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Número do Processo:
0010116-95.2021.8.19.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ASSENTADA/r/r/n/nAos 21 dias do mês de janeiro de 2024, às 14:20 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontra presente o MM. Juiz de Direito Dr. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA. Presente o promotor de justiça Dr. Marcelo Augusto Buarque de Tavares. Ao pregão, compareceu a parte autora, acompanhada de advogado(a). Ausente a parte ré que não foi intimada para o ato (fls. 187). Presente defensor(a) público(a) que assiste a parte ré. Pelo juízo foi verificado que o mandado de intimação para a presente audiência constou o endereço do réu apresentado pela autora na inicial, sendo certo que o comparecimento do demandado no processo foi espontâneo. Observo, ainda, que na contestação o réu apresentou sua qualificação e endereço, o que não foi observado pelo cartório por ocasião da confecção do mandado de intimação do réu. Assim, imprescindível a designação de nova data para audiência. Pelo patrono da autora foi requerida a consulta ao INSS e CEF para obtenção de eventual empregador do réu, a fim de implementar os descontos dos alimentos provisórios, mitigando os prejuízos suportados pelas alimentadas já que nada se paga de pensão até a presente data. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 16/04/2025, às 14:40. Intimada a parte autora e seu patrono em audiência. Expeça-se mandado de intimação para o réu, observando o endereço apresentado na contestação e o número de telefone para contato (21 97518-9330), podendo o OJA tentar realizar diligência por meio eletrônico e, em caso de insucesso, comparecendo no endereço da diligência. 2- Após expedido o mandado, retorne conclusos para consulta junto ao INSS e CEF, visando descobrir eventual empregador do alimentante. 3- Caso se obtenha resposta de vínculo empregatício, desde já fica determinada a expedição de ofício ao empregador para desconto da pensão alimentícia, desde que haja informação dos dados bancários prestada pela parte para depósito. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. /r/r/n/nJANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA/r/nJuiz de Direito/r/n