Denis Medeiros Da Silva e outros x Gm Prestacao De Servicos Ltda
Número do Processo:
0010109-03.2025.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010109-03.2025.5.03.0030 AUTOR: DRIELEN NAYOANE TEIXEIRA RÉU: GM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f194ce proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em linha com o entendimento do e. TRT3, observado o art. 852-B, I, da CLT, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 133/155), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho da autora e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu, à f. 155, que “NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DA RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial”. No tocante ao local de trabalho, atividades exercidas pela reclamante, relatou o expert, à f. 139: “A Reclamante declarou que, durante todo o seu período laboral, exerceu suas atividades na empresa Super Globo, onde o quadro de Auxiliares de Serviços Gerais era composto por cinco funcionárias. Inicialmente, suas atribuições incluíam o preparo de café, atividade que deixou de desempenhar após certo período. Posteriormente, realizava a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros localizados nos setores de Suprimentos, Fábrica e Logística. Além dessas atividades, também era responsável pela higienização da portaria, dos corredores de acesso às áreas internas e da recepção. No setor de Suprimentos, havia dois banheiros, um masculino e um feminino, cada um equipado com um vaso sanitário, uma pia e um cesto de lixo. Na Fábrica, existiam dois vestiários, masculino e feminino, com a seguinte configuração: quatro chuveiros, três vasos sanitários e três pias em cada um. Quanto ao setor de Logística, os funcionários podiam utilizar tanto os vestiários mencionados anteriormente quanto um banheiro específico da própria logística, o qual era composto por um vaso sanitário, uma pia e um cesto de lixo. Os produtos utilizados na execução de suas atividades eram água sanitária, limpador multiuso e desinfetante, todos fabricados pela própria empresa Super Globo. A Sra. Laureane Castro Santiago, Gerente de Recursos Humanos da empresa Super Globo, prestou informações na condição de informante. Segundo seu relato, no período em que a Reclamante esteve vinculada à empresa, os setores onde os banheiros higienizados por ela estavam instalados contavam com a seguinte média de funcionários: o setor de Suprimentos possuía dez colaboradores; a Fábrica contava com cerca de quarenta funcionários, onde, além do banheiro higienizado pela Reclamante, existiam outros quatro banheiros limpos por outras auxiliares de serviços gerais; já o setor de logística possuía, em média, vinte trabalhadores”. Bem assim, em análise ao citado item 8 do laudo pericial, observa-se que o perito assim relata, à f. 147 e f. 149: “Declarado pela Reclamante que utilizava os produtos de limpeza: água sanitária, limpador multiuso e desinfetante, todos fabricados pela própria empresa Super Globo. Os produtos utilizados na condição de diluídos em balde com água e pronto para o uso. A diluição dos produtos químicos nada mais é que acrescentar água a solução. Assim o volume da solução aumenta e a sua concentração diminui, isso nada mais é do que aproximar o pH da solução de 7 (valor neutro). O pH é uma sigla que significa potencial hidrogeniônico. De uma forma mais clara pH é um índice que indica se uma solução é ácida, neutra ou básica (alcalina). Em uma escala de valores que varia de 0 a 14, sendo os valores de pH em torno de 7, corresponde a soluções neutras, pH superiores a 7 as soluções são básicas (alcalinas), e para pH inferiores a 7, as soluções são ácidas. Conforme constatado pelo Perito Oficial, de maneira preventiva, a Reclamante recebia os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): luvas de látex, botas de PVC e sapato de segurança. Para os EPIs recebidos, declarou que fazia o uso, tendo sido treinada para a correta utilização, guarda e conservação. (...) Verificado in loco que a Reclamante não realizou atividades em galerias ou tanques de esgotos, sendo somente a realização de coleta de lixo de banheiros, administrativo e fábrica, assim não podendo ser considerado suas atividades como coleta e industrialização de lixo urbano, conforme determina este anexo. Conclusão Técnica: É de entendimento técnico deste Perito Oficial que não há caracterização de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante todo o seu período laboral, por não haver enquadramento técnico para este anexo, Portaria MTb 3.214 de 8 de junho de 1978, NR-15, Anexo 14 – Agentes Biológicos (avaliação qualitativa).” Outrossim, o perito apresentou os esclarecimentos de f. 162/166, tendo, ao final, ratificado a sua conclusão pericial. Neste norte, nada obstante a reclamante não concordar com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário, nem qualquer indício capaz de invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo Expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão. Logo, acolho integralmente as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade com os reflexos apontados, meros consectários. De outro tanto, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, observa-se que o pleito, na inicial, tem como único fundamento o alegado labor da reclamante, no período em que estava gestante, em condições de insalubridade. Neste norte, nada obstante a certidão de f. 24 e os cartões de ponto de f. 73/84 demonstrarem o estado de gestante da reclamante, durante o período contratual, fato é que sequer restou comprovado o labor da autora em condições de insalubridade nem mesmo ausência de fornecimento e uso dos EPI’s necessários para o exercício das atividades. Logo, julgo improcedente a pretensão também neste particular. 4 – RUPTURA CONTRATUAL - RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Alega a autora que foi admitida em 21/02/2024, na função de auxiliar de serviços gerais. Alega a inobservância pela empregadora dos deveres contratuais relativos a exposição da reclamante gestante em local insalubre sem o devido pagamento do adicional de insalubridade e postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no § 3º do art. 483 da CLT, com a quitação das verbas e guias rescisórias devidas, assim como o pagamento de indenização substitutiva do período da estabilidade provisória da gestante. A seu turno, a empregadora rechaça o pleito, alegando a inexistência de qualquer falta praticada apta a ensejar o pedido de rescisão indireta. Pugna pela improcedência do pleito e que seja reconhecida a ruptura contratual por pedido de demissão da autora. Examino. Como cediço, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado, ou seja, a rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Portanto, o descumprimento de obrigação contratual para acarretar a rescisão indireta deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego, cujo ônus da prova recai sobre a reclamante/empregada. Da análise dos autos, verifico que a autora não logrou comprovar qualquer motivo capaz de ensejar o acolhimento do seu pedido de rescisão indireta, muito menos qualquer lesão passível de indenização por danos morais. De toda sorte, vale destacar que, ainda que tivesse restado comprovado o labor da autora em condições de insalubridade, fato é que, isto por si só, não configuraria motivo grave suficiente para embasar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que se trata de lesão de ordem patrimonial, que, caso comprovado, nos autos, teria sido reparado na presente decisão. Portanto, tendo em vista que não restou comprovada a prática pela empregadora de falta grave para tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho nos moldes narrados na inicial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do vínculo de emprego, assim como o pedido de pagamento das verbas e entrega das guias rescisórias correlatas. De outro tanto, forçosa a conclusão de que a rescisão contratual se operou por iniciativa da obreira (demissionária), na data da distribuição desta ação, em 28/01/2025, pois não indicada data diversa. Além disso, o cartão de ponto do período acostado pela ré à f. 84 (não invalidado nos autos por prova em contrário) demonstra que o último dia laborado pela autora foi em 27/01/2025. Assim, uma vez não reconhecida a rescisão indireta, a ruptura do contrato de trabalho é considerada como pedido de demissão pela trabalhadora quando ela opta por não permanecer no serviço, como ocorre na hipótese dos autos. Aliás, quanto ao tema, cito a seguinte ementa de jurisprudência do Eg. TRT3: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMISSÃO. Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente a tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Não constatada a prática de falta grave pela empregadora, impõe-se reconhecer que a rescisão se deu por iniciativa da trabalhadora.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010628-69.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). “RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Afastada a rescisão indireta, a resilição do contrato de trabalho é considerada como pedido de demissão pelo trabalhador quando este opta por não permanecer no serviço, como ocorrido no caso do reclamante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-43.2021.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 13/07/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). Neste contexto, reconheço a ruptura do contrato de emprego entre as partes, na data de 28/01/2025, por iniciativa da reclamante, sem o cumprimento do aviso prévio em favor da empregadora. Logo, tendo em vista o término contratual por iniciativa da obreira e à míngua de comprovação do pagamento integral das verbas devidas pela empregadora, defiro à reclamante o pedido de pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observados os limites do pedido e o período do vínculo contratual de 21/02/2024 a 28/01/2025: - saldo de salário do mês de janeiro de 2025 (28 dias); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 11/12 avos; - 13º salário proporcional de 2025, à razão de 1/12 avos. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, depositando o valor devido na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado. Fica autorizado eventual abatimento de valor já recolhido, no particular, desde que comprovado. De outro tanto, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Vale esclarecer que, nesta hipótese de pedido de demissão, a obreira não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego nem de sacar os valores depositados na conta do FGTS. Os valores do FGTS continuam depositados na conta vinculada da trabalhadora, mas não podem ser sacados neste momento. Assim, ficam também indeferidos os pedidos correlatos. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, proceder à baixa contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em 28/01/2025. No caso de eventual descumprimento, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. A autora será oportunamente intimada a apresentar a CTPS em Juízo, em caso de documento físico. Lado outro, indefiro o pedido da ré para descontar o valor do aviso prévio, uma vez que o ajuizamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de aviso prévio a ser concedido pela empregada, porquanto, ao ser notificada da propositura da ação, a reclamada passou a ter ciência da decisão da trabalhadora de cessar o pacto laboral. Aliás, sobre a questão, cito as seguintes ementas de jurisprudência de turmas do eg. TRT3: “IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEMISSIONÁRIA DA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. Julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecida em juízo a condição de demissionária da empregada, não há que se falar em aplicação do art. 487, §2º, CLT, pois o próprio ato de ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta constitui prova inequívoca de que o empregador teve ciência da vontade do empregado de romper o contrato de trabalho. Precedentes do TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010128-07.2023.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro). “RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. INDEVIDO O DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. Como sedimentado na jurisprudência desta d. Turma, o ajuizamento de ação trabalhista com objetivo de ver reconhecida a rescisão indireta supre a obrigação do empregado, relativa ao cumprimento do aviso prévio, ainda que não acolhida a intentada extinção oblíqua do contrato de trabalho, ressalvado o entendimento deste Relator. Precedentes.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-95.2023.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende). - Estabilidade provisória da gestante – indenização substitutiva No caso dos autos, a certidão de nascimento de f. 24 (id 42a3646) comprova que a data do parto foi em 06/09/2024, de modo que, nos termos do nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, a reclamante é detentora da estabilidade provisória até 06/02/2025 (5 meses após o parto). Neste norte, em que pese o entendimento deste Juízo em sentido diverso, fato é que o c. TST recentemente firmou a seguinte tese vinculante: “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. RR 254-57.2023.5.09.0594”. Contudo, no presente caso, da análise da petição inicial, observa-se que a reclamante formulou seu pedido, no aspecto, da seguinte forma: “Pedimos certos do reconhecimento da rescisão indireta que seja a reclamada condenada a pagar a reclamante, reconhecida a estabilidade gestante, já projetada nos valores descriminados a seguir, considerando o tempo de gestação e estabilidade até 05 meses pós nascimento do filho, as seguintes verbas, se reconhecida a rescisão indireta, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 513,74” (vide item “6” do rol de pedidos – f. 14). Logo, tendo em vista que o pedido de pagamento de verbas relativas ao período da estabilidade da gestante foi condicionado ao reconhecimento da rescisão indireta, o que, contudo, não foi reconhecido no feito, improcede a pretensão, neste aspecto. 5 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a autora no objeto da perícia de insalubridade, deveria a mesmo arcar com os respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita a reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno a reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da reclamante os honorários advocatícios dos patronos da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 8 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 9 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 10 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DRIELEN NAYOANE TEIXEIRA em face de GM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, decido julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar a reclamante, conforme se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: - saldo de salário do mês de janeiro de 2025 (28 dias); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 11/12 avos; - 13º salário proporcional de 2025, à razão de 1/12 avos. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, depositando o valor devido na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado. Fica autorizado eventual abatimento de valor já recolhido, no particular, desde que comprovado. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, proceder à baixa contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em 28/01/2025. No caso de eventual descumprimento, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. A autora será oportunamente intimada a apresentar a CTPS em Juízo, em caso de documento físico. Defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. Honorários periciais (insalubridade), arbitrados em R$ 1.000,00, pela reclamante. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pela reclamante aos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida a autora e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 76,00, calculadas sobre R$ 3.800,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010109-03.2025.5.03.0030 : DRIELEN NAYOANE TEIXEIRA : GM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387cd30 proferido nos autos. Para adequação de pauta, redesigna-se a audiência de instrução por videoconferência para o dia 29/05/2024, às 09h05min, devendo as partes comparecer na sala virtual para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Fica esclarecido que a próxima audiência será realizada por videoconferência, na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Zoom Meetings e reduzida a termo via sistema AUD-PJe. Para tanto, os participantes podem acessar a audiência virtual por meio de notebook, smartphone ou desktop (com microfone e webcam). Será ônus das partes, procuradores e testemunhas baixar o programa, se necessário. No dia e horário da videoconferência, o participante deverá acessar o endereço eletrônico https://trt3-jus-br.zoom.us e no campo denominado ingressar em uma reunião, digitar o ID de acesso, qual seja, 4023578726 (quatro, zero, dois, três, cinco sete, oito, sete, dois, seis) teclar enter ou através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/j/4023578726, devendo dar ciência as suas testemunhas. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo, antes do início da audiência. Intimem-se as partes através de seus procuradores, por meio de publicação no Diário Oficial, devendo dar ciência aos seus assistidos. Intimem-se as testemunhas, se houver. CONTAGEM/MG, 20 de maio de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010109-03.2025.5.03.0030 : DRIELEN NAYOANE TEIXEIRA : GM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387cd30 proferido nos autos. Para adequação de pauta, redesigna-se a audiência de instrução por videoconferência para o dia 29/05/2024, às 09h05min, devendo as partes comparecer na sala virtual para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Fica esclarecido que a próxima audiência será realizada por videoconferência, na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Zoom Meetings e reduzida a termo via sistema AUD-PJe. Para tanto, os participantes podem acessar a audiência virtual por meio de notebook, smartphone ou desktop (com microfone e webcam). Será ônus das partes, procuradores e testemunhas baixar o programa, se necessário. No dia e horário da videoconferência, o participante deverá acessar o endereço eletrônico https://trt3-jus-br.zoom.us e no campo denominado ingressar em uma reunião, digitar o ID de acesso, qual seja, 4023578726 (quatro, zero, dois, três, cinco sete, oito, sete, dois, seis) teclar enter ou através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/j/4023578726, devendo dar ciência as suas testemunhas. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo, antes do início da audiência. Intimem-se as partes através de seus procuradores, por meio de publicação no Diário Oficial, devendo dar ciência aos seus assistidos. Intimem-se as testemunhas, se houver. CONTAGEM/MG, 20 de maio de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIELEN NAYOANE TEIXEIRA