Processo nº 00101040820225030152
Número do Processo:
0010104-08.2022.5.03.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010104-08.2022.5.03.0152 : GUSTAVO LUIS DA SILVA E OUTROS (1) : GUSTAVO LUIS DA SILVA E OUTROS (1) EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo previsão de majoração em razão de trabalho adicional realizado na fase recursal. RELATÓRIO O juízo da 3a Vara do Trabalho de Uberaba, pela sentença de Id nº 9d12e8d, julgou procedentes em partes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de prêmio de produção e horas extras e reflexos. Recurso ordinário interposto pela reclamada no Id nº a66bafa, pugnando pela reforma da sentença quanto aos pedidos relativos ao prêmio por produção, horas extras e reflexos e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante no Id nº 252fa6d, pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, adicional noturno e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no Id nº d12c8df. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no Id nº 550d9a5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PREMIAÇÃO Sobre o tema em epígrafe, assim decidiu o juízo de origem: "PREMIAÇÃO O reclamante alega que "teve ofertada premiação, a qual deveria ser paga mensalmente, conforme valores e requisitos previstos em norma coletiva, contudo, apesar do cumprimento das metas estabelecidas e inexistência de fatores impeditivos, a reclamada não realizou o pagamento das verbas em todos os meses devidos". Em razão disso, pleiteia "o pagamento da diferença de premiação para TODO CONTRATO DE TRABALHO, o que desde já se requer no valor máximo reconhecido pela empregadora, ou seja, R$ 200,00/mês" (fls. 04/05). A contestação descreve que "a Reclamada efetuava o pagamento de duas premiações distintas (uma prevista em instrumento coletivo e outra ajustada individualmente com o empregado), que foram confundidas pelo Reclamante ao fundamentar a inicial e pleitear o respectivo pagamento. A primeira premiação corresponde ao PRÊMIO ASSIDUIDADE que é pago pela Reclamada, por mera liberalidade, conforme pactuado com cada empregado (...) A SEGUNDA PREMIAÇÃO instituída pela empresa e pactuada no acordo coletivo da Reclamada juntamente com o Sindicato representante da categoria, é a PREMIAÇÃO POR PRODUÇÃO" (fls. 292/293). Pois bem. A prova documental demonstrou que havia duas premiações instituídas no âmbito da reclamada: o prêmio assiduidade, regulado por acordo individual assinado em 01/09/2019 e no valor fixo de R$ 200,00 (fls. 418/421) e o prêmio de produção, definido por acordo coletivo de trabalho, com valores variáveis e inicialmente pago junto com o salário (ACT´s 2018/2019 e 2019/2020, fls. 89 e 96) e posteriormente no cartão alimentação (ACT 2020/2021, fl. 102). Sobre o tema, a preposta da reclamada declarou o reclamante recebia uma premiação de assiduidade acordada individualmente e que também recebia uma premiação por produtividade, paga no "valecard", junto com o ticket alimentação, cuja meta era a dragagem de ingrediente. Afirmou que a premiação por produção não era registrada no holerite, onde apenas constava a premiação de assiduidade cujo valor era de R$ 200,00 (link de audiência, fl. 1.131). Embora a inicial postule o prêmio por produção, citando expressamente a norma coletiva, confunde o valor com o do prêmio assiduidade quitado nos contracheques. O prêmio assiduidade, no importe fixo de R$ 200,00, foi devidamente pago ao autor por todos os meses desde a implementação da parcela em setembro de 2019 (fls. 358/386). Por outro lado, a parcela pleiteada na exordial - prêmio de produção - não foi paga corretamente. Os ACT´s 2018/2019 e 2019/2020 dispõem que "O pagamento do prêmio de produtividade será quitado no 5º (quito) dia útil do mês subsequente juntamente com os salários do mês anterior" (cláusula sexta, §4º, fl. 89; cláusula quinta, §4º, fl. 96). Entretanto, não se observa o pagamento da parcela nos contracheques do reclamante (fls. 334/374), o que não se justifica já que a meta de produtividade foi batida em diversos meses entre 2018 e abril/2020 (vigência do ACT 2019/2020), segundo documentos apresentados pela ré (fls. 900/902), e os cartões de ponto não consignam faltas ao trabalho no período. De igual modo, a partir do ACT 2020/2021 (vigência de 01/05/2020 a 30/04/2021), a verba deveria ser quitada no cartão de alimentação de cada empregado (cláusula sexta, §3º, fl. 102). No entanto, o extrato de fl. 906 não comprova o pagamento da parcela. Por exemplo, embora as metas tenham sido alcançadas em janeiro/2020 e março/2020 (fl. 902), os valores creditados no "valecard" nesses meses foram inferiores aos dos meses subseqüentes (fl. 906), nos quais as metas não foram atingidas. Assim, e considerando que indicadores de produção juntados pela ré não escalonam as metas de acordo com os instrumentos coletivos (p.ex. cláusula sexta, §1º, fl. 89), não se prestando para aferição do montante devido, defiro o pagamento mensal do prêmio de produção ao autor, no valor máximo dos acordos coletivos aplicáveis ao caso, durante o período do contrato de trabalho, observada a vigência dos ACTs juntados. Em se tratando de verbas de natureza indenizatória, a teor do disposto no art. 457, §2º da CLT, não há que se falar em reflexos." Requer a reclamada a reforma da sentença, ao argumento de que os valores pagos a título de prêmio de produção foram quitados integralmente e de forma completa, observados os parâmetros para o recebimento. Sustenta que as variações de valores se devem de fato sobre os dias úteis trabalhados e a porcentagem da meta atingida, sendo que o obreiro trabalha e produz no mês e recebe o benefício no mês posterior. Na eventualidade de não ser este o entendimento, requer que sejam deduzidas e compensadas as parcelas pagas a igual título. Examino. Destaco que os ACT 2018/2019 e 2019/2010 estabelecem que "O pagamento do prêmio de produtividade será quitado no 5º (quito) dia útil do mês subsequente juntamente com os salários do mês anterior". E, a partir do ACT 2020/2021 (vigência de 01/05/2020 a 30/04/2021), a verba deveria ser quitada no cartão de alimentação de cada empregado (cláusula sexta, §3º, conforme Id nº f4d4e04). Como constatado pelo julgador de origem, os recibos de pagamento do autor não demonstram que o prêmio produção era efetivamente quitado quando a produção atingia a meta estipulada. Além do que os indicadores de produção juntados pela reclamada não escalonam as metas de acordo com os instrumentos normativos, pelo que não se prestando para aferição do montante devido. Logo, mantenho a condenação do prêmio produção. Todavia, dou parcial provimento ao recurso, para autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6a diária ou 36a hora semanal e os reflexos decorrentes. Argumenta que entabulou com o sindicato da categoria vários acordos coletivos com disposição expressa e específica de realização dos turnos ininterruptos de revezamento nas jornadas ali fixadas. Examino. Na peça de ingresso, o reclamante relata que "trabalhava em sistema de alternância contínua de turnos de trabalho, nos chamados turnos ininterruptos de revezamento, de forma que sua jornada deveria obrigatoriamente ser de 6 horas/dia ou 36 horas por semana". Por sua vez, na peça defensiva, a reclamada refuta tais alegações, aduzindo, em síntese, que "Ao contrário do que alega o reclamante, restou previsto por meio de regular negociação coletiva (Acordos Coletivos firmados ao longo do pacto laboral do reclamante), anexos, a jornada de trabalho em turnos de revezamento em jornada superior a 6 horas". Com efeito, os cartões de ponto do reclamante revelam o labor em turnos ininterruptos de revezamento, trabalhando em horários variáveis, que se alteravam periodicamente, ainda que restrito a dois turnos (Súmula nº 360 da SDI-1 do TST). No entanto, os turnos de trabalho existentes no âmbito da reclamada estão previstos nos acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. Cita-se, a título de exemplo, o ACT 2018/2019: CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas assim distribuídas: Para o pessoal do horário administrativo, de segunda a quinta feira, das 7hs às 17hs, na sexta-feira, das 7hs às 16hs, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. 1º turno - período da manhã: o início da jornada será de segunda a sábado das 07hs às 15hs, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso. 2º turno - período da tarde: o início da jornada será das 14hs às 23hs, de segunda a sexta feira com intervalo de 1 hora para refeição e descanso". A prestação de labor em escalas variadas, com alternância de turnos, confere ao trabalhador o direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CR/88, na forma da OJ 274 da SDI-1 do TST. Todavia, o art. 7º, XIV, da Constituição Federal ressalvou a possibilidade de a norma coletiva estabelecer limites diversos, estipulando-se a prestação laboral além da 6ª hora diária. Cumpre salientar, também aqui, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral, em 02/06/2022, fixou a tese jurídica, com repercussão geral, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sob a perspectiva da decisão do STF, e tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, as cláusulas que preveem o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento devem ser reputadas válidas, ainda que elasteçam para além de 6 ou 8 horas diárias a jornada em turnos de revezamento. Isso porque a Constituição, em seu art. 7º, XIV, também não impõe o limite de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em que pese a antiga posição da jurisprudência, consolidada na Súmula nº 423 do TST e na Súmula nº 38 deste Regional, já superadas. Nessa linha de entendimento, tampouco a prestação habitual de horas extras na jornada cumprida nos turnos de 8 horas configura motivo para invalidação do regramento coletivo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para decotar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras além da 6a diária ou 36a semanal, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP, assim decidiu o juízo de origem: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, a bem de apurar o labor nas condições sublinhadas na peça de ingresso. Realizada a diligência no local de trabalho e observadas as funções desempenhadas pelo reclamante ao longo da contratualidade, assim consideradas aquelas descritas pelas partes durante a investigação e relacionadas em itens específicos, o i. perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres (fls. 975/1.001): "De acordo com a diligência pericial realizada, dados coletados e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, conclui o Perito que: O Reclamante não desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15". O autor impugnou o laudo, mas sem apresentar elementos capazes de afastar a prova pericial produzida. No tocante ao ruído, o perito esclareceu que "em consenso com todos os presentes, esse Perito levou em consideração os documentos legais da Reclamada" e quanto à substituição do protetor auricular elucidou que "Não necessária em razão do nível de ruído abaixo do limite de tolerância no período de 2019 em diante" (fl. 1.113). Em relação à umidade, constou dos esclarecimentos do expert que "O Reclamante não estava sujeito à umidade nos termos do anexo 10 da NR-15 conforme print abaixo. O anexo 10 considera as atividades e operações em locais alagados ou encharcados. O local de lavação dos veículos não corresponde a essa situação". A reforçar a conclusão pericial, o autor, em audiência, declarou que lavava os respingos de sujeira no para-brisa e maçaneta/porta do caminhão antes de entregar para o colega do próximo turno, sendo certo que a limpeza superficial do veículo não se equipara a atividade em local alagado/encharcado. Quanto ao agente químico, o perito ratificou que "Não identificado agentes químicos acima do limite de tolerância que justificasse a necessidade do uso de EPIs" (fl. 1.116). Assim, não desconstituídas por qualquer elemento de prova, prevalecem as conclusões do perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do juízo (CLT, artigo 195), que considerou o ambiente de trabalho e a natureza das atividades desempenhadas em prol da empregadora. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pedido de expedição de novo PPP". Requer o reclamante a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Sem razão. Não há elementos nos autos hábeis a infirmar o laudo pericial, cabendo destacar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo e com plena capacidade para o mister que lhe foi atribuído, não podendo o magistrado, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. De acordo com o disposto no art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões da perita oficial. Todavia, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração técnica, o que não ocorreu na hipótese em análise. Em que pese a indignação, o reclamante impugnou o laudo, mas sem apresentar elementos capazes de afastar a prova pericial produzida. Diante do exposto, nego provimento. ADICIONAL NOTURNO O reclamante não concorda com a improcedência do pedido de adicional noturno. Pugna pela reforma. Aprecio. Na peça de ingresso, o reclamante alega que a reclamada não quitava corretamente o adicional noturno, pois "a reclamada realizava apuração e pagamento das horas noturnas em quantia inferior ao de fato devido, de forma que deve a reclamada ser condenada a indenizar o reclamante na diferença de adicional noturno". Por sua vez, na peça defensiva, a reclamada alega que "conforme se depreende dos cartões de ponto juntados aos autos, assim com os contracheques do obreiro, verifica-se o efetivo pagamento da parcela em questão, com a fixação do percentual de 20% de adicional. Logo não há que se falar em qualquer diferença". Na impugnação à defesa, o reclamante não demonstra de forma efetiva incorreção no cálculo da parcela, bem assim diferenças em seu favor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Requer o reclamante a majoração do percentual, tem em vista a necessidade de atuação em instâncias superiores e o zelo profissional. Aprecio. O juízo de primeiro grau fixou o percentual de 10% para os honorários advocatícios de sucumbência. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo previsão de majoração em razão de trabalho adicional realizado na fase recursal. Considerando tais critérios, e ante a complexidade da demanda, entendo que o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, mostra-se razoável e condizente. Nada a prover. Conclusão Conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada para: a) quanto ao prêmio produção, autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação; b) decotar da condenação o pagamento de horas extras além da 6a diária ou da 36a semanal, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e deu parcial provimento ao da reclamada para: a) quanto ao prêmio produção, autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação; b) decotar da condenação o pagamento de horas extras além da 6a diária ou da 36a semanal, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. O Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) declarou impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator amc VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO LUIS DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010104-08.2022.5.03.0152 : GUSTAVO LUIS DA SILVA E OUTROS (1) : GUSTAVO LUIS DA SILVA E OUTROS (1) EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo previsão de majoração em razão de trabalho adicional realizado na fase recursal. RELATÓRIO O juízo da 3a Vara do Trabalho de Uberaba, pela sentença de Id nº 9d12e8d, julgou procedentes em partes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de prêmio de produção e horas extras e reflexos. Recurso ordinário interposto pela reclamada no Id nº a66bafa, pugnando pela reforma da sentença quanto aos pedidos relativos ao prêmio por produção, horas extras e reflexos e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante no Id nº 252fa6d, pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, adicional noturno e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no Id nº d12c8df. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no Id nº 550d9a5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PREMIAÇÃO Sobre o tema em epígrafe, assim decidiu o juízo de origem: "PREMIAÇÃO O reclamante alega que "teve ofertada premiação, a qual deveria ser paga mensalmente, conforme valores e requisitos previstos em norma coletiva, contudo, apesar do cumprimento das metas estabelecidas e inexistência de fatores impeditivos, a reclamada não realizou o pagamento das verbas em todos os meses devidos". Em razão disso, pleiteia "o pagamento da diferença de premiação para TODO CONTRATO DE TRABALHO, o que desde já se requer no valor máximo reconhecido pela empregadora, ou seja, R$ 200,00/mês" (fls. 04/05). A contestação descreve que "a Reclamada efetuava o pagamento de duas premiações distintas (uma prevista em instrumento coletivo e outra ajustada individualmente com o empregado), que foram confundidas pelo Reclamante ao fundamentar a inicial e pleitear o respectivo pagamento. A primeira premiação corresponde ao PRÊMIO ASSIDUIDADE que é pago pela Reclamada, por mera liberalidade, conforme pactuado com cada empregado (...) A SEGUNDA PREMIAÇÃO instituída pela empresa e pactuada no acordo coletivo da Reclamada juntamente com o Sindicato representante da categoria, é a PREMIAÇÃO POR PRODUÇÃO" (fls. 292/293). Pois bem. A prova documental demonstrou que havia duas premiações instituídas no âmbito da reclamada: o prêmio assiduidade, regulado por acordo individual assinado em 01/09/2019 e no valor fixo de R$ 200,00 (fls. 418/421) e o prêmio de produção, definido por acordo coletivo de trabalho, com valores variáveis e inicialmente pago junto com o salário (ACT´s 2018/2019 e 2019/2020, fls. 89 e 96) e posteriormente no cartão alimentação (ACT 2020/2021, fl. 102). Sobre o tema, a preposta da reclamada declarou o reclamante recebia uma premiação de assiduidade acordada individualmente e que também recebia uma premiação por produtividade, paga no "valecard", junto com o ticket alimentação, cuja meta era a dragagem de ingrediente. Afirmou que a premiação por produção não era registrada no holerite, onde apenas constava a premiação de assiduidade cujo valor era de R$ 200,00 (link de audiência, fl. 1.131). Embora a inicial postule o prêmio por produção, citando expressamente a norma coletiva, confunde o valor com o do prêmio assiduidade quitado nos contracheques. O prêmio assiduidade, no importe fixo de R$ 200,00, foi devidamente pago ao autor por todos os meses desde a implementação da parcela em setembro de 2019 (fls. 358/386). Por outro lado, a parcela pleiteada na exordial - prêmio de produção - não foi paga corretamente. Os ACT´s 2018/2019 e 2019/2020 dispõem que "O pagamento do prêmio de produtividade será quitado no 5º (quito) dia útil do mês subsequente juntamente com os salários do mês anterior" (cláusula sexta, §4º, fl. 89; cláusula quinta, §4º, fl. 96). Entretanto, não se observa o pagamento da parcela nos contracheques do reclamante (fls. 334/374), o que não se justifica já que a meta de produtividade foi batida em diversos meses entre 2018 e abril/2020 (vigência do ACT 2019/2020), segundo documentos apresentados pela ré (fls. 900/902), e os cartões de ponto não consignam faltas ao trabalho no período. De igual modo, a partir do ACT 2020/2021 (vigência de 01/05/2020 a 30/04/2021), a verba deveria ser quitada no cartão de alimentação de cada empregado (cláusula sexta, §3º, fl. 102). No entanto, o extrato de fl. 906 não comprova o pagamento da parcela. Por exemplo, embora as metas tenham sido alcançadas em janeiro/2020 e março/2020 (fl. 902), os valores creditados no "valecard" nesses meses foram inferiores aos dos meses subseqüentes (fl. 906), nos quais as metas não foram atingidas. Assim, e considerando que indicadores de produção juntados pela ré não escalonam as metas de acordo com os instrumentos coletivos (p.ex. cláusula sexta, §1º, fl. 89), não se prestando para aferição do montante devido, defiro o pagamento mensal do prêmio de produção ao autor, no valor máximo dos acordos coletivos aplicáveis ao caso, durante o período do contrato de trabalho, observada a vigência dos ACTs juntados. Em se tratando de verbas de natureza indenizatória, a teor do disposto no art. 457, §2º da CLT, não há que se falar em reflexos." Requer a reclamada a reforma da sentença, ao argumento de que os valores pagos a título de prêmio de produção foram quitados integralmente e de forma completa, observados os parâmetros para o recebimento. Sustenta que as variações de valores se devem de fato sobre os dias úteis trabalhados e a porcentagem da meta atingida, sendo que o obreiro trabalha e produz no mês e recebe o benefício no mês posterior. Na eventualidade de não ser este o entendimento, requer que sejam deduzidas e compensadas as parcelas pagas a igual título. Examino. Destaco que os ACT 2018/2019 e 2019/2010 estabelecem que "O pagamento do prêmio de produtividade será quitado no 5º (quito) dia útil do mês subsequente juntamente com os salários do mês anterior". E, a partir do ACT 2020/2021 (vigência de 01/05/2020 a 30/04/2021), a verba deveria ser quitada no cartão de alimentação de cada empregado (cláusula sexta, §3º, conforme Id nº f4d4e04). Como constatado pelo julgador de origem, os recibos de pagamento do autor não demonstram que o prêmio produção era efetivamente quitado quando a produção atingia a meta estipulada. Além do que os indicadores de produção juntados pela reclamada não escalonam as metas de acordo com os instrumentos normativos, pelo que não se prestando para aferição do montante devido. Logo, mantenho a condenação do prêmio produção. Todavia, dou parcial provimento ao recurso, para autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6a diária ou 36a hora semanal e os reflexos decorrentes. Argumenta que entabulou com o sindicato da categoria vários acordos coletivos com disposição expressa e específica de realização dos turnos ininterruptos de revezamento nas jornadas ali fixadas. Examino. Na peça de ingresso, o reclamante relata que "trabalhava em sistema de alternância contínua de turnos de trabalho, nos chamados turnos ininterruptos de revezamento, de forma que sua jornada deveria obrigatoriamente ser de 6 horas/dia ou 36 horas por semana". Por sua vez, na peça defensiva, a reclamada refuta tais alegações, aduzindo, em síntese, que "Ao contrário do que alega o reclamante, restou previsto por meio de regular negociação coletiva (Acordos Coletivos firmados ao longo do pacto laboral do reclamante), anexos, a jornada de trabalho em turnos de revezamento em jornada superior a 6 horas". Com efeito, os cartões de ponto do reclamante revelam o labor em turnos ininterruptos de revezamento, trabalhando em horários variáveis, que se alteravam periodicamente, ainda que restrito a dois turnos (Súmula nº 360 da SDI-1 do TST). No entanto, os turnos de trabalho existentes no âmbito da reclamada estão previstos nos acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. Cita-se, a título de exemplo, o ACT 2018/2019: CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas assim distribuídas: Para o pessoal do horário administrativo, de segunda a quinta feira, das 7hs às 17hs, na sexta-feira, das 7hs às 16hs, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. 1º turno - período da manhã: o início da jornada será de segunda a sábado das 07hs às 15hs, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso. 2º turno - período da tarde: o início da jornada será das 14hs às 23hs, de segunda a sexta feira com intervalo de 1 hora para refeição e descanso". A prestação de labor em escalas variadas, com alternância de turnos, confere ao trabalhador o direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CR/88, na forma da OJ 274 da SDI-1 do TST. Todavia, o art. 7º, XIV, da Constituição Federal ressalvou a possibilidade de a norma coletiva estabelecer limites diversos, estipulando-se a prestação laboral além da 6ª hora diária. Cumpre salientar, também aqui, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral, em 02/06/2022, fixou a tese jurídica, com repercussão geral, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sob a perspectiva da decisão do STF, e tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, as cláusulas que preveem o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento devem ser reputadas válidas, ainda que elasteçam para além de 6 ou 8 horas diárias a jornada em turnos de revezamento. Isso porque a Constituição, em seu art. 7º, XIV, também não impõe o limite de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em que pese a antiga posição da jurisprudência, consolidada na Súmula nº 423 do TST e na Súmula nº 38 deste Regional, já superadas. Nessa linha de entendimento, tampouco a prestação habitual de horas extras na jornada cumprida nos turnos de 8 horas configura motivo para invalidação do regramento coletivo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para decotar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras além da 6a diária ou 36a semanal, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP, assim decidiu o juízo de origem: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, a bem de apurar o labor nas condições sublinhadas na peça de ingresso. Realizada a diligência no local de trabalho e observadas as funções desempenhadas pelo reclamante ao longo da contratualidade, assim consideradas aquelas descritas pelas partes durante a investigação e relacionadas em itens específicos, o i. perito concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres (fls. 975/1.001): "De acordo com a diligência pericial realizada, dados coletados e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, conclui o Perito que: O Reclamante não desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15". O autor impugnou o laudo, mas sem apresentar elementos capazes de afastar a prova pericial produzida. No tocante ao ruído, o perito esclareceu que "em consenso com todos os presentes, esse Perito levou em consideração os documentos legais da Reclamada" e quanto à substituição do protetor auricular elucidou que "Não necessária em razão do nível de ruído abaixo do limite de tolerância no período de 2019 em diante" (fl. 1.113). Em relação à umidade, constou dos esclarecimentos do expert que "O Reclamante não estava sujeito à umidade nos termos do anexo 10 da NR-15 conforme print abaixo. O anexo 10 considera as atividades e operações em locais alagados ou encharcados. O local de lavação dos veículos não corresponde a essa situação". A reforçar a conclusão pericial, o autor, em audiência, declarou que lavava os respingos de sujeira no para-brisa e maçaneta/porta do caminhão antes de entregar para o colega do próximo turno, sendo certo que a limpeza superficial do veículo não se equipara a atividade em local alagado/encharcado. Quanto ao agente químico, o perito ratificou que "Não identificado agentes químicos acima do limite de tolerância que justificasse a necessidade do uso de EPIs" (fl. 1.116). Assim, não desconstituídas por qualquer elemento de prova, prevalecem as conclusões do perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do juízo (CLT, artigo 195), que considerou o ambiente de trabalho e a natureza das atividades desempenhadas em prol da empregadora. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pedido de expedição de novo PPP". Requer o reclamante a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Sem razão. Não há elementos nos autos hábeis a infirmar o laudo pericial, cabendo destacar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo e com plena capacidade para o mister que lhe foi atribuído, não podendo o magistrado, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. De acordo com o disposto no art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões da perita oficial. Todavia, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração técnica, o que não ocorreu na hipótese em análise. Em que pese a indignação, o reclamante impugnou o laudo, mas sem apresentar elementos capazes de afastar a prova pericial produzida. Diante do exposto, nego provimento. ADICIONAL NOTURNO O reclamante não concorda com a improcedência do pedido de adicional noturno. Pugna pela reforma. Aprecio. Na peça de ingresso, o reclamante alega que a reclamada não quitava corretamente o adicional noturno, pois "a reclamada realizava apuração e pagamento das horas noturnas em quantia inferior ao de fato devido, de forma que deve a reclamada ser condenada a indenizar o reclamante na diferença de adicional noturno". Por sua vez, na peça defensiva, a reclamada alega que "conforme se depreende dos cartões de ponto juntados aos autos, assim com os contracheques do obreiro, verifica-se o efetivo pagamento da parcela em questão, com a fixação do percentual de 20% de adicional. Logo não há que se falar em qualquer diferença". Na impugnação à defesa, o reclamante não demonstra de forma efetiva incorreção no cálculo da parcela, bem assim diferenças em seu favor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Requer o reclamante a majoração do percentual, tem em vista a necessidade de atuação em instâncias superiores e o zelo profissional. Aprecio. O juízo de primeiro grau fixou o percentual de 10% para os honorários advocatícios de sucumbência. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo previsão de majoração em razão de trabalho adicional realizado na fase recursal. Considerando tais critérios, e ante a complexidade da demanda, entendo que o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, mostra-se razoável e condizente. Nada a prover. Conclusão Conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada para: a) quanto ao prêmio produção, autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação; b) decotar da condenação o pagamento de horas extras além da 6a diária ou da 36a semanal, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e deu parcial provimento ao da reclamada para: a) quanto ao prêmio produção, autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme se apurar em liquidação; b) decotar da condenação o pagamento de horas extras além da 6a diária ou da 36a semanal, bem como dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. O Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) declarou impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, VIII, do CPC. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator amc VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- TGB LOGISTICA INDUSTRIAL LTDA
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)