Janaina Padua De Farias Lima e outros x Top Service Servicos E Sistemas S/A
Número do Processo:
0010114-49.2025.5.03.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010114-49.2025.5.03.0022 AUTOR: JANAINA PADUA DE FARIAS LIMA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2160388 proferida nos autos. SENTENÇA Janaina Padua de Farias Lima ajuizou ação trabalhista contra Top Service Serviços e Sistemas S/A. Afirma ter sido admitida em 22/08/2022 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.541,23, estando o contrato em vigor à época da propositura da ação. Alega que sempre exerceu suas funções em condições insalubres, realizando higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com exposição a produtos químicos e material biológico, sem o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Requereu, desde logo, a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e a emissão do PPP para fins previdenciários. A reclamante também sustenta que sua jornada de trabalho, inicialmente em escala 12x36, foi posteriormente alterada para o horário de 07h00 às 16h48min de segunda a sexta-feira e de 07h00 às 16h00 aos sábados, mas que a jornada pactuada jamais foi respeitada, sendo compelida a laborar além da 11ª hora e 8ª diária, sem o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Afirma que os registros de ponto não refletem a realidade e que laborava habitualmente em jornada extraordinária, estimando uma hora extra diária não paga, inclusive em domingos e feriados, sem a devida contraprestação em dobro. Requer o pagamento das horas extras, com adicional convencional de 80%, bem como reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Alega ainda a supressão do intervalo intrajornada, gozando em média apenas 20/25 minutos de intervalo para almoço/refeição, e postula o pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos legais. Sustenta que trabalhou em todos os feriados e domingos, os quais elenca, requerendo o pagamento em dobro dessas jornadas. Pleiteia também o pagamento do salário-família, alegando possuir dependentes e preencher os requisitos legais, mas não ter recebido o benefício durante o pacto laboral. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da liberação das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de suspensão do processo em razão da ADPF 1.083 no STF, inépcia da inicial, sigilo na apresentação de documentos, aplicação imediata da reforma trabalhista, limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial e impossibilidade de responsabilidade solidária/subsidiária. No mérito, impugnou todos os pedidos, afirmando que a reclamante não laborava em condições insalubres, que recebeu corretamente o adicional quando devido, e que, a partir de determinado período, não havia exposição a agentes insalubres. Alegou fornecimento de EPIs adequados e ausência de contato com lixo urbano ou agentes biológicos conforme previsto na NR-15. Sustentou a validade do regime de compensação de jornada e do registro de ponto por exceção, bem como o correto pagamento das horas extras eventualmente realizadas, impugnando a existência de labor extraordinário habitual não remunerado. Contestou também o pedido de salário-família, afirmando que a reclamante não comprovou dependentes, e impugnou a rescisão indireta, alegando inexistência de falta grave patronal. Houve prova oral. Não houve conciliação. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO – ADPF 1.083 A Reclamada pede a suspensão do processo até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.083, que discute a constitucionalidade da Súmula 448, II, do TST. A simples existência de uma Ação de Controle de Constitucionalidade sobre o tema não impõe, por si só, a suspensão automática de todos os processos que tratam da matéria. A suspensão dos feitos depende de uma ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no caso da referida ADPF até o momento. Assim, o processo deve seguir seu curso regular, garantindo a razoável duração do processo. Rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada argumenta que a petição inicial é inepta, por ser genérica e sem fundamentação jurídica. No processo do trabalho, prevalece o princípio da simplicidade. A petição inicial (ID. 2393642) cumpriu os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, pois apresentou uma breve exposição dos fatos, os pedidos correspondentes e os valores atribuídos, o que foi suficiente para permitir que a Reclamada exercesse plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez. Rejeita-se a preliminar. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO A Reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. Alega que a empregadora cometeu diversas faltas graves, como o não pagamento de adicional de insalubridade, a exigência de horas extras sem a devida quitação e a supressão do intervalo para refeição e descanso. A Reclamada nega as irregularidades e pede que, caso extinto o vínculo, seja reconhecido o pedido de demissão. A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de uma falta grave cometida pelo empregador. Para sua configuração, a conduta patronal deve ser de tal gravidade que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. O ônus de provar a falta grave do empregador é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso, a análise das provas não favorece a tese da Reclamante: eventual supressão do intervalo intrajornada não constitui irregularidade passível de rescisão indireta do contrato; da mesma forma, o não-pagamento do adicional de insalubridade não atrai tal situação jurídica. De todo modo, a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência de qualquer falta grave por parte da empregadora que justificasse o rompimento contratual por justa causa patronal. Quando o empregado se afasta do trabalho e pleiteia a rescisão indireta, mas não comprova a falta grave do empregador, a jurisprudência trabalhista é pacífica em entender que tal ato equivale a um pedido de demissão. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, declara-se que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa da Reclamante, na modalidade de pedido de demissão, com data de término fixada em 11 de fevereiro de 2025 (data do ajuizamento da ação e marco do fim da prestação de serviços). Uma vez reconhecido que a extinção do contrato ocorreu por pedido de demissão em 11 de fevereiro de 2025, a Reclamante faz jus às verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de ruptura. O período de apuração deve observar a proporcionalidade temporal do contrato, que vigeu de 22/08/2022 a 11/02/2025. As parcelas devidas são: saldo de salário, 11 (onze) dias trabalhados no mês de fevereiro de 2025; férias acrescidas do terço constitucional do período de 2023/2024; 6/12 (seis doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de 2024/2025; 1/12 (um doze avos) de 13º salário de 2025. São indevidos o pagamento de aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, pois são direitos exclusivos da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A Reclamada deverá, ainda, cumprir a obrigação de fazer de anotar a data de saída de 11 de fevereiro de 2025 na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação para tal, sob pena de multa diária, conforme será especificado no dispositivo. Autoriza-se a dedução do aviso prévio não trabalhado, bem como eventuais parcelas quitadas a idêntico título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte Reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do contrato. Fundamenta seu pedido na alegação de que suas atividades de limpeza incluíam a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, expondo-a de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A Reclamada contesta o pedido. Admite que pagou o referido adicional, também em grau máximo, durante parte do contrato (de agosto de 2022 a dezembro de 2023), período em que a trabalhadora estava alocada em um posto de trabalho que justificava o pagamento. Sustenta, contudo, que a partir de janeiro de 2024, a Reclamante foi transferida para outro local (Grupo Comolati), onde suas atividades não mais a expunham aos agentes insalubres, cessando assim o direito à parcela. O direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Para a sua concessão, é indispensável que a atividade exercida pelo empregado esteja expressamente classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo órgão competente. No caso de exposição a agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 prevê o adicional em grau máximo para o trabalho em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "esgotos (galerias e tanques)". O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, II, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, se equipara à coleta de lixo urbano, gerando direito ao adicional. É fato incontroverso, pois admitido pela defesa e comprovado pelos contracheques (IDs. 14121488 e seguintes, fls. 148-184 do PDF), que a Reclamada pagou corretamente o adicional de insalubridade no período de agosto de 2022 a dezembro de 2023. A discussão, portanto, restringe-se a apurar se o direito à parcela persistiu a partir de janeiro de 2024, após a transferência da Reclamante. Para elucidar a questão técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado aos autos (ID. 088031d). O Perito do Juízo, após realizar a inspeção no local de trabalho (Grupo Comolati), concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante, a partir de janeiro de 2024, não se enquadravam como insalubres. O expert afirmou que, no novo posto, a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não se equiparavam àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15. O juiz forma sua convicção pela livre apreciação das provas, não estando estritamente vinculado à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC). Contudo, a perícia técnica é a prova por excelência para a caracterização da insalubridade, pois é realizada por um profissional com conhecimento especializado e que, na condição de auxiliar da justiça, goza de imparcialidade. Para desconsiderar a conclusão técnica, seria necessária a existência de outras provas robustas e convincentes em sentido contrário. Neste processo, embora a testemunha ouvida tenha feito menção genérica à limpeza de banheiros, sua declaração não possui a força necessária para invalidar a detalhada análise técnica do perito, que inspecionou o local específico de trabalho do período controvertido e pôde avaliar as reais condições de exposição. A avaliação pericial, portanto, deve prevalecer. Desta forma, tendo em vista que a Reclamada já efetuava o pagamento do adicional no período em que a exposição era reconhecida e que, para o período restante, a prova técnica concluiu pela inexistência de condições insalubres, não há diferenças a serem pagas. Pelo exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A parte Reclamante pede o pagamento de horas extras, a anulação do regime 12x36, o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro de domingos e feriados. A Reclamante alega que trabalhava além da jornada contratada sem receber a devida contraprestação. Impugna os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, afirmando que não refletem a realidade. A Reclamada, por sua vez, defende a validade dos controles de jornada, que eram registrados no sistema de "ponto por exceção", e sustenta que todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. A controvérsia, portanto, reside em verificar a validade dos controles de ponto e a existência de horas extras não quitadas. O controle da jornada de trabalho é uma obrigação do empregador que possui mais de 20 funcionários, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. No presente caso, a Reclamada cumpriu com sua obrigação ao juntar os cartões de ponto (IDs. 709cfbf). Assim, o ônus de provar que os registros não são verdadeiros passou a ser da Reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Reclamada utiliza o sistema de "ponto por exceção", que é legalmente permitido pelo artigo 74, § 4º, da CLT, desde que previsto em acordo individual escrito ou norma coletiva. A validade desse sistema foi devidamente estabelecida por meio de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, assinado pela Reclamante (ID. e4d1e1b). Ao analisar as provas, verifica-se que a Reclamante não conseguiu invalidar os documentos apresentados. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, ela confirmou que registrava o ponto, o que enfraquece sua impugnação inicial. Além disso, a Reclamante não apresentou prova contundente que demonstrasse a incorreção dos horários registrados, por algum meio fraudulento. Uma análise por amostragem dos documentos confirma a tese da defesa. Por exemplo, no mês de fevereiro de 2024, o cartão de ponto (ID. 709cfbf) registra a prestação de 00:13 (treze minutos) de horas extras. O correspondente demonstrativo de pagamento (ID. 4872f09) mostra a quitação de horas extras sob a rubrica "H.EXTRA 50%". Isso demonstra que o sistema de controle e pagamento funcionava. Diante da validade dos cartões de ponto e da ausência de provas por parte da Reclamante sobre a existência de diferenças de horas extras não pagas, o pedido deve ser rejeitado. Desta forma, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A Reclamante afirma, ainda, na petição inicial, que seu intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido, sendo de apenas 20 a 25 minutos. O artigo 71 da CLT assegura ao trabalhador em jornada superior a seis horas um intervalo de, no mínimo, uma hora. O ônus de provar a supressão desse intervalo era da Reclamante. No entanto, ao ser questionada em seu depoimento pessoal, a Reclamante afirmou categoricamente que gozava de uma hora de intervalo. No direito processual, a confissão da parte sobre uma matéria de fato constitui a prova mais robusta contra si mesma, prevalecendo sobre qualquer alegação em sentido contrário feita na petição inicial. A admissão expressa de que o intervalo era integralmente usufruído torna o fato incontroverso e prejudica completamente a pretensão. Assim, diante da confissão real da Reclamante, indefere-se o pedido de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS A Reclamante postula o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados. A análise dos cartões de ponto demonstra que o trabalho da Reclamante ocorria, na maior parte do tempo, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36). Nesse regime, o trabalho que coincide com feriados é considerado um dia normal de trabalho e já é remunerado de forma simples, sendo devido o pagamento em dobro apenas se não houver a correspondente folga compensatória, conforme o parágrafo único do artigo 59-A da CLT e o entendimento da Súmula 444 do TST. O trabalho em domingos, por sua vez, já é naturalmente compensado pela folga de 36 horas subsequente. Nos períodos em que a Reclamante trabalhou em jornada de 8 horas, de segunda a sábado, não há nos autos nenhuma prova de que ela tenha trabalhado em seus dias de descanso (domingos) ou em feriados sem a devida contraprestação financeira ou compensação. Portanto, indefere-se o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. SALÁRIO-FAMÍLIA A Reclamante postula o pagamento do benefício salário-família. O salário-família é um benefício previdenciário assegurado aos empregados que, atendendo a certos critérios de renda, tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, conforme dispõem os artigos 65 e 66 da Lei nº 8.213/91. Para ter direito ao benefício, não basta que o empregado se enquadre na condição de segurado de baixa renda com filhos. A legislação impõe ao trabalhador o dever de requerer formalmente o benefício ao seu empregador. O artigo 67 da mesma lei estabelece que o pagamento está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, do comprovante anual de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência à escola. Trata-se, portanto, de um direito cuja concessão depende de uma ação positiva do empregado, que deve provar ter cumprido todas as exigências legais para habilitar-se ao recebimento das cotas. O ônus de provar que apresentou os documentos necessários à empregadora era da parte Reclamante. Ao analisar os autos, verifica-se que a Reclamante não produziu prova de ter apresentado à empregadora a certidão de nascimento de sua filha, nem os comprovantes anuais de vacinação e de frequência escolar. Não havendo prova do cumprimento dos requisitos formais para a concessão do benefício, a pretensão não pode ser acolhida. Portanto, indefere-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios do reclamado). Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem observar os critérios fixados na Súmula 368 do TST e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte autora. Os juros não são tributados, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. Considerando os benefícios da justiça gratuita, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIMITAÇÃO DE VALORES As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (nº 0010114-49.2025.5.03.0022) ajuizada por JANAINA PADUA DE FARIAS LIMA contra TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) saldo de salário (11 dias de fevereiro de 2025); b) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); c) férias do período 2023/2024, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais de 2024/2025 (6/12), acrescidas de 1/3. A obrigação de fazer, consistente na anotação da baixa na CTPS da Reclamante com data de 11 de fevereiro de 2025, deverá ser cumprida no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação, bem como o aviso prévio não trabalhado. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, honorários periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas observará a legislação própria, conforme fundamentação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela reclamada, no valor de R$80,00 calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA PADUA DE FARIAS LIMA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010114-49.2025.5.03.0022 : JANAINA PADUA DE FARIAS LIMA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b3b46 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência às partes do teor da petição do perito, bem como do dia, hora e local para realização da perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer no dia e hora designados. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da perícia determinada. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA PADUA DE FARIAS LIMA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010114-49.2025.5.03.0022 : JANAINA PADUA DE FARIAS LIMA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b3b46 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência às partes do teor da petição do perito, bem como do dia, hora e local para realização da perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer no dia e hora designados. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da perícia determinada. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A