Ministério Público Do Trabalho e outros x Cardillo E Associados - Sociedade De Advogados e outros

Número do Processo: 0010104-76.2022.5.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO RESCISóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Originária
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Originária | Classe: AçãO RESCISóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem AR 0010104-76.2022.5.03.0000 AUTOR: SANDRA CRISTINA SIMAO RINALDO RÉU: KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d9efc proferido nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS   Visto. Os autos retornaram do Tribunal Superior do Trabalho após a certificação do trânsito em julgado da decisão Id. 03ce876 na qual o Ministro Relator negou provimento ao recurso ordinário das rés Kohler Produtos para Cozinhas e Banheiros Ltda. e Cardillo e Associados – Sociedade de Advogados. Mantido, portanto, o acórdão Id. 8a7ed12, complementado pela decisão em Embargos de Declaração Id. 9f8968a, na qual a 2a SDI deste Tribunal julgou procedente o pedido rescisório e condenou as rés ao recolhimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. 1. Custas processuais recolhidas (Id. 4739084). 2. Nos termos dos artigos 878 e 879 da CLT, concedo às partes o prazo de 8 (oito) dias para ciência e manifestação sobre o cálculo dos honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 302,56 (planilha Id. b50120e). Na hipótese de divergência com a importância apurada, as partes deverão apresentar o cálculo que entenderem correto, sob pena de preclusão. Havendo concordância e interesse na execução da verba, o advogado favorecido deverá informar, em idêntico prazo, os dados bancários para recebimento de seu crédito: nome do Banco, número da agência e da conta-corrente, nome do titular e o número de inscrição no CNPJ/CPF. Silente o credor no prazo concedido, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, com o sobrestamento do feito, independentemente de nova intimação. Transcorrido in albis o prazo de 2 (dois) anos, ficará extinta a obrigação imposta à devedora a título de honorários de sucumbência, com o arquivamento definitivo do processo. Registro que a obrigação se encontra garantida pelo crédito referente ao depósito recursal Id. 2658319 realizado pela 2a ré Cardillo e Associados – Sociedade de Advogados no montante de R$ 4.562,15. 3. O saldo do depósito recursal poderá ser aproveitado na RT nº 0010525-12.2019.5.03.0149, caso haja execução em curso e manifestação das partes nesse sentido no prazo de 8 (oito) dias. O silêncio da parte interessada, no referido prazo, acarretará a devolução do saldo para a 2a ré, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas expedida pelo BNDT e indicação dos dados bancários para o crédito do aludido montante: nome do Banco, número da agência e da conta corrente, nome do titular e o número de inscrição no CNPJ. 4. Após, voltem-me conclusos. P.I.C. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA CRISTINA SIMAO RINALDO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou