Ketany Vitoria Pereira Dos Santos Teotonio x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 0010112-44.2025.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta RORSum 0010112-44.2025.5.03.0163 RECORRENTE: KETANY VITORIA PEREIRA DOS SANTOS TEOTONIO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67053a2 proferida nos autos. RECURSO DE: KETANY VITORIA PEREIRA DOS SANTOS TEOTONIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 47f7174; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 2c3e5fa). Regular a representação processual (Id 4763576 ). Preparo dispensado (Id ed58430 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre ( acordo de compensação de jornada e banco de horas/invalidade/extrapolamentos ultrapassam o limite diário e semanal) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5bddd5c ): A reclamante, em sua exordial, pugnou pela nulidade do regime de compensação, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas excedentes a 7h20min diária e 44ª hora semanal ou da 8ª diária e 44ª semanal, por todo o período em que laborou para a reclamada. Em sede de contestação, a reclamada alegou que todas as horas extraordinárias realizadas pela reclamante eram remuneradas como seu respectivo adicional ou compensado via folga subsequente, ou ainda, pago corretamente quando vencido o banco de horas. Extrai-se dos autos que o regime de banco de horas está previsto na norma coletiva, fato confirmado pela própria autora, além de previsto no contrato de trabalho firmado entre as partes (fls. 132/135), em tópico "3. Jornada de trabalho". Acresce que o parágrafo 5º do art. 59 da CLT estabelece que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, de modo que não há irregularidade no sistema adotado pela reclamada. Em sentença, o juízo a quo validou os cartões de ponto, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT. A prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, salientando que o contrato de trabalho ora analisado em tela foi iniciado em momento posterior à Reforma Trabalhista. Não tendo a reclamante demonstrado diferenças a seu favor, ônus que lhe competia, conforme art. 818, I, da CLT, incabível modificação da r. sentença. Nego provimento.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade ao verbete sumular invocado,  mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Ademais, não constato as violações dos preceitos constitucionais apontados. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KETANY VITORIA PEREIRA DOS SANTOS TEOTONIO
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 26 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010112-44.2025.5.03.0163 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 26 na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300825500000127009885?instancia=2
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