Processo nº 00101128020245030033

Número do Processo: 0010112-80.2024.5.03.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1° Grau de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010112-80.2024.5.03.0033 : ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME E OUTROS (1) : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010112-80.2024.5.03.0033 (ROT) RECORRENTES: ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDOS: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI , ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME     RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Consoante o entendimento já pacificado pelo TST, o transporte de mercadorias consubstancia contrato de natureza comercial e não configura terceirização nos moldes da Súmula 331 da mesma corte. Precedente E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME e, como recorridos, ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME, MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. O MM. Juiz DANIEL CHEIN GUIMARÃES, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por meio da r. sentença ID. 6a13ab4, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A 2ª reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. 5c8a2f8, versando sobre responsabilidade subsidiária. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. 381c82a, versando sobre horas extras intervalares. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (ID. 8a012c6), pela 2ª reclamada (ID. f28c5e6) e pelo reclamante (ID. 714fe0d). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 129 do Regimento Interno. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, que é próprio, tempestivo e subscrito por advogada regularmente constituída (ID. 385e5fe). Foi apresentado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com comprovação do registro da apólice e de regularidade da seguradora (IDs. d118bd1, b280346 e 6cda3c3) e o comprovante de pagamento das custas processuais ao ID. 25a3922. Quanto ao recurso ordinário interposto pelo autor, dele não conheço por ausência de interesse. E assim é que, não obstante o apelo seja apropriado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído (ID. 8c451a6), considero que a pretensão deduzida já foi atendida. Conforme bem observado pelo Exmo. Desembargador Fernando Cesar da Fonseca:  Entendo que a sentença já considerou o tempo de trabalho no período de intervalo. A apuração do sobrelabor será conforme registros de jornada, mas considerando a redução do intervalo: "Portanto, ao Reclamante o pagamento defiro de horas extras além da 44ª hora semanal trabalhada, com os seguintes parâmetros: a) jornada fixada acima, qual seja, dias trabalhados, horários de entrada e saída, conforme cartões de ponto; a acrescer 2 (duas) horas diárias em 2 (dois) dias por semana após os respectivos registros, fixando-se, para viabilizar a liquidação, o acréscimo de 2 (duas) horas na terça e a outras 2 (duas) hora na quinta-feira; intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos por dia, exceto em 1 (um) dia por semana, no qual era gozada a pausa integral de 1 (uma) hora; b) adicionais de 50% e de 100% (este quando recair em feriados); c) divisor 220; d) observância da Súmula 264/TST; e) por habituais, reflexos em RSR (Súmula 172/TST e OJ 394/SBDI-I), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada autoral em razão do pedido de demissão)." Observe-se, portanto, que não foram deferidas somente as diferenças de horas extras. Foi determinada a apuração das horas extras conforme cartões de ponto e a nova jornada fixada. Assim, na apuração, se o reclamante fruiu somente 15 minutos de intervalo em alguns dias, esse trabalho nos outros 45 minutos serão considerados. Entendo, assim, que sequer há interesse recursal, pois as horas extras pretendidas já serão apuradas. Dessa forma, revendo a conclusão anterior pela admissibilidade do apelo interposto pelo autor, constato que, de fato, a postulação já foi atendida, não havendo interesse do obreiro em recorrer.      MÉRITO         RECURSO DA 2ª RECLAMADA A reclamada se insurge contra a condenação subsidiária. O exame dos autos mostra que a hipótese diz respeito à contratação da empregadora do autor para transporte de bebidas. Tem prevalecido no TST o entendimento segundo o qual esse tipo de contrato não consubstancia terceirização de serviços, dada a natureza comercial do ajuste. E, em tal contexto, não cabe responsabilizar a empresa contratante, pois não incide o entendimento contido na Súmula 331 do TST.  Sobre o tema, inclusive, vale mencionar a seguinte decisão da SBDI 1:  RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última ' . Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última' . E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal . Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido ' (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). Provejo o apelo da segunda reclamada para absolvê-la da condenação imposta.           Conclusão do recurso   Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada; não conheço do recurso aviado pelo reclamante, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, dou provimento ao recurso da 2ª reclamada para absolvê-la da condenação imposta, inclusive quanto a custas e honorários advocatícios.                  Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e não conheceu do apelo aviado pelo reclamante, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para absolvê-la da condenação, inclusive quanto a custas e honorários advocatícios. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010112-80.2024.5.03.0033 : ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME E OUTROS (1) : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010112-80.2024.5.03.0033 (ROT) RECORRENTES: ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDOS: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI , ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME     RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Consoante o entendimento já pacificado pelo TST, o transporte de mercadorias consubstancia contrato de natureza comercial e não configura terceirização nos moldes da Súmula 331 da mesma corte. Precedente E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME e, como recorridos, ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME, MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. O MM. Juiz DANIEL CHEIN GUIMARÃES, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por meio da r. sentença ID. 6a13ab4, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A 2ª reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. 5c8a2f8, versando sobre responsabilidade subsidiária. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. 381c82a, versando sobre horas extras intervalares. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (ID. 8a012c6), pela 2ª reclamada (ID. f28c5e6) e pelo reclamante (ID. 714fe0d). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 129 do Regimento Interno. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, que é próprio, tempestivo e subscrito por advogada regularmente constituída (ID. 385e5fe). Foi apresentado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com comprovação do registro da apólice e de regularidade da seguradora (IDs. d118bd1, b280346 e 6cda3c3) e o comprovante de pagamento das custas processuais ao ID. 25a3922. Quanto ao recurso ordinário interposto pelo autor, dele não conheço por ausência de interesse. E assim é que, não obstante o apelo seja apropriado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído (ID. 8c451a6), considero que a pretensão deduzida já foi atendida. Conforme bem observado pelo Exmo. Desembargador Fernando Cesar da Fonseca:  Entendo que a sentença já considerou o tempo de trabalho no período de intervalo. A apuração do sobrelabor será conforme registros de jornada, mas considerando a redução do intervalo: "Portanto, ao Reclamante o pagamento defiro de horas extras além da 44ª hora semanal trabalhada, com os seguintes parâmetros: a) jornada fixada acima, qual seja, dias trabalhados, horários de entrada e saída, conforme cartões de ponto; a acrescer 2 (duas) horas diárias em 2 (dois) dias por semana após os respectivos registros, fixando-se, para viabilizar a liquidação, o acréscimo de 2 (duas) horas na terça e a outras 2 (duas) hora na quinta-feira; intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos por dia, exceto em 1 (um) dia por semana, no qual era gozada a pausa integral de 1 (uma) hora; b) adicionais de 50% e de 100% (este quando recair em feriados); c) divisor 220; d) observância da Súmula 264/TST; e) por habituais, reflexos em RSR (Súmula 172/TST e OJ 394/SBDI-I), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada autoral em razão do pedido de demissão)." Observe-se, portanto, que não foram deferidas somente as diferenças de horas extras. Foi determinada a apuração das horas extras conforme cartões de ponto e a nova jornada fixada. Assim, na apuração, se o reclamante fruiu somente 15 minutos de intervalo em alguns dias, esse trabalho nos outros 45 minutos serão considerados. Entendo, assim, que sequer há interesse recursal, pois as horas extras pretendidas já serão apuradas. Dessa forma, revendo a conclusão anterior pela admissibilidade do apelo interposto pelo autor, constato que, de fato, a postulação já foi atendida, não havendo interesse do obreiro em recorrer.      MÉRITO         RECURSO DA 2ª RECLAMADA A reclamada se insurge contra a condenação subsidiária. O exame dos autos mostra que a hipótese diz respeito à contratação da empregadora do autor para transporte de bebidas. Tem prevalecido no TST o entendimento segundo o qual esse tipo de contrato não consubstancia terceirização de serviços, dada a natureza comercial do ajuste. E, em tal contexto, não cabe responsabilizar a empresa contratante, pois não incide o entendimento contido na Súmula 331 do TST.  Sobre o tema, inclusive, vale mencionar a seguinte decisão da SBDI 1:  RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional destacou que 'a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última ' . Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser 'incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última' . E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal . Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido ' (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). Provejo o apelo da segunda reclamada para absolvê-la da condenação imposta.           Conclusão do recurso   Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada; não conheço do recurso aviado pelo reclamante, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, dou provimento ao recurso da 2ª reclamada para absolvê-la da condenação imposta, inclusive quanto a custas e honorários advocatícios.                  Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e não conheceu do apelo aviado pelo reclamante, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para absolvê-la da condenação, inclusive quanto a custas e honorários advocatícios. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR DOS REIS DE PAULA GUILHERME
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou