Alex Martins Da Silva e outros x Adriana Xavier Flory e outros

Número do Processo: 0010111-63.2018.5.15.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: DIVEX - Presidente Prudente
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: DIVEX - Presidente Prudente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PRESIDENTE PRUDENTE 0010111-63.2018.5.15.0036 : HENRIQUE SILVA THEODORO E OUTROS (33) : EDITORA, DISTRIBUIDORA E CURSOS FLORY LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed1314 proferido nos autos. DESPACHO Petição de id. 30ae77b Por meio da petição de id. 30ae77b, as suscitadas Sociedade Educativa Europa Ltda e Europa Educacional Ltda, reiteram requerimento no sentido de cessar os bloqueios de valores efetuados através do sistema Sisbajud. Aduzem que a quantia bloqueada alcança a importância de R$ 46.428,08, correspondente à 100% do faturamento bruto mensal da executada. Pugnam pelo imediato desbloqueio da quantia acima com o argumento de que a empresa que sofreu os bloqueios jamais integrou ou integra grupo econômico com os demais suscitados, possuindo operação própria, contando com autonomia financeira, contábil e administrativa, sem quaisquer relações societária ou operacional com os principais executados (Editora Flory e HVF Cursos). Defende também que sua sócia proprietária, Yara Xavier, nunca teve quaisquer vínculos com a Editora Flory e HVF Cursos Ltda. Alegou, ainda, que os bloqueios de valores comprometem o regular funcionamento da empresa, prejudicando o pagamento de funcionários, fornecedores e demais serviços que colocam a empresa em risco iminente. Por fim, argumentam que os bloqueios afetam a continuidade das atividades da instituição, requerendo a aplicação dos artigos 833, IV, 835, X e 805, todos do CPC. Não obstante as novas alegações das suscitadas, conforme já pontuado em decisão anterior (id 23c984f), que se busca revogar, verifica-se que a conta bancária titularizada pela empresa não está abrangida pelo manto da impenhorabilidade salarial a que alude o mencionado art. 833, IV, do CPC, que se restringe às pessoas físicas e não à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (sem deter natureza salarial). Outrossim, os demais dispositivos legais invocados pelas suscitadas também não se aplicam ao presente caso. Primeiro, porque não há nos autos nenhuma informação que permita aferir sobre o real faturamento mensal da empresa (aliás, com cerca de 800 alunos matriculados, é perfeitamente estimável que o faturamento da empresa alcance, no mínimo, considerando que as mensalidades escolares podem mediar entre R$ 400,00 a R$ 600,00 por aluno, entre R$ 320.000,00 a R$ 480.000,00). Segundo, porque caberá ao juízo da execução aferir, quando for o caso, o meio menos oneroso/gravoso ao executado, em especial na situação tratada, em que a pesquisa patrimonial revela manobras fraudulentas de ocultação patrimonial. No caso em tela, não obstante ainda sujeito à legítima defesa e contraditório, há significativos indícios da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade praticados pela requerente e o(a)s demais suscitado(a)s com o objetivo de blindagem patrimonial das devedoras originárias (Editora, Distribuidora e Cursos Flory Ltda e HVF Cursos Integrados Ltda - ME), além de seus sócios. Não por outra razão foi instaurado procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sobre o qual, repita-se, oportunamente, as partes serão intimadas para as impugnações e/ou defesas que tiverem. Neste contexto, decido manter a constrição de valores até aqui realizada, salvo se for indicado bens livres e desembaraçados que sejam suficientes para garantir os débitos existentes.   Petições de id.180b88c e id 40c01ba Quanto à impugnação/contestação e seu aditamento já apresentados, aguarde-se, conforme  já  deliberado anteriormente, a conclusão do prazo para fins de habilitação de créditos neste piloto em REEF (v. id 11e7833). Frise-se, por fim, que, após decorrido o trintídio para habilitação de créditos, todas as suscitadas serão devidamente intimadas para a defesa que tiverem, inclusive podendo reiterar e/ou aditar as contestações apresentadas.   Petição de id baf7af9 No que se refere à petição de id Petição de id baf7af9, nada a deferir, por ora, haja vista o IDPJ já instaurado que será objeto de decisão própria, após o trintídio a que alude o parágrafo precedente.   Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de maio de 2025 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VINICIUS BUENO DA ROSA
    - SEMIRAMIS NAHES
    - HENRIQUE SILVA THEODORO
    - MARINA ARAUJO FERNANDES
    - GABRIELA ROSSATTO FRANCO
    - LUCAS DIEGO TALON VIEIRA
    - BEATRIZ SANTOS PEREIRA
    - ANA PAULA INACIO
    - KELLY CRISTINA GROSS RIOS TERCETTI
    - MIRIAN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO DE MOURA
    - ALEX MARTINS DA SILVA
    - JOAO VICTOR DE MELO SABINO
    - LORENA GIMENEZ DO PRADO
    - PHELIPE KAUE FERREIRA DA SILVA
    - RAFAEL YAMAIA ZANON
    - AUGUSTO MORETTI DE BARROS
    - MATHEUS KLIPEL DA SILVA
    - VALESCA DE FATIMA VIANA RIBEIRO
    - LUCAS OSORIO SILVA
    - HELIA MARCIA CAMELINI
    - THIAGO EWERTON VECCHI
    - FERNANDO BERALDO GALVAO
    - KAREN LANE SILVA
    - RAFAEL CANAVEZE
    - QUEZIA ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
    - GERALDO BELAVENUTE JUNIOR
    - YURI RENAN BOVOLENTA
    - CAMILA BEATRIZ XAVIER LUIZ
    - RODRIGO CANDIDO ALVES
    - GUILHERME BATISTA BERNARDES
    - ROSANGELA RODRIGUES
    - LUCIANA SIQUEIRA ROSSETO SALOTTI
    - BARBARA APARECIDA CORREIA DA SILVA
    - RENATA ALVES GUIZELINI DA SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Execução de Presidente Prudente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE 0010111-63.2018.5.15.0036 : HENRIQUE SILVA THEODORO E OUTROS (33) : EDITORA, DISTRIBUIDORA E CURSOS FLORY LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c984f proferido nos autos. DESPACHO Petições de ids. b6b9305 e 2519422 De início, é importante lembrar que, contrariamente ao asseverado, abalizada doutrina e jurisprudência já caminham no sentido da possibilidade da penhora proporcional de salário. É o que ocorre nas seguintes hipóteses: a) no processo do trabalho, as verbas são, em regra, de natureza alimentar, portanto, igualmente essenciais, na linha do disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, situação que, em si, se amolda à exceção da impenhorabilidade prevista no § 2º do mesmo art. 833 do CPC; b) a penhora de salário é possível em determinadas situações, como para o pagamento de prestação alimentícia ou de dívidas superiores a 50 salários mínimos, desde que o valor penhorado não comprometa o mínimo existencial do devedor. Neste sentido, é a ementa do TJDFT: “1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3. No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre o salário líquido, não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito.”. Acórdão 1795209 do TJDFT, 07326136020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Negrito intencional. Contudo, observo de análise perfunctória aos documentos apresentados que as suscitadas Suely Flory e Sandra Xavier (esta com mais nitidez) auferem rendimentos, a princípio (sem análise exauriente), exclusivamente de aposentadoria, em valores não tão elevados, não se verificando, ao menos por ora, a aplicação em investimentos de aplicações especulativas de alto risco ou sobra de valores do mês anterior mantidas em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente protegidas, nos termos do art. 833, § 4º, do CPC, tenho por bem deferir-lhes a restituição dos valores bloqueados, o que deverá ocorrer no próprio sistema Sisbajud (não houve transferência para conta judicial). No tocante à cessação da repetição programada Sisbajud, após decorrido o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis, interregno temporal que possibilitará a verificação da ocorrência de transações bancárias atípicas, ou seja, com montantes incompatíveis com a condição noticiada de aposentadas das referidas suscitadas, determino sejam canceladas, restituindo-se, se for o caso, eventuais valores bloqueados. Sem prejuízo do acima deliberado, este Juízo, com maiores elementos e com base na jurisprudência mais recente, poderá reapreciar a questão da impenhorabilidade salarial. Observe a Secretaria.   Petição de id. d449f6a As suscitadas Sociedade Educativa Europa Ltda e Europa Educacional Ltda, em “Incidente de impenhorabilidade com pedido de suspensão imediata dos atos constritivos”, pugnam pela restituição de valores arrestados, totalizando R$ 9.662,05, bem como pela suspensão imediata dos atos constritivos. Justificam que a constrição recaiu sobre bem utilizado como “residência operação de ensino”, além de “contas bancárias com natureza operacional da empresa”, afetando a continuidade das atividades da instituição, invocando para a sua proteção o art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a conta bancária utilizada pela empresa, mesmo que abrigue valores destinados a pagamentos de salários, além de outras verbas, não é albergada pela impenhorabilidade salarial a que alude o indigitado art. 833, IV, do CPC, que se restringe às pessoas físicas e não à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. Noutros dizeres, a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Ademais, ao contrário do aduzido, conforme amplamente abordado na decisão de id. c4c88c8, as suscitadas se tratam de empresas que foram e são utilizadas para atos de blindagem patrimonial das devedoras primevas (Editora, Distribuidora e Cursos Flory Ltda e HVF Cursos Integrados Ltda - ME) e de seus sócios. Não por outra razão foi instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica dita inversa (item 3.1.2 da decisão de id. c4c88c8). Destarte, mantenho a constrição de valores e a continuidade da repetição programada Sisbajud, de modo que fica indeferido o pleito invocado. Friso, por fim, que, oportunamente (após decorrido o trintídio para habilitação de créditos), todas as suscitadas serão devidamente intimadas para a defesa que tiverem. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de abril de 2025 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VINICIUS BUENO DA ROSA
    - SEMIRAMIS NAHES
    - HENRIQUE SILVA THEODORO
    - MARINA ARAUJO FERNANDES
    - GABRIELA ROSSATTO FRANCO
    - LUCAS DIEGO TALON VIEIRA
    - BEATRIZ SANTOS PEREIRA
    - ANA PAULA INACIO
    - KELLY CRISTINA GROSS RIOS TERCETTI
    - MIRIAN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO DE MOURA
    - ALEX MARTINS DA SILVA
    - JOAO VICTOR DE MELO SABINO
    - LORENA GIMENEZ DO PRADO
    - PHELIPE KAUE FERREIRA DA SILVA
    - RAFAEL YAMAIA ZANON
    - AUGUSTO MORETTI DE BARROS
    - MATHEUS KLIPEL DA SILVA
    - VALESCA DE FATIMA VIANA RIBEIRO
    - LUCAS OSORIO SILVA
    - HELIA MARCIA CAMELINI
    - THIAGO EWERTON VECCHI
    - FERNANDO BERALDO GALVAO
    - KAREN LANE SILVA
    - RAFAEL CANAVEZE
    - QUEZIA ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
    - GERALDO BELAVENUTE JUNIOR
    - YURI RENAN BOVOLENTA
    - CAMILA BEATRIZ XAVIER LUIZ
    - RODRIGO CANDIDO ALVES
    - GUILHERME BATISTA BERNARDES
    - ROSANGELA RODRIGUES
    - LUCIANA SIQUEIRA ROSSETO SALOTTI
    - BARBARA APARECIDA CORREIA DA SILVA
    - RENATA ALVES GUIZELINI DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Execução de Presidente Prudente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE 0010111-63.2018.5.15.0036 : HENRIQUE SILVA THEODORO E OUTROS (33) : EDITORA, DISTRIBUIDORA E CURSOS FLORY LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c984f proferido nos autos. DESPACHO Petições de ids. b6b9305 e 2519422 De início, é importante lembrar que, contrariamente ao asseverado, abalizada doutrina e jurisprudência já caminham no sentido da possibilidade da penhora proporcional de salário. É o que ocorre nas seguintes hipóteses: a) no processo do trabalho, as verbas são, em regra, de natureza alimentar, portanto, igualmente essenciais, na linha do disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, situação que, em si, se amolda à exceção da impenhorabilidade prevista no § 2º do mesmo art. 833 do CPC; b) a penhora de salário é possível em determinadas situações, como para o pagamento de prestação alimentícia ou de dívidas superiores a 50 salários mínimos, desde que o valor penhorado não comprometa o mínimo existencial do devedor. Neste sentido, é a ementa do TJDFT: “1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3. No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre o salário líquido, não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito.”. Acórdão 1795209 do TJDFT, 07326136020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Negrito intencional. Contudo, observo de análise perfunctória aos documentos apresentados que as suscitadas Suely Flory e Sandra Xavier (esta com mais nitidez) auferem rendimentos, a princípio (sem análise exauriente), exclusivamente de aposentadoria, em valores não tão elevados, não se verificando, ao menos por ora, a aplicação em investimentos de aplicações especulativas de alto risco ou sobra de valores do mês anterior mantidas em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente protegidas, nos termos do art. 833, § 4º, do CPC, tenho por bem deferir-lhes a restituição dos valores bloqueados, o que deverá ocorrer no próprio sistema Sisbajud (não houve transferência para conta judicial). No tocante à cessação da repetição programada Sisbajud, após decorrido o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis, interregno temporal que possibilitará a verificação da ocorrência de transações bancárias atípicas, ou seja, com montantes incompatíveis com a condição noticiada de aposentadas das referidas suscitadas, determino sejam canceladas, restituindo-se, se for o caso, eventuais valores bloqueados. Sem prejuízo do acima deliberado, este Juízo, com maiores elementos e com base na jurisprudência mais recente, poderá reapreciar a questão da impenhorabilidade salarial. Observe a Secretaria.   Petição de id. d449f6a As suscitadas Sociedade Educativa Europa Ltda e Europa Educacional Ltda, em “Incidente de impenhorabilidade com pedido de suspensão imediata dos atos constritivos”, pugnam pela restituição de valores arrestados, totalizando R$ 9.662,05, bem como pela suspensão imediata dos atos constritivos. Justificam que a constrição recaiu sobre bem utilizado como “residência operação de ensino”, além de “contas bancárias com natureza operacional da empresa”, afetando a continuidade das atividades da instituição, invocando para a sua proteção o art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a conta bancária utilizada pela empresa, mesmo que abrigue valores destinados a pagamentos de salários, além de outras verbas, não é albergada pela impenhorabilidade salarial a que alude o indigitado art. 833, IV, do CPC, que se restringe às pessoas físicas e não à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. Noutros dizeres, a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Ademais, ao contrário do aduzido, conforme amplamente abordado na decisão de id. c4c88c8, as suscitadas se tratam de empresas que foram e são utilizadas para atos de blindagem patrimonial das devedoras primevas (Editora, Distribuidora e Cursos Flory Ltda e HVF Cursos Integrados Ltda - ME) e de seus sócios. Não por outra razão foi instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica dita inversa (item 3.1.2 da decisão de id. c4c88c8). Destarte, mantenho a constrição de valores e a continuidade da repetição programada Sisbajud, de modo que fica indeferido o pleito invocado. Friso, por fim, que, oportunamente (após decorrido o trintídio para habilitação de créditos), todas as suscitadas serão devidamente intimadas para a defesa que tiverem. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de abril de 2025 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDITORA, DISTRIBUIDORA E CURSOS FLORY LTDA - ME
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