Clayton Manoel Da Silva x Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda

Número do Processo: 0010106-42.2025.5.03.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010106-42.2025.5.03.0129 AUTOR: CLAYTON MANOEL DA SILVA RÉU: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c601020 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO CLAYTON MANOEL DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., pedindo, em síntese, o destacado na fl. 15  e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$174.049,20. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória inicial, foi recebida a contestação da ré. O reclamante juntou impugnação. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelo prazo de 05 dias, facultativas. Última tentativa de conciliação rejeitada.   II. FUNDAMENTOS   DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada.   JORNADA DE TRABALHO O autor alega que, embora sua jornada de trabalho contratual fosse das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h, às sextas-feiras, laborava das 21h às 7h, além de ficar constantemente à disposição da empresa, por meio de celular e notebook corporativo, fornecidos pela empresa. Explica que era obrigado a atender chamadas, responder mensagens em grupos de whatsapp e comparecer à empresa em qualquer horário, seja durante a madrugada, fins de semana e feriados, sem qualquer contraprestação financeira. Alega que realizava cerca de 124 horas extras mensais, em razão do labor aos domingos e feriados, e por pelo menos 4 horas diárias nos dias de semana, após o horário de expediente. Requer o pagamento das horas extras realizadas acrescidas do adicional normativo (cláusula 7ª “d”), com reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que o autor desde a sua contratação exerceu cargo de confiança, com vencimentos diferenciados, sem controle de jornada ou qualquer modalidade de fiscalização, nos termos do art. 62 II da CLT. Pugna pela improcedência dos pedidos. Para o enquadramento da parte reclamante como exercente de função de confiança, necessário que o empregado tenha atribuições de fidúcia tamanha que o distinga dos demais empregados, não sendo suficiente, apenas, que receba salário superior. O empregado referido pelo art. 62, II, da CLT, é aquele cuja atuação funcional, com responsabilidades e prerrogativas ímpares, o coloca à margem das disposições ordinárias que regulamentam a duração da jornada do trabalhador. Não faz jus às horas suplementares, não estando sujeito a horário, já que se pressupõe que sofre com menor intensidade os efeitos do poder diretivo, ficando, geralmente, em suas mãos a determinação concreta do conteúdo da sua própria prestação de serviços. O detentor de cargo de confiança estabelece sua própria jornada de trabalho e as demais condições de trabalho a que se deve sujeitar, sendo quase inexistentes as interferências do empregador no seu modus operandi. No caso dos autos, muito embora o autor recebesse salário mensal diferenciado de R$5.016,00, conforme holerite de fl. 394, se comparado ao cargo de operador de produção, conforme ficha de registro de fl. 305, a qual auferia R$2.205,00, entendo que a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório de demonstrar que o reclamante, enquanto supervisor de produção, exercia cargo de gestão, considerando que a prova oral restou dividida. Apesar da testemunha ouvida a rogo da reclamada ter lhe prestado depoimento favorável, a testemunha do reclamante, a qual, exercia a mesma função do autor, no mesmo setor, embora em turnos diversos, afirmou que, apesar de terem subordinados; não decidiam sobre contratações, dispensas, punições ou férias, tudo dependiam de autorização da área de recursos humanos; não tinham procuração da empresa ou acesso à movimentação financeira. Ainda, asseverou que, apesar de não anotarem a jornada em controles de pontos, não tinham horários flexíveis; tinham que acompanhar horários; chegadas tardias ou saídas antecipadas dependiam de autorização do gerente, o que demonstra ausência de autonomia  no seu modus operandi. Pelo exposto, afasto o enquadramento do autor na ocupação de cargo de confiança. Resta analisar a efetiva jornada de trabalho realizada pelo autor. A testemunha, Sr. Ricardo Aparecido Franco, a qual exerceu a mesma função do reclamante também no setor de chocolates, disse que o horário do autor era das 21h às 7h; o autor foi contratado para esse horário; essa informação foi passada pelo gerente; não tinham liberdade para atuar em horário diferente daquele para o qual foram contratados; o autor também tinha atuação on-line, em auxílio ao depoente aos finais de semana; eram convocados pelo Anacleto para participar de reuniões, pois ele queria que depoente e reclamante tivessem ciência; o horário era definido pelo Anacleto; a participação era obrigatória; tinham celular corporativo, ele não podia ser desligado; o celular e o e-mail eram utilizados para responder às demandas, isso além da plataforma teams. Ainda, ressaltou o depoente que laborava das 7h às 17h de segunda a quinta, às sextas até às 16h. Além de atuar demandas on-line até às 23h/00h, com atuação por 4 horas efetivas, e aos sábados e domingos só on-line, o dia inteiro à disposição - das 7h às 23h, com demandas intercaladas - totalizando 5 a 6 horas por dia. O depoente era acionado por sua experiência maior do que a do autor; o autor ajudava nas intervenções aos finais de semana. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Fernando Rocha Gomes, não soube precisar a jornada praticada pelo autor, tendo tido que parece que ele atuava das 21h às 6h, mas podia ocorrer de ele sair mais cedo, contudo, reconheceu que atuavam em demandas on line fora do horário, inclusive aos sábados e domingos, apesar de ter alegado que havia compensação. Destarte, ante os limites constantes da exordial, o onus probandi e a prova oral produzida pelo reclamante, a qual deverá prevalecer em face da testemunha da reclamada, uma vez que esta laborava em setor distinto, arbitro então a jornada de trabalho do reclamante, por todo o período contratual, como tendo sido de segunda a sexta-feira, das 21h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como arbitro o labor diário, por mais duas horas, no período diurno, durante todos os dias da semana, inclusive feriados, nas atividades on line e/ou reuniões. Esclareço que, o relato da primeira testemunha, ouvida a rogo do próprio autor, ter informado que atuava fora do horário em razão da inexperiência do autor, sugere que o autor não atuava com a mesma frequência, o que não permite confirmar a realização de horas extras além do limite legal de 2 horas por dia. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento de: a) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (o mais benéfico), como se apurar em liquidação, durante todo o período contratual, com reflexos sobre DSR/feriados (S. 172 TST), férias + 1/3, 13º salários, FGTS, este mediante depósito na conta vinculada do autor, ante o seu pedido de demissão. b) diferenças de adicional noturno (adicional de 50%, cláusula 9ª do ACT de 2023/2024 (fl. 293) mais benéfico), com reflexos em RSR/feriados (S. 172 TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS, este mediante depósito na conta vinculada do autor, ante o seu pedido de demissão. Observar na apuração: os adicionais convencionais (adicional de horas extras cláusula 7ª do ACT de 2023/2024 (fl. 293) e o adicional noturno de 50%, cláusula 9ª do ACT de 2023/2024 (fl. 293) - mais benéficos); a evolução salarial do obreiro; o divisor 220; os termos da Súmula 264 do TST; no que couber, a Súmula 347 do TST, o art. 73 §§ 1º e 2º da CLT e a OJ 97 da SDI-1 do TST; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9 -IRR-10169-57.2013.5.05. 0024); a jornada de trabalho fixada nesta decisão e a frequência absoluta, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (atestados médicos, férias, licenças etc.) já devidamente comprovados nos autos. Não há se falar em dedução de valores uma vez que não há nos autos comprovantes de pagamentos de horas extras e, somente foram deferidas diferenças de adicional noturno.   DANO MORAL Postula o autor indenização por dano moral, em razão da jornada extremamente exaustiva, o que inviabilizou o necessário equilíbrio entre a sua vida pessoal e profissional. A ré, contudo, pugna pela improcedência do pedido, negando a prática de atos ilícitos. Pois bem. Para configuração de dano moral, devem ser preenchidos os requisitos indispensáveis, para que assim haja a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT. Ainda que o dano do empregado seja presumível, é imprescindível a prova contundente da ação ou omissão e/ou da ofensa ou abuso do direito da empregadora, meros aborrecimentos ou frustrações são inaptos a ensejar reparações de ordem moral, sob risco de se industrializar o instituto das indenizações, devendo o Juízo trilhar na lógica do razoável. No caso, por ser fato constitutivo do direito do autor, incumbia a ele comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 818 I da CLT. Todavia, do seu encargo probatório não se desvencilhou a contento. Muito embora, o autor realizasse jornada extraordinária, conforme ora reconhecido, não houve provas de efetivo dano existencial, de forma a gerar danos à vida social do empregado e atrapalhar seu projeto de vida. Pelo exposto, julgo improcedente a indenização por danos morais postulada.   JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC), e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: horas extras e adicional noturno e reflexos em DSR’s e 13º salários. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais de 1% ao mês definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Autorizo a dedução de valores pagos ao obreiro a idêntico título das verbas ora deferidas, desde que o pagamento já esteja documentado nos autos. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por CLAYTON MANOEL DA SILVA em face de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. decido rejeitar as preliminares e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (o mais benéfico), como se apurar em liquidação, durante todo o período contratual, com reflexos sobre DSR/feriados (S. 172 TST), férias + 1/3, 13º salários, FGTS, este mediante depósito na conta vinculada o autor, ante o seu pedido de demissão; b) diferenças de adicional noturno (adicional de 50%, cláusula 9ª do ACT de 2023/2024 (fl. 293) mais benéfico), com reflexos em RSR/feriados (S. 172 TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS, este mediante depósito na conta vinculada do autor, ante o seu pedido de demissão; c) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Deferida justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais pelo reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$800,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$40.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAYTON MANOEL DA SILVA
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