Arnaldo Costa Junior e outros x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0010109-79.2024.5.03.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010109-79.2024.5.03.0113 : MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9302c73 proferido nos autos. LSC Vistos. Incluído o feito em pauta virtual no dia 28/05/2025 às 08h45 - Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação, que será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, no endereço da sala virtual de audiência desta 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh38 (no programa ou no aplicativo já instalado, em “Ingressar em uma reunião”, basta digitar varabh38, devendo-se escolher, ainda, no caso de dispositivo móvel, a opção “Ingressar com nome do link pessoal”). Maiores informações sobre a plataforma poderão ser encontradas no tutorial disponibilizado, na internet, por este Regional, no seguinte endereço: abre.ai/tutorialzoomtrt3 Os participantes devem dispor de condições técnicas (computador ou telefone celular/tablet com acesso à internet e câmera). A fim de agilizar a identificação pelo “anfitrião”, o participante deverá inserir nome adequado no programa/aplicativo Zoom, indicando a função ou o órgão ao qual está vinculado, seguindo a sistemática: 1) Advogado [nome do Advogado] e número do registro na OAB; 2) MPT - [nome do Procurador do Trabalho]; etc. Antes mesmo do horário designado, deverá acessar o endereço da sala de audiência acima indicado - para eventuais correções de áudio e vídeo - e aguardar a admissão pelo "Anfitrião", a qual ocorrerá no momento em que a respectiva audiência tiver iniciado. Intimem-se as partes por seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento adequado dos dispositivos de informática para acesso à plataforma de videoconferência ficará a cargo de cada participante. Eventuais dificuldades de acesso serão apreciadas na audiência. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010109-79.2024.5.03.0113 : MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9302c73 proferido nos autos. LSC Vistos. Incluído o feito em pauta virtual no dia 28/05/2025 às 08h45 - Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação, que será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, no endereço da sala virtual de audiência desta 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh38 (no programa ou no aplicativo já instalado, em “Ingressar em uma reunião”, basta digitar varabh38, devendo-se escolher, ainda, no caso de dispositivo móvel, a opção “Ingressar com nome do link pessoal”). Maiores informações sobre a plataforma poderão ser encontradas no tutorial disponibilizado, na internet, por este Regional, no seguinte endereço: abre.ai/tutorialzoomtrt3 Os participantes devem dispor de condições técnicas (computador ou telefone celular/tablet com acesso à internet e câmera). A fim de agilizar a identificação pelo “anfitrião”, o participante deverá inserir nome adequado no programa/aplicativo Zoom, indicando a função ou o órgão ao qual está vinculado, seguindo a sistemática: 1) Advogado [nome do Advogado] e número do registro na OAB; 2) MPT - [nome do Procurador do Trabalho]; etc. Antes mesmo do horário designado, deverá acessar o endereço da sala de audiência acima indicado - para eventuais correções de áudio e vídeo - e aguardar a admissão pelo "Anfitrião", a qual ocorrerá no momento em que a respectiva audiência tiver iniciado. Intimem-se as partes por seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento adequado dos dispositivos de informática para acesso à plataforma de videoconferência ficará a cargo de cada participante. Eventuais dificuldades de acesso serão apreciadas na audiência. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - AGECEF/BH
    - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010109-79.2024.5.03.0113 : MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9302c73 proferido nos autos. LSC Vistos. Incluído o feito em pauta virtual no dia 28/05/2025 às 08h45 - Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação, que será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, no endereço da sala virtual de audiência desta 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh38 (no programa ou no aplicativo já instalado, em “Ingressar em uma reunião”, basta digitar varabh38, devendo-se escolher, ainda, no caso de dispositivo móvel, a opção “Ingressar com nome do link pessoal”). Maiores informações sobre a plataforma poderão ser encontradas no tutorial disponibilizado, na internet, por este Regional, no seguinte endereço: abre.ai/tutorialzoomtrt3 Os participantes devem dispor de condições técnicas (computador ou telefone celular/tablet com acesso à internet e câmera). A fim de agilizar a identificação pelo “anfitrião”, o participante deverá inserir nome adequado no programa/aplicativo Zoom, indicando a função ou o órgão ao qual está vinculado, seguindo a sistemática: 1) Advogado [nome do Advogado] e número do registro na OAB; 2) MPT - [nome do Procurador do Trabalho]; etc. Antes mesmo do horário designado, deverá acessar o endereço da sala de audiência acima indicado - para eventuais correções de áudio e vídeo - e aguardar a admissão pelo "Anfitrião", a qual ocorrerá no momento em que a respectiva audiência tiver iniciado. Intimem-se as partes por seus procuradores que deverão cientificar seus constituintes. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento adequado dos dispositivos de informática para acesso à plataforma de videoconferência ficará a cargo de cada participante. Eventuais dificuldades de acesso serão apreciadas na audiência. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010109-79.2024.5.03.0113 : MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba67abb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO opõe embargos de Declaração (ID 9fd2865), alegando omissão na decisão proferida em ID ff77a12. Intimada, a parte reclamada se manifestou no ID 62d25a0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante aponta que o julgado deixou de analisar o pedido de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Com razão. Com efeito, na peça de ingresso desta ação individual, houve pedido de honorários advocatícios de sucumbências, consoante letra ‘d’ no rol de ID f968c88. Desta feita, sanando-se a omissão do julgado, acrescenta-se na fundamentação e na conclusão da sentença de ID ff77a12, o seguinte: No julgamento do Tema Repetitivo 973, o STJ fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de tal sorte que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Corroborando, assim estabelece o artigo 791-A, §1°, da CLT: “Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a execução individual de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010800-38.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 21/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 546; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Emerson José Alves Lage). Veja-se jurisprudência do c. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido”. (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual. As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo. Recurso de revista não conhecido”(RR-1183-41.2019.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). Destarte, considerando que a presente ação individual foi ajuizada após a Lei 13.467/17, e em observância ao disposto no artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios, em favor dos procuradores da parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação (o que inclui os valores destinados à FUNCEF), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Providos os embargos declaratórios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO, para no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação (o que inclui os valores destinados à FUNCEF), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010109-79.2024.5.03.0113 : MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba67abb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO opõe embargos de Declaração (ID 9fd2865), alegando omissão na decisão proferida em ID ff77a12. Intimada, a parte reclamada se manifestou no ID 62d25a0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante aponta que o julgado deixou de analisar o pedido de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Com razão. Com efeito, na peça de ingresso desta ação individual, houve pedido de honorários advocatícios de sucumbências, consoante letra ‘d’ no rol de ID f968c88. Desta feita, sanando-se a omissão do julgado, acrescenta-se na fundamentação e na conclusão da sentença de ID ff77a12, o seguinte: No julgamento do Tema Repetitivo 973, o STJ fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de tal sorte que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Corroborando, assim estabelece o artigo 791-A, §1°, da CLT: “Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a execução individual de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010800-38.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 21/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 546; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Emerson José Alves Lage). Veja-se jurisprudência do c. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido”. (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual. As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo. Recurso de revista não conhecido”(RR-1183-41.2019.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). Destarte, considerando que a presente ação individual foi ajuizada após a Lei 13.467/17, e em observância ao disposto no artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios, em favor dos procuradores da parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação (o que inclui os valores destinados à FUNCEF), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Providos os embargos declaratórios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO, para no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação (o que inclui os valores destinados à FUNCEF), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO TADEU BATISTA PIAZAROLLO
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