Kleso Silva Franco Junior e outros x Empresa De Assistencia Tecnica E Extensao Rural Do Estado De Minas Gerais - Emater-Mg
Número do Processo:
0010112-52.2024.5.03.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010112-52.2024.5.03.0010 EXEQUENTE: KLESO SILVA FRANCO JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8172a04 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Pelo exposto no ID Dfab7373, a executada EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, na execução movida por KLESO SILVA FRANCO JUNIOR. Manifestou-se o exequente (ID 10cf52f e ID 1f94eb0). Já o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTER/MG, por sua vez, nos termos da peça de ID e3e435e, também sustentou a ilegitimidade de parte do exequente para requerer a satisfação do seu crédito apurado nos presentes autos, do que se deu vista às partes (ID c2a1b88), que se manifestaram a respeito. Prestados os esclarecimentos periciais do ID 8c09660, seguidos de pronunciamento das partes. Frustrada a tentativa conciliatória (ID a08984e). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, são conhecidas as impugnações aos cálculos apresentadas pela executada. Alegou a impugnante, inicialmente, ilegitimidade de parte ativa do exequente, destacando, inclusive, que isso geraria a inexigibilidade da obrigação exequenda, conforme argumentos declinados. Argumentou que ele não poderia se beneficiar da ação coletiva proposta pelo SINTER/MG, por não constar do rol de substituídos apresentado nos autos respectivos. Não lhe cabe razão, todavia, diante da amplitude da substituição processual conferida ao sindicato de classe, a teor do disposto no art. 8º, inciso III, CR/88, que não cogita da apresentação de rol de substituídos como condição específica para o reconhecimento do direito assegurado ao empregado substituído processualmente. Além disso, conforme salientado pelo exequente, foram apresentados nos autos principais rol de substituídos na fase de conhecimento e outro na fase de execução, embora não haja determinação específica nesse sentido nas decisões lá proferidas. Também não houve limitação quanto ao alcance a determinado “rol de substituídos”, ou mesmo “àqueles empregados indicados pelo sindicato, na inicial” ou “aos empregados constantes de listagem anexa” como também não se mencionou que os efeitos do comando exequendo alcançariam apenas os empregados filiados/associados à entidade de classe. Ademais, é indiscutível que a legitimidade conferida ao sindicato para a defesa dos interesses da categoria que representa não retira, de forma alguma, a possibilidade de o representado exercer o seu legítimo direito de ação, individualmente, ou simplesmente ingressar em processo já em trâmite, no qual tenha sido representado pela mencionada entidade de classe. Portanto, como os presentes autos se referem a execução individual de sentença coletiva favorável à categoria profissional a que pertence o exequente, é inquestionável sua legitimidade para a cobrança do seu crédito deferido na ação principal, ainda que, nos autos respectivo, eventualmente, tenha sido celebrado acordo que o beneficie, através do sindicato que o representa. Vale dizer, em qualquer uma das ações pode haver a satisfação do crédito perseguido, obviamente, impondo-se, apenas, que, naquela em que ocorrer em primeiro lugar, seja comunicada ao Juízo processante da outra, para se evitar pagamento em duplicidade. Afasta-se, pois, a preliminar em destaque, que alcança, igualmente, mesma arguição apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTER/MG, nos termos da peça de ID e3e435e. No tocante aos cálculos de liquidação, alegou a executada, inicialmente, que haveria incorreção relativa à inclusão de reflexos das diferenças salariais apuradas em parcelas não deferidas na decisão exequenda, ante os argumentos declinados. Segundo os esclarecimentos periciais do ID 8c09660, não lhe caberia razão, sob o argumento de que todas as receitas de natureza salarial apuradas são parcelas reflexas do salário base, cuja alteração repercute automaticamente na apuração respectiva. Todavia, mister reconhecer que assiste razão à impugnante, o que decorre do fiel cumprimento da coisa julgada, porquanto há determinação expressa no título executivo judicial do pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal prevista no PCS, com reflexos “em anuênios, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS.” (Sentença de ID 2599efc – anexa à peça de ID e2dfb2a – grifo acrescido). Trata-se, pois, de fiel cumprimento da coisa julgada, sendo certo, inclusive, que a condenação se deu exatamente como pleiteada na petição de ingresso da ação coletiva (item 6.3.1. da peça de ID 0f521b2 – também anexa ao ID e2dfb2a). Logo, acolhem-se os presentes embargos, no particular, para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão dos reflexos apurados além daqueles expressamente deferidos na decisão exequenda, ora mencionados. Também se invocou suposta incorreção dos cálculos relativa ao marco prescricional considerado na apuração dos créditos deferidos, ao que respondeu o i. perito, nos mencionados esclarecimentos, que considerou a data de ajuizamento da ação principal para tal finalidade, que é mesmo a correta, já que é dela que se originaram os créditos ora objetos da presente execução. Logo, tem-se a improcedência da presente impugnação acerca dessa questão. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, são conhecidas as Impugnações aos Cálculos de Liquidação opostas pela executada EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER/MG e, quanto ao mérito, resultam PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos homologados, com a exclusão dos reflexos apurados além daqueles expressamente deferidos na decisão exequenda. Intimem-se as partes e o SINTER/MG. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KLESO SILVA FRANCO JUNIOR
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010112-52.2024.5.03.0010 : KLESO SILVA FRANCO JUNIOR : EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3982b98 proferido nos autos. Vistos. Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução e impugnações aos cálculos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010112-52.2024.5.03.0010 : KLESO SILVA FRANCO JUNIOR : EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3982b98 proferido nos autos. Vistos. Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução e impugnações aos cálculos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KLESO SILVA FRANCO JUNIOR
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU 0010112-52.2024.5.03.0010 : KLESO SILVA FRANCO JUNIOR : EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08984e proferido nos autos. Vistos, A parte autora informa não ter interesse na designação de audiência neste CEJUSC , e, sua petição de Id 81892bc. Considerando que o processo trabalhista se processa no interesse do credor, defiro o requerimento do autor com vistas a evitar que se atrase o processamento do feito. Por conseguinte, devolvam-se os autos à origem, para prosseguimento. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRABALHADORES ASSIST TEC EXT RURAL MG
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU 0010112-52.2024.5.03.0010 : KLESO SILVA FRANCO JUNIOR : EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08984e proferido nos autos. Vistos, A parte autora informa não ter interesse na designação de audiência neste CEJUSC , e, sua petição de Id 81892bc. Considerando que o processo trabalhista se processa no interesse do credor, defiro o requerimento do autor com vistas a evitar que se atrase o processamento do feito. Por conseguinte, devolvam-se os autos à origem, para prosseguimento. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
- KLESO SILVA FRANCO JUNIOR
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU 0010112-52.2024.5.03.0010 : KLESO SILVA FRANCO JUNIOR : EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08984e proferido nos autos. Vistos, A parte autora informa não ter interesse na designação de audiência neste CEJUSC , e, sua petição de Id 81892bc. Considerando que o processo trabalhista se processa no interesse do credor, defiro o requerimento do autor com vistas a evitar que se atrase o processamento do feito. Por conseguinte, devolvam-se os autos à origem, para prosseguimento. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG