Sibele Da Silva Novais x Fabio Antonio David e outros

Número do Processo: 0010113-07.2017.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sarandi
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010113-07.2017.8.16.0160 Processo:   0010113-07.2017.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$159.500,00 Autor(s):   SIBELE DA SILVA NOVAIS (CPF/CNPJ: 038.379.059-00) Rua Campo Grande, 709 - SARANDI/PR Réu(s):   FABIO ANTONIO DAVID (CPF/CNPJ: 571.240.359-53) Av. Paissandu, 843 - MARINGÁ/PR JOSÉ LUIZ BARBOSA (RG: 36895675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.394.659-00) Rua Garibaldi, 266 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-230 SIRLENE APARECIDA ESPIN (CPF/CNPJ: 045.463.649-03) Av. Paissandu, 843 - MARINGÁ/PR Terceiro(s):   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 SENTENÇA   I. RELATÓRIO Sibele da Silva Novais propõe ação de perdas e danos cumulada com danos morais em face de Fábio Antonio David e Sirlene Aparecida Espin David. Alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com os réus em 15/04/2014, através do programa Minha Casa Minha Vida, e que, desde meados de 2016, tem enfrentado problemas na cobertura da edificação. A autora relata que tais problemas se agravaram ao longo do tempo e que, em 2017, a Defesa Civil teria constatado a situação crítica do imóvel, recomendando medidas corretivas urgentes. Com base em alegações de vícios redibitórios e responsabilidade objetiva dos réus, a autora pleiteia indenização por danos materiais em valor a ser apurado por perícia, não superior a R$ 139.500,00, além de danos morais no montante de R$ 20.000,00. Proferida decisão inicial com a concessão da gratuidade da justiça em benefício da autora (mov. 19.1). Os réus foram citados por meio de carta com A.R. (mov. 27.1 e 28.1). Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 31.2). Em contestação (mov. 34.1), os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que jamais negociaram com a autora e que o responsável pela construção do imóvel foi José Luiz Barbosa, fazendo a denunciação da lide a este. No mérito, argumentam que não há relação de consumo entre as partes, pois o contrato seria de compromisso de compra e venda entre particulares, e não de empreitada. Ademais, impugnam os documentos apresentados pela autora, destacando a suposta falta de provas concretas sobre os defeitos alegados no imóvel, afirmando que o laudo do engenheiro é genérico e inconclusivo, porque não especificaria os problemas do imóvel. Além disso, argumentam que a autora não juntou fotos ou outras provas que comprovem os defeitos. Os réus reiteram a inaplicabilidade do CDC e, com isto, contestam a responsabilidade objetiva, aduzindo que não são fornecedores e que a construção não é sua atividade lucrativa. Por fim, pedem a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, destacando, novamente, a ausência de provas, e dizendo pela falta de especificação dos prejuízos alegados pela autora. Houve requerimento pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Réplica (mov. 44.1). Foi deferida a denunciação da lide (mov. 47.1). Deferida a gratuidade da justiça em favor dos réus Fábio Antonio David e Sirlene Aparecida Espin David (mov. 67.1). Citado o litisdenunciado por meio de carta com A.R. (mov. 101.1). Em defesa (mov. 102.1), José Luiz Barbosa impugnou o valor da causa, afirmando que a requerente mencionou problemas na cobertura da residência sem detalhar os prejuízos ou valores devidos, sendo que o de R$ 159.500,00 é excessivo e não correspondente aos danos alegados. Em sede preliminar, suscitou de inépcia da petição inicial, igualmente sob o argumento de que a autora não especificou os pedidos de indenização material, o que inviabilizaria a defesa. No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que os problemas na residência decorrem de má conservação por parte da autora. Além disso, afirma que a vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal para a realização do financiamento não apontou falhas estruturais no imóvel, o que corroboraria a inexistência de problemas na construção. O requerido também contesta a aplicação do CDC, argumentando que a relação contratual deve ser regida pelo Código Civil, e que não há fundamento para a inversão do ônus da prova. Réplica (mov. 110.1). As partes especificaram provas e foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que restou cancelada dos autos. Acórdão do Tribunal, em agravo de instrumento, que reconheceu a solidariedade entre os réus, como proprietários do terreno, e o litisdenunciado, como construtor contratado para edificar a casa no terreno para venda (mov. 161.1). Decisão determinando nova especificação de provas pelas partes (mov. 162.1), ao que estas deram cumprimento (movs. 174.1, 175.1 e 176.1). Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para dizer sobre eventual interesse na lide (mov. 178.1). A CEF apresentou contestação (mov. 182.1). Em sede prejudicial, consignou que a pretensão da autora estaria prescrita, porque o contrato de financiamento foi assinado há sete anos, e a ação foi proposta em outubro de 2017, ultrapassando os prazos prescricionais previstos no CDC e no CC. Além disso, sustentou que a autora exarou aceite no termo de realização de vistoria, atestando as perfeitas condições do imóvel no momento do recebimento das chaves. Em preliminar ao mérito, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora, não podendo ser imputada ao agente financeiro. Afirma, ainda, que não teve ingerência na construção do imóvel, limitando-se a financiar a aquisição, e que a vistoria realizada teve como único objetivo verificar a compatibilidade entre o valor do imóvel e o valor do financiamento. Ademais, destaca que o contrato firmado com a autora prevê a necessidade de comunicação dos danos físicos no prazo máximo de um ano. A CEF ainda aborda a incompetência do juízo, argumentando que a matéria deveria ser julgada pela Justiça Federal, no caso de reconhecimento de sua legitimidade passiva. No mérito, reforça que não possui responsabilidade civil pelos vícios construtivos, porque teria atuado apenas como agente financeiro, e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Por fim, a instituição financeira também contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que cabe à autora comprovar os vícios e as despesas com a reparação destes. Réplica (mov. 187.1). Especificação de provas (movs. 197.1, 198.1, 199.1). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, foi reconhecida a incompetência deste Juízo e determinada a remessa à Justiça Federal (mov. 201.1). A Justiça Federal decidiu pela ilegitimidade passiva da CEF e pela sua incompetência para o julgamento da demanda (mov. 215.5). Retornado os autos, foi determinada nova especificação de provas pelas partes (mov. 220.1). Especificação de provas (movs. 225.1, 226.1 e 227.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 229.1), foram afastadas as matérias preliminares e foi rejeitada a impugnação ao valor da causa. Houve o deferimento da prova pericial e documental, com a expedição de ofício à CEF, sendo resguardada a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à confecção e homologação do laudo pericial. Resposta ao ofício pela CEF (mov. 258.1). Juntada do laudo pericial (mov. 274.1). Manifestação das partes (movs. 280.1, 281.1 e 282.1). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado As partes não apresentaram qualquer insurgência em relação ao laudo pericial apresentado ao mov. 274.1, razão pela qual torna-se imperiosa desde logo a sua homologação. Ademais, constou da decisão saneadora ressalva acerca da análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à confecção e homologação do laudo pericial. Todavia, entendo que o presente processo encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o litisdenunciado José Luiz Barbosa requereu a prova oral mediante os seguintes termos: “A prova oral consiste no depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas a ser oportunamente arrolada, para demonstrar que o suposto dano alegado não advém da falha da estrutura do imóvel, bem como demonstrar que o interesse da parte requerente na reparação civil não possui qualquer fundamento”. Já os réus FABIO ANTONIO DAVID e SIRLENE APARECIDA ESPIN pleitearam a realização da prova oral especificando a seguinte finalidade: “Os Requerentes informam que pretendem produzir prova oral através de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e das partes envolvidas para fins de demonstrar que não possuem qualquer responsabilidade sobre o imóvel construído pelo denunciado à lide, Sr. José Luiz Barbosa”. Por sua vez, a autora fundamentou seu interesse na prova oral mediante os seguintes termos: “Requer a produção de prova testemunhal com base no artigo 442 e seguintes do CPC, para atestar a existência dos vícios na construção, para sanar dúvidas quanto a responsabilidade dos réus e verificar os danos extrapatrimoniais acometidos pela autora”. Deve-se considerar, porém, que os pontos relativos à construção já foram devidamente abordados na prova pericial, demonstrando-se, portanto, desnecessária a realização de prova oral para esta análise. Além disto, verifica-se que a prova oral apresenta-se de limitada relevância para a decisão acerca da configuração ou não do dano extrapatrimonial pleiteado pela autora, sendo suficiente a análise jurídica e documental já presente nos autos para uma conclusão fundamentada sobre a eventual existência e extensão dos danos por ela apontados. De igual modo, a questão da responsabilidade dos réus FABIO ANTONIO DAVID e SIRLENE APARECIDA ESPIN merece análise jurídica, sendo suficiente a prova já produzida nos autos para elucidação de eventuais pontos fáticos que envolvam a quetão. Dessa forma, diante da suficiência das provas já produzidas e da ausência de insurgências ao laudo pericial apresentado, revela-se desnecessária a produção de novas provas orais, sendo viável o imediato julgamento do mérito da demanda, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). b) Mérito b.1) Vícios construtivos A perícia técnica realizada concluiu pela existência de vícios construtivos no telhado do imóvel, os quais foram a causa dos danos alegados pela autora. Neste sentido, imperioso destacar que a perícia judicial é um instrumento fundamental para a elucidação de questões técnicas e científicas, garantindo que as decisões judiciais sejam baseadas em evidências concretas e análises detalhadas. Quando bem elaborada, a perícia oferece subsídios técnicos imparciais e confiáveis, que auxiliam o juiz na compreensão dos fatos controvertidos e na fundamentação de sua decisão, e, conforme o art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz deve ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Afastar uma perícia bem elaborada sem justificativa plausível comprometeria a qualidade da decisão judicial e a própria justiça do caso, uma vez que a perícia traz clareza e objetividade a questões complexas, permitindo decisões informadas e precisas. Deste modo, considerando que a perícia realizada bem descreveu e detalhou todas as diligências adotadas, não há dúvidas de que as conclusões do i. Perito devem ser tomadas em consideração por este Juízo, de modo então que deve ser reconhecida a existência do vício construtivo no telhado da casa da autora. Ressaltam-se, para tanto, alguns pontos do laudo pericial (mov. 274.1), iniciando-se pelo resumo das patologias diagnosticadas pelo Sr. Perito, conforme apontado no índice do laudo: No primeiro tópico, o Sr. Perito destacou a existência de reparos realizados pelo construtor, quando teria sido realizada uma solicitação informal pela autora. Contudo, os reparos não teriam sido suficientes para sanar os vícios construtivos: “Apesar de não haver formalizado nenhum pedido junto ao Réu em relação aos vazamentos do telhado, o Assistente Técnico da parte Ré o Eng. João Luiz Barbosa, informou que houve trocas de telhas, reparos em rufos/calhas, e fixou manta aluminizada na cumeeira do telhado, logo após a mudança da Autora no imóvel. Portanto, existiu em uma primeira iniciativa da realização de alguns reparos, com o intuito de resolver os vazamentos, no entanto, não foram suficientes ou não atacaram a causa real do problema”. Neste tópico, ressalva-se que o Sr. Perito descreve, ainda, ter constatado a existência de vícios decorrentes da falta de manutenção pela autora, mas a leitura conjunta de todo o laudo deixa claro que esta falta de manutenção não foi o ponto mais relevante para os danos provocados dentro da casa. Neste aspecto, o Sr. Perito inclusive destaca que o réu sequer entregou um manual do proprietário à autora: “No que diz respeito a manutenção da cobertura do imóvel, foram registradas poucas iniciativas da Autora, vale ressaltar também, que o Réu não entregou o Manual do Proprietário, portanto, não deixou claro quais e em quanto tempo, deveriam serem realizadas as manutenções no telhado. Vale ressaltar que a ABNT 14037 - Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações - Requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos, considera obrigatório o fornecimento do Manual de Uso, Operação e Manutenção (...)”. Apesar de o laudo indicar que “há pontos que faltam manutenção, como por exemplo a troca de selantes entre rufos/alvenaria, rufos/calhas e parafusos de fixação dos rufos” e que “A consequência deste selante apresentar ressecado, descolando do rufo, é possibilidade de vazamentos e presença de umidade”, no segundo tópico é apresentado que em determinados pontos o construtor sequer aplicou o selante para que houvesse oportunidade de se falar em falta de manutenção pela autora. Ou seja, certamente não foi a falta de manutenção pela autora que foi a causa determinante para que houvesse vazamentos para dentro da casa, posto que, desde o princípio, já havia pontos que sequer tinham selante como era necessário. Não bastante, conforme ainda será destacado , houve falha na própria construção do telhado, o que novamente corrobora a conclusão de que a falta de manutenção pela autora não foi causa determinante para que esta sofresse com danos no interior de sua casa. Assim, conforme mencionado, destaca-se a conclusão do i. Perito acerca da falta de aplicação de selante em determinados pontos do telhado, como em determinados parafusos: Ainda, conforme consta no terceiro tópico relativo às manifestações patológicas, destaca-se a conclusão do Sr. Perito acerca da falha existente na estrutura do telhado que resultou na sua deformação: Por sua vez, o quarto tópico aborda diretamente a constatação de falha na construção pela desobediência ao projeto e às normativas pertinentes para aplicação de inclinação no telhado, causa determinante dos danos ocorridos à autora: (...) (...) (...) (...) Não há dúvidas, portanto, de que existem falhas construtivas no telhado que levaram à ocorrência de danos internos no imóvel da autora, o que também foi verificado in loco pelo Sr. Perito, que constatou manchas no teto e manchas de mofo no teto, além de trincas e marcas com presença de água. b.2) Responsabilidade dos réus e do litisdenunciado Os réus Fabio e Sirlene alegam que eram os legítimos proprietários do terreno localizado no Jardim Itamaraty, mas que o venderam ao Sr. José Luiz Barbosa por R$ 60.000,00. Especificam que o pagamento seria feito através da construção de uma casa em outro terreno dos réus, no Jardim Castelo. Com isto, afirmam que nunca negociaram diretamente com a autora, apenas com o Sr. José Luiz Barbosa, que construiu a casa da autora e a casa onde os réus residem atualmente. Os réus explicam que é comum entre construtores não registrar o contrato de compra e venda para evitar custos com cartório e ITBI, vendendo o imóvel posteriormente e pedindo ao antigo proprietário para assinar. Pois bem. Muito embora o E. TJPR tenha reconhecido a legitimidade passiva dos réus por equipará-los à figura de incorporadores, tem-se que ao longo da tramitação processual restou devidamente demonstrada a ausência de responsabilidade deles pela solidez da edificação, havendo particularidades a serem consideradas no caso. De fato, houve a demonstração da existência de contrato de compra e venda de imóvel constituído por terreno, para que fosse realizada a construção de uma casa a ser vendida pelo programa Minha Casa Minha Vida, em troca da construção de um segundo imóvel. Este contrato foi entabulado entre os réus Fabio e Sirlene e o litisdenunciado José Luiz, conforme o documento de mov. 34.4, destacando-se a seguinte cláusula contratual: Registra-se que o incorporador, quando é o proprietário do terreno, desempenha um papel crucial na promoção e realização de construções para a venda de unidades autônomas, porque é responsável por coordenar todo o processo de incorporação imobiliária, que inclui desde a obtenção de licenças e alvarás até a comercialização das unidades. A legislação pertinente, Lei nº 4.591/1964, define a incorporação imobiliária no artigo 28 como a atividade destinada a promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações compostas de unidades autônomas. O artigo 29 da mesma lei define o incorporador como a pessoa física ou jurídica que, mesmo não efetuando a construção, compromete-se ou efetiva a venda de frações ideais de terreno, coordenando e levando a termo a incorporação. No presente caso, os termos contratuais deixam claro que os réus não eram responsáveis por promover qualquer esforço na venda das unidades imobiliárias a serem construídas sobre o terreno, tendo se comprometido tão e somente a assinar os documentos necessários em benefício do litisconsorte construtor. Inclusive, após a análise dos termos contratuais, constata-se que a negociação entre os réus e o litisconsorte consistiu, na verdade, em uma simples permuta. Portanto, não se aplica a regência da Lei nº 4.591/1964, uma vez que nenhuma das partes atuou como incorporador imobiliário. Neste sentido, registra-se que a permuta, conforme estabelecido no artigo 533 do Código Civil Brasileiro, é um contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes à compra e venda. Os réus transferiram a propriedade do terreno ao litisconsorte, que, em contrapartida, comprometeu-se a construir uma residência para os réus. Contudo, como o litisconsorte tinha interesse em construir casas para vender por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, as partes ajustaram em contrato que os réus assinariam os documentos necessários à compra e venda dessas residências, evitando a transferência do terreno e, consequentemente, o pagamento de impostos e despesas de registro imobiliário. Considerando isso, houve uma situação semelhante à assinatura de um contrato de gaveta, posto que este se caracteriza como um acordo informal de compra e venda de imóveis não registrado em cartório ou comunicado a instituições financeiras e que é comum justamente em situações em que as partes desejam evitar custos de registro ou, então, quando não conseguem cumprir exigências burocráticas. Assim, devem os réus Fabio e Sirlene responderem perante a autora, sem prejuízo, porém, de se reconhecer desde logo a responsabilidade do litisdenunciado José Luiz perante eles, em direito regressivo, nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil, a saber: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (...)   Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (...) Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Consigna-se que os réus Fabio e Sirlene são responsáveis perante a autora, uma vez que esta não pode ser prejudicada por uma relação jurídica alheia e por termos contratuais que não foram de sua vontade, dos quais sequer poderia ter conhecimento, devido justamente à característica de clandestinidade do contrato de gaveta e à violação do princípio da publicidade dos registros de imóveis. Veja-se, pois, que o princípio da publicidade dos registros de imóveis, conforme previsto no artigo 1.245 do Código Civil, visa garantir a segurança jurídica nas transações imobiliárias, assegurando que terceiros possam ter conhecimento das situações jurídicas que envolvem os imóveis, o que não foi respeitado pelos réus e pelo litisdenunciado. Assim, os réus Fabio e Sirlene devem arcar com as consequências da forma como entabularam o contrato com o litisdenunciado José Luiz, respondendo perante a autora, nos termos do que expressamente determina o §1º do mencionado art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A corroborar, mutatis mutandis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Julgamento anterior anulado – Retorno dos autos para nova análise - Pretendida alteração do resultado do anterior julgamento nesta instância – Transferência irregular em cessão de bem imóvel – Ausente participação da construtora – Negócio restrito entre vendedor e compradora – Ausente responsabilidade da construtora em face teor da cláusula oitiva do compromisso originário – Contrato posterior, denominado de gaveta, que não obriga terceiros não partícipes – Ausente pagamento na forma pretendida pela embargante – Demonstração, em apuração, junto aos autos – Responsabilidade integral, pelo negócio, da compradora - Apontamento de omissão – Não caracterização – Condições previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil não indicadas ou observadas – - Nada a declarar, cumprindo a parte atentar para o disposto pelo artigo 1.025, do estatuto processual vigente - EMBARGOs rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1035133-77.2017.8.26.0071; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Do mesmo modo, destaca-se a responsabilidade do litisdenunciado José Luiz, considerando que a perícia, conforme já mencionado, delineou claramente que a principal causa dos problemas na casa da autora são os defeitos construtivos do telhado, especialmente devido ao desrespeito aos ângulos corretos na sua construção. Assim, é indiscutível que, como construtor da casa, o litisdenunciado é responsável por tais defeitos. A responsabilidade do litisdenunciado, enquanto construtor, amolda-se ao previsto no artigo 618 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo." Frisa-se: no presente caso, a perícia técnica foi clara ao apontar a existência de vício construtivo no telhado, decorrente da construção realizada pelo litisdenunciado. Embora tenha havido falhas na manutenção por parte da autora, estas não foram determinantes para a entrada de água na residência, conforme destacado no laudo pericial. Diante disto, a responsabilidade do litisdenunciado pelos danos causados é evidente, tendo em vista a solidez do laudo pericial que deve ser levada em consideração, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, a coerência lógica e a conformidade do laudo com os demais elementos do processo". Por derradeiro, pertinente a exibição de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso em que restou configurado a possibilidade de haver conluio entre as partes com a finalidade de evasão fiscal, no qual é determinado a remessa dos autos à órgão do Ministério Público: “HIPÓTESE QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE CONLUIO ENTRE OS ENVOLVIDOS PARA A REDUÇÃO DOS TRIBUTOS DECORRENTES DO NEGÓCIO CELEBRADO. REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.” (Processo: 0001753-40.2012.8.24.0159 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Felipe Schuch. Origem: Armazém. Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Julgado em: 06/08/2020. Juiz Prolator: Rodrigo Fagundes Mourão Classe: Apelação Cível). Assim, considerando que, tanto os réus (vendedores), quanto o litisdenunciado (comprador), firmaram documentos e estabeleceram condições visando escusarem-se do pagamento de tributos e mediante violação da continuidade registral da matrícula do imóvel, com fundamento no art. 40, do Código de Processo Penal (Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia), deve ser, ainda, procedido ao encaminhamento de cópia deste processo ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal. b.3) Extensão dos danos provocados à autora Uma vez caracterizados os danos causados à autora e estabelecida a responsabilidade dos réus e do litisdenunciado, passa-se a determinar a extensão e os limites da indenização em termos de responsabilidade civil. Para tanto, é necessário considerar alguns aspectos fundamentais. Primeiramente, deve-se avaliar a proporcionalidade entre o dano causado e a reparação devida, garantindo que a indenização seja justa e adequada ao prejuízo sofrido pela autora. Este princípio está alinhado com o artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Além disso, observa-se o princípio da reparação integral, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil, que busca restituir a vítima ao estado anterior ao dano, na medida do possível. Outro ponto relevante é a análise da culpa e da conduta dos réus e do litisdenunciado, o que pode influenciar na quantificação da indenização. Neste aspecto, o artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que diz respeito à reparação dos danos materiais, a perícia apresentou orçamento estimativo do necessário ao conserto do telhado e reparação dos danos já ocorridos dentro da casa da autora, sendo então este o valor que se considera justo a título indenizatório, qual seja, R$ 14.536,41 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). Gize-se que a perícia bem especificou cada um dos serviços e materiais estimados para que se chegasse ao valor de R$ 14.536,41 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) e que não houve impugnação deste pelos réus e pelo litisdenunciado. Com isto, reafirma-se a suficiência do valor e o seu cabimento. Com relação aos danos morais, entende-se que, de fato, a autora os enfrentou, pois esperava que, ao adquirir um imóvel, por mais simples que fosse, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, poderia contar com a sua integridade construtiva. Era esperado que, dentro de seu lar, tivesse paz suficiente para passar os dias de chuva e tranquilidade após a conquista tão sonhada que é a casa própria. Assim, o dano moral é patente, pois presumível a frustração que é adquirir um imóvel novo e ser negativamente surpreendido por chuvas no interior da casa e por sua deterioração precipitada. Ante a evidente falha na prestação dos serviços que ocasionaram dissabores que ultrapassaram a normalidade da vida cotidiana da autora, mostra-se devida a indenização por danos morais. Tendo em vista que a reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X, (“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”), imperiosa a sua fixação e quantificação em favor da autora. Neste aspecto, consigna-se que a indenização por dano moral deve ter dupla função: reparatória e sancionatória, ficando ao critério do Magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases, como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa (salvo responsabilidade objetiva) e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento. Em outras palavras, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, sendo que o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Assim, tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Considerando as especificidades do caso em tela, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a condição econômica das partes (autora beneficiária da justiça gratuita e os réus e o litisdenunciado de capacidade econômica modesta), conclui-se que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal valor mostra-se eficaz para compensar pecuniariamente a dor causada, bem como para coibir novas práticas nocivas pelos réus e pelo litisdenunciado, levando-se em conta, também, como dito, a espécie do dano e as condições econômicas das partes. Destarte, considerando que o dano experimentado pela autora é reversível e todos os demais critérios apontados acima, tem-se por justa a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resultando na procedência da ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão exposta na exordial para o fim de condenar os réus e o litisdenunciado no pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 14.536,41 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), assim como no pagamento de indenização por danos morais, a qual resta fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor devido a título de danos materiais deverá sofrer a incidência da variação do IPCA/IBGE (art. 389, par. único, do CC) a partir da data do laudo pericial (21/10/2024) e o valor dos danos morais a partir da data desta sentença. Referidos valores deverão, ainda, ter juros de mora calculados conforme a taxa legal - SELIC (art. 406, §1°, CC), com incidência sobre o valor do dano material a partir da data desta sentença e sobre o valor do dano moral a partir do evento danoso, a ser considerado a vistoria da edificação pela Prefeitura, em 14/07/2017, conforme mov. 1.10 (art. 405, CC; Súm. 362, STJ). Considerando a sucumbência dos réus e do litisdenunciado, condeno-os integralmente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais são fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deverá ser observada a proporção de 50% devido pelos réus Fábio e Sirlene e 50% pelo denunciado José Luiz. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios pela SELIC a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. À Serventia para que, nos termos da fundamentação acima, remeta cópia do presente processo ao Ministério Público para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal dos réus e do litisdenunciado. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada. Registrada. Intimem-se.   Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 285) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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