Processo nº 00101092220245030035
Número do Processo:
0010109-22.2024.5.03.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010109-22.2024.5.03.0035 : CAMILA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) : CAMILA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0de43 proferida nos autos. RECURSO DE: CAMILA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 4a51d72; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id ec03d0a). Regular a representação processual (Id 429a7c6). Preparo dispensado (Id 7a235fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7a235fb): DOMINGOS - FERIADOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) (...) Como visto no tópico anterior, não houve invalidade da jornada praticada pela reclamante. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese recentemente fixada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), em sessão plenária do dia 25/11/2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No caso ora examinado, o período imprescrito do contrato de trabalho foi inteiramente captado pelas inovações da nova legislação. Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora, por disciplina judiciária e alterando posicionamento anteriormente adotado, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17 ao caso concreto. Isto posto, no tocante ao labor aos domingos e feriados, a redação do parágrafo único, do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada pelo regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não havendo se falar em pagamento em dobro pelo labor em tais dias. Nesse cenário, não há se falar em pagamento em dobro de domingos e feriados laborados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao apelo patronal para afastar a condenação ao pagamento de feriados, em dobro, com reflexos. RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 444 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 7a235fb): INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSO DA RECLAMANTE) (...) A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle de jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º, do art. 74, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST. Cumpre esclarecer, ainda, que o § 2º, do art. 74, admite a pré-assinalação do período de refeição e descanso, constituindo ônus do autor comprovar que a pausa intervalar não fora efetivamente usufruída, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC. In casu, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de Id 386d294 e seguintes, referentes a parte do contrato de trabalho, constando os registros do intervalo intrajornada pré-assinalados, conforme autorizado pelo mencionado dispositivo. Na hipótese vertente, conforme se infere da ata de audiência de Id 0582a58, foi colhida prova oral. A testemunha arregimentada pela autora, única ouvida nos autos, limitou-se a afirmar, no aspecto, que: "a depoente cumpria plantões em dias diversos daqueles nos quais trabalhava a autora; que não presenciava o trabalho da reclamante, não tendo como informar, com certeza, se a reclamante conseguia usufruir uma hora de intervalo ou não; que ambas registravam corretamente nos pontos os horários de início e término das jornadas, bem como os dias efetivamente laborados" (grifou-se). Da análise da prova oral, compartilho do entendimento adotado pelo d. Juízo a quo no sentido de que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar que não usufruiu corretamente da pausa intervalar nos períodos em que juntados os cartões de ponto. Remanesce a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do lapso intervalar de 16/09/2021 até data da dispensa (exceto o referente ao período de 16/03/2022 a 15/04/2022), interregno no qual não foram apresentados cartões de ponto, não havendo insurgência patronal, no particular. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 338 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação da(o) inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7a235fb): JORNADA 12X36 - DESCARACTERIZAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante insiste no pedido de descaracterização da jornada especial de escala 12x36, ao argumento de que não tinha respeitado o intervalo intrajornada, cumprindo horas extraordinárias habitualmente. Não obstante, a supressão do intervalo não invalida o regime de trabalho 12x36, implicando somente pagamento das horas correspondentes. Nesse sentido, o posicionamento do C. TST: (...) Logo, incabível a descaracterização da jornada de trabalho 12x36 nos moldes pretendidos pela reclamante. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que foi prestigiado o conjunto da prova produzida nos autos, validando a conclusão no sentido de que a supressão do intervalo não invalida o regime de trabalho 12x36, implicando somente pagamento das horas correspondentes (Súmula 296 do TST). Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida impõe que seja sanada essa ilegalidade, mas não descaracteriza, por si só, o regime de compensação de jornada por escala 12 x 36 , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2019; E-ED-ARR-1101-72.2011.5.05.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-1193-29.2011.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/09/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 7a235fb): ACÚMULO DE FUNÇÕES (RECURSO DA RECLAMANTE) (...) No caso em análise, entretanto, as atividades descritas pela reclamante na inicial (Id 5dd3449 - pág. 12/13) não ensejam acúmulo de função, pois inerente à função contratada, de técnica de enfermagem. Veja-se que a autora reputou fazer jus a plus remuneratório por acúmulo de função em virtude de "cuidar, sozinha, de em média 20 pacientes abrigados de doenças mentais graves e dependentes químicos, todas as noites, ministrando-lhe medicamentos, trocado fraldas, dando banho, fazendo a limpeza dos locais em que sujavam, carregando-os e auxiliando-os em todo o necessário, por certo que não era função a ser realizada por uma só pessoa". As tarefas aduzidas na causa de pedir se mostram periféricas e mesmo correlacionadas à função objeto do contrato. Além disso, sobrecarga de serviço não caracteriza acúmulo de funções. Com efeito, assim como o juízo a quo, entendo não caracterizado acúmulo de função passível de ensejar direito a acréscimo salarial. Como bem salientado na Origem, verbis (Id 03e740e - pág. 11): "No presente caso, a autora atuava na administração de medicações e controle de glicemia, além de desempenhar tarefas como a limpeza do local e higiene dos moradores. Entendo que essas funções são de atribuição dos técnicos em enfermagem, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3222) Quanto à montagem e entrega de refeições, entendo tratar-se também de atividade inerente ao cargo de auxiliar de enfermagem, uma vez que envolve assistência ao paciente, especialmente na área de psiquiatria, nos termos do disposto na CBO código 3222. Conforme esclarecido pela testemunha obreira, a cozinheira deixava pronto o jantar, e as técnicas eram responsáveis apenas pela ceia (café ou chá)." De se notar que a reclamante não preparava alimentos, apenas os levava até os pacientes. A própria testemunha da reclamante afirmou expressamente que, além das técnicas em enfermagem, a ré contava com uma cozinheira e uma cuidadora, que era responsável pela limpeza do local (Id 0582a58 - pág. 2), nada dizendo sobre recolhimento de lixo ou arrumação de cozinha por parte da recorrente. Esse o quadro, a situação estampada nos autos não é apta a gerar o pagamento do plus salarial, na medida em que compatível com a condição pessoal da trabalhadora, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT, não gerando qualquer desequilíbrio objetivo do contrato nem, por conseguinte, prejuízo à empregada. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 468, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 7a235fb): MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (RECURSO DA RECLAMANTE) Insurge a autora contra o indeferimento da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que, "em que pese a homologação da rescisão tenha ocorrido no prazo, o pagamento das verbas rescisórias foi feito após o prazo de 10 dias do fim do contrato." (Id be9364f - pág. 9). Além de ter alterado na íntegra a causa de pedir concernente à multa vindicada (vide petição inicial - Id 5dd3449 - pág. 13), no TRCT (Id 03285c3) consta como data do afastamento o dia 11/10/2022, tendo este sido assinado pela reclamante em 20/10/2022. A assinatura no TRCT constitui prova da quitação, conforme o previsto no artigo 320 do Código Civil, tendo dele constado, expressamente, que foi "comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA APARECIDA DA SILVA
- CLINICA PSIQUIATRICA VILA VERDE LTDA - EPP