Diego Vinicius Fred e outros x Leggett & Platt Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0010110-29.2025.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010110-29.2025.5.03.0178 : DIEGO VINICIUS FRED : LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834bd9c proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. De fato, há uma incongruência matemática entre a remuneração referencial que pautaria o cálculo das verbas resilitórias e os valores convertidos nos campos de discriminação de cada parcela apurada, cujo resultado não corresponde à aplicação da fração à cifra paradigma (f.376). Por isso, são devidas as diferenças, à luz do TRCT de f.376, como se apurar em liquidação.  O deferimento de diferenças não anula o acerto tempestivo, o que deporta as multas moratórias. Igual erro metodológico o reclamante logrou comprovar na apuração de férias e gratificação natalina pelo salário básico, em lugar da média remuneratória do período de aquisição do direito à parcela. Logo, deferem-se as diferenças.  É consensual que o reclamante se feriu no manuseio de um equipamento inadequado. Em dissenso, a culpabilidade pelo uso dele. Competia à ré comprovar a instrução clara sobre a proibição de uso do item obsoleto, dado que a ferramenta imprópria permaneceu acessível no recinto fabril. Situa-se na exclusiva alçada do tomador a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (Lei 8.213/91, art.19, §1º). No aspecto, a testemunha da farda patronal descreveu, genericamente, que houve uma orientação verbal, o que, a toda mostra, é insuficiente para desonerar a empregador do dever de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, art.7o, XXII).    Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), adotando medidas (CLT, art. 157) para reduzir os riscos decorrentes (CR/88, arts. 7º, XXII e 200, VIII e Lei 6.938/81, art.14), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Por isso, o evento doloroso contra a integridade física do empregado é imputável à empregadora, provocando lesão extrapatrimonial (CLT, art.223-C). Em passo seguinte, é intuitivo que o dano à integridade física da pessoa, com repercussões estéticas, também fere o bem-estar e o equilíbrio emocional e psicológico do lesado, pois o corpo é um bem precioso, e qualquer deformidade, temporária ou permanente, pode trazer vergonha, angústia, sofrimento, insegurança e dificuldade de relacionamento social. O dano estético representa uma faceta de dano moral, consubstanciada no constrangimento imposto ao acidentado pela deformidade que ostenta e, sobretudo, pela percepção individual da reação das pessoas à sua aparência. Ressoa inequívoco que a vítima do infortúnio se sente diminuída, e a alteração morfológica de sua harmonia física é, decerto, um dos fatores que mais contribuem para a sensação de infelicidade que o acomete. O arbitramento do dano moral é tarefa tormentosa em face da inexistência de parâmetros objetivos. O dinheiro, em sede de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens minados pela lesão, na medida em que, conforme ensina Maria Helena Diniz,: [...] não repara a dor, a mágoa, o sofrimento a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir preço para a sua dor, mas um lenitivo que a atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano. (Curso de Direito Civil Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.71). Nesse contexto, arbitro o valor de R$4.000,00 para a indenização por danos morais, agravada em R$2.000,00 pelo dano estético (STJ, Súmula n.387), perfazendo R$6.000,00, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover "o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação" (CR/88, art.3o. IV). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a parte reclamada responde pelo importe equivalente a 7,5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, a reclamada deve arcar com os honorários da perita, que são fixados em R$3.000,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST, pois, no processo do trabalho, não há a figura do rateio proporcional de despesas, em caso de sucumbência parcial, dado que a responsabilidade sempre recai sobre o vencido (CLT, art.789, par.1o).  CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DIEGO VINICIUS FRED em face de LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças de verbas rescisórias;  b) diferenças de férias, mais 1/3, e gratificação natalina; c) indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas deferidas: férias, mais 1/3, e indenização.   Foram deferidas diferenças ou verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que barra a compensação. O momento da operação mental que conduziu à fixação do valor da indenização moral correspondeu àquele de propositura da ação. Logo, o valor será atualizado a partir da distribuição até 29.08.2024, pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58) e, a contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei n.14.905/2024). No mais, a correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação até 29.08.2024, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58). A contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei n.14.905/2024). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Não há incidência de IRPF sobre a indenização por dano moral (STJ, Súmula n.498). Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$9.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 24 de maio de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO VINICIUS FRED
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010110-29.2025.5.03.0178 : DIEGO VINICIUS FRED : LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834bd9c proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. De fato, há uma incongruência matemática entre a remuneração referencial que pautaria o cálculo das verbas resilitórias e os valores convertidos nos campos de discriminação de cada parcela apurada, cujo resultado não corresponde à aplicação da fração à cifra paradigma (f.376). Por isso, são devidas as diferenças, à luz do TRCT de f.376, como se apurar em liquidação.  O deferimento de diferenças não anula o acerto tempestivo, o que deporta as multas moratórias. Igual erro metodológico o reclamante logrou comprovar na apuração de férias e gratificação natalina pelo salário básico, em lugar da média remuneratória do período de aquisição do direito à parcela. Logo, deferem-se as diferenças.  É consensual que o reclamante se feriu no manuseio de um equipamento inadequado. Em dissenso, a culpabilidade pelo uso dele. Competia à ré comprovar a instrução clara sobre a proibição de uso do item obsoleto, dado que a ferramenta imprópria permaneceu acessível no recinto fabril. Situa-se na exclusiva alçada do tomador a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (Lei 8.213/91, art.19, §1º). No aspecto, a testemunha da farda patronal descreveu, genericamente, que houve uma orientação verbal, o que, a toda mostra, é insuficiente para desonerar a empregador do dever de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, art.7o, XXII).    Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), adotando medidas (CLT, art. 157) para reduzir os riscos decorrentes (CR/88, arts. 7º, XXII e 200, VIII e Lei 6.938/81, art.14), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Por isso, o evento doloroso contra a integridade física do empregado é imputável à empregadora, provocando lesão extrapatrimonial (CLT, art.223-C). Em passo seguinte, é intuitivo que o dano à integridade física da pessoa, com repercussões estéticas, também fere o bem-estar e o equilíbrio emocional e psicológico do lesado, pois o corpo é um bem precioso, e qualquer deformidade, temporária ou permanente, pode trazer vergonha, angústia, sofrimento, insegurança e dificuldade de relacionamento social. O dano estético representa uma faceta de dano moral, consubstanciada no constrangimento imposto ao acidentado pela deformidade que ostenta e, sobretudo, pela percepção individual da reação das pessoas à sua aparência. Ressoa inequívoco que a vítima do infortúnio se sente diminuída, e a alteração morfológica de sua harmonia física é, decerto, um dos fatores que mais contribuem para a sensação de infelicidade que o acomete. O arbitramento do dano moral é tarefa tormentosa em face da inexistência de parâmetros objetivos. O dinheiro, em sede de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens minados pela lesão, na medida em que, conforme ensina Maria Helena Diniz,: [...] não repara a dor, a mágoa, o sofrimento a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir preço para a sua dor, mas um lenitivo que a atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano. (Curso de Direito Civil Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.71). Nesse contexto, arbitro o valor de R$4.000,00 para a indenização por danos morais, agravada em R$2.000,00 pelo dano estético (STJ, Súmula n.387), perfazendo R$6.000,00, à luz do itinerário qualitativo do art.223-G, sem enclausuramento, entretanto, às balizas quantitativas lá estipuladas, pois eivadas de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao tarifar a resposta judicial à lesão extrapatrimonial (CR/88, art.5o, V), hipostasia a dignidade da pessoa humana (CR/88, art.1o, III), além de criar uma distinção discriminatória entre trabalhadores (CR/88, art.19, III), ao vincular o tamanho da compensação ao salário da vítima e, no rastro isso, tratar o trabalho como mercadoria (Declaração de Filadélfia), estratificando a proteção aos direitos da personalidade em classes econômicas (CR/88, art.5o, X), o que, chapadamente, é desarmônico com o objetivo republicano de promover "o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação" (CR/88, art.3o. IV). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a parte reclamada responde pelo importe equivalente a 7,5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 7,5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, a reclamada deve arcar com os honorários da perita, que são fixados em R$3.000,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST, pois, no processo do trabalho, não há a figura do rateio proporcional de despesas, em caso de sucumbência parcial, dado que a responsabilidade sempre recai sobre o vencido (CLT, art.789, par.1o).  CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DIEGO VINICIUS FRED em face de LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) diferenças de verbas rescisórias;  b) diferenças de férias, mais 1/3, e gratificação natalina; c) indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas deferidas: férias, mais 1/3, e indenização.   Foram deferidas diferenças ou verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que barra a compensação. O momento da operação mental que conduziu à fixação do valor da indenização moral correspondeu àquele de propositura da ação. Logo, o valor será atualizado a partir da distribuição até 29.08.2024, pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58) e, a contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei n.14.905/2024). No mais, a correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação até 29.08.2024, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58). A contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei n.14.905/2024). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Não há incidência de IRPF sobre a indenização por dano moral (STJ, Súmula n.498). Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$9.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 24 de maio de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA
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