Almir Ferreira Grapiuna x Gdc Terceirizacoes E Midia Visual Ltda e outros
Número do Processo:
0010109-49.2020.5.18.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010109-49.2020.5.18.0001 AUTOR: ALMIR FERREIRA GRAPIUNA RÉU: GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cde25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Planilha de Cálculos de ID. 5d16e7d. Do saldo existente nos autos, recolha-se R$2.344,30 de custas e o saldo remanescente a título de contribuição previdenciária. Com a GPS, considerando que a executada não efetuou o recolhimento da contribuição, oficie-se à Secretaria da Receita Federal (SRFB) para a adoção das providências pertinentes. Estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. dnf JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GP TERCEIRIZACOES EIRELI
- PERBONI S/A
- GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010109-49.2020.5.18.0001 AUTOR: ALMIR FERREIRA GRAPIUNA RÉU: GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cde25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Planilha de Cálculos de ID. 5d16e7d. Do saldo existente nos autos, recolha-se R$2.344,30 de custas e o saldo remanescente a título de contribuição previdenciária. Com a GPS, considerando que a executada não efetuou o recolhimento da contribuição, oficie-se à Secretaria da Receita Federal (SRFB) para a adoção das providências pertinentes. Estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. dnf JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR FERREIRA GRAPIUNA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010109-49.2020.5.18.0001 : ALMIR FERREIRA GRAPIUNA : GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0647e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o depósito realizado nos autos, suspenda-se o SISBAJUD. Tratando-se de execução de contribuição previdenciária e custas, esclareço que é dever do executado cumprir todas as obrigações de forma correta, devendo fazer prova nos autos do recolhimento dos valores devidos. A resistência injustificada poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual saldo remanescente lhe será restituído em conformidade com o disposto nos artigos 178 e 191 do PGC/TRT. Os valores referentes à contribuição previdenciária e custas deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 15 dias. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. As custas deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos. Fixo multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja integralmente cumprida. dnf GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR FERREIRA GRAPIUNA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010109-49.2020.5.18.0001 : ALMIR FERREIRA GRAPIUNA : GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0647e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o depósito realizado nos autos, suspenda-se o SISBAJUD. Tratando-se de execução de contribuição previdenciária e custas, esclareço que é dever do executado cumprir todas as obrigações de forma correta, devendo fazer prova nos autos do recolhimento dos valores devidos. A resistência injustificada poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual saldo remanescente lhe será restituído em conformidade com o disposto nos artigos 178 e 191 do PGC/TRT. Os valores referentes à contribuição previdenciária e custas deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 15 dias. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. As custas deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos. Fixo multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja integralmente cumprida. dnf GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GP TERCEIRIZACOES EIRELI
- PERBONI S/A
- GDC TERCEIRIZACOES E MIDIA VISUAL LTDA