Angela Cristina Dos Reis Ferreira e outros x Municipio De Belo Horizonte
Número do Processo:
0010105-20.2025.5.03.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010105-20.2025.5.03.0109 : ANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ee4c4 proferida nos autos. SENTENÇA mr Nos autos do processo movido por ANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, foi proferida a seguintes SENTENÇA: I. RELATÓRIO A Reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos do rol de ID 7645eed - Pág. 21/23, pelas razões de fato e de direito declinadas na inicial, juntando documentos, e atribuindo à causa o valor de R$ 10.207,06. Contestação apresentada, conforme f. 229/265, ID e11d956. Impugnação, conforme f. 299/316, ID 370c4a3. Encerrada a instrução processual. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Absoluta O reclamado suscitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, ao fundamento de que os pedidos são de natureza administrativa, invocando a tese firmada Recurso Extraordinário - RE 1.288.440, processo paradigma do Tema 1.143 de repercussão geral da Suprema Corte. Razão não assiste ao reclamado. O RE 1.288.440, caso paradigma do Tema 1.143 de repercussão geral, julgado em 03/07/2023, com ementa do acórdão publicado em 28/8/2023, versou sobre pedido de matéria eminentemente administrativa, situação que afasta a competência desta Especializada. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho dos autores está submetido ao regime da CLT e a pretensão autoral consistiu em obter declaração de que o vencimento inicial da carreira deve corresponder ao piso salarial nacional estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.708/18, e na Emenda Constitucional n. 120/2022. Postula, ainda, o pagamento das diferenças salariais, com base em leis federais e municipais, que dispõem acerca de pisos salariais, reajustes salariais e progressões funcionais celetistas. Portanto, a legislação na qual se fundamentou a pretensão do autor não se trata de estatuto de servidor público civil, como no caso paradigma do Tema 1.143 da repercussão geral, motivo pelo qual as diferenças salariais postuladas não possuem natureza administrativa, mas, sim, trabalhista. Rejeito, portanto, a preliminar. Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 07/02/2025, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 07/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Reconhecimento do Piso Salarial Nacional – (Diferenças. Base de Cálculo para Progressão Funcional e Concessão de Reajustes) Na peça inicial, narra a reclamante que o município de Belo Horizonte não tem observado o piso salarial majorado pela Lei n. 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional n. 120/2022 para fins de incidência das progressões funcionais estabelecidas no plano de cargo e salário instituído pela Lei Municipal n. 11.136/18. Acrescenta que o piso majorado e as progressões também não têm sido considerados para fins de incidência dos reajustes salariais. Pleiteia a declaração de que o piso salarial nacional fixado no artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.708/18 e na Emenda Constitucional n. 120/2022, corresponde ao vencimento inicial da carreira. Requer, ainda, o pagamento das diferenças salariais pela incorreta base das progressões e nos reajustes, com reflexos. O reclamado, em defesa, assevera que o piso salarial previsto em lei federal é observado e garantido a todos os empregados públicos ocupantes dos empregos de Agente de endemias e agente comunitário, em consonância com o artigo 8º, §5º, da Lei Municipal n. 11.136/18. Aduz que a Emenda Constitucional n. 12/20222 “não determina que seja reajustada a tabela de vencimentos dos profissionais, mas tão somente que nenhum profissional poderá receber vencimento básico abaixo do piso proporcional” e que “o estabelecimento do piso salarial não vincula o plano de carreira dos empregados públicos”, sob pena de violação à autonomia do ente municipal. Invocou, ainda, a Súmula Vinculante 37. Afirma que a expressão piso salarial deve ser interpretada “como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria”, conforme tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.132 da repercussão geral. Alega, ademais, que os reajustes concedidos ultrapassaram aqueles aumentos referentes ao piso nacional. Examino. Resta incontroverso e provado nos autos que a autora ocupa no reclamado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida ao regime celetista e à jornada de 40 horas semanais. Lado outro, diversamente do alegado em defesa, tem-se que o piso salarial fixado pela lei é salário-base e não remuneração. Referido entendimento, inclusive, é extraído da própria redação das normas invocadas pelas partes. O art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, incluído pela Lei n. 12.994/2014, dispõe que: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei". Já o parágrafo primeiro do referido artigo foi alterado pela Lei n. 13.708/2018, com vigência a partir de 14/08/2018, trazendo novo piso da categoria: "O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021". Ademais, a EC 120/2022, por sua vez, incluiu, no art. 198 na CF/88, o § 9º, com a seguinte redação: “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.” Referida previsão passou a vigorar a partir de 06/05/22, data da publicação da norma, nos termos nela previstos. Nesse sentido, o art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, incluído pela Lei n. 12.994/2014, bem como o seu §1º, depois alterado pela Lei n. 13.708/2018 e a EC 120/2022, não deixam dúvidas acerca dos valores do piso salarial, ou seja, do mínimo de salário-base a ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Além disso, o § 2º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.708/2018, fixa a jornada de tais profissionais em 40 horas semanais, o que afasta o requerimento defensivo, para que se considere o piso nacional como sendo de jornada de 44 horas, com redução proporcional no caso dos autos, em que a jornada praticada é de 40 horas. Ao estabelecer o piso da categoria e ao fixar a jornada aplicável, não resta dúvidas de que o piso se aplica integralmente aos praticantes da jornada de 40 horas semanais. Cumpre registrar que a fixação de piso nacional, em momento algum, afronta a autonomia do Município. É que, segundo o artigo 198, § 5º, da Carta Magna, é da União Federal a competência para legislar acerca do piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, cabendo ao ente municipal a observância da regra. Conclui-se, deste modo, que se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias os valores de piso salarial previstos no art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, incluído pela Lei n. 12.994/2014, bem como o seu §1º, depois alterado pela Lei n. 13.708/2018 e pela EC 120/2022. Entretanto, não se pode confundir piso salarial, fixado em Lei, com salário inicial na carreira, como se deduz de uma leitura da petição inicial. Ressalta-se que a fixação de um patamar financeiro mínimo para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, pelo conjunto normativo em comento, não implica a consequência jurídica pretendida pela parte autora de que esse piso seja automaticamente utilizado como vencimento inicial dos planos de carreira previstos na legislação municipal para fins de incidência de progressões e reajustes, por ausência de previsões constitucional, legal e orçamentária específicas nesse sentido. O piso nacional deverá ser observado sempre que o salário fixado nas tabelas remuneratórias for inferior ao menor salário nacionalmente fixado, independentemente do nível em que se encontrar o empregado, e não apenas no estágio inicial da carreira. Aplica-se à Administração Pública o princípio da legalidade estrita, de modo que, à ausência de legislação determinando especificamente que o piso nacional da categoria seja utilizado para fins de incidência de progressões e reajustes, não pode fazê-lo no âmbito administrativo. Outrossim, a Lei Municipal nº 11.155/2019 não incide na hipótese dos autos, porque não prevê elevação salarial específica para Agentes Comunitários de Saúde e/ou de Agentes de Combate a Endemias. Raciocínio idêntico se aplica ao segundo Anexo IV da Lei nº 11.136/2018, com a redação dada pela Lei Municipal nº 11.327/2021, desta feita porque a referida planilha teve sua eficácia suspensa (informação obtida por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Belo Horizonte). Quanto ao pedido de diferenças salariais referentes às progressões (por mérito e escolaridade) e reajustes em decorrência da alegada inobservância do piso salarial nacional, a partir de janeiro de 2019, parcial razão assiste à autora. A partir do exame da ficha financeira da autora (f.33/46), extrai-se o seguinte: - No ano de 2019, recebeu salário de R$1.302,81, superior ao piso nacional (de R$1.250,00); no ano de 2020, recebeu salário de 1.302,81, até março/20, passando a R$1,607,10 em abril/20, a R$1.660,13, em dezembro/20, inferior em parte do período e superior em outra parte, observando o piso nacional (de R$1.400,00). E, no ano de 2021, o salário pago foi no montante de R$1.660,13 até junho de 2022. E em julho/2022 passou a pagar o valor de R$1.743,14, e a partir de agosto/2022 até dezembro de 2022 percebeu R$2.424,00 e em 2023 passou a receber R$2.604,00. E o piso salarial a partir de 2021 até 05/05/2022 era de R$1.550,00 e a partir de 06/05/2022 passou a ser de 02(dois) salários-mínimos. Cumpre registrar, por fim, que a pretensão da autora foi de pagamento de diferenças salariais relativas à progressão pela suposta inobservância da Lei Municipal n. 11.136/18, cujos níveis da tabela salarial não correspondem ao piso nacional e aos reajustes previstos em leis municipais, por não incidirem sobre o piso nacionalmente previsto. Não houve pedido específico para pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões por merecimento ou escolaridade, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, tampouco de diferença salarial por não concessão dos reajustes, restringindo-se os pedidos à alegada inobservância do piso nacional como respectiva base de cálculo, entendido como devido. Destarte, não procede o pedido da autora, no sentido de que o piso salarial dos Agentes Comunitário de Saúde/Agente de Combate a Endemias seja considerado como salário-base inicial, com a aplicação dos reajustes posteriores, inclusive aqueles oriundos de promoções/progressões. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração do piso salarial profissional nacional fixado pelo art. 9-A da Lei Federal n.º 11.350/2006, com as alterações da Lei Federal n.º 13.708/2018, e pela EC 120/2022 c/c § 5º, do art. 8º, da Lei Municipal n.º 11.136/2018 (PCCS), como vencimento inicial da carreira. Defere-se parcialmente o pedido de diferenças, determinando sejam pagas à autora eventuais diferenças salariais, observando-se o piso legal previsto e o efetivamente quitado, no período imprescrito, observando-se ainda os níveis de progressão profissional por merecimento ou de escolaridade adquiridos no período, com reflexos em quinquênios, 13º salários, férias +1/3 e nos depósitos do FGTS, vencidos e vincendos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Indefere-se o pedido de diferenças decorrentes de reajustes, considerando que o piso salarial legal previsto se configurou no reajuste havido e devido no período. Deverá o reclamado implementar na folha de pagamento da autora os valores dos pisos salariais legalmente previstos, para fins de base de cálculo das progressões, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora, a ser arbitrada oportunamente. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e também ao advogado da autora, em observância ao Princípio da Simetria. Privilégios da Fazenda Pública O Município de Belo Horizonte faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública no que tange à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como no concernente a foro, prazos e custas processuais. Sendo assim, a ré faz jus à isenção de custas e depósito recursal, juros previstos na Lei 9.494/97, ao prazo em dobro para recorrer, bem como ao reexame necessário, nos casos aplicáveis e, ainda, à execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Juros e atualização monetária Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º. Determino a aplicação das disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e OJ 7 do Pleno do TST, item II, pois o STF, mesmo após o julgamento da ADC 58 definiu pela manutenção do regramento em relação à Fazenda Pública. Registro que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 especificamente quanto aos precatórios que contemplam créditos de natureza tributária em face da Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos. Contribuições Previdenciárias Diante do disposto no art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Autorizando-se a retenção da cota -parte da reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Imposto de Renda Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por ANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados, para condenar o Reclamado ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: - Diferenças salariais, observando-se o piso legal previsto e o efetivamente quitado, no período imprescrito, observando ainda os níveis de progressão profissional por merecimento ou de escolaridade adquiridos no período pela autora, com reflexos em quinquênios, 13º salários, férias +1/3 e nos depósitos do FGTS, vencidos e vincendos. Deverá o reclamado implementar na folha de pagamento da autora os valores dos pisos salariais legalmente previstos, para fins de base de cálculo das progressões, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora, a ser arbitrada oportunamente. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente. As parcelas acessórias de férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Sobre as demais, o Reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte da Reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Concedidos à Reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação, dispensado de pagamento, por força do artigo 790-A, I, da CLT. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 496, §3º, III, do CPC. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA