Anderson Roberto Do Lago e outros x Cleomar Aparecido Moreira e outros

Número do Processo: 0010109-08.2024.5.03.0169

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010109-08.2024.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.  Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO BATISTA DA SILVA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010109-08.2024.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.  Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO DONIZETTE AZOLA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010109-08.2024.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.  Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010109-08.2024.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.  Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010109-08.2024.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.  Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANDER RICARDO SANTOS
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010109-08.2024.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.  Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENILSON VITORIO
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) EMENTA:      DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILO GUSTAVO DOS SANTOS APRIGIO
  9. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) EMENTA:      DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEOMAR APARECIDO MOREIRA
  10. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010109-08.2024.5.03.0169 AGRAVANTE: PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) AGRAVADO: TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) EMENTA:      DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista, alegando-se a existência de confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, exige a prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração inversa é medida excepcional que visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, necessitando da comprovação da utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal. 6. A ausência de provas de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas impede a desconsideração inversa. 7. A prova apresentada, uma procuração anterior à retirada do sócio do quadro societário e à distribuição da ação, não demonstra a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.A mera existência de relação societária entre o devedor e a empresa executada, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa.Dispositivos relevantes citados: art. 897, "a", da CLT; art. 133, § 2º, do CPC; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3ª Região) - 0010962-61.2015.5.03.0030 (AP); DEJT 04/10/2023; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo e 0001323-46.2010.5.03.0110 (AP); DEJT 21/09/2023; 6ª Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo exequente, de R$44,26, isento. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO SILVERIO MOREIRA
  11. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  12. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  13. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 43 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010109-08.2024.5.03.0169 distribuído para 08ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 43 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301244200000128973160?instancia=2
  14. 23/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010109-08.2024.5.03.0169 : PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) : TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) Edital de Intimação  A MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG, Dra ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010109-08.2024.5.03.0169 o(a) reclamado(a)   JOAO SILVERIO MOREIRA, CPF: 171.980.546-68 encontra-se em local ignorado, incerto e não sabido, tendo sido infrutíferas as tentativas de sua localização, razão pela qual fica intimado(a) através do presente edital para  tomar ciência da r.Sentença de  ID 2c9bd41 e para querendo, interpor recurso no prazo legal. E para que se dê ampla divulgação, determinou-se a publicação deste edital no "Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)"  Eu, ROSEANE GUIMARAES LIMA RASPANTI,  digitei e subscrevo o presente. ALFENAS/MG, 22 de abril de 2025. ROSEANE GUIMARAES LIMA RASPANTI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO SILVERIO MOREIRA
  15. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010109-08.2024.5.03.0169 : PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) : TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9bd41 proferida nos autos. DECISÃOIncidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa I. RELATÓRIO PEDRO DONIZETTE AZOLA e outros suscitaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, executadas nos autos do processo em epígrafe, requerendo a inclusão dos sócios CLEOMAR APARECIDO MOREIRA, JOAO SILVERIO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA no polo passivo da execução. Suscitaram, ainda, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado CLEOMAR APARECIDO MOREIRA e JOAO SILVERIO MOREIRA, requerendo a inclusão da empresa MPV CONSTRUTORA LTDA, no polo passivo da execução (petição Id 67863f1). Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em relação aos sócios, foi concedida a tutela de urgência para acesso ao SISBAJUD e RENAJUD. Instaurado, também, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica inversa e determinada a inclusão da empresa MPV CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da ação (Id 948991e).                                                         Contestação apresentada pelo sócio MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA (Id ad7e796) e pela empresa MPV CONSTRUTORA LTDA (Id 4cc2855 ).                                  Devidamente citados CLEOMAR APARECIDO MOREIRA e JOAO SILVERIO MOREIRA não apresentaram contestação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas  TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, para inclusão de seus sócios CLEOMAR APARECIDO MOREIRA, JOAO SILVERIO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA, no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade na cobrança dos valores exequendos. As empresas Executadas foram citadas para pagamento da execução, entretanto, permaneceram inertes. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação às empresas foram infrutíferas, já tendo sido realizadas consultas via Sisbajud, Renajud, Infojud, sem êxito. Acerca do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Moreira & Moreira Comércio de Materiais para Construção Ltda., com o objetivo de inclusão de seus sócios, notadamente Marcos Vinícius Fonseca Moreira, no polo passivo da presente execução, ante a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, passo às seguintes considerações. Em contestação ao incidente, Marcos Vinícius alegou que jamais exerceu atos de administração, gestão ou representação da sociedade, sustentando que sua inclusão no quadro societário teria ocorrido por influência de seu genitor, Cleomar Aparecido Moreira. Afirmou ainda possuir dificuldades cognitivas e de aprendizagem, incompatíveis com a prática de atos empresariais, tendo juntado aos autos laudos médicos datados de 2011 e 2015, que apontam traços compatíveis com dislexia e dificuldades de leitura e escrita. A inclusão de Marcos Vinícius como sócio formal da empresa revela que assumiu posição jurídica dotada de direitos e deveres, inclusive no que tange à responsabilização patrimonial quando constatado o esvaziamento da pessoa jurídica, como no caso dos autos. A mera alegação de que jamais atuou na administração, desacompanhada de prova convincente de interdição judicial ou anulação da participação societária por vício de consentimento, não é suficiente para afastar sua condição de sócio e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa. A existência de procuração outorgada ao pai, Cleomar, confirma que Marcos detinha legitimidade para delegar poderes de administração, o que evidencia sua ciência e anuência quanto à condução dos negócios sociais. A delegação de poderes não exime o sócio de responsabilidade, especialmente em hipóteses de esvaziamento patrimonial, como se observa no presente caso. Os laudos médicos apresentados são antigos e não guardam relação direta com a capacidade civil do executado no período em que integrou a sociedade, não se prestando, portanto, a demonstrar qualquer hipótese de incapacidade absoluta ou relativa nos moldes exigidos pelo Código Civil para invalidação de atos jurídicos. Ademais, indefiro o pedido de suspensão da presente execução com fundamento na futura propositura de ação de nulidade de negócio jurídico na esfera cível, por tratar-se de mera intenção futura, insuficiente para justificar a paralisação do feito executivo. Assim, frustrada a execução em face da parte executada devedora principal,  aplico à espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 769 e 889 da CLT, combinados com o artigo 50 do Código Civil e artigo 28, §5º, do CDC, ante a necessidade de proteção da parte hipossuficiente, por se tratar de pagamento de verba de natureza alimentar e em razão dos elementos constantes dos autos. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC. Pelo Princípio da Igualdade aplica-se a norma jurídica protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o empregador se beneficie com o resultado positivo do empreendimento e que no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Registre-se que os sócios poderiam invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fizeram. Dessa forma, frustrada a execução em face dos executados, e diante da demonstração de que as empresas TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA tiveram seu patrimônio constituído a partir da integralização de bens transferidos da propriedade de seus sócios, executados na presente demanda, proceda-se à inclusão destes no polo passivo da execução (§ 1º do art. 134 do CPC). Passo a análise do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo objetivo é incluir a empresa MPV Construtora Ltda. no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que um de seus sócios, Cleomar Aparecido Moreira, figura também como sócio nas empresas originalmente executadas. A única prova apresentada para embasar o pleito consiste em procuração outorgada em 2022 pela sociedade MPV Construtora Ltda., por meio da qual Cleomar Aparecido Moreira recebeu poderes amplos para a prática de diversos atos perante a Junta Comercial, inclusive poderes típicos de sócio administrador. Contudo, referida procuração é anterior à retirada de Cleomar do quadro societário da empresa, fato ocorrido em 2023, conforme documentação apresentada nos autos (Id 41810fc), bem como à distribuição da presente ação, em 23/02/2024. Não há nos autos qualquer indício de que a mencionada procuração tenha sido utilizada após a retirada formal do sócio, tampouco elementos que evidenciem a existência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas e a empresa cuja inclusão ora se pretende. Assim, a mera existência de mandato pretérito, desacompanhado de outros elementos probatórios, mostra-se insuficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a modalidade inversa. Diante do exposto, indefiro o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à empresa MPV Construtora Ltda.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas  TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e determino a inclusão definitiva de seus sócios CLEOMAR APARECIDO MOREIRA, JOAO SILVERIO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA no polo passivo da presente execução. Por outro lado, deixo de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa  em relação à empresa MPV Construtora Ltda. Vale ressaltar que já foi acessada cautelarmente as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido penhorado valores em nome dos sócios executados João Silvério Moreira e Cleomar Aparecido Moreia (Id bcef92b) e encontrado veículo em nome do sócio executado Cleomar Aparecido Moreira (Id f4c9a43). Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução e exclua-se a empresa MPV CONSTRUTORA LTDA do polo passivo. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo o sócio executado João Silvério Moreira por EDITAL. Registrem-se no sistema. ALFENAS/MG, 15 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO DONIZETTE AZOLA
    - JULIANDER RICARDO SANTOS
    - DENILSON VITORIO
    - JOAO BATISTA DA SILVA
    - NILO GUSTAVO DOS SANTOS APRIGIO
    - ANDERSON ROBERTO DO LAGO
  16. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010109-08.2024.5.03.0169 : PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) : TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9bd41 proferida nos autos. DECISÃOIncidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa I. RELATÓRIO PEDRO DONIZETTE AZOLA e outros suscitaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, executadas nos autos do processo em epígrafe, requerendo a inclusão dos sócios CLEOMAR APARECIDO MOREIRA, JOAO SILVERIO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA no polo passivo da execução. Suscitaram, ainda, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado CLEOMAR APARECIDO MOREIRA e JOAO SILVERIO MOREIRA, requerendo a inclusão da empresa MPV CONSTRUTORA LTDA, no polo passivo da execução (petição Id 67863f1). Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em relação aos sócios, foi concedida a tutela de urgência para acesso ao SISBAJUD e RENAJUD. Instaurado, também, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica inversa e determinada a inclusão da empresa MPV CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da ação (Id 948991e).                                                         Contestação apresentada pelo sócio MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA (Id ad7e796) e pela empresa MPV CONSTRUTORA LTDA (Id 4cc2855 ).                                  Devidamente citados CLEOMAR APARECIDO MOREIRA e JOAO SILVERIO MOREIRA não apresentaram contestação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas  TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, para inclusão de seus sócios CLEOMAR APARECIDO MOREIRA, JOAO SILVERIO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA, no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade na cobrança dos valores exequendos. As empresas Executadas foram citadas para pagamento da execução, entretanto, permaneceram inertes. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação às empresas foram infrutíferas, já tendo sido realizadas consultas via Sisbajud, Renajud, Infojud, sem êxito. Acerca do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Moreira & Moreira Comércio de Materiais para Construção Ltda., com o objetivo de inclusão de seus sócios, notadamente Marcos Vinícius Fonseca Moreira, no polo passivo da presente execução, ante a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, passo às seguintes considerações. Em contestação ao incidente, Marcos Vinícius alegou que jamais exerceu atos de administração, gestão ou representação da sociedade, sustentando que sua inclusão no quadro societário teria ocorrido por influência de seu genitor, Cleomar Aparecido Moreira. Afirmou ainda possuir dificuldades cognitivas e de aprendizagem, incompatíveis com a prática de atos empresariais, tendo juntado aos autos laudos médicos datados de 2011 e 2015, que apontam traços compatíveis com dislexia e dificuldades de leitura e escrita. A inclusão de Marcos Vinícius como sócio formal da empresa revela que assumiu posição jurídica dotada de direitos e deveres, inclusive no que tange à responsabilização patrimonial quando constatado o esvaziamento da pessoa jurídica, como no caso dos autos. A mera alegação de que jamais atuou na administração, desacompanhada de prova convincente de interdição judicial ou anulação da participação societária por vício de consentimento, não é suficiente para afastar sua condição de sócio e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa. A existência de procuração outorgada ao pai, Cleomar, confirma que Marcos detinha legitimidade para delegar poderes de administração, o que evidencia sua ciência e anuência quanto à condução dos negócios sociais. A delegação de poderes não exime o sócio de responsabilidade, especialmente em hipóteses de esvaziamento patrimonial, como se observa no presente caso. Os laudos médicos apresentados são antigos e não guardam relação direta com a capacidade civil do executado no período em que integrou a sociedade, não se prestando, portanto, a demonstrar qualquer hipótese de incapacidade absoluta ou relativa nos moldes exigidos pelo Código Civil para invalidação de atos jurídicos. Ademais, indefiro o pedido de suspensão da presente execução com fundamento na futura propositura de ação de nulidade de negócio jurídico na esfera cível, por tratar-se de mera intenção futura, insuficiente para justificar a paralisação do feito executivo. Assim, frustrada a execução em face da parte executada devedora principal,  aplico à espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 769 e 889 da CLT, combinados com o artigo 50 do Código Civil e artigo 28, §5º, do CDC, ante a necessidade de proteção da parte hipossuficiente, por se tratar de pagamento de verba de natureza alimentar e em razão dos elementos constantes dos autos. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC. Pelo Princípio da Igualdade aplica-se a norma jurídica protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o empregador se beneficie com o resultado positivo do empreendimento e que no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Registre-se que os sócios poderiam invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fizeram. Dessa forma, frustrada a execução em face dos executados, e diante da demonstração de que as empresas TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA tiveram seu patrimônio constituído a partir da integralização de bens transferidos da propriedade de seus sócios, executados na presente demanda, proceda-se à inclusão destes no polo passivo da execução (§ 1º do art. 134 do CPC). Passo a análise do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo objetivo é incluir a empresa MPV Construtora Ltda. no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que um de seus sócios, Cleomar Aparecido Moreira, figura também como sócio nas empresas originalmente executadas. A única prova apresentada para embasar o pleito consiste em procuração outorgada em 2022 pela sociedade MPV Construtora Ltda., por meio da qual Cleomar Aparecido Moreira recebeu poderes amplos para a prática de diversos atos perante a Junta Comercial, inclusive poderes típicos de sócio administrador. Contudo, referida procuração é anterior à retirada de Cleomar do quadro societário da empresa, fato ocorrido em 2023, conforme documentação apresentada nos autos (Id 41810fc), bem como à distribuição da presente ação, em 23/02/2024. Não há nos autos qualquer indício de que a mencionada procuração tenha sido utilizada após a retirada formal do sócio, tampouco elementos que evidenciem a existência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou administração cruzada entre as empresas executadas e a empresa cuja inclusão ora se pretende. Assim, a mera existência de mandato pretérito, desacompanhado de outros elementos probatórios, mostra-se insuficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a modalidade inversa. Diante do exposto, indefiro o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à empresa MPV Construtora Ltda.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas  TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e determino a inclusão definitiva de seus sócios CLEOMAR APARECIDO MOREIRA, JOAO SILVERIO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA no polo passivo da presente execução. Por outro lado, deixo de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa  em relação à empresa MPV Construtora Ltda. Vale ressaltar que já foi acessada cautelarmente as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido penhorado valores em nome dos sócios executados João Silvério Moreira e Cleomar Aparecido Moreia (Id bcef92b) e encontrado veículo em nome do sócio executado Cleomar Aparecido Moreira (Id f4c9a43). Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução e exclua-se a empresa MPV CONSTRUTORA LTDA do polo passivo. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo o sócio executado João Silvério Moreira por EDITAL. Registrem-se no sistema. ALFENAS/MG, 15 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
    - MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA
    - TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
  17. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010109-08.2024.5.03.0169 : PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) : TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08a9a6 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da decisão de Id d7cf2c3, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas executadas Terra & Irmãos Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Moreira & Moreira Comércio de Materiais para Construção Ltda., visando à inclusão, no polo passivo, dos sócios Cleomar Aparecido Moreira, João Silvério Moreira e Marcos Vinícius Fonseca Moreira. Devidamente citados Cleomar Aparecido Moreira (Ids 75f2a04 e 5608a64), João Silvério Moreira (Id 759a6bd) e Marcos Vinícius Fonseca Moreira (Id 78cba6a), apenas este último apresentou defesa (Id ad7e796). Posteriormente, por meio da decisão de Id 948991e, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso, para inclusão, no polo passivo, da empresa MPV Construtora Ltda., a qual apresentou defesa no Id 4cc2855. Considerando a manifestação da parte reclamante constante no Id 9572314, encaminho os autos conclusos para julgamento dos incidentes instaurados. ALFENAS/MG, 11 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO DONIZETTE AZOLA
    - JULIANDER RICARDO SANTOS
    - DENILSON VITORIO
    - JOAO BATISTA DA SILVA
    - NILO GUSTAVO DOS SANTOS APRIGIO
    - ANDERSON ROBERTO DO LAGO
  18. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010109-08.2024.5.03.0169 : PEDRO DONIZETTE AZOLA E OUTROS (5) : TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08a9a6 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da decisão de Id d7cf2c3, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas executadas Terra & Irmãos Comércio de Materiais para Construção Ltda. e Moreira & Moreira Comércio de Materiais para Construção Ltda., visando à inclusão, no polo passivo, dos sócios Cleomar Aparecido Moreira, João Silvério Moreira e Marcos Vinícius Fonseca Moreira. Devidamente citados Cleomar Aparecido Moreira (Ids 75f2a04 e 5608a64), João Silvério Moreira (Id 759a6bd) e Marcos Vinícius Fonseca Moreira (Id 78cba6a), apenas este último apresentou defesa (Id ad7e796). Posteriormente, por meio da decisão de Id 948991e, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso, para inclusão, no polo passivo, da empresa MPV Construtora Ltda., a qual apresentou defesa no Id 4cc2855. Considerando a manifestação da parte reclamante constante no Id 9572314, encaminho os autos conclusos para julgamento dos incidentes instaurados. ALFENAS/MG, 11 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOREIRA & MOREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
    - MARCOS VINICIUS FONSECA MOREIRA
    - TERRA & IRMAOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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