Processo nº 00101088620225030106
Número do Processo:
0010108-86.2022.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010108-86.2022.5.03.0106 : WENDERSON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) : DINASER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca381fa proferida nos autos. RECURSO DE: DINASER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id d00c6f1,ad39f29,365c54c; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id fde05e5). Regular a representação processual (Id e9d82e9). Preparo satisfeito (Ids. 207a7c8, d3c7f47 e de57e6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da CR. - violação dos arts. 7º, 8º, 322 e 324, § 1º do CPC, art. 794, 840, 845, 848, §2º e 852-H da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 59e82ab): (...) Suscitam os reclamados a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos e pela "desconformidade verificada entre os fatos narrados e a conclusão formulada pelo Recorrido".(...) Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigido como requisito da reclamação trabalhista a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos (Id b228539 - pág. 8/10). É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (...) Quanto ao tema inépcia da inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que prevalecem no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado (jus postulandi). Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). Assim, a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas aferível da causa de pedir, não prejudica a sua análise, nem redunda em julgamento extrapetita (arts. 141 e 492 do CPC), uma vez que os limites objetivos da lide foram traçados, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-10087-76.2018.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024; RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RRAg-20822-90.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023; ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-765-77.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-1486-02.2017.5.21.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; ARR-75-91.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e RR-10931-71.2022.5.15.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Frise-se que não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV CR. - violação do art. 485, inciso IV do CPC e art. 49-A, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 59e82ab): (...) Prosseguindo, no mérito, escorreita a decisão de Origem ao definir, desde já, a responsabilidade subsidiária dos sócios da L&G Transportes e Serviços Ltda., SÉRGIO HELENIR LOPES e SANDRO LUIS MENDES GOMIDE (Id 128ad08 e ss.), os quais se beneficiaram, por intermédio de sua empresa, do trabalho prestado pelo reclamante e, por conseguinte, dos lucros auferidos pela sociedade empresária. Na esteira do posicionamento adotado pela d. Sentenciante, a inclusão dos sócios no polo passivo é justificada porque permite antecipar, em fase de conhecimento, questões que podem surgir no momento da execução. Ademais, tal inclusão, na fase cognitiva, ainda quando reconhecida somente a responsabilidade subsidiária, configura garantia maior na obtenção do título judicial que propiciará a futura execução e não viola o disposto nos artigos 133 e 134 do CPC. Isso porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que a possibilidade de defesa àqueles que não integraram o polo passivo desde o início da ação. Trata-se, apenas, de garantir antecipadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, sopesando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Em igual sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal: 0010679 09.2024.5.03.0067 (ROPS), Disponibilização: 26/11/2024. A responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade, conforme art. 1.024 do Código Civil, confira-se: (...) OI CAROL! TROCAR O TEMA PARA ILEGITIMIDADE. A TURMA NÃO DECIDIU EM SINTONIA COM A SÚMULA 331 DO TST; NÃO EXISTE A QUESTÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS NO CASO. AFASTAR COM A CAIXINHA DA VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. No que concerne a ilegitimidade de parte, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, IV do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, não se constatam possíveis ofensa ao art. 1º, IV da CR. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III do TST. - violação do art. 422 do Código Civil e art. 59, §2º, 74, §2º, 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 59e82ab): (...) A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle de jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º do art. 74 da CLT c/c Súmula 338 do TST. In casu, a empregadora colacionou aos autos os espelhos de ponto de Id 6da9c26 e ss. Contudo, a partir da análise de tais documentos, verifica-se que eles ostentam marcações quase que invariáveis. Embora tais espelhos não se apresentem integralmente britânicos, eles apresentam os horários de entrada e saída com pequenas variações padronizadas, que sugerem a ocorrência de fraude. Ilustrativamente: nos dias 01, 02, 03, 04 e 05 de abril de 2019, há o registro de labor das 07h01 às 17h:01, das 06h58 às 16h58, das 06h59 às 16h59, das 07h às 17h e das 07h01 às 17h01, respectivamente (Id ef5b373 - pág. 2). Esse padrão de marcação simétrica de entrada e saída perdurou por todo o pacto contratual. Assim, no caso em análise, a marcação quase que invariável dos controles de ponto atrai o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, item III, do TST, in verbis: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1-DJ 11.08.2003) Isto posto, é certo que, intimada a apresentar os discos de tacógrafos e relatórios de rastreadores dos veículos utilizados pelo reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC (Id 9042c07), a 1ª reclamada não o fez, sob a alegação de que "o caminhão 710 utilizado pelo Autor não dispunha de discos tacógrafos ou relatórios de rastreadores, tendo em vista que a legislação de trânsito " (Id a7ca841). não prevê a obrigatoriedade de sua utilização No entanto, na audiência de instrução (Id 9042c07), o preposto da 1ª reclamada declarou em seu depoimento pessoal que "o reclamante era motorista; que o caminhão do No mesmo sentido, a única testemunha ouvida, a rogo da reclamante tinha rastreador e tacógrafo". própria reclamada, também confirmou "que o caminhão que reclamante dirigia tinha tacógrafo e rastreador". Logo, a recusa injustificada à exibição de documentos ocasiona, em princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a teor do que dispõe o item I da Súmula 338 do TST. Por outro lado, caso fosse admitida como verídica a jornada alegada pelo obreiro das 05 às 21 horas, de segunda a sábado e em dois domingos por mês, com uma hora de intervalo (Id b228539 - pág. 4/5), estar-se-ia diante de um improvável e quase ininterrupto labor de 15 horas, o que é humanamente impossível de se verificar. Considerando a função de motorista desempenhada, que exige descanso, concentração, bem como a satisfação de necessidades fisiológicas humanas básicas (alimentação, repouso) é biologicamente inviável crer que o reclamante desempenhasse suas tarefas nesse extenso lapso temporal. Nesse cenário, cabe a esta Especializada, no exercício do seu mister constante de busca da verdade real, fixar uma jornada de trabalho razoável e condizente com a realidade, com base nos elementos constantes dos autos, sendo que o arbitramento de jornada é plenamente válido e corriqueiro no âmbito desta Justiça. Assim, entendo justa e ponderada a jornada de trabalho fixada na Origem- inclusive quanto aos domingos e feriados -, que está de acordo com o acervo probatório, a prova oral os limites da exordial e a utilização das máximas de experiência (art. 375, do CPC), de modo que peço vênia para transcrever os fundamentos exarados pelo Juízo a quo , adotando-os como razões de decidir(...) O entendimento adotado pela Turma, quanto as horas extras, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT). Por outro lado, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 338, I do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A TURMA DECIDIU EM SINTONIA COM OS ITENS I E III: ACRESCENTAR. Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem ao propósito da parte recorrente, porque tratam de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296, I do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º, 235-D, e §§, da CLT. Consta do acórdão (Id. 59e82ab): (...) Restou demonstrado, ainda, o labor em domingos e feriados, não se podendo falar em compensação, ante a invalidade dos cartões de ponto. A condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados deu-se em observância da jornada fixada e da Súmula 146 do TST, sendo inócua a alegação recursal quanto ao artigo 235-D, e parágrafos, da CLT.(...) No tocante aos domingos e feriados, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 395 e 404 do CC e 85, 86, 87 e 90 do CPC e art. 791-A da CLT. Consta do acórdão (Id. 59e82ab): (...) Confiantes na reforma da sentença de Origem, os reclamados recorrem requerendo a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária. Na eventualidade, pugnam pela redução do percentual arbitrado. Ainda, pleiteiam a condenação do autor em honorários advocatícios no importe de 15%. Em primeiro lugar, deve ser mantida a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, diante do resultado do presente julgamento, tem-se que eles permanecem parcialmente sucumbentes, aplicando-se in casu o art. 791-A, CLT. De mais a mais, mantenho o percentual arbitrado na primeira instância (10%), compatível com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, CLT, além de observar o ordinariamente adotado por esta Turma em feitos análogos. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AEL BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS E DESMONTES INTELIGENTES LTDA
- DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
- WENDERSON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA
- DINASER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
- L&G TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- SERGIO HELENIR LOPES
- SANDRO LUIS MENDES GOMIDE