRE/MG, 15 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL LUCIO MENDONCA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010103-55.2025.5.03.0075 AUTOR: RAFAEL LUCIO MENDONCA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d30c00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância por parte do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 01.615.814/0001-01 (IDee84549), fixando o débito exequendo em R$ 30.349,16, atualizado até 01/06/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Conforme consulta realizada, não há saldo em contas judiciais. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 01.615.814/0001-01, devedora(s) principal/subsidiária, por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 09 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010103-55.2025.5.03.0075 AUTOR: RAFAEL LUCIO MENDONCA RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d30c00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância por parte do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 01.615.814/0001-01 (IDee84549), fixando o débito exequendo em R$ 30.349,16, atualizado até 01/06/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Conforme consulta realizada, não há saldo em contas judiciais. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 01.615.814/0001-01, devedora(s) principal/subsidiária, por meio do seu procurador, para, em 05 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP ou DCTFWeb, GPS ou DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT), em até 30 dias. Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 09 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL LUCIO MENDONCA
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 47 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010103-55.2025.5.03.0075 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 47 na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301109300000128907516?instancia=2 -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010103-55.2025.5.03.0075 : RAFAEL LUCIO MENDONCA : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd21e7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em 24/01/2025, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. É necessário observar que o contrato de trabalho do autor vigorou a partir de 13/10/2011, passando a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. Assim, as alterações de direito material daí advindas possuem incidência imediata sobre ele, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente à Lei 13.467/17. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, nada há a ser deferido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Não há, também, que se falar em limitação da condenação aos valores especificados na inicial, porquanto estes visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não podendo ser admitidos como limites da liquidação do título judicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME O autor afirma que era exigido que se apresentasse 15 minutos antes do início da jornada de trabalho para realizar a higienização pessoal, trocar de uniforme e se deslocar até o setor onde registrava o ponto. Da mesma forma, ao término do expediente, deveria registrar o ponto e, em seguida, retirar o uniforme, demandando aproximadamente o mesmo tempo. A reclamada impugna as alegações do autor, sustentando que o tempo despendido na troca de uniforme não ultrapassava cinco minutos, estando, portanto, dentro do limite estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT. A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 2° ao artigo 4° da CLT, com a seguinte redação: “§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (...) V – Alimentação; VI – Atividades de relacionamento social; VII – Higiene pessoal; VIII – Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Por outro lado, ainda que seja incontroverso que a troca de uniforme era obrigatória na empresa, o próprio autor, em seu depoimento pessoal às fls. 234/236 (ID 7371dbd), confirmou que esse procedimento levava 5 minutos. Além disso, a petição inicial não apresenta qualquer alegação sobre eventual período excepcional durante a pandemia da COVID-19, o que configura inovação. Assim, a troca de roupa na entrada e na saída não ultrapassava o limite de tolerância conforme estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, acrescentado pela Lei 10.243/2001. O tempo anterior à troca de uniforme, não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4°, § 2°, V da CLT, incluído na nova redação, pela Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017. Desta forma, não demonstrado labor não computado no registro de ponto, superior aos limites de tolerância previsto no regramento legal, indefiro o pedido de horas extras pelos minutos residuais não computados nos registros de ponto. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS O reclamante pleiteia o pagamento de minutos residuais registrados no cartão de ponto e não quitados, alegando que esses não eram computados pela reclamada. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido, sustentando que o reclamante sempre cumpriu os horários registrados nos espelhos de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou remuneradas. Diante da apresentação dos registros de jornada, cabia ao reclamante demonstrar, de forma aritmética, a existência de horas extras registradas, mas não compensadas ou quitadas pela reclamada, ônus do qual se desincumbiu a contento, conforme amostragem apresentada. A título de exemplo, cite-se o dia 07/10/20 e 04/08/21, em que se verifica labor além do limite previsto no artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT, sem que tal período fosse computado como hora extras para fins de pagamento ou compensação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, considerados apenas os minutos residuais não computados na jornada pela ré, durante todo o período contratual não prescrito, o que será apurado a partir do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, devendo ser observados os controles de jornada apresentados.Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Para o cálculo das horas extras deverão ser considerados também como parâmetros: os controles de jornada carreados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; o divisor 220; adicional nos termos estipulados em negociação coletiva ou, na ausência, de 50% o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9 -IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora. JUSTIÇA GRATUITA Embora demonstrado que o autor percebia remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, ele apresentou declaração de pobreza, fl.4 - Id. 443f236, nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, cuja presunção de veracidade não foi elidida nos autos. Assim, curvando-me à jurisprudência que se apresenta sobre a matéria, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade do réu se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST DESCONTOS FISCAIS. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/202o, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL LÚCIO MENDONÇA, para condenar UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento da seguinte parcela, observando-se os limites do pedido: - minutos residuais não computados na jornada pela ré, o que será apurado a partir do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, e reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, durante todo o período contratual não prescrito; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas tem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS e a multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 21 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL LUCIO MENDONCA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010103-55.2025.5.03.0075 : RAFAEL LUCIO MENDONCA : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd21e7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em 24/01/2025, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. É necessário observar que o contrato de trabalho do autor vigorou a partir de 13/10/2011, passando a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. Assim, as alterações de direito material daí advindas possuem incidência imediata sobre ele, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente à Lei 13.467/17. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, nada há a ser deferido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Não há, também, que se falar em limitação da condenação aos valores especificados na inicial, porquanto estes visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não podendo ser admitidos como limites da liquidação do título judicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME O autor afirma que era exigido que se apresentasse 15 minutos antes do início da jornada de trabalho para realizar a higienização pessoal, trocar de uniforme e se deslocar até o setor onde registrava o ponto. Da mesma forma, ao término do expediente, deveria registrar o ponto e, em seguida, retirar o uniforme, demandando aproximadamente o mesmo tempo. A reclamada impugna as alegações do autor, sustentando que o tempo despendido na troca de uniforme não ultrapassava cinco minutos, estando, portanto, dentro do limite estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT. A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 2° ao artigo 4° da CLT, com a seguinte redação: “§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (...) V – Alimentação; VI – Atividades de relacionamento social; VII – Higiene pessoal; VIII – Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Por outro lado, ainda que seja incontroverso que a troca de uniforme era obrigatória na empresa, o próprio autor, em seu depoimento pessoal às fls. 234/236 (ID 7371dbd), confirmou que esse procedimento levava 5 minutos. Além disso, a petição inicial não apresenta qualquer alegação sobre eventual período excepcional durante a pandemia da COVID-19, o que configura inovação. Assim, a troca de roupa na entrada e na saída não ultrapassava o limite de tolerância conforme estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, acrescentado pela Lei 10.243/2001. O tempo anterior à troca de uniforme, não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4°, § 2°, V da CLT, incluído na nova redação, pela Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017. Desta forma, não demonstrado labor não computado no registro de ponto, superior aos limites de tolerância previsto no regramento legal, indefiro o pedido de horas extras pelos minutos residuais não computados nos registros de ponto. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS O reclamante pleiteia o pagamento de minutos residuais registrados no cartão de ponto e não quitados, alegando que esses não eram computados pela reclamada. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido, sustentando que o reclamante sempre cumpriu os horários registrados nos espelhos de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou remuneradas. Diante da apresentação dos registros de jornada, cabia ao reclamante demonstrar, de forma aritmética, a existência de horas extras registradas, mas não compensadas ou quitadas pela reclamada, ônus do qual se desincumbiu a contento, conforme amostragem apresentada. A título de exemplo, cite-se o dia 07/10/20 e 04/08/21, em que se verifica labor além do limite previsto no artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT, sem que tal período fosse computado como hora extras para fins de pagamento ou compensação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, considerados apenas os minutos residuais não computados na jornada pela ré, durante todo o período contratual não prescrito, o que será apurado a partir do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, devendo ser observados os controles de jornada apresentados.Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Para o cálculo das horas extras deverão ser considerados também como parâmetros: os controles de jornada carreados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; o divisor 220; adicional nos termos estipulados em negociação coletiva ou, na ausência, de 50% o disposto no art. 58, § 1º da CLT; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9 -IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora. JUSTIÇA GRATUITA Embora demonstrado que o autor percebia remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, ele apresentou declaração de pobreza, fl.4 - Id. 443f236, nos moldes do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 7.115/83, cuja presunção de veracidade não foi elidida nos autos. Assim, curvando-me à jurisprudência que se apresenta sobre a matéria, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade do réu se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST DESCONTOS FISCAIS. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24/01/202o, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL LÚCIO MENDONÇA, para condenar UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento da seguinte parcela, observando-se os limites do pedido: - minutos residuais não computados na jornada pela ré, o que será apurado a partir do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, e reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, durante todo o período contratual não prescrito; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas tem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS e a multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 21 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA