Marcos Jose Da Silva e outros x Esquadra - Transporte De Valores & Seguranca Ltda

Número do Processo: 0010104-08.2022.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010104-08.2022.5.03.0055 : MILTON CONDE DE REZENDE : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94a9ef proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os autos conclusos. LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS    DESPACHO   Vistos.  Registrado o trânsito em julgado em 13/05/2025.  Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, ficando desde já intimadas, no prazo sucessivo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Frise-se que o prazo de 8 dias concedido à parte autora, e de 16 dias à parte ré, que consta na publicação do DEJT, é para fins de controle interno da secretaria da vara, sendo que ambas as partes ficam, desde já, intimadas no prazo comum de 8 dias para a apresentação dos cálculos, bem como para a impugnação aos cálculos da parte contrária no prazo sucessivo de 8 dias, devendo ficarem atentas a este detalhe, a fim de se evitar a preclusão. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação  de cálculos  é peremptório  - Art. 879, § 2o da CLT.   2- Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 20 de maio de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010104-08.2022.5.03.0055 : MILTON CONDE DE REZENDE : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010104-08.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. O objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Dessa forma, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, em que figuram como recorrente MILTON CONDE DE REZENDE e como recorrida ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, por maioria de votos, conferiu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, por todo o período contratual, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, RSRs, 13os salários, férias +1/3 e FGTS + 40%; 2) acrescer à condenação o pagamento de 70 minutos extras pelo tempo à disposição (30 minutos anteriores e 40 minutos posteriores), observando-se os dias efetivamente laborados, mantidos os parâmetros e reflexos fixados para as demais horas extras; 3) fixar que o autor usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada por dia, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, em número equivalente ao tempo suprimido (45 minutos diários), observado o mesmo divisor fixado para as demais horas extras; não são devidas as repercussões, em razão da natureza indenizatória da parcela, declarada pela Lei 13.467/2017; 4) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas (22h00 as 005h00), com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; 5) majorar a indenização por danos morais para R$16.000,00 (dezesseis mil reais); o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; 6) majorar para 15% o percentual devido a título de honorários advocatícios em prol dos advogados do reclamante, vencida parcialmente a Exma. desembargadora Relatora quanto ao valor da indenização por danos morais. Para apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: inclusão das parcelas salariais na base de cálculo, nos termos da Súmula 264/TST, adicional convencional ou na ausência deste, o adicional legal de 50. O divisor será o 220. De ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Elevou o valor da condenação em R$32.000,00 (trinta e dois  mil reais), com custas acrescidas de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), a cargo da reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao pagamento, nos termos da Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILTON CONDE DE REZENDE
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010104-08.2022.5.03.0055 : MILTON CONDE DE REZENDE : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010104-08.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. O objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Dessa forma, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, em que figuram como recorrente MILTON CONDE DE REZENDE e como recorrida ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, por maioria de votos, conferiu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, por todo o período contratual, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, RSRs, 13os salários, férias +1/3 e FGTS + 40%; 2) acrescer à condenação o pagamento de 70 minutos extras pelo tempo à disposição (30 minutos anteriores e 40 minutos posteriores), observando-se os dias efetivamente laborados, mantidos os parâmetros e reflexos fixados para as demais horas extras; 3) fixar que o autor usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada por dia, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, em número equivalente ao tempo suprimido (45 minutos diários), observado o mesmo divisor fixado para as demais horas extras; não são devidas as repercussões, em razão da natureza indenizatória da parcela, declarada pela Lei 13.467/2017; 4) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas (22h00 as 005h00), com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; 5) majorar a indenização por danos morais para R$16.000,00 (dezesseis mil reais); o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; 6) majorar para 15% o percentual devido a título de honorários advocatícios em prol dos advogados do reclamante, vencida parcialmente a Exma. desembargadora Relatora quanto ao valor da indenização por danos morais. Para apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: inclusão das parcelas salariais na base de cálculo, nos termos da Súmula 264/TST, adicional convencional ou na ausência deste, o adicional legal de 50. O divisor será o 220. De ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Elevou o valor da condenação em R$32.000,00 (trinta e dois  mil reais), com custas acrescidas de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), a cargo da reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao pagamento, nos termos da Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
  5. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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