Ricardo Antonio Tonin Fronczak e outros x Espólio De Ary Benghy Representado(A) Por Fabio Benghi e outros

Número do Processo: 0010111-97.2014.8.16.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 519) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 519) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 519) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 519) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo:   0010111-97.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$534.927,86 Exequente(s):   JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Ricardo Antonio Tonin Fronczak Executado(s):   ESPÓLIO DE ADANAIR MAFRA BENGHI representado(a) por ROSELI BENGHI ESPÓLIO DE ARY BENGHY representado(a) por Fabio Benghi Vistos... 1. Promovam-se as diligências requeridas pelo Leiloeiro no item 4 de sua última manifestação. 2. De resto, aguardem-se as datas designadas para a hasta pública.     União da Vitória, 23 de junho de 2025 às 18:06:07   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  13. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo:   0010111-97.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$534.927,86 Exequente(s):   JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Ricardo Antonio Tonin Fronczak Executado(s):   ESPÓLIO DE ADANAIR MAFRA BENGHI representado(a) por ROSELI BENGHI ESPÓLIO DE ARY BENGHY representado(a) por Fabio Benghi I - RELATÓRIO Cuida-se de manifestação apresentada pelo ESPÓLIO DE ARY BENGHI requerendo a suspensão do leilão judicial sob alegação de nulidade processual por ausência de intimação dos herdeiros/coproprietários do imóvel penhorado, com fundamento no artigo 889, inciso II, do CPC. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da improcedência da alegação REJEITO integralmente a alegação apresentada pelo executado. A pretensão revela equívoco conceitual fundamental sobre a natureza jurídica do espólio e a titularidade do bem penhorado. Com efeito, o imóvel objeto da execução pertence ao Espólio de Ary Benghi, conforme se verifica na certidão de matrícula acostada aos autos, e não aos herdeiros individualmente. Nessa esteira, inexiste copropriedade que justifique a aplicação do artigo 889, inciso II, do CPC, dispositivo dirigido especificamente à proteção de coproprietários com titularidade dominial já definida. Sob essa perspectiva, convém esclarecer que o espólio constitui universalidade jurídica dotada de personalidade judiciária própria, sendo adequadamente representado nos autos pelo inventariante. Enquanto não concluída a partilha, os bens integram o acervo hereditário indivisível, mantendo-se sob a titularidade do espólio, não dos herdeiros. Nesse contexto, a distinção entre espólio e copropriedade mostra-se fundamental: enquanto na copropriedade existem titulares com direitos definidos sobre quotas-partes específicas, na herança indivisa (antes da expedição dos formais de partilha) os herdeiros possuem mera expectativa de direito sobre o acervo, sem titularidade individual que demande intimação específica. 2.2 - Da aplicação equivocada da jurisprudência invocada A jurisprudência apresentada pelo executado constitui aplicação inadequada de precedentes que tratam de copropriedade real para situação de espólio indiviso. Com efeito, o artigo 889, inciso II, do CPC estabelece que deve ser intimado "o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal", pressupondo copropriedade já constituída com titulares definidos e penhora de fração ideal específica. Isso não se aplica aos herdeiros, pois estes não são proprietários do imóvel; apenas detém expectativa futura de partilha da herança, conforme bem esclarece o STJ: 7- A regra do art. 655, §2º, do CPC/73, visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado, não se aplicando, todavia, a cônjuge do herdeiro do executado após o seu falecimento, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. 8- A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. (REsp n. 1.643.012/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) De fato, a jurisprudência citada aplica-se apenas quando já houve partilha e os bens foram formalmente divididos, existindo copropriedade voluntária entre herdeiros com registro de frações ideais específicas. Conforme o STJ diferenciou no REsp 1.994.565: 1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art . 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art . 1.791, parágrafo único, do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança . Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. À vista dessa realidade, a distinção mostra-se essencial: espólio ≠ copropriedade. A argumentação desenvolvida revela desvio conceitual que não encontra respaldo na legislação ou jurisprudência corretamente aplicável. 2.3 - Da litigância de má-fé Nesse contexto, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé por parte do executado, configurando-se as hipóteses previstas no artigo 80, incisos I, III e IV, do CPC. De fato, a alegação apresentada caracteriza dedução de pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso, considerando que a matrícula do imóvel demonstra inequivocamente a titularidade do espólio. Ademais, verifica-se alteração da verdade dos fatos ao sustentar inexistente copropriedade, bem como utilização do processo para consecução de objetivo ilegal, qual seja, procrastinar indevidamente a execução. Convém observar aspecto particularmente revelador da má-fé processual: ao compulsar os autos, verifica-se que o executado promoveu diversos incidentes processuais ao longo da tramitação executiva, jamais suscitando a alegada necessidade de intimação dos herdeiros. Com efeito, tal alegação surge apenas na iminência do leilão judicial, revelando inequívoco propósito protelatório. Sobre o assunto, em situação deveras semelhante ao caso dos autos, retiro do próprio julgado do STJ citado linhas acima: 8- A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. (REsp n. 1.643.012/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Nessa esteira, a complexa fundamentação jurisprudencial apresentada, conquanto tecnicamente elaborada, constitui mero artifício para conferir aparência de legalidade a pretensão manifestamente infundada. A conduta configura utilização do processo para fim diverso daquele estabelecido em lei, caracterizando resistência injustificada ao andamento da execução. Ademais, a aplicação equivocada de jurisprudência sobre copropriedade real para situação de espólio indiviso demonstra alteração da verdade dos fatos, na medida em que se busca criar situação jurídica inexistente nos autos. 2.4 - Da dosimetria da multa Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica presumida do executado, a reiteração de comportamentos protelatórios e a necessidade de desestímulo a práticas similares, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 889, II, c/c arts. 80 e 81 do CPC: a) REJEITO liminar e integralmente a alegação de nulidade processual, esclarecendo que o imóvel penhorado pertence ao espólio, adequadamente representado nos autos, inexistindo copropriedade que justifique intimação específica dos herdeiros; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé do executado, caracterizada pela aplicação equivocada de jurisprudência, procrastinação da execução e utilização do processo para fim diverso do estabelecido em lei; c) CONDENO o executado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC; d) DETERMINO o prosseguimento regular da execução, mantendo a designação do leilão judicial conforme cronograma estabelecido. Prossigam-se regularmente com as disposições já delineadas para o leilão judicial designado, dia 04 de agosto do corrente ano. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 18 de junho de 2025 às 16:48:29 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  18. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Processo:   0010111-97.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$534.927,86 Exequente(s):   JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Ricardo Antonio Tonin Fronczak Executado(s):   ESPÓLIO DE ADANAIR MAFRA BENGHI representado(a) por ROSELI BENGHI ESPÓLIO DE ARY BENGHY representado(a) por Fabio Benghi Vistos... 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se na íntegra a decisão de seq. 464.   ___________________________________________________ União da Vitória,   Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
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