Naila De Lourdes Alves x Lear Do Brasil Industria E Comercio De Interiores Automotivos Ltda.

Número do Processo: 0010112-15.2024.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010112-15.2024.5.03.0087 RECORRENTE: NAILA DE LOURDES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: NAILA DE LOURDES ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1244978 proferida nos autos. RECURSO DE: NAILA DE LOURDES ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id fbf0f09; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 01d7b33). Regular a representação processual (Id 6075b50 ). Preparo dispensado (Id f50a849 , d794dab ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XVI da Constituição da República, 71 da CLT. Consta do acórdão (Id. d794dab ): (...)Os cartões de ponto (id. b987232) contém pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74 § 2º da CLT), aparada pelos ATC (por exemplo, cláusula 23ª do ACT 2021/2022 - ID. 6f83abd - Pág. 6), sendo ônus da reclamante afastar a presunção de veracidade da prova documental (art. 818 I da CLT). A testemunha Ruth Leôncio Teixeira dos Santos, arrolada pela reclamante disse (ID. 763fecf - Pág. 3) que "não registravam o intervalo; que o horário de almoço era de 1 hora, mas nem sempre faziam esse tempo, pois tinham que retirar o acúmulo de trabalho; que na semana, conseguiam fazer o horário de intervalo 2/3 vezes no máximo; que geralmente faziam 30/40 minutos de intervalo; (...) que havia 8/9 pessoas no modulo de trabalho; que dessas pessoas, 5/6 retornavam antes do intervalo; que não trabalhava no mesmo modulo que a reclamante; que fazia almoço no mesmo horário da reclamante; que era o próprio funcionário que decidia que iria retornar antes do intervalo, mas que era pela pressão pelo atraso do serviço". A testemunha Alcione Monteiro de Carvalho Anjos, ouvida a rogo da reclamada declarou que (id. 763fecf - Pág. 3/4) "não fez intervalo com a reclamante; que a reclamante tinha 10/15 minutos de café e 1 hora de almoço; que o funcionário é livre para fazer intervalo de 1 hora, podendo descansar; que não é indicado retornar antes". Portanto, a prova foi uníssona no sentido de que não havia imposição da reclamada para que o intervalo fosse inferior ao mínimo legal. A testemunha Ruth Leôncio Teixeira dos Santos informou que era o próprio empregado quem decidia se iria retornar antes do intervalo - tanto que havia 8/9 pessoas no módulo de trabalho e nem todas voltavam a trabalhar antes do término da pausa para descanso e alimentação. Se o empregado é livre para fruir o intervalo de 1 hora, podendo descansar no período, e se não é exigido retorno antes do fim desse intervalo, e mesmo assim a autora optou em alguma oportunidade por usufruir um intervalo intrajornada menor, a empresa não pode ser responsabilizada por essa escolha. Provejo o recurso para excluir a condenação ao pagamento de 35 minutos extras, durante 2 vezes por semana, em razão de alegada supressão do intervalo intrajornada, por todo o pacto laboral, de forma indenizatória, sem reflexos.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 7º, XVI da Constituição da República, 71 da CLT, assim como a alegada contrariedade à Súmula 437 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAILA DE LOURDES ALVES
    - LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010112-15.2024.5.03.0087 : NAILA DE LOURDES ALVES : LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b63e17 proferida nos autos. KTCT DECISÃO Vistos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o recurso interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para ter vista do recurso interposto, no prazo legal. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme atr. 3º. e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêia da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após a(s) manifestação(ões), ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. BETIM/MG, 14 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAILA DE LOURDES ALVES
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